Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Peticionario: União Fenosa Distribuição, S.A.
Domicílio social: rua A Batundeira, 2. Vê-lhe (Ourense).
Denominação: regulamentação LMTA TTL813, vão entre apoios D64-97-B-2 e D64-97-B-3 (Samos).
Situação: câmara municipal de Samos.
Características técnicas principais:
• Linha em media tensão aérea 20 kV TTL813 (expediente 3573-AT) com origem no apoio existente D64-97-B-2 da LMTA TTL813 e final no apoio existente D64-97-B-4, com um comprimento de 283 metros em motorista LA-56. Substituem-se o apoio nº B-64-97-B-3 de tipo C-12/2000 por um de tipo C-18/2000 e instala-se um apoio novo D64-97-B-2/1 de tipo C-14/1000.
Finalidade da instalação: regulamentação de instalações.
Orçamento: 7.947,65 €.
Documentação que se acompanha:
• Separata para a câmara municipal de Samos.
• Separata para Confederação Hidrográfica Miño-Sil.
• Separata para a Direcção-Geral de Património Natural.
Esta chefatura territorial, de acordo com as competências que resultam do Decreto 230/2020, de 23 de dezembro, pelo que se estabelece la estrutura orgânica da conselharia, e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza,
RESOLVE:
Em relação com a instalação de alta tensão, conceder a autorização administrativa prévia e de construção às ditas instalações sem prejuízo de terceiros e com independência das autorizações que sejam necessárias para a execução da obra por parte de outros órgãos da Administração, condicionar ao cumprimento das seguintes condições:
Primeira. As instalações deverão ajustar-se na sua execução ao disposto no citado projecto de execução, devendo realizar a direcção de obra um técnico competente.
Segunda. O peticionario assegurará a manutenção e vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança.
Terceira. Em todo momento deverão cumprir-se as normativas e directrizes vigentes que sejam de aplicação, em particular, quanto estabelece a lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação no prazo de um mês, a partir do dia seguinte o da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que julgue pertinente ao seu direito.
Lugo, 6 de junho de 2022
Gustavo José Casasola de Cabo
Chefe territorial de Lugo