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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 248 Sexta-feira, 30 de dezembro de 2022 Páx. 67346

III. Outras disposições

Agência Tributária da Galiza

RESOLUÇÃO de 27 de dezembro de 2022 pela que se modificam determinados anexo da Ordem de 21 de junho de 2006 pela que se regulam procedimentos de gestão recadatoria e a actuação das entidades colaboradoras e da Ordem de 10 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem o procedimento e as condições para a domiciliación do pagamento de determinadas dívidas cuja gestão tem atribuída a Agência Tributária da Galiza, como consequência da aplicação do imposto sobre o depósito de resíduos em vertedoiros, a incineração e a coincineración de resíduos (Idires).

A Lei 7/2022, de 8 de abril, de resíduos e solos contaminados para uma economia circular, criou um novo imposto estatal, de carácter indirecto, que recae sobre a entrega de resíduos em vertedoiros, instalações de incineração ou de coincineración para a sua eliminação ou valorização energética, cujo rendimento se cede às comunidades autónomas. O imposto aplicar-se-á em todo o território espanhol e na Comunidade Autónoma da Galiza será competente para a gestão, liquidação, recadação e inspecção a Agência Tributária da Galiza. É preciso, portanto, adaptar as ordens recadatorias e incluir este novo imposto nelas.

Mediante esta resolução modificam-se as ordens da conselharia competente em matéria de fazenda que se relacionam a seguir:

a) Ordem de 21 de junho de 2006 pela que se regulam procedimentos de gestão recadatoria e a actuação das entidades colaboradoras.

b) Ordem de 10 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem o procedimento e as condições para a domiciliación do pagamento de determinadas dívidas cuja gestão tem atribuída a Agência Tributária da Galiza.

A disposição adicional segunda da primeira das ordens citadas habilita a pessoa titular da Direcção da Atriga para actualizar, quando seja preciso, mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza, os anexo a esta ordem com o objecto de mantê-los adaptados à normativa aplicável. É preciso actualizar os anexo I e IV da ordem. O anexo I, que recolhe os modelos de receita de declarações-liquidações, autoliquidacións e de taxas, preços e sanções via telemático, deve-se modificar para incluir o modelo do Idires, e o anexo IV porque recolhe os desenhos dos registros de receitas com a informação enviada pelas entidades colaboradoras.

A disposição adicional da segunda das ordens habilita a pessoa titular da Direcção da Atriga para actualizar, quando seja preciso, mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza, os anexo a esta ordem com o objecto de mantê-los adaptados à normativa aplicável. O Idires é um imposto de autoliquidación electrónica obrigatória e cujo montante, portanto, poderá ser domiciliado consonte o estabelecido na ordem. O seu anexo contém a relação de modelos de autoliquidacións cuja receita pode ser domiciliado através das entidades colaboradoras da Atriga, pelo que é preciso incluir nele o modelo 593.

Por tudo isso, e em virtude da disposição adicional segunda da Ordem de 21 de junho de 2006 e da disposição adicional da Ordem de 10 de dezembro de 2019,

RESOLVO:

Primeiro. Modificação da Ordem de 21 de junho de 2006 pela que se regulam procedimentos de gestão recadatoria e a actuação das entidades colaboradoras.

Introduzem-se as seguintes modificações nos anexo I e IV da Ordem de 21 de junho de 2006 pela que se regulam procedimentos de gestão recadatoria e a actuação das entidades colaboradoras:

Um. Acrescenta no anexo I, de maneira que se insira no lugar que lhe corresponda segundo a ordem numérica preestablecida, o novo modelo de receita da autoliquidación do Idires, com a seguinte redacção:

«593-IMPOSTO SOBRE O DEPÓSITO DE RESÍDUOS EM VERTEDOIROS, A INCINERAÇÃO E A COINCINERACIÓN DE RESÍDUOS. AUTOLIQUIDACIÓN».

Dois. Modifica no anexo IV a descrição das posições 20-22 do desenho do registro do detalhe de autoliquidacións (tipo 3), acrescentando, de maneira que se insira no lugar que lhe corresponda segundo a ordem numérica preestablecida o novo modelo de receita da autoliquidación do Idires, com a seguinte redacção:

«Modelo 593-IMPOSTO SOBRE O DEPÓSITO DE RESÍDUOS EM VERTEDOIROS, A INCINERAÇÃO E A COINCINERACIÓN DE RESÍDUOS. AUTOLIQUIDACIÓN».

Segundo. Modificação da Ordem de 10 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem o procedimento e as condições para a domiciliación do pagamento de determinadas dívidas cuja gestão tem atribuída a Agência Tributária da Galiza.

Acrescenta no anexo I da Ordem de 10 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem o procedimento e as condições para a domiciliación do pagamento de determinadas dívidas cuja gestão tem atribuída a Agência Tributária da Galiza, de maneira que se insira no lugar que lhe corresponda segundo a ordem numérica preestablecida, o novo modelo de receita da autoliquidación do Idires, com a seguinte redacção:

«Modelo 593. Modelo de autoliquidación do imposto sobre o depósito de resíduos em vertedoiros, a incineração e a coincineración de resíduos».

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

A presente resolução entrará em vigor o 1 de janeiro de 2023.

Santiago de Compostela, 27 de dezembro de 2022

Mª Victoria González Vázquez
Directora da Agência Tributária da Galiza