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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 67 Quarta-feira, 6 de abril de 2022 Páx. 22086

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 1 de abril de 2022 pela que se modifica a Ordem de 31 de janeiro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para acções silvícolas de prevenção dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturais e para o incremento da capacidade de adaptação e do valor ambiental dos ecosistema florestais, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2022 (código de procedimento MR605A).

No Diário Oficial da Galiza número 38, de 24 de fevereiro de 2022, publicou-se a Ordem de 31 de janeiro pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para acções silvícolas de prevenção dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturais e para o incremento da capacidade de adaptação e do valor ambiental dos ecosistema florestais, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2022 (código de procedimento MR605A).

Na dita ordem prevêem-se ajudas para a prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras, nas províncias da Corunha e Lugo, dado que no momento de iniciar a tramitação da supracitada ordem não havia evidência suficiente de que as doenças fúnxicas defoliadoras estivessem a ter uma incidência fora das províncias da Corunha e Lugo, de igual modo que na Ordem de 30 de dezembro de 2021, as actuações previstas limitaram-se às supracitada províncias.

No entanto, a monitorização da situação levada a cabo pela Rede galega de seguimento de danos obrigação a alargar as actuações especificamente à província de Pontevedra, já que existe evidência suficiente de que as doenças já estão a ter incidência nela. O princípio de precaução aconselha não deixar de fóra a província de Ourense, antecipando-se a uma possível presença das doenças no futuro imediato.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, e no uso das faculdades que confiren os artigos 7 e 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e de acordo com o disposto na Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e demais normativa concorrente,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 31 de janeiro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para acções silvícolas de prevenção dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturais e para o incremento da capacidade de adaptação e do valor ambiental dos ecosistema florestais, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2022 (código de procedimento MR605A)

A Ordem de 31 de janeiro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para acções silvícolas de prevenção dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturais e para o incremento da capacidade de adaptação e do valor ambiental dos ecosistema florestais, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2022, modifica-se nos seguintes termos:

Um. A letra a) do número 2 do artigo 1, Objecto, fica redigida como segue:

«a) Linha I (medida Feader 8.3 ajudas para a prevenção dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturais e catástrofes): ajudas para realizar tratamentos silvícolas (práticas preventivas, de carácter local e a pequena escala, que permitam criar descontinuidades verticais e horizontais da coberta vegetal e o controlo selectivo de combustível, como são rozas, desmestas, rareos e podas), com a finalidade de prevenção de incêndios e as ajudas para acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras, e especificamente em pinhais de pinheiro do país (Pinus pinaster), pinheiro insigne (Pinus radiata) e pinheiro negral (Pinus nigra)».

Dois. O número 1 do artigo 2, Âmbito de aplicação, fica redigido como segue:

«1. O disposto nesta ordem será de aplicação para todo o território da Comunidade Autónoma da Galiza, com exclusão:

a) Das florestas ou outras superfícies florestais que sejam propriedade da Administração central ou autonómica.

b) Das florestas e outras superfícies florestais propriedade da Coroa.

c) Das florestas que pertençam a empresas públicas.

d) Das florestas propriedade de pessoas jurídicas, quando ao menos o 50 % do seu capital pertença a alguma das instituições anteriormente citadas.

e) Dos terrenos com um processo iniciado de expropiação forzosa.

f) Dos terrenos que dentro da Rede Natura 2000 tenham habitats prioritários estabelecidos na Directiva 92/43/CEE, de 21 de maio de 1992, relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e flora silvestres.

g) Para as actuações incluídas no artigo 5.1.a).3º (ajudas para as acções silvícolas de prevenção dos danos causados nas massas de coníferas por doenças fúnxicas defoliadoras), a totalidade dos terrenos dentro da Rede Natura 2000, na sua totalidade, zonas de protecção lateral do Caminho de Santiago ou se estão afectadan pela normativa de património cultural da Galiza, conforme o Decreto 232/2008, de 2 de outubro, sobre o Inventário geral do património cultural da Galiza».

Três. O número 1 do artigo 12, Prazos, fica redigido como segue:

«1. O prazo de apresentação de solicitudes remata o dia 29 de abril de 2022».

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 1 de abril de 2022

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural