A representação da titularidade do centro privado (CPR) Fesán, de Santiagode Comp ostela, solicita a modificação da autorização para dar o curso de especialização em Cultivos celulares.
Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Modificação da autorização
Modificar a autorização para dar o curso de especialização em Cultivos celulares, no centro que se assinala a seguir:
Denominação genérica: centro privado (CPR).
Denominação específica: Fesán.
Código: 15032364.
Domicílio: rua de Amio, 114, parque empresarial Costa Velha.
Localidade: Santiago de Compostela.
Câmara municipal: Santiago de Compostela.
Província: A Corunha.
Titular: Fundação de Estudios e Análises (Fesán).
Composição resultante:
a) Modalidade pressencial, regime ordinário:
• CM Cuidados auxiliares de enfermaría (1 unidade para 20 alunos/as).
• CM Farmácia e parafarmacia (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).
• CS Anatomía patolóxica e citodiagnóstico (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).
• CS Educação infantil (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).
• CS Imagem para o diagnóstico e medicina nuclear (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).
• CS Laboratório clínico e biomédico (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).
• CS Radioterapia e dosimetría (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).
• Curso de especialização em Cultivos celulares (1 unidade para 20 alunos/as).
b) Modalidade semipresencial e a distância, regime de pessoas adultas:
• CS Educação infantil.
Artigo 2. Início da actividade
Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação do professorado que dará docencia no curso de especialização, assim como o equipamento necessário.
Artigo 3. Inscrição no registro de centros
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 4. Revisão da autorização
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando deva modificar-se qualquer dos dados que assinala a presente ordem.
Disposição derradeiro primeira. Recursos
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 26 de setembro de 2022
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades