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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 95 Quarta-feira, 18 de maio de 2022 Páx. 29402

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Vilar de Santos

ANÚNCIO da oferta de emprego público para a estabilização do emprego temporário.

Mediante a Resolução de Câmara municipal desta câmara municipal, de 4 de maio de 2022, aprovou-se a oferta de emprego público para a estabilização do emprego temporário, que cumpre as previsões da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, correspondente às vagas que a seguir se relacionam:

– Disposição adicional 6ª da Lei 20/2021:

Pessoal laboral:

Grupo de classificação

Categoria laboral

Vaga

06

Auxiliares de ajuda no fogar 

4

01

Agente de emprego local 

1

02

Agente TIC

1

02

Trabalhadora social

1

02

Director ponto atenção infância

1

02

Pessoal apoio ponto atenção infância

1

Em cumprimento do artigo 91 da Lei 7/1985, de 2 de abril, da Lei reguladora das bases de regime local, e o artigo 70.2 do texto refundido da Lei do estatuto básico do empregado público, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, publica-se a oferta de emprego público para a estabilização do emprego temporário da Câmara municipal de Vilar de Santos, no Boletim Oficial da província de Ourense.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, pode interpor alternativamente o recurso de reposição potestativo ante o presidente da Câmara, no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense ou, à sua eleição, o que corresponda ao seu domicílio, no prazo de dois meses, contado desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se optasse por interpor o recurso de reposição potestativo, não poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação por silêncio.

Tudo isso sem prejuízo de que se possa interpor qualquer outro recurso que se pudesse considerar mais conveniente ao seu direito.

Vilar de Santos, 5 de maio de 2022

Antonio Míguez Nogueiras
Presidente da Câmara