A Lei 7/2022, de 8 de abril, de resíduos e solos contaminados para uma economia circular, criou um novo imposto estatal, de carácter indirecto, que recae sobre a entrega de resíduos em vertedoiros, instalações de incineração ou de coincineración para a sua eliminação ou valorização energética, cujo rendimento se cede às comunidades autónomas. O imposto aplicar-se-á em todo o território espanhol e na Comunidade Autónoma da Galiza será competente para a gestão, liquidação, recadação e inspecção a Agência Tributária da Galiza. É preciso, portanto, adaptar as ordens recadatorias e incluir este novo imposto nelas.
Mediante esta resolução modificam-se as ordens da conselharia competente em matéria de fazenda que se relacionam a seguir:
a) Ordem de 21 de junho de 2006 pela que se regulam procedimentos de gestão recadatoria e a actuação das entidades colaboradoras.
b) Ordem de 10 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem o procedimento e as condições para a domiciliación do pagamento de determinadas dívidas cuja gestão tem atribuída a Agência Tributária da Galiza.
A disposição adicional segunda da primeira das ordens citadas habilita a pessoa titular da Direcção da Atriga para actualizar, quando seja preciso, mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza, os anexo a esta ordem com o objecto de mantê-los adaptados à normativa aplicável. É preciso actualizar os anexo I e IV da ordem. O anexo I, que recolhe os modelos de receita de declarações-liquidações, autoliquidacións e de taxas, preços e sanções via telemático, deve-se modificar para incluir o modelo do Idires, e o anexo IV porque recolhe os desenhos dos registros de receitas com a informação enviada pelas entidades colaboradoras.
A disposição adicional da segunda das ordens habilita a pessoa titular da Direcção da Atriga para actualizar, quando seja preciso, mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza, os anexo a esta ordem com o objecto de mantê-los adaptados à normativa aplicável. O Idires é um imposto de autoliquidación electrónica obrigatória e cujo montante, portanto, poderá ser domiciliado consonte o estabelecido na ordem. O seu anexo contém a relação de modelos de autoliquidacións cuja receita pode ser domiciliado através das entidades colaboradoras da Atriga, pelo que é preciso incluir nele o modelo 593.
Por tudo isso, e em virtude da disposição adicional segunda da Ordem de 21 de junho de 2006 e da disposição adicional da Ordem de 10 de dezembro de 2019,
RESOLVO:
Primeiro. Modificação da Ordem de 21 de junho de 2006 pela que se regulam procedimentos de gestão recadatoria e a actuação das entidades colaboradoras.
Introduzem-se as seguintes modificações nos anexo I e IV da Ordem de 21 de junho de 2006 pela que se regulam procedimentos de gestão recadatoria e a actuação das entidades colaboradoras:
Um. Acrescenta no anexo I, de maneira que se insira no lugar que lhe corresponda segundo a ordem numérica preestablecida, o novo modelo de receita da autoliquidación do Idires, com a seguinte redacção:
«593-IMPOSTO SOBRE O DEPÓSITO DE RESÍDUOS EM VERTEDOIROS, A INCINERAÇÃO E A COINCINERACIÓN DE RESÍDUOS. AUTOLIQUIDACIÓN».
Dois. Modifica no anexo IV a descrição das posições 20-22 do desenho do registro do detalhe de autoliquidacións (tipo 3), acrescentando, de maneira que se insira no lugar que lhe corresponda segundo a ordem numérica preestablecida o novo modelo de receita da autoliquidación do Idires, com a seguinte redacção:
«Modelo 593-IMPOSTO SOBRE O DEPÓSITO DE RESÍDUOS EM VERTEDOIROS, A INCINERAÇÃO E A COINCINERACIÓN DE RESÍDUOS. AUTOLIQUIDACIÓN».
Segundo. Modificação da Ordem de 10 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem o procedimento e as condições para a domiciliación do pagamento de determinadas dívidas cuja gestão tem atribuída a Agência Tributária da Galiza.
Acrescenta no anexo I da Ordem de 10 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem o procedimento e as condições para a domiciliación do pagamento de determinadas dívidas cuja gestão tem atribuída a Agência Tributária da Galiza, de maneira que se insira no lugar que lhe corresponda segundo a ordem numérica preestablecida, o novo modelo de receita da autoliquidación do Idires, com a seguinte redacção:
«Modelo 593. Modelo de autoliquidación do imposto sobre o depósito de resíduos em vertedoiros, a incineração e a coincineración de resíduos».
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
A presente resolução entrará em vigor o 1 de janeiro de 2023.
Santiago de Compostela, 27 de dezembro de 2022
Mª Victoria González Vázquez
Directora da Agência Tributária da Galiza