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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 247 Quinta-feira, 29 de dezembro de 2022 Páx. 66555

III. Outras disposições

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

ORDEM de 27 de dezembro de 2022 pela que se dá continuidade durante o mês de janeiro de 2023 à minoración adicional e temporária nas tarifas bonificadas de aplicação no transporte público interurbano de competência da Xunta de Galicia e estabelecida na Ordem de 30 de agosto de 2022.

O Real decreto lei 11/2022, de 25 de junho, pelo que se adoptam e se prorrogam determinadas medidas para responder às consequências económicas e sociais da guerra na Ucrânia, para fazer frente às situações de vulnerabilidade social e económica e para a recuperação económica e social da ilha de La Palma, estabeleceu, no seu capítulo segundo, uma previsão para o outorgamento de uma ajuda directa a favor, entre outras administrações, das comunidades autónomas que prestem serviço de transporte colectivo urbano ou interurbano, que se comprometam a implantar uma redução do preço dos abono de transporte e títulos multiviaxe, excluído o bilhete de ida e volta, dos serviços de transporte terrestre da sua competência, numa percentagem de um 30 % a respeito do vigente no momento da entrada em vigor da referida disposição, e para o período abrangido entre o 1 de setembro de 2022 e o 31 de dezembro de 2022.

Com o fim de que, ante a alça dos preços em geral e, de modo específico, dos preços do combustível, a actuação impulsionada através do Real decreto lei 11/2022, de 25 de junho, e da presente ordem, contribua de modo real a facilitar à cidadania um sistema alternativo e económico de mobilidade, a Xunta de Galicia reforçou o nível de minoración nos preços do transporte, elevando a percentagem de redução até ao 50 %.

Ademais, a citada Ordem de 30 de agosto de 2022 previu a aplicação destes descontos também a aqueles outros modos de transporte, como o marítimo ou ferroviário, que presta serviços coincidentes com os serviços públicos regulares interurbanos, tais como os serviços de transporte marítimo regular da ria de Vigo, ou os ferroviários de Renfe na ATM de Ferrol.

Apesar da proximidade temporária ao fim do período para o que o Real decreto lei estabeleceu a bonificação adicional das tarifas, por parte da Administração Geral do Estado não se materializar nenhum acto formal dirigido nem a dar-lhe continuidade nem a confirmar que esta não tenha lugar. Ademais, a emissão de um acto formal de continuidade da medida que se adopte nos últimos dias do ano não permitiria a tramitação das actuações administrativas e contável essenciais para que a bonificação pudesse ter continuidade, sem interrupção, já desde o dia 1 de janeiro de 2023.

Nesta situação, tendo em consideração o efeito positivo da actuação reforçada adoptada mediante a Ordem de 30 de agosto de 2022, a Xunta de Galicia estabelece através da presente ordem um mecanismo transitorio de continuidade, em espera da confirmação por parte da Administração Geral do Estado da própria continuidade da bonificação durante o ano 2023. Deste modo, acorda-se dar continuidade às indicadas bonificações durante o mês de janeiro de 2023, e se prevê a possibilidade de estender essa aplicação ao longo do dito ano no caso de se confirmar por parte da Administração geral do Estado a manutenção de uma actuação análoga à que se estabeleceu no Real decreto lei 11/2022, de 25 de junho.

Atendendo ao anterior, a presente ordem mantém durante o mês de janeiro de 2023 a aplicação das minoracións que estabeleceu a Ordem de 30 de agosto de 2022. E, finalmente, a mesma ordem, na sua disposição derradeiro segunda, habilita à pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transporte público para acordar, depois da tramitação contável que resulte precisa, a ampliação do prazo de aplicabilidade das minoracións temporárias no suposto de que pela Administração Geral do Estado se estabeleça um sistema de compensações análogo ao que resultou de aplicação no ano 2022.

Em virtude do exposto, em exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

ACORDO:

Primeiro. Objecto

Esta ordem tem por objecto dar continuidade durante o mês de janeiro de 2023 à minoración de carácter adicional e temporário acordada pela Ordem da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade de 30 de agosto de 2022, sendo de aplicação aos títulos multiviaxe vigentes nos serviços interurbanos de transporte regular de viajantes/as por estrada de uso geral da Comunidade Autónoma da Galiza. Para os efeitos desta ordem, terão a consideração de títulos multiviaxe:

– Os bonos mensais comercializados pelas empresas concesssionário que prestam, mediante contratos de concessão, serviços públicos de transporte regular de viajantes por estrada, sempre que os ditos bonos estivessem previstos nos correspondentes projectos de exploração ou nas correspondentes ofertas contratual de cada concesssionário.

– Os títulos de viagem abonados com os Cartões TMG e TMGXN em serviços públicos de transporte rodoviário, de carácter interurbano, da competência da Comunidade Autónoma da Galiza. No caso das Áreas de Transporte Metropolitano (ATM), a bonificação aplicará à totalidade de tarifas correspondentes a viagens de zero ou mais saltos, excepto as prestadas pelo transporte urbano das denominadas cidades cabeceiras, com independência do modo de transporte, terrestre ou marítimo, no que a pessoa viagem.

Segundo. Minoración aplicável

1. Aos títulos de transporte multiviaxe que cumpram com os requisitos estabelecidos nesta ordem aplicar-se-lhes-á uma redução adicional do 50 % no preço, tanto dos bonos mensais comercializados pelas operadoras, como no preço que corresponderá às viagens abonadas com o cartão TMG ou TMG Gente Nova (TMGXN).

2. No caso de pagamento com a TMG, ou TMGXN, o desconto do 50 % aplicar-se-á directamente no meio de transporte, e acumular ao descontos previstos nas Áreas de Transporte Metropolitano (ATM), ou ao desconto geral do 10 % a respeito da tarifa geral no resto de serviços interurbanos; no suposto de tarifas bonificadas conveniadas com câmaras municipais, este desconto aplicar-se-á também à tarifa final que, com base nos ditos convénios, vinham abonando as pessoas utentes. Igualmente, este desconto será prévio e, portanto, acumulable, aos descontos por recorrencia que correspondam em cada caso.

Como excepção, no caso das ATM, quando a primeira etapa de uma viagem interurbana com transbordo tenha o carácter de urbana, e tenha um preço superior ao que corresponde à viagem interurbana minorar, a diferença abonada inicialmente demais pela pessoa utente ser-lhe-á reintegrar com posterioridade à viagem, seguindo a mesma sistemática que a que se aplica à Tarifa Gente Nova. Portanto, esses montantes pôr-se-ão à sua disposição nos caixeiros automáticos da entidade financeira colaboradora nos mesmos prazos previstos para esta última tarifa, dispondo desde esse momento de dois meses para a sua percepção.

3. No suposto dos bonos mensais comercializados pelas empresas concesssionário, estas aplicarão directamente o desconto adicional no momento de aquisição de todos aqueles bonos que vão ser utilizados no mês de janeiro de 2023; no suposto de aquisições prévias à entrada em vigor desta ordem de bonos que fossem ser activados a partir de 1 de janeiro, a empresa deverá reintegrar à pessoa utente o montante correspondente à minoración adicional.

A minoración deixará de aplicar-se, com independência da data da sua comercialização, aos bonos que se comercializem para a sua activação com posterioridade ao 31 de janeiro de 2023, assim como aos que, aliás, iniciem o período do mês natural da sua vigência depois dessa data, correspondendo à concesssionário garantir que nenhum bono adquirido com a bonificação possa ser activado, ou dê direito a iniciar as viagens do mês natural ao que se refira, com posterioridade ao dito 31 de janeiro.

Terceiro. Âmbito temporário de aplicação

A minoración temporária das tarifas bonificadas que se estabelece na presente ordem, será de aplicação no mês de janeiro de 2023.

No suposto de que por parte da Administração geral do Estado se confirme a manutenção de uma actuação análoga à que estabeleceu o Real decreto lei 11/2022, de 25 de junho, aplicável ao longo do ano 2023, ou a parte do dito exercício, mediante resolução da direcção geral competente em matéria de transportes, poderá acordar-se a aplicação das bonificações que se estabelecem na presente ordem ao novo período temporário acordado pela Administração geral do Estado, nos termos que prevê a disposição derradeiro segunda desta ordem.

Quarto. Compensação às concesssionário dos serviços públicos de transporte

1. A Xunta de Galicia compensará directamente às concesssionário de serviços públicos de transporte da sua competência pela minoración adicional e temporária das tarifas bonificadas que se estabelece.

2. No suposto dos pagamentos com cartões TMG ou TMGXN, a Xunta de Galicia abonará a diferença entre o importe que a empresa vinha descontando do cartão e o que descontará com a aplicação da bonificação temporária. Para tal fim, todas as concesssionário estão obrigadas a remeter à Administração as correspondentes colectas financeiras no prazo de quarenta e oito horas posteriores ao dia da viagem, excepto sábados, domingos e feriados que se remeterão o dia hábil seguinte, que se fixa nos edital pelos que regem os seus contratos.

Recebidas em prazo as ditas colectas, depois do seu processamento e validação, a Administração abonará quincenalmente às concesssionário os montantes que respectivamente lhes correspondam seguindo a mesma metodoloxía que a aplicável nas ATM.

3. No suposto de bonos multiviaxe mensais geridos directamente pelas concesssionário, estas remeterão o conjunto de informação referente a eles consonte com os procedimentos estabelecidos para a gestão dos contratos de concessão de serviços públicos de transporte. Recebida esta informação completa, e uma vez verificada, a Administração abonará mensalmente os montantes que respectivamente correspondam às concesssionário de modo análogo ao seguido para o pagamento daquelas outras compensações fixadas no PTPG e nos seus respectivos contratos de concessão.

No caso de remissão de informação incompleta ou fora do prazo correspondente, não será possível o pagamento das bonificações que pudessem ter correspondido.

4. Para os efeitos da aplicação das minoracións indicadas, assim como de dispor da informação essencial necessária para a gestão do projecto, ademais da remissão do conjunto de colectas procedentes das máquinas canceladoras no prazo de 48 horas posteriores ao dia da viagem, excepto sábados, domingos e feriados que se remeterão o dia hábil seguinte, durante o período no que tenham vigência as minoracións tarifarias que se prevêem nesta ordem, as concesssionário deverão remeter a informação completa referente à comercialização de bonos que se prevê no procedimento de facturação não mais tarde do dia 10 do mês seguinte a aquele ao que se refiram.

Com a finalidade de garantir a correcta gestão das bonificações e dos recursos públicos, estes prazos de remissão da informação poderão ser acortados mediante comunicação dos responsáveis pelos correspondentes contratos de concessão, ou da direcção geral competente em matéria de transporte nos casos de bonificações aplicável a serviços não sujeitos a relação contratual com a Administração autonómica.

Quinto. Financiamento

1. A despesa derivada da aplicação desta minoración abonarase com cargo à ajuda directa que possa ser outorgada à Comunidade Autónoma da Galiza em caso que por parte da Administração geral do Estado se lhe dê continuidade às actuação prevista no Real decreto lei 11/2022, de 25 de junho. Não obstante, em caso que a partida que finalmente atribua a Administração geral do Estado não cubra as estimações de despesa previstas, a Administração autonómica financiará o montante deficitario com cargo a fundos próprios; finalmente, de estimar que tendo em conta a insuficiencia daquela asignação não resulte viável ou possível a dita consignação de fundos próprios, aplicar-se-á a suspensão da minoración nos termos previstos na disposição derradeiro segunda.

2. Em caso que não se mantenha essa actuação e, em todo o caso, até a confirmação da dita actuação estatal, a bonificação correspondente ao mês de janeiro financiar-se-á com fundos próprios da Comunidade Autónoma da Galiza, através da aplicação 2023.09.02.512A.470.1 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2023. Não obstante, no caso caso de que a partida que finalmente atribua a Administração Geral do Estado não cubra as estimações de despesa previstas, a Administração autonómica financiará o montante deficitario com cargo a fundos próprios; finalmente, de estimar que tendo em conta a insuficiencia daquela asignação não resulte viável ou possível a dita consignação de fundos próprios, aplicar-se-á a suspensão da minoración nos termos previstos na disposição derradeiro segunda.

3. Consonte com o que estabelece a Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, a presente ordem tramitasse como expediente antecipado de despesa, pelo que a despesa que se projecta fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023.

Sexto. Publicidade e informação

1. As concesssionário dos serviços públicos de transporte deverão dar a máxima publicidade à minoración adicional e temporária das tarifas bonificadas que se incorporam mediante a presente ordem.

As concesssionário dos serviços públicos de transporte garantirão o acesso por parte das pessoas utentes a esta informação com a máxima transparência, para o que deverão incorporar informação directamente nas infra-estruturas e médios de transporte adscritos aos serviço público. Igualmente, formarão ao seu pessoal para garantir a óptima transmissão de informação às pessoas utentes.

Em caso que por parte da Administração geral do Estado se confirme a manutenção durante o ano 2023, ou parte dele, de uma actuação análoga à estabelecida pelo Real decreto lei 11/2022, de 25 de junho, na dita publicidade incorporar-se-ão as medidas ou actuações de informação e publicidade que estabeleça a norma estatal regulatoria. A direcção geral com competências em matéria de transporte público poderá comunicar às concesssionário critérios de utilização das imagens corporativas respectivas, que serão de obrigado cumprimento nas referidas actuações de publicidade.

2. A Xunta de Galicia dará informação destas minoracións adicionais e temporárias na web autocarro.gal

3. As empresas concesssionário facilitarão à Direcção-Geral de Mobilidade quanta informação resulte preciso para efeitos de gerir e, no seu caso, remeter à Administração Geral do Estado a informação que resulte de aplicação.

Disposição derradeiro primeira. Extensão a outros modos

Por resolução da pessoa titular da direcção geral com competências em matéria de transporte público poderá acordar-se, depois da tramitação contável que resulte oportuna, a extensão da minoración que estabelece esta ordem a aqueles outros modos de transporte integrados em áreas de transporte metropolitano que partilham trânsitos com serviços públicos de transporte interurbano por estrada, como os serviços de transporte marítimo na Ria de Vigo ou os serviços ferroviários na ATM de Ferrol.

Esta ampliação poderá ser para o mesmo período previsto nesta ordem, para o da sua ampliação, se é o caso, e com a mesma percentagem de minoración do 50 %, ou poderá estabelecer-se um período temporário ou uma percentagem de minoración mais limitado, atendendo às análises técnicas levadas a cabo e às estimações da sua incidência real sobre as pessoas utentes.

Neste caso, das ditas resoluções, ademais de ser notificadas às empresas que prestem aqueles serviços aos que se estenda a aplicação da minoración, dar-se-á informação na web autocarro.gal, e nela se estabelecerão as condições para a aplicação das compensação correspondentes às empresas afectadas.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor e vigência

A presente ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

A aplicação da minoración temporária das tarifas bonificadas que se estabelecem terá lugar entre o 1 e o 31 de janeiro de 2023.

Habilita-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transporte público para acordar, depois da tramitação contável que resulte oportuna, a ampliação do prazo de aplicabilidade das minoración temporárias no suposto de que a por parte da Administração geral do Estado se mantenha uma actuação análoga à que estabeleceu o Real decreto lei 11/2022, de 25 de junho. Esta habilitação estende-se também à modificação da percentagem de desconto adicional aplicável, no caso de resultar esta possível consonte com a normativa estatal que, no seu caso, resulte de aplicação.

Igualmente, habilita-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transporte público para acordar, mediante resolução, a suspensão da aplicação das minoracións adicionais que nesta ordem se estabelecem no suposto de que o crédito disponível, ou o finalmente atribuído pela Administração geral do Estado, não resulte suficiente para cobrir o seu custo, assim como em caso que pela incorporação de variações nas condições estabelecidas pela normativa do Estado a Comunidade Autónoma da Galiza deva renunciar à sua aplicação.

Finalmente, habilita-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transporte público para ditar quantos actos ou instruções sejam convenientes para a correcta e plena execução da presente ordem.

Santiago de Compostela, 27 de dezembro de 2022

Ethel María Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade