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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 156 Quinta-feira, 18 de agosto de 2022 Páx. 44337

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 5 de agosto de 2022 pela que se faz pública a aprovação definitiva da modificação número 1 do projecto sectorial de Cee (A Corunha), aprovada mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 14 de julho de 2022.

Em cumprimento do disposto na Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza, faz-se pública a aprovação definitiva, mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 14 de julho de 2022, da modificação número 1 do projecto sectorial de Cee (A Corunha), assim como das suas disposições normativas, para a sua entrada em vigor.

Normas urbanísticas.

Acrescentam-se os seguintes pontos:

[1] Normas gerais:

1.10. Normas gerais em matéria sectorial de estradas e de ruído.

1. Os acessos às estradas de titularidade autonómica regulam nos artigos 127 a 132 do Regulamento geral de estradas da Galiza e na Ordem de 23 de maio de 2019 pela que se regulam os acessos nas estradas da Galiza e nas suas vias de serviço.

No relativo às glorietas são de aplicação as recomendações que ao respeito se recolhem na Instrução de acessos nas estradas convencionais de titularidade da Comunidade Autónoma da Galiza aprovada pela OC 3/2007 do 16.7.2007, assim como a OC 3/2017, pela que se indica o procedimento para estabelecer os condicionante xeométricos, de circulação e de segurança viária que são necessários para a autorização de um novo acesso de actuações urbanísticas, vias urbanas e caminhos públicos, instalações de serviços e de outras propriedades a uma glorieta de uma estrada de titularidade autonómica da Comunidade Autónoma da Galiza.

O acesso à estrada AC-552 planificado no documento deverá adaptar-se a esta normativa sectorial.

2. Para a execução de obras e instalações no contorno das estradas autonómicas, estabelece-se como requisito prévio ao otorgamento da licença autárquica a realização dos estudos necessários para a determinação dos níveis sonoros esperables, assim como para o estabelecimento das limitações à edificabilidade ou da obrigatoriedade de dispor dos médios de protecção acústica necessários, no caso de superar-se os limiares recomendados, segundo o estabelecido na normativa básica estatal em matéria de ruído o na correspondente normativa autonómica de desenvolvimento.

Neste senso cabe citar que a estrada AC-552 (p.q. 80+680-p.q. 91+110), dada a sua IMD, foi incluída na elaboração dos mapas estratégicos de ruído da segunda fase em aplicação da Directiva comunitária 2002/49/CEE.

1.11. Normas gerais em matéria sectorial de paisagem.

1. Para o pavimento do caminho existente optar-se-á por materiais não selantes e integrados no contorno, como o xabre ou a gravilla.

2. Procurar-se-á manter o murete de pedra existente na margem direita do caminho, sempre e quando se garante um ancho mínimo do caminho de 3 m e uma pendente longitudinal do caminho igual ou inferior ao 6 % em todo o seu percurso.

3. Recomenda-se o soterramento dos tendidos eléctricos e da cablaxe das redes de telecomunicação existentes que se encontram na confluencia do caminho tradicional com a estrada AC-552.

1.12. Normas gerais em matéria sectorial de protecção do património cultural.

No interior do âmbito encontra-se o Caminho Tradicional de Toba, que faz parte do conjunto de bens do património cultural da Galiza com a chave 15023_11536.

Permite-se a execução das obras necessárias para a sua adequação como itinerario peonil acessível. Para isso, o projecto de acondicionamento do caminho manterá ao máximo possível o carácter do caminho actual e cuidará especialmente o enlace com o trecho do caminho que continua fora do âmbito.

O projecto que defina as obras que se realizem no caminho necessitará autorização da Conselharia com competências em matéria de património cultural.

[2] Condições particulares das zonas de ordenanças:

2.7. Ordenança CH: caminho histórico.

Será de aplicação nas zonas CH que se definem no plano de zonificación destas normas urbanísticas.

Corresponde a solos destinados a viário peonil, que recolhem um caminho existente que se mantenha e integre na ordenação, de acordo com o determinado no plano sectorial.

O projecto técnico de urbanização deverá manter a continuidade da sua traça, garantindo o seu trânsito peonil em continuidade com os espaços livres e itinerarios peonís do resto da rede viária.

Este caminho faz parte do conjunto de bens do património cultural da Galiza, identificado como Caminho Tradicional de Toba, com a chave 15023_11536.

Permite-se a execução das obras necessárias para a sua adequação como itinerario peonil acessível. Para isso, o projecto de acondicionamento do caminho manterá ao máximo possível o carácter do caminho actual e cuidará especialmente o enlace com o trecho do caminho que continua fora do âmbito.

O projecto que defina obras que se realizem no caminho necessitará autorização da Conselharia com competências em matéria de património cultural.

O relatório ambiental estratégico da modificação nº 1 do projecto sectorial de Cee (A Corunha) foi publicado no DOG de 7 de agosto de 2020, mediante Anúncio de 21 de julho de 2020, da Direcção geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático.

A supracitada documentação poderá consultar na página web do IGVS (http://igvs.junta.gal/web/igvs/portada).

Santiago de Compostela, 5 de agosto de 2022

Heriberto García Porto
Director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo