BDNS (Identif.): 639732.
De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, general de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).
Primeiro. Pessoas destinatarias
Poderão ser beneficiárias das ajudas as pessoas físicas ou jurídicas titulares de explorações ganadeiras de vacún de carne, de ovelhas, de cabras, de aves ou de coelhos que cumpram os requisitos estabelecidos no Real decreto 428/2022, de 7 de junho, pelo que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão directa de uma ajuda excepcional de adaptação para compensar as dificuldades económicas derivadas do conflito bélico na Ucrânia em determinados sectores agrários.
Segundo. Objecto e finalidade
O objecto desta resolução é estabelecer o procedimento para conceder as ajudas ganadeiras do Real decreto 428/2022, de 7 de junho, pelo que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão directa de uma ajuda excepcional de adaptação para compensar as dificuldades económicas derivadas do conflito bélico na Ucrânia em determinados sectores agrários.
A finalidade destas ajudas é apoiar as explorações ganadeiras que levem a cabo alguma das actividades a favor do ambiente previstas no artigo 1.3 do Regulamento delegado 2022/467 da Comissão, de 23 de março de 2022.
Terceiro. Bases reguladoras e convocação
Resolução de 15 de julho de 2022 para a concessão directa, mediante resolução, das ajudas excepcionais a determinadas explorações ganadeiras para compensar as dificuldades económicas derivadas da invasão russa da Ucrânia.
Quarto. Limites máximos e mínimos para receber ajudas
Os limites subvencionáveis por pessoa beneficiária são:
a) Explorações de carne de vacún: até 125 vacas nutrices.
b) Cebadeiros de vacún: até 520 xatos de ceba.
c) Explorações de ovino ou cabrún: até 800 ovelhas ou cabras.
d) Explorações de aves: desde 251 vagas.
e) Explorações de coelhos: desde 50 vagas.
As quantias unitárias máximas por animal para os produtores de vacún, ovino e cabrún de carne e a ajuda máxima por pessoa beneficiária para as explorações de avicultura de carne e de coelhos serão as recolhidas no artigo 6 do Real decreto 428/2022.
Quinto. Forma, lugar e prazo de apresentação das solicitudes
De acordo com os artigos 7 e 9 do anexo da resolução.
Santiago de Compostela, 15 de julho de 2022
Silvestre José Balseiros Guinarte
Director do Fundo Galego de Garantia Agrária