A pessoa representante da titularidade do Centro Privado (CPR) Montegrande, da Corunha, solicita a autorização de 1 unidade de educação especial.
Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Modificação da autorização
Modificar a autorização para uma unidade de educação especial, ficando o centro configurado como se detalha a seguir:
Denominação genérica: centro privado (CPR).
Denominação específica: Montegrande.
Código do centro: 15022000.
Endereço: avenida Nova Iorque, 162.
Código postal: 15008.
Localidade: A Corunha.
Câmara municipal: A Corunha.
Província: A Corunha.
Titular: Colegio Montegrande, S.L.
Composição resultante:
a) Educação infantil: 3 unidades.
b) Educação primária: 6 unidades.
c) Educação secundária obrigatória: 4 unidades.
d) Bacharelato: 4 unidades, das modalidades de Ciências da natureza e da saúde, e Humanidades e ciências sociais.
e) Educação especial: 1 unidade.
f) Formação profissional:
Ciclos formativos de grau superior (CS):
• 1 CS Assistência à direcção (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).
• 1 CS Administração de sistemas informáticos em rede (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).
• 1 CS Saúde ambiental (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).
• 1 CS Integração social (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).
g) Educação para pessoas adultas: ensinos básicos iniciais.
Artigo 2. Início da actividade
Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia.
Artigo 3. Inscrição no Registro de Centros
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 4. Revisão da autorização
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando se tenha que modificar qualquer dos dados que se assinalam nesta ordem.
Disposição derradeiro primeira. Recursos
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 20 de dezembro de 2022
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades