Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 216 Segunda-feira, 14 de novembro de 2022 Páx. 59075

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 11 de novembro de 2022 pela que se modifica a Ordem de 28 de julho de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas por danos nas explorações florestais, agrícolas ou ganadeiras previstas pelo Decreto 130/2022, de 21 de julho, de medidas urgentes de ajuda para a reparação de danos causados pelos incêndios que se produziram na Galiza durante o mês de julho de 2022, e se convocam para o ano 2022 (códigos de procedimento MR616A e MR616C).

A Ordem de 28 de julho de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas por danos nas explorações florestais, agrícolas ou ganadeiras previstas pelo Decreto 130/2022, de 21 de julho, de medidas urgentes de ajuda para a reparação de danos causados pelos incêndios que se produziram na Galiza durante o mês de julho de 2022, e se convocam para o ano 2022 (códigos de procedimento MR616A e MR616C), deve ser modificada para permitir que as pessoas beneficiárias possam acolher à ampliação do prazo de justificação dos trabalhos subvencionados, tendo em consideração a necessidade de flexibilizar este prazo por causa das dificuldades que apresenta a gestão de uma subvenção outorgada de forma tão urgente para acometer as dificuldades de reparação de danos causados de forma imprevista a causa dos incêndios.

Consequentemente contudo o anterior, esta conselharia, no exercício das faculdades conferidas pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 28 de julho de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas por danos nas explorações florestais, agrícolas ou ganadeiras previstas pelo Decreto 130/2022, de 21 de julho, de medidas urgentes de ajuda para a reparação de danos causados pelos incêndios que se produziram na Galiza durante o mês de julho de 2022, e se convocam para o ano 2022 (códigos de procedimento MR616A e MR616C)

A Ordem de 28 de julho de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas por danos nas explorações florestais, agrícolas ou ganadeiras previstas pelo Decreto 130/2022, de 21 de julho, de medidas urgentes de ajuda para a reparação de danos causados pelos incêndios que se produziram na Galiza durante o mês de julho de 2022, e se convocam para o ano 2022 (códigos de procedimento MR616A e MR616C), fica modificada como segue:

Primeiro. O número 1 do artigo 30 fica redigido como segue:

«1. O prazo para executar e justificar as ajudas concedidas neste capítulo remata o dia 2 de dezembro de 2022 para a anualidade 2022 e o dia 31 de julho de 2023 para a anualidade 2023. Atendendo ao artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, poder-se-á conceder uma ampliação do prazo estabelecido, que não exceda a metade deste, se as circunstâncias o aconselham e com isto não se prejudicam direitos de um terceiro. Esta ampliação deverá solicitar-se, no máximo, um mês antes de que acabe o prazo de execução. Os acordos sobre ampliação dos prazos ou sobre a sua denegação não serão susceptíveis de recurso.

De conformidade com o disposto no artigo 67.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e com o disposto no artigo 3.4 do Decreto 130/2022, de 21 de julho, de medidas urgentes de ajuda para a reparação dos danos causados pelos incêndios que se produziram na Galiza durante o mês de julho de 2022, no caso de efectuar-se pagamentos à conta, as pessoas beneficiárias ficarão exentas da obrigação de constituir garantias».

Segundo. O número 1 do artigo 47 fica redigido como segue:

«1. O prazo para executar e justificar as ajudas concedidas neste capítulo remata o dia 2 de dezembro de 2022 para a anualidade 2022 e o dia 28 de abril de 2023 para a anualidade 2023. Atendendo ao artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, poder-se-á conceder uma ampliação do prazo estabelecido, que não exceda a metade deste, se as circunstâncias o aconselham e com isto não se prejudicam direitos de um terceiro. Esta ampliação deverá solicitar-se, no máximo, um mês antes de que acabe o prazo de execução. Os acordos sobre ampliação dos prazos ou sobre a sua denegação não serão susceptíveis de recurso.

De conformidade com o disposto no artigo 67.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e com o disposto no artigo 3.4 do Decreto 130/2022, de 21 de julho, de medidas urgentes de ajuda para a reparação dos danos causados pelos incêndios que se produziram na Galiza durante o mês de julho de 2022, no caso de efectuar-se pagamentos à conta, as pessoas beneficiárias ficarão exentas da obrigação de constituir garantias».

Disposição derradeiro única

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de novembro de 2022

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural