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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 102 Segunda-feira, 30 de maio de 2022 Páx. 31588

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

DECRETO 81/2022, de 25 de maio, pelo que se aprova a oferta de emprego público extraordinária para a estabilização do emprego temporário do pessoal do Sistema Público de Saúde da Galiza, em desenvolvimento da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público.

A Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, e o Decreto 206/2005, de 22 de julho, de provisão de vagas de pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, prevêem a convocação periódica de procedimentos de selecção de pessoal estatutário fez com que garantam os princípios constitucionais de igualdade, mérito e capacidade no seu acesso.

As necessidades de recursos humanos, com asignação orçamental, que se devam prover mediante a incorporação de pessoal com condição de fixeza serão objecto de oferta de emprego público, que aprovarão os órgãos de governo das administrações públicas, tal como dispõe o artigo 70 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, e o artigo 48 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza.

Constitui um dos objectivos e compromissos do Serviço Galego de Saúde continuar apostando estabilidade no emprego com a convocação periódica de procedimentos selectivos para a aquisição da condição de pessoal fixo, nos cales se garantam os princípios que regem o acesso ao emprego público, como veio desenvolvendo de forma ininterrompida este organismo nos últimos dez anos.

Não obstante, as limitações à reposição de efectivo nas administrações públicas impostas pela legislação básica orçamental, no marco das directrizes de contenção da despesa pública unida, em particular, no âmbito da sanidade, a um incremento claro das necessidades assistenciais da povoação, que se fixo especialmente patente nos dois últimos anos por causa da situação sanitária derivada da pandemia, estão a dificultar a consecução de tal objectivo com o consequente incremento das taxas de emprego temporário, como recurso para dar resposta à crescente demanda de atenção num serviço público, como o sanitário, caracterizado pela sua esencialidade.

Neste contexto, com o fim de paliar a situação existente no conjunto das administrações públicas e com o objectivo de situar a taxa de cobertura temporária embaixo de oito por cento das vagas estruturais, aprova-se a Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, que, entre outras medidas, no seu artigo 2.1, autoriza um terceiro processo de estabilização do emprego público.

Assim, adicionalmente aos processos de estabilização previstos nos artigos 19.Um.6 da Lei 3/2017, de 27 de junho, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2017, e 19.Um.9 da Lei 6/2018, de 3 de julho, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2018, autoriza-se uma taxa adicional para a estabilização do emprego temporário que incluirá as vagas de natureza estrutural que, estando ou não dentro das relações de postos de trabalho, dos quadros de pessoal ou noutra forma de organização dos recursos humanos das previstas nas diferentes administrações públicas, se encontrem dotadas orçamentariamente e estivessem ocupadas de forma temporária e ininterruptamente no mínimo nos três anos anteriores ao 31 de dezembro de 2020.

Em particular, no Serviço Galego de Saúde, em execução da taxa de estabilização prevista na Lei 3/2017, de 27 de junho, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2017, ofereceram-se um total de 1.279 vagas, das cales 836 já foram objecto de estabilização ao ter concluído o pertinente processo de selecção, 438 encontram na actualidade com processo selectivo convocado que continua o seu desenvolvimento em cumprimento do preceptuado na disposição transitoria primeira da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, e um total de 5 pendentes de convocar.

Além disso, e como segunda medida de estabilização, a disposição adicional sexta desta última lei prevê, com carácter excepcional e por uma única vez, a convocação pelo sistema de concurso daquelas vagas que, reunindo os requisitos estabelecidos no seu artigo 2.1, estivessem ocupadas com carácter temporário de forma ininterrompida com anterioridade ao 1 de janeiro de 2016.

Na sua disposição adicional oitava estabelece que, adicionalmente, os processos de estabilização contidos na disposição adicional sexta incluirão nas suas convocações as vagas vacantes de natureza estrutural ocupadas de forma temporária por pessoal com uma relação desta natureza anterior ao 1 de janeiro de 2016.

A lei prevê, além disso, na sua disposição adicional quinta, que o sistema de concurso previsto no artigo 26.4 da Lei 14/2011, de 1 de junho, da ciência, da tecnologia e da inovação, será o sistema de selecção para aplicar nos processos de estabilização de emprego temporário do pessoal investigador.

Da resolução dos processos de estabilização previstos na Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público não poderá derivar, em nenhum caso, um incremento da despesa nem dos efectivos, como assim se indica no seu artigo 2.

Em consequência, para determinar o número de vagas que se vão oferecer, deverão detraerse aquelas que estejam incluídas nas convocações publicado com anterioridade à sua entrada em vigor, que se encontrem em desenvolvimento.

Além disso, pela própria natureza dos processos de estabilização, destinados a reduzir a temporalidade no emprego público, não procede efectuar na presente oferece uma reserva de vagas por promoção interna, dado que cada cobertura de vagas por este sistema de acesso supõe a simultânea geração de um largo vacante de outra categoria e não reúnem as condições para a sua estabilização, já que cada um de os/das profissionais que as ocupam já são titulares de um largo fixo de outra categoria no Sistema Público de Saúde da Galiza, com a mesma condição de estatutário.

Tais vagas, excluídas na legislação orçamental do cômputo da taxa de reposição de efectivo, serão objecto de uma convocação específica e diferenciada, de conformidade com a habilitação conferida pelo artigo 25 do Decreto 206/2005, de 22 de julho, de provisão de vagas de pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde.

Todas as disposições contidas na Lei 20/2021, de 28 de dezembro, relativas aos processos de estabilização resultam de aplicação também às sociedades mercantis públicas, entidades públicas empresariais, fundações do sector público e consórcios do sector público, nos termos que se indicam na sua disposição adicional sétima.

Finalmente, este decreto inclui uma disposição adicional com uma peculiaridade do processo de estabilização. Trata-se, em concreto, de postos que vêm sendo ocupados temporariamente, nas condições precisas para a sua estabilização, mas que não estão incluídos actualmente no regime estatutário. Essa disposição, atendendo aos mandatos de homoxeneización e integração no regime estatutário que contêm os artigos 109 e 112 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, prevê que o processo de estabilização se execute dentro desse regime estatutário, com a consegui-te extinção dos vínculos originários.

Neste marco legal de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego, é preciso iniciar um novo procedimento de selecção de pessoal estatutário fixo, com a aprovação do preceptivo decreto prévio da oferta de emprego público.

Para o cômputo de vagas tiveram-se em conta os critérios para a sua determinação previstos no artigo 2 e nas disposições adicionais sexta e oitava da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, assim como as orientações que no exercício das suas competências e, em defesa da unidade de critério nas diferentes administrações públicas e serviços de saúde, foram acordadas no âmbito da Comissão Técnica Delegada de Recursos Humanos do Sistema Nacional de Saúde e pela Secretaria de Estado de Função Pública.

Na sua virtude, por proposta da pessoa titular da Conselharia de Sanidade, depois da negociação na Mesa Sectorial de Sanidade, em reuniões dos dias 5 e 13 de maio de 2022, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia vinte e cinco de maio de dois mil vinte e dois,

DISPONHO:

Artigo 1. Aprovação da oferta de emprego público

Por meio do presente decreto aprova-se a oferta de emprego público extraordinária para a estabilização do emprego temporário do pessoal do Sistema Público de Saúde da Galiza, em desenvolvimento do artigo 2 e das disposições adicionais quinta, sexta e oitava da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público (BOE núm. 312, de 29 de dezembro).

Para os efeitos deste decreto, integram o Sistema Público de Saúde da Galiza as vagas de pessoal estatutário, assim como os postos ocupados por pessoal funcionário interino, pessoal laboral temporário e pessoal laboral indefinido por sentença judicial firme do Serviço Galego de Saúde e das entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e ao dito organismo, que reúnem as condições de estabilização que se indicam na citada lei.

Dentro das entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e ao Serviço Galego de Saúde percebem-se compreendidas a Agência Galega para a Gestão do Conhecimento em Saúde, a Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos, a Fundação Pública de Urgências Sanitárias-061 e Galaria-Empresa Pública de Serviços Sanitários.

Artigo 2. Quantificação da oferta de emprego público

1. O número de vagas que integram esta oferta ascende a um total de 2.568.

2. Do total das vagas oferecidas, 760 correspondem à taxa adicional para a estabilização do emprego temporário prevista no artigo 2 da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público (BOE núm. 312, de 29 de dezembro), e inclui as vagas de natureza estrutural, dotadas orçamentariamente, ocupadas de forma temporária e ininterruptamente no mínimo nos três anos anteriores ao 31 de dezembro de 2020, sempre que tais vagas continuassem a estar ocupadas na data de entrada em vigor desta lei.

3. As 1.808 vagas restantes correspondem à convocação excepcional de estabilização do emprego temporário de comprida duração, prevista nas disposições adicionais sexta e oitava da mesma lei, assim como as relativas à disposição adicional quinta, e incluem aquelas vagas que, reunindo os requisitos estabelecidos no seu artigo 2.1, estivessem ocupadas com carácter temporário de forma ininterrompida com anterioridade ao 1 de janeiro de 2016.

4. Para os efeitos deste decreto, têm a consideração de vagas de natureza estrutural aquelas relativas a funções recorrentes que se integram na actividade ordinária e de normal funcionamento da Administração, incluídas, portanto, as vagas ligadas a programas ou actuações que não desfrutem de substantivade própria e diferenciada da actividade ordinária.

5. A distribuição do número de vagas por categorias/especialidades detalha nos anexo I, II e III deste decreto.

Artigo 3. Sistema de selecção

3.1. Processos acolhidos ao artigo 2 da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público.

1. O sistema de selecção para a cobertura das vagas que se detalham no anexo I deste decreto, correspondentes à taxa adicional para a estabilização do emprego temporário prevista no artigo 2 da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, será o de concurso oposição.

2. A fase de oposição terá uma valoração de sessenta por cento da pontuação total do processo.

No marco da negociação colectiva estabelecida no artigo 37.1.c) do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público e no artigo 80 da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde, as convocações deverão estabelecer as pontuações mínimas para superar a prova ou as provas que devem realizar e poderão prever o carácter não eliminatorio de todos ou de algum dos seus exercícios.

Além disso, poderão prever a acumulação de provas num mesmo exercício e sessão.

3. A fase de concurso, com uma valoração de quarenta por cento da pontuação total do processo, terá em conta maioritariamente a experiência profissional na categoria/especialidade de que se trate.

A barema de méritos para valorar em cada uma das categorias/especialidades detalhar-se-á nas respectivas convocações.

4. Os processos selectivos que se convoquem em desenvolvimento desta taxa adicional garantirão o cumprimento dos princípios de livre concorrência, igualdade, mérito, capacidade e publicidade.

3.2. Processos acolhidos às disposições adicionais quinta, sexta e oitava da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público.

1. O sistema de selecção para a cobertura das vagas que se detalham no anexo II deste decreto, correspondentes à convocação excepcional de estabilização do emprego temporário de comprida duração prevista nas disposições adicionais sexta e oitava da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, assim como as previstas na sua disposição adicional quinta, será o de concurso.

2. A barema de méritos para aplicar nestes processos, que se realizarão uma única vez, concretizar-se-á nas respectivas convocações, depois de negociação no âmbito da Mesa Sectorial de Sanidade, nos termos do artigo 37.1.c) do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público e do artigo 80 da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde.

3. A articulação destes processos selectivos garantirá o cumprimento dos princípios de livre concorrência, igualdade, mérito, capacidade e publicidade.

Artigo 4. Órgãos de selecção

1. A composição dos órgãos de selecção será paritário para o conjunto da oferta de emprego público, de acordo com o disposto no artigo 48 do Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 60 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, a pertença aos órgãos de selecção será sempre a título individual e não se poderá ter esta em representação ou por conta de ninguém.

3. O pessoal de eleição ou designação política, as/os funcionárias/os interinas/os e o pessoal eventual não poderão fazer parte dos órgãos de selecção.

4. A composição destes órgãos responderá aos princípios de profissionalismo e especialização dos seus membros e o seu funcionamento ajustará aos princípios de imparcialidade e objectividade.

No desenvolvimento das suas actuações, os órgãos de selecção deverão respeitar os demais princípios de actuação estabelecidos pela normativa de selecção e as instruções sobre o funcionamento e a actuação dos tribunais que dite para o efeito o órgão competente.

5. Nos processos selectivos que se convoquem mediante o sistema de concurso, em execução das disposições adicionais quinta, sexta e oitava da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, e da disposição adicional deste decreto, poderá designar-se um mesmo órgão de selecção para várias categorias, respeitando na sua composição os critérios sobre designação de tribunais estabelecidos pela legislação de emprego público e demais normativa de selecção.

Artigo 5. Pessoas com deficiência

1. Nos processos selectivos que se convoquem em desenvolvimento desta oferta serão admitidas as pessoas com deficiência nos termos previstos neste artigo e na demais normativa de aplicação.

As convocações não estabelecerão exclusões por limitações psíquicas e/ou físicas sem prejuízo das incompatibilidades com o desempenho das tarefas ou funções correspondentes.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 59 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, e no artigo 48 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, do total de vagas que se oferecem reservar-se-á uma percentagem não inferior a sete por cento para serem cobertas entre pessoas com deficiência, considerando como tais as definidas no artigo 4 do Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social, sempre que acreditem a sua deficiência e a compatibilidade com o desempenho das tarefas e funções correspondentes.

3. A reserva efectuar-se-á sobre o cômputo total de vagas da oferta de emprego público e fá-se-á efectiva, em cumprimento do disposto no artigo 8 do Decreto 206/2005, de 22 de julho, de provisão de vagas de pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, naquelas convocações que ofereçam um mínimo de dez vagas da correspondente categoria ou especialidade.

Quando da aplicação da percentagem resultem fracções decimais, arredondarase por excesso para o seu cômputo.

4. O número de vagas reservadas para pessoas com deficiência em cada categoria/especialidade indicar-se-á nas respectivas convocações.

5. A opção a vagas reservadas à deficiência terá que formular na solicitude de participação no processo selectivo com declaração expressa das pessoas interessadas de reunir a condição exixir ao respeito, que se acreditará mediante certificação dos órgãos competente na forma e nos prazos que se determinem em cada convocação.

6. No desenvolvimento das provas selectivas que incluam fase de oposição estabelecer-se-ão, para as pessoas com deficiência que o solicitem, as adaptações e os ajustes razoáveis necessários de tempo e de meios para a realização dos exercícios, de acordo com o disposto na Ordem PRÉ/1822/2006, de 9 de junho, pela que se estabelecem critérios gerais para a adaptação de tempos adicionais nos processos selectivos para o acesso ao emprego público de pessoas com deficiência, para assegurar que estas pessoas participem em condições de igualdade. Nas convocações indicar-se-á expressamente esta possibilidade, assim como que as pessoas interessadas deverão formular o correspondente pedido concreto na solicitude de participação.

Para tal efeito, os tribunais de selecção poderão requerer relatório e, se é o caso, colaboração dos órgãos técnicos da Administração laboral, sanitária ou dos órgãos competente.

7. Uma vez superado o processo selectivo, o Serviço Galego de Saúde requererá, a respeito das pessoas que acedem por esta quota de reserva, ditame do órgão competente sobre a compatibilidade da/do candidata/o para o posto de trabalho ou sobre as adaptações deste.

8. No suposto de que alguma das pessoas aspirantes com deficiência que se tivesse apresentado pela quota de reserva superasse o processo selectivo e não obtivesse largo na citada quota, sendo a sua pontuação superior à obtida por outras/os aspirantes do sistema de acesso geral, esta será incluída pela sua ordem de pontuação no sistema de acesso geral.

9. As pessoas aspirantes que superassem o processo selectivo pela quota de vagas reservadas a pessoas com deficiência poderão solicitar ao órgão convocante a alteração da ordem de prelación para a eleição das vagas dentro do âmbito territorial que se determine na convocação, por motivos de dependência pessoal, dificuldades de deslocamento ou outras análogas, que deverão ser devidamente acreditados. O órgão convocante decidirá a supracitada alteração quando esteja devidamente justificada e deverá limitar-se a realizar a mínima modificação na ordem de prelación necessária para possibilitar o acesso ao posto da pessoa com deficiência.

Artigo 6. Acreditação do conhecimento da língua galega

1. Para lhe dar cumprimento à normalização do idioma galego e garantir o direito das/dos utentes/os dos diferentes serviços sanitários do Serviço Galego de Saúde ao seu uso, assim como a promoção do uso normal do galego por parte dos poderes públicos da Galiza, nas provas selectivas, que se convoquem mediante o sistema de concurso-oposição em desenvolvimento do artigo 2.1 da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, incluir-se-á um exame de galego, excepto para aquelas pessoas aspirantes que acreditem o conhecimento da língua galega conforme a normativa vigente.

As bases da convocação estabelecerão o carácter deste exame, assim como a valoração desta prova e da equivalente acreditação do conhecimento da língua galega.

2. Nos processos selectivos que se desenvolvam pelo sistema de concurso, em execução das disposições adicionais quinta, sexta e oitava da citada lei e da disposição adicional do presente decreto, a valoração do conhecimento da língua galega efectuar-se-á nos termos que se estabeleçam nas bases das respectivas convocações.

Artigo 7. Publicação das convocações

De conformidade com o artigo 2 da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, a publicação no Diário Oficial da Galiza das convocações dos processos selectivos para a cobertura das vagas incluídas nos anexo I, II e III desta oferta deverá produzir-se antes de 31 de dezembro de 2022.

Artigo 8. Resolução dos processos convocados

1. De conformidade com o artigo 2 da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, a resolução dos processos selectivos que se executem em desenvolvimento da presente oferece deverá produzir-se antes de 31 de dezembro de 2024.

Da sua resolução não poderá derivar, em nenhum caso, incremento da despesa nem de efectivo.

2. Se, depois de finalizado o processo de selecção, a pessoa aspirante seleccionada não se incorpora ao destino adjudicado dentro do prazo estabelecido, sem causa justificada sobrevida à solicitude de participação no processo ou suposto de força maior, o órgão convocante procederá ao apelo de novos/as aspirantes, no número que corresponda e pela ordem de prelación que resulte da lista definitiva, para os efeitos de que, trás apresentarem a documentação que acredite o cumprimento dos requisitos exixir na convocação e manifestarem a sua opção pelos destinos não ocupados, possam ser nomeados/as pessoal estatutário fixo da correspondente categoria.

Artigo 9. Critérios gerais de gestão e publicidade dos processos selectivos

1. A gestão das actuações para o desenvolvimento dos processos selectivos realizar-se-á conforme o que determinem as bases das respectivas convocações.

2. De conformidade com o artigo 10 da Ordem de 8 de maio de 2012, pela que se regula o conteúdo, uso e acesso ao expediente pessoal electrónico dos profissionais do Sistema Público de Saúde da Galiza, a inscrição das pessoas participantes em tais processos efectuar-se-á por meio do sistema de informação Fides/expedient-e, através da web corporativa do Serviço Galego de Saúde www.sergas.es

Além disso, com o fim de agilizar a tramitação dos processos, de reduzir os prazos de execução e os ónus administrativos, a geração de listagens e a acreditação para o acesso às provas selectivas, assim como a valoração dos méritos que apresentem as pessoas aspirantes, efectuar-se-á de forma automatizado, através deste mesmo sistema de informação.

3. Sem prejuízo da preceptiva publicação no Diário Oficial da Galiza das resoluções que se determinem nas respectivas convocações, facilitar-se-á através do Escritório Virtual do Profissional (FIDES/expedient-e) e da página web do organismo (www.sergas.es) toda a informação que afecte o desenvolvimento dos processos selectivos e que resulte de interesse para as pessoas aspirantes.

Artigo 10. Igualdade em relação com as condições de emprego da Administração pública

As convocações adaptarão às previsões do Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, em relação com as condições de emprego da Administração pública e da demais normativa de aplicação em matéria de igualdade.

Disposição adicional primeira. Postos ocupados por pessoal laboral indefinido em virtude de sentença judicial firme, pessoal funcionário interino e outro pessoal laboral temporário

1. Os postos de trabalho que se relacionam no anexo III deste decreto, ocupados por pessoal laboral indefinido por sentença judicial firme, pessoal funcionário interino e pessoal laboral temporário nas instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde e na Agência Galega para a Gestão do Conhecimento em Saúde, que cumprem as condições de estabilização previstas na Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, declaram-se a extinguir e serão convocados, em execução deste decreto, como vagas de pessoal estatutário da categoria de equivalência que, para cada um destes postos, se concreta no indicado anexo.

A resolução do processo, com os conseguintes nomeações de pessoal estatutário fixo, suporá a extinção dos vínculos originários, que se efectuará conforme a normativa de aplicação.

2. O sistema de selecção destas vagas será o de concurso, previsto na disposição adicional sexta e oitava da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público.

3. Os serviços prestados por os/as profissionais que ocupem estes postos valorar-se-ão com a mesma pontuação que a atribuída à prestação de serviços na categoria estatutária de equivalência.

Disposição adicional segunda

De conformidade com o artigo 48 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, e com o artigo 70 do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, nas convocações destes processos selectivos de estabilização derivados da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, poderão convocar-se até dez por cento adicional mais das vagas comprometidas nesta oferta, com o fim de atingir uma melhor eficiência na gestão dos serviços públicos e sempre que as vagas cumpram o estabelecido na Lei 20/2021, de 28 de dezembro.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação

Faculta-se a pessoa titular da Conselharia de Sanidade para ditar, dentro das suas competências, as normas precisas para o desenvolvimento deste decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e cinco de maio de dois mil vinte e dois

Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO I

Vagas oferecidas
(Artigo 2 da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público)

Pessoal estatutário

Categoria profissional

Concurso oposição artigo 2.1

Licenciado sanitário

Facultativo/a especialista em alergologia

3

Facultativo/a especialista em anatomía patolóxica

4

Facultativo/a especialista em anestesiologia e reanimação

7

Facultativo/a especialista em anxiologia e cirurgia vascular

6

Facultativo/a especialista em aparelho dixestivo

3

Facultativo/a especialista em cardiologia

12

Facultativo/a especialista em cirurgia cardiovascular

1

Facultativo/a especialista em cirurgia oral e maxilofacial

3

Facultativo/a especialista em cirurgia pediátrica

1

Facultativo/a especialista em cirurgia plástica, estética e reparadora

1

Facultativo/a especialista em cirurgia torácica

1

Facultativo/a especialista em cirurgia geral e aparelho dixestivo

6

Facultativo/a especialista em dermatoloxía médico-cirúrxica e venereologia

4

Facultativo/a especialista em endocrinoloxía e nutrição

1

Facultativo/a especialista em hematologia e hemoterapia

3

Facultativo/a especialista em medicina física e rehabilitação

4

Facultativo/a especialista em medicina intensiva

5

Facultativo/a especialista em medicina interna

9

Facultativo/a especialista em medicina preventiva e saúde pública

3

Facultativo/a especialista em microbiologia e parasitologia

1

Facultativo/a especialista em nefrologia

3

Facultativo/a especialista em neurocirurgia

6

Facultativo/a especialista em neurologia

7

Facultativo/a especialista em oftalmologia

12

Facultativo/a especialista em oncoloxía médica

5

Facultativo/a especialista em otorrinolaringologia

3

Facultativo/a especialista em pediatría e as suas áreas específicas

8

Facultativo/a especialista em pneumologia

4

Facultativo/a especialista em psicologia clínica

2

Facultativo/a especialista em psiquiatría

5

Facultativo/a especialista em radiodiagnóstico

12

Facultativo/a especialista em reumatoloxía

4

Facultativo/a especialista em urologia

5

Facultativo/a especialista em xeriatría

1

Médico/a assistencial 061

1

Médico/a coordenador/a 061

1

Médico/a de admissão e documentação clínica

1

Médico/a de família

7

Odontólogo/a de atenção primária

1

Total pessoal licenciado sanitário

166

Diplomado sanitário

Enfermeiro/a

230

Enfermeiro/a especialista em obstetrícia-ginecologia (matrón/a)

3

Enfermeiro/a especialista em saúde mental

4

Fisioterapeuta

9

Terapeuta ocupacional

1

Total diplomado sanitário

247

Sanitário de formação profissional

Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría

178

Técnico/a superior em higiene buco-dental

2

Técnico/a superior em imagem para o diagnóstico

12

Total sanitário de formação profissional

192

Gestão e serviços

Celador/a

86

Engenheiro/a técnico/a

1

Grupo auxiliar da função administrativa

64

Pessoal de serviços gerais

2

Técnico/a superior de sistemas e tecnologias da informação

1

Técnico/a de gestão de sistemas e tecnologias da informação

1

Total gestão e serviços

155

Total

760

ANEXO II

Vagas oferecidas

(Disposição adicional 5ª, 6ª e 8ª da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público)

Pessoal estatutário

Categoria profissional

Concurso de méritos disposição adicional 6ª e 8ª

Licenciado sanitário

Facultativo/a especialista em alergologia

3

Facultativo/a especialista em análises clínicas

20

Facultativo/a especialista em anatomía patolóxica

3

Facultativo/a especialista em anestesiologia e reanimação

26

Facultativo/a especialista em anxiologia e cirurgia vascular

2

Facultativo/a especialista em aparelho dixestivo

10

Facultativo/a especialista em cardiologia

8

Facultativo/a especialista em cirurgia cardiovascular

2

Facultativo/a especialista em cirurgia ortopédica e traumatologia

14

Facultativo/a especialista em cirurgia pediátrica

1

Facultativo/a especialista em cirurgia plástica, estética e reparadora

2

Facultativo/a especialista em cirurgia geral e aparelho dixestivo

13

Facultativo/a especialista em dermatoloxía médico-cirúrxica e venereologia

3

Facultativo/a especialista em endocrinoloxía e nutrição

7

Facultativo/a especialista em farmácia hospitalaria

16

Facultativo/a especialista em farmacoloxía clínica

1

Facultativo/a especialista em hematologia e hemoterapia

10

Facultativo/a especialista em inmunologia

2

Facultativo/a especialista em medicina do trabalho

3

Facultativo/a especialista em medicina física e rehabilitação

6

Facultativo/a especialista em medicina intensiva

10

Facultativo/a especialista em medicina interna

27

Facultativo/a especialista em medicina nuclear

2

Facultativo/a especialista em medicina preventiva e saúde pública

4

Facultativo/a especialista em microbiologia e parasitologia

7

Facultativo/a especialista em nefrologia

5

Facultativo/a especialista em neurocirurgia

1

Facultativo/a especialista em neurofisioloxía clínica

3

 

Facultativo/a especialista em neurologia

11

Facultativo/a especialista em obstetrícia e ginecologia

18

Facultativo/a especialista em oftalmologia

8

Facultativo/a especialista em oncoloxía médica

4

Facultativo/a especialista em oncoloxía radioterápica

1

Facultativo/a especialista em otorrinolaringologia

5

Facultativo/a especialista em pediatría e as suas áreas específicas

24

Facultativo/a especialista em pneumologia

10

Facultativo/a especialista em psicologia clínica

3

Facultativo/a especialista em psiquiatría

23

Facultativo/a especialista em radiodiagnóstico

13

Facultativo/a especialista em radiofísica hospitalaria

2

Facultativo/a especialista em reumatoloxía

4

Facultativo/a especialista em urologia

3

Facultativo/a especialista em xeriatría

3

Farmacêutico/a de atenção primária

4

Médico/a coordenador/a 061

8

Médico/a de admissão e documentação clínica

1

Médico/a de família

42

Médico/a de hospitalização a domicílio

4

Médico/a de urgências hospitalarias

32

Técnico/a de saúde de atenção primária

1

Total pessoal licenciado sanitário

435

Diplomado sanitário

Enfermeiro/a

459

Enfermeiro/a especialista em enfermaría do trabalho

1

Enfermeiro/a especialista em obstetrícia-ginecologia (matrón/a)

6

Enfermeiro/a especialista em saúde mental

2

Fisioterapeuta

14

Logopeda

1

Terapeuta ocupacional

3

Total diplomado sanitário

486

Sanitário de formação profissional

Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría

277

Técnico/a em farmácia

51

Técnico/a superior em anatomía patolóxica e citologia

10

Técnico/a superior em dietética

5

Técnico/a superior em higiene buco-dental

2

Técnico/a superior em imagem para o diagnóstico

32

Técnico/a superior em laboratório de diagnóstico clínico

37

Técnico/a superior em radioterapia

3

Total sanitário de formação profissional

417

Gestão e serviços

Pedreiro

6

Calefactor/a

3

Carpinteiro/a

5

Celador/a

118

Cociñeiro/a

1

Motorista/a

3

Electricista

5

Fontaneiro/a

5

Grupo administrativo da função administrativa

4

Grupo auxiliar da função administrativa

101

Grupo de gestão da função administrativa

2

Grupo técnico da função administrativa

5

Lavandeiro/a

4

Limpador/a

2

Mecânico/a

4

Pasador/a de ferro

5

Peão

1

Cabeleireiro/a

1

Pessoal de serviços gerais

17

Pessoal técnico de grau médio em prevenção de riscos laborais

1

Pessoal técnico superior

8

Pessoal técnico superior em prevenção de riscos laborais

2

Pinche

98

Pintor/a

1

Técnico/a especialista de sistemas e tecnologias da informação

4

Técnico/a de grau médio

2

Técnico/a superior de sistemas e tecnologias da informação

2

Técnico/a gestão de sistemas e tecnologias da informação

2

Trabalhador/a social

7

Total gestão e serviços

419

Total

1.757

Pessoal investigador

Categoria profissional

Concurso de méritos disposição adicional 5ª

Licenciado sanitário

Investigador-sanitário-subgrupo A1

29

Pessoal sanitário

Investigador-sanitário-subgrupo C1

2

Pessoal não sanitário

Investigador-não sanitário-subgrupo A1

3

Total

34

Total

1.791

ANEXO III

Vagas oferecidas

(Disposição adicional. Pessoal laboral indefinido por sentença judicial firme, pessoal funcionário interino e outro pessoal laboral temporário com vínculo estável)

Categoria orçamental

Categoria estatutária

Nº de vagas concurso de méritos

Funcionário interino

Posto base agrup. profissionais

Celador/a

1

Funcionário interino

Assessor/a técnico/a

Grupo técnico da função administrativa

1

Laboral

Administrativo/a

Grupo administrativo da função administrativa

1

Laboral

Auxiliar administrativo/a

Grupo auxiliar da função administrativa

1

Laboral

Tit. superior psicólogo/a

Grupo técnico da função administrativa

1

Laboral

Licenciado/a em farmácia

Pessoal técnico superior

3

Laboral

Licenciado/a técnico superior

Pessoal técnico superior

2

Laboral

Médico/a

Pessoal técnico superior

1

Laboral

Tit. superior psicólogo/a

Pessoal técnico superior

4

Laboral

Diplomado/a em biblioteca e documentação

Técnico/a de grau médio

1

Laboral

Assistente/a social

Trabalhador/a social

1

Total

17