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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 213 Quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Páx. 58440

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

ORDEM de 25 de outubro de 2022 pela que se autoriza, com carácter experimental, um projecto inclusivo para a incorporação de estudantado com necessidades educativas especiais aos ensinos elementares de música no Conservatorio Profissional de Música da Corunha.

O 26 de dezembro de 2011 a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária publicou no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 16 de dezembro de 2011 pela que se autoriza a posta em marcha, com carácter experimental, de um projecto para a incorporação de estudantado com necessidades educativas especiais aos ensinos elementares de música no Conservatorio Profissional de Música da Corunha.

O objecto da dita ordem foi a incorporação de estudantado com necessidades educativas especiais aos estudos elementares de música no Conservatorio Profissional de Música da Corunha, a partir do curso académico 2012/13.

A experiência educativa autorizada na referida ordem está enquadrada dentro dos ensinos disposto no Decreto 198/2007, de 27 de setembro, pelo que se estabelece a ordenação do grau elementar dos ensinos de regime especial de música, e rege-se pela normativa vigente em referência aos ditos ensinos, excepto naquelas particularidades descritas na própria ordem. Igualmente, este projecto educativo tem um marcado carácter inovador e inclusivo, que permite a participação e a presença nos ensinos de música do estudantado com necessidades educativas especiais.

Transcorridos dez anos desde a aplicação da citada normativa, constatou-se a necessidade de actualizá-la e estabelecer medidas para facilitar a deslocação de informação entre a chefatura do departamento de orientação do centro educativo onde o estudantado esteja a cursar os ensinos de regime geral e o/a coordenador/a do projecto no conservatorio, como pessoa encarregada de transferir à equipa docente do estudantado no conservatorio a informação que resulte necessária para o adequado desempenho da função docente com este.

Assim pois, em virtude do exposto e no uso das funções que a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades tem atribuídas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

O objecto da presente ordem é autorizar, com carácter experimental, a realização de um projecto inclusivo para a incorporação de estudantado com necessidades educativas especiais aos estudos elementares de música no Conservatorio Profissional de Música da Corunha, a partir do curso académico 2022/23.

Este projecto terá o carácter de inovação educativa para os efeitos de reconhecimento do professorado participante nele pelo número de horas dedicadas a esta função, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 2. Marco legal

A experiência educativa que se autoriza estará enquadrada dentro dos ensinos disposto no Decreto 198/2007, de 27 de setembro, pelo que estabelece a ordenação do grau elementar dos ensinos de regime especial de música , e reger-se-á pela normativa vigente em referência aos ditos ensinos, excepto naquelas particularidades descritas na presente ordem.

Artigo 3. Destinatarios

O presente projecto vai dirigido ao estudantado com necessidades educativas especiais, escolarizado em centros ordinários ou de educação especial, com o correspondente ditame de escolarização, que se considere apto para seguir os ensinos musicais de grau elementar. O estudantado deverá ter a autonomia suficiente para desenvolver no centro sem precisar assistência individual de pessoal docente e/ou não docente.

Artigo 4. Requisitos

Para poder cursar os ensinos objecto de regulação nesta ordem será requisito indispensável que os/as aspirantes superem uma prova específica de acesso na qual se avaliarão as aptidões musicais de os/das aspirantes para iniciar os seus estudos nas especialidades instrumentais.

Os requisitos para poder participar nas provas de acesso reguladas nesta ordem são:

a) Realizar a preinscrição na mencionada prova nas datas que oportunamente determine o Conservatorio Profissional de Música da Corunha.

b) Achegar à preinscrição a documentação que avalize as condições de deficiência de o/da aluno/a, que incluirá, entre outros, um relatório do departamento de orientação do centro educativo em que está escolarizado/a o/a aluno/a, segundo o modelo que figura no anexo I desta ordem, e que será tido em conta pelo conservatorio com o objectivo de eliminar barreiras que limitem o acesso, presença, participação ou aprendizagem do estudantado.

O referido relatório centrará na descrição das necessidades educativas que apresenta o/a aluno/a, assim como os recursos, apoios, ajustes e medidas específicas que se precisam para dar resposta ajeitado às ditas necessidades. De ser necessário poder-se-á solicitar a colaboração e intervenção da equipa de orientação específico da província.

c) Achegar a autorização assinada pelos pais, mães ou titores/as legais do estudantado para o transfiro de informação referente aos aspectos psicopedagóxicos do estudantado entre a chefatura do departamento de orientação do centro educativo onde o estudantado esteja a cursar os ensinos de regime geral, a equipa de orientação específico e o/a coordenador/a do projecto no conservatorio, que figura no anexo II.

Artigo 5. Reserva de vagas

O número de postos escolares da oferta geral que se reserva para o estudantado com necessidades educativas especiais que supere a prova será o estipulado pelo Conservatorio Profissional de Música da Corunha em função da disponibilidade de recursos tanto materiais como humanos e não será menor do 3 % do total das vagas oferecidas pelo centro.

Artigo 6. Provas de acesso

Dadas as características do estudantado com necessidades educativas especiais, só poderá inscrever no projecto estudantado com idades compreendidas entre os 8 e 18 anos, e a sua participação deverá ser solicitada pelos seus pais, mães ou titores/as legais.

O procedimento de admissão será o estabelecido com carácter geral para o resto do estudantado no artigo 7 do Decreto 198/2007, de 27 de setembro, e na normativa que o desenvolve.

Em qualquer caso, a prova de aptidão para o acesso ao grau elementar de música adaptará às circunstâncias pessoais que concorram em cada aluno/a que deseje aceder a estes estudos por esta via.

As especialidades instrumentais que se ofereçam coincidirão com as que o centro tenha autorizadas, e serão atribuídas pelo tribunal avaliador das provas de acesso a os/às candidatos/as que superem a prova, tendo em conta o seguinte:

– A preferência de os/das aspirantes pelas diferentes especialidades instrumentais.

– A valoração do tribunal sobre a adequação das capacidades e necessidades específicas de cada aspirante em relação com as diferentes especialidades instrumentais.

– A documentação achegada na alínea b) do artigo 4 da presente ordem.

Artigo 7. Organização académica

O estudantado matriculado através da reserva de vagas regulada nesta ordem disporá de uma sessão semanal de classe individual de instrumento. Ademais, poderão dispor de uma hora de classe colectiva com o resto do estudantado matriculado na especialidade, sempre que a disponibilidade de professorado, tempos e espaços do centro o permita.

A organização dos períodos lectivos para as matérias de Linguagem Musical e de Educação Auditiva e vocal para o estudantado matriculado através deste projecto será de duas sessões semanais para a matéria de Linguagem Musical e de uma para a de Educação Auditiva e Vocal.

A duração das supracitadas sessões para o estudantado com necessidades educativas especiais será a que a equipa de professores/as determine em função das competências curriculares de cada aluno/a.

A relação numérica máxima entre o professorado e o estudantado participante no projecto que se autoriza será:

a) Nas classes de ensino não instrumental: 1/5.

b) Nas classes de ensino instrumental individual: 1/1.

Artigo 8. Medidas para a atenção educativa do estudantado matriculado no programa

O estudantado com necessidades educativas especiais matriculado no grau elementar de música será objecto de um seguimento específico por parte da equipa de professores/as do centro, baixo a supervisão de o/da coordenador/a do projecto e com o asesoramento do serviço de inspecção correspondente e da equipa de orientação específico da Corunha, cujo objectivo será:

– Determinar as necessidades que apresenta cada aluno/a para seguir estes ensinos, e precisar as medidas para a sua atenção educativa que contribuam a um óptimo desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

As medidas adoptadas para a sua atenção educativa serão autorizadas pelo departamento correspondente a cada uma das matérias e recolhidas na memória final do dito departamento. As adaptações que se determinem deverão respeitar no essencial os objectivos fixados no Decreto 198/2007, de 27 de setembro.

A equipa de professores/as implicados/as no projecto elaborará no final do curso uma memória de avaliação dos aspectos curriculares e didácticos desenvolvidos no projecto, que fará parte da memória do centro.

Artigo 9. Avaliação

No processo de avaliação do estudantado participante neste projecto, aplicar-se-ão os critérios gerais sobre avaliação dispostos no Decreto 198/2007, de 27 de setembro, e na normativa que o desenvolve, assim como as adaptações que se tenham disposto em cada caso.

No dito processo de avaliação, ademais de o/da chefe/a de estudos e o professorado que lhe dê docencia a o/à aluno/a, tal e como está disposto no artigo 12 do Decreto 198/2007, de 27 de setembro, estará presente o/a professor/a coordenador/a do projecto.

Artigo 10. Permanência e mobilidade

Os limites de permanência em cada curso e no conjunto do grau, no caso de estudantado participante no projecto, serão de dois anos académicos para cada curso, e de seis anos académicos para o conjunto do grau.

Com carácter excepcional, a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades poderá autorizar a ampliação num ano da permanência do estudantado no dito projecto, em supostos de doença que perturbe substancialmente o desenvolvimento dos estudos ou noutros supostos que mereçam igual consideração.

O estudantado matriculado ao amparo do disposto na presente ordem não poderá solicitar deslocação de expediente a outros conservatorios que não tenham autorizada a impartição dos ensinos recolhidos no presente projecto.

Artigo 11. Coordinação do projecto

O/a director/a do centro, em colaboração com o/que coordenador/a do projecto, velará pelo desenvolvimento do projecto inclusivo e pela coordinação dos agentes implicados. Em colaboração com o/que coordenador/a do projecto realizará um plano de seguimento anual que incluirá:

a) Desenho dos mecanismos de coordinação dos agentes implicados.

b) Detecção de necessidades e recursos educativos.

c) Critérios de avaliação do projecto com indicadores de sucesso.

d) Desenho da memória final que incluirá propostas de melhora.

Criar-se-á uma Comissão de Coordinação do projecto que se reunirá duas vezes no curso escolar, no mês de setembro e no mês de junho, e estará integrada por:

a) O/a director/a do Conservatorio Profissional de Música da Corunha que a presidirá.

c) Um/uma técnico da equipa de orientação específico da Corunha.

d) O/a professor/a coordenador/a do projecto.

A primeira reunião do mês de setembro dedicará à análise das medidas para a atenção educativa a que se refere o artigo 8 desta ordem. O/a coordenador/a do projecto transferirá à equipa docente a informação que resulte necessária para o adequado desempenho da função docente com o estudantado do programa.

Na última reunião, a Comissão de Coordinação do projecto analisará a memória, elaborada por o/a director/a e o/a coordenador/a, e realizará uma avaliação conjunta dos resultados e particularidades do desenvolvimento do projecto no curso escolar, assim como da proposta anual de vagas oferecidas por esta via que será aprovada se procede. Os resultados desta avaliação serão incorporados ao plano do curso seguinte.

Artigo 12. Comissão de seguimento do projecto

A Direcção-Geral de Formação Profissional, através de uma Comissão constituída para o efeito, velará pela continuidade do projecto e responsabilizará da difusão do material elaborado, para a sua possível utilização noutros conservatorios.

Será competência desta Comissão a realização de uma avaliação conjunta dos resultados e particularidades do desenvolvimento do projecto com periodicidade bienal e a emissão de relatórios relativos à procedência da prorrogación do projecto.

A dita Comissão, de carácter interdisciplinar, será convocada por o/a seu/sua presidente/a, com carácter bienal, e estará integrada por:

a) A pessoa titular da Direcção-Geral de Formação Profissional, ou pessoa em quem delegue, que actuará como presidente/a.

b) Um/uma representante da Inspecção educativa.

c) Um/uma técnico da equipa de orientação específico da Corunha.

d) O/a director/a do Conservatorio Profissional de Música da Corunha.

e) O/a professor/a coordenador/a do projecto.

f) Um/uma assessor/a técnico docente da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, que actuará como secretário/a.

A Comissão poderá invitar, com voz mas sem voto, determinadas pessoas experto procedentes do claustro do Conservatorio Profissional de Música da Corunha quando assim o requeira o tema de trabalho, assim como a especialistas em desenvolvimento infantil e intervenção psicopedagóxica em estudantado com necessidades educativas especiais.

Artigo 13. Duração do projecto

O projecto terá uma duração de dois cursos académicos, prorrogables em períodos de dois cursos académicos depois de relatório favorável da Comissão de seguimento emitido com base na sua adequação às condições e objectivos indicados na sua posta em marcha, e na permanência das circunstâncias que justificaram a sua implantação.

Disposição derradeiro primeira. Autorização para o desenvolvimento do estabelecido nesta ordem

Autoriza-se a Direcção-Geral de Formação Profissional para adoptar as medidas necessárias para a aplicação e o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor desta ordem

A presente ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de outubro de 2022

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação, Formação
Profissional e Universidades

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Anexo II

Dom/Dona........................................................., DNI.............................., pai/mãe/titor legal de o/da aluno/a ...........................................................: autorizo a deslocação de informação referente aos aspectos psicopedagóxicos de o/da meu/minha filho/a entre a chefatura do departamento de orientação do centro educativo onde o/a meu/minha filho/a está a cursar os ensinos de regime geral, a equipa de orientação específico e o/a coordenador/a do projecto no conservatorio.

Assinatura/s de o/s progenitor/és ou titor/és legal/ais de o/a aluno/a