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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 157 Sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Páx. 44529

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

EXTRACTO da Ordem de 4 de agosto de 2022 pela que se realiza a segunda convocação do ano 2022 para a concessão de indemnizações pelo sacrifício obrigatório de animais em execução de programas e actuações oficiais de vigilância, luta, controlo e erradicação das suas doenças (código de procedimento MR553C).

BDNS (Identif.): 605742.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções
(http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Objecto

1. O objecto desta ordem é estabelecer a segunda convocação do ano 2022 para a concessão de indemnizações pelo sacrifício obrigatório ou morte de animais, ou pela destruição de produtos, no marco de programas ou actuações oficiais de vigilância, luta, controlo ou erradicação de doenças animais, e pela morte de animais no contexto das medidas de execução de actuações sanitárias oficiais impostas pela autoridade competente, ou como consequência directa de tratamentos, manipulações preventivas ou com fins de diagnóstico, assim como nos demais supostos recolhidos na Lei 8/2003, de 24 de abril, de sanidade animal.

2. Esta ordem regulará o procedimento de indemnizações pelo sacrifício obrigatório de animais em execução de programas e actuações oficiais de vigilância, luta, controlo e erradicação das suas doenças, que está recolhido na sede electrónica da Xunta de Galicia com o código de procedimento MR553C.

Segundo. Bases reguladoras

As bases reguladoras desta convocação são as que se recolhem na Ordem de 23 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de indemnizações pelo sacrifício obrigatório de animais em execução de programas e actuações oficiais de vigilância, luta, controlo e erradicação das suas doenças, e se convocam para o ano 2022 (DOG núm. 10, do 17.1.2022), e na Ordem de 4 de agosto de 2022 pela que se procede à segunda convocação do ano 2022 para a concessão de indemnizações pelo sacrifício obrigatório de animais em execução de programas e actuações oficiais de vigilância, luta, controlo e erradicação das suas doenças (código de procedimento MR553C).

Terceiro. Pessoas e entidades beneficiárias

1. Poderão optar às indemnizações previstas no artigo 1 as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica que sejam titulares:

a) De animais que se sacrifiquem ou morram por resultarem reaccionantes às provas diagnósticas de tuberculose, brucelose, leucose e língua azul no gando vacún, ovino e cabrún, ou por terem convivido com animais enfermos e que sejam considerados suspeitos pelos veterinários actuantes.

b) De animais e os seus produtos de qualquer espécie, sacrificados mortos e /ou destruídos por motivos de suspeita e/ou confirmação da presença de alguma das encefalopatías esponxiformes transmisibles.

c) De aves reprodutoras ou poñedoras da espécie Gallus gallus e reprodutoras da espécie Meleagris gallopavo, sacrificadas por ordem da autoridade competente dentro dos programas nacionais de controlo de salmonela.

d) De aves sacrificadas mortas por causa da declaração oficial de um foco de influenza aviária, de doença de Newcastle, ou de outra doença das aves declarada oficialmente.

e) De porcos sacrificados mortos por causa da declaração oficial de um foco de peste porcina clássica ou de peste porcina africana, ou de outras doenças porcinas declaradas oficialmente ou durante o desenvolvimento de medidas, provas ou controlos ordenados pela autoridade competente.

f) De visóns americanos que se sacrifiquem/morram por resolução da autoridade competente em matéria de sanidade animal, afectados por doenças diferentes das submetidas a programas sanitários oficiais.

g) De animais que morressem como consequência directa de actuações, tratamentos e manipulações preventivas ou com fins de diagnóstico e, em geral, de animais que morram no contexto de medidas de execução de actuações sanitárias oficiais impostas pela autoridade competente.

h) Os demais supostos recolhidos na Lei 8/2003, de 24 de abril, de sanidade animal, e na normativa estatal e da União Europeia de desenvolvimento dos programas e das actuações sanitárias de vigilância, luta controlo e erradicação de cada doença.

2. Não poderão ter a condição de pessoas beneficiárias das indemnizações reguladas nesta ordem, as pessoas ou entidades que se encontrem em quaisquer das circunstâncias assinaladas no artigo 10, pontos 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 13, pontos 2 e 3, da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções. Além disso, será de obrigado cumprimento a apreciação recolhida no artigo 14 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

Quarto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo para a apresentação das solicitudes e, se é o caso, da correspondente documentação complementar, será desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza até o dia 30 de novembro de 2022.

Santiago de Compostela, 4 de agosto de 2022

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural