Segundo o artigo 9.4 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, as mudanças de titularidade das estradas ou troços delas, quando não se trate de travesías urbanas ou troços destas que estejam incluídos no inventário de travesías da sua Administração titular, deverão ser aprovados mediante decreto da Xunta de Galicia, por proposta da conselharia competente em matéria de estradas e depois do acordo entre as administrações afectadas.
Por outra parte, a citada Lei de estradas dispõe no artigo 9.7 que as mudanças de titularidade poderão abranger estradas, troços delas, elementos funcional e/ou espaços da zona de domínio público adjacente.
A Câmara municipal de Gondomar solicita-lhe à Xunta de Galicia a transferência de titularidade dos troços antigos das estradas de titularidade autonómica PÓ-331, PÓ-332, PÓ-340 e PÓ-344.
A Agência Galega de Infra-estruturas, vistos os relatórios emitidos pelos serviços competente, indica que somente hay troços antigos susceptíveis de transferir nas estradas PÓ-331, PÓ-332 e PÓ-340, não assim na estrada PÓ-344.
Em relação com o estrada PÓ-331, o Catálogo da Rede autonómica de estradas da Galiza identifica erroneamente como tronco da estrada PÓ-331 o que é um troço antigo desta estrada (pp.qq. 18+360 a 19+150), o qual discorre em travesía pelo núcleo de Gondomar, e que surgiu do troço de novo traçado construído pela obra de ancheamento e melhora da estrada PÓ-340, troço Gondomar-Couso, de chave N/PÓ/89.2-M1. Este troço de novo traçado construído é a variante ao núcleo de Gondomar pelo noroeste, e conecta a estrada PÓ-331 no seu p.q. 18+360 ME com a estrada PÓ-340 no seu p.q. 17+940 MD, constituindo o tronco da estrada PÓ-331 a partir do seu p.q. 18+360, pelo que assim deve recolher no Catálogo da Raega, suprimindo o dito troço antigo desta estrada que discorre pelo núcleo de Gondomar e incluindo nesta transferência à Câmara municipal de Gondomar.
Os troços antigos das estradas autonómicas PÓ-331, PÓ-332 e PÓ-340 carecem de funcionalidade dentro da Rede autonómica de estradas da Galiza, pelo que reúnem as condições necessárias para que a sua titularidade lhe seja transferida à Câmara municipal de Gondomar. Assim pois, formula-se proposta favorável à transferência de titularidade, por razões de uma gestão administrativa coherente e eficiente com a realidade das margens destas estradas, dos troços que se definem no artigo 1, junto com a sua franja de domínio público viário associado.
De conformidade com o anteriormente exposto, por proposta da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade, depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia vinte e um de julho de dois mil vinte e dois,
DISPONHO:
Artigo 1
Aprovar a mudança de titularidade a favor da Câmara municipal de Gondomar dos seguintes troços antigos, junto com o seu domínio público viário associado:
Denominação |
P.q.i de |
Coordenadas UTM (ETRS89 fuso 29) |
P.q.f de |
Coordenadas UTM (ETRS89 fuso 29) |
Lonx. aprox. (m) |
Troço antigo da PÓ-331 |
12+320 MD |
X=522.959 Y=4.666.888 |
12+460 MD |
X=522.849 Y=4.666.804 |
146 |
Troço antigo da PÓ-331 |
14+520 ME |
X=522.206 Y=4.665.019 |
14+580 ME |
X=522.137 Y=4.664.978 |
118 |
Troço antigo da PÓ-331 |
14+700 ME |
X=522.051 Y=4.664.888 |
14+760 ME |
X=522.014 Y=4.664.849 |
95 |
Troço antigo da PÓ-331 |
15+890 MD |
X=521.390 Y=4.664.011 |
15+960 MD |
X=521.319 Y=4.664.009 |
71 |
Troço antigo da PÓ-331 |
17+560 ME |
X=520.363 Y=4.663.165 |
17+650 ME |
X=520.313 Y=4.663.091 |
132 |
Troço antigo da PÓ-331 |
17+760 ME |
X=520.250 Y=4.663.002 |
17+820 ME |
X=520.200 Y=4.662.957 |
150 |
Troço antigo da PÓ-331 |
18+110 ME |
X=520.024 Y=4.662.748 |
18+200 ME |
X=519.957 Y=4.662.681 |
112 |
Troço antigo da PÓ-331 (travesía de Gondomar) |
18+360 ME da PÓ-331 |
X=519.834 Y=4.662.595 |
16+810 MD da PÓ-340 |
X=519.796 Y=4.661.850 |
795 |
Troço antigo da PÓ-332 |
5+780 MD |
X=519.213 Y=4.663.663 |
5+890 MD |
X=519.324 Y=4.663.674 |
156 |
Troço antigo da PÓ-332 |
6+140 ME |
X=519.537 Y=4.663.598 |
6+200 ME |
X=519.599 Y=4.663.573 |
117 |
Troço antigo da PÓ-332 |
7+100 ME |
X=520.175 Y=4.663.873 |
7+150 ME |
X=520.233 Y=4.663.893 |
81 |
Troço antigo da PÓ-332 |
7+940 MD |
X=520.945 Y=4.664.009 |
8+010 MD |
X=520.951 Y=4.664.079 |
87 |
Troço antigo da PÓ-332 (zona de Pego Preto) |
8+290 MD da PÓ-332 |
X=521.169 Y=4.664.163 |
15+980 MD da PÓ-331 |
X=521.310 Y=4.664.006 |
254 |
Troço antigo da PÓ-340 (área de descanso) |
9+460 MD |
X=522.417 Y=4.658.561 |
9+720 MD |
X=522.179 Y=4.658.606 |
304 |
Troço antigo da PÓ-340 |
18+790 MD da PÓ-331 |
X=519.736 Y=4.662.188 |
17+420 MD da PÓ-340 |
X=519.479 Y=4.662.200 |
261 |
Artigo 2
Modificar, em aplicação do artigo 10.6.a) da LEG, o Catálogo da Rede autonómica de estradas da Galiza, aprovado pelo Decreto 100/2021, de 24 de junho, no sentido de recolher correctamente o traçado final e a denominação da estrada PÓ-331:
Chave |
Denominação |
Troço |
P.q.i |
P.q.f |
Comprimento troço (km) |
Comprimento total (km) |
Categoria funcional |
Classe de estrada |
Província |
PÓ-331 |
Torneiros (PÓ-511)-Gondomar oeste (PÓ-340) |
Torneiros (PÓ-511)- Gondomar oeste (PÓ-340) |
0+800 |
18+980 |
18,18 |
18,18 |
Complementar |
Estrada convencional |
Pontevedra |
O documento do catálogo e as suas modificações posteriores poderão consultar na página web da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade:
https://infraestruturasemobilidade.junta.gal/tema c/CIV_Infra-estruturas_Estradas
Artigo 3
De acordo com o estabelecido no artigo 9.6 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, a mudança de titularidade será efectivo o dia seguinte ao da publicação deste decreto no Diário Oficial da Galiza. A entrega dos bens formalizará no prazo dos dois meses seguintes a esta publicação mediante a assinatura da correspondente acta de entrega.
Esta acta de entrega e os seus planos poderão consultar na página web da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade:
https://infraestruturasemobilidade.junta.gal/estradas/rede-autonomica/raega
Artigo 4
Correspondem à Câmara municipal de Gondomar, a partir da formalização da entrega, todas as actividades de gestão, manutenção, conservação e exploração, assim como o exercício das funções de disciplina viária e qualquer outra que puder corresponder-lhe como nova Administração titular.
Disposição derradeiro
Este decreto produzirá efeitos desde o dia seguinte à sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, vinte e um de julho de dois mil vinte e dois
Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente
Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade