Segundo o artigo 9.4 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, as mudanças de titularidade das estradas ou troços delas, quando não se trate de travesías urbanas ou troços delas que estejam incluídos no inventário de travesías da sua Administração titular, deverão ser aprovados por decreto da Xunta de Galicia, por proposta da conselharia competente em matéria de estradas e depois do acordo entre as administrações afectadas.
Por outra parte, a citada lei de estradas dispõe no artigo 9.7 que as mudanças de titularidade poderão abranger estradas, troços delas, elementos funcional e/ou espaços da zona de domínio público adjacente.
A rua do Miño, de titularidade da Câmara municipal de Salvaterra de Miño, começa na rotonda da PÓ-403 (conexão com os ramais de enlace da PÓ-510) e finaliza no estribo norte da ponte de Salvaterra. O seu comprimento é de 1.106 metros. Dispõe de passeio e aparcadoiros ao longo do seu percorrido.
O troço actual da estrada PÓ-403, que discorre paralelo a esta via autárquica, e que se prolongava até o rio Miño mediante a transferida estrada PÓ-432 a favor da câmara municipal de Salvaterra de Miño no ano 2021, não conecta com a põe-te internacional e dispõe de uma secção menor que a rua do Miño.
A rua do Miño, exerce uma função de conexão da Rede de estradas da República Portuguesa com a Rede de estradas autonómicas da Galiza, através da Põe-te Internacional de Salvaterra de Miño-Monção, cuja titularidade, na parte situada em território espanhol já é autonómica, o que justifica a sua necessária incorporação à Rede autonómica de estradas da Galiza com a categoria funcional de rede complementar.
A Agência Galega de Infra-estruturas, vistos os relatórios emitidos pelos serviços competente, formulou a proposta favorável à transferência de titularidade a favor da Xunta de Galicia da rua do Miño, definida no artigo 1 e obtida como resultado das obras de ampliação da calçada actual. Os aparcadoiros e passeio resultantes destas obras seguirão a ser de titularidade autárquica.
De conformidade com o anteriormente exposto, por proposta da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade, depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia vinte e nove de dezembro de dois mil vinte e dois
DISPONHO:
Artigo 1
Aprovar a mudança de titularidade a favor da Xunta de Galicia de todo o domínio público da rua do Miño:
Para transferir |
p.q.i |
Coordenadas UTM (ETRS89 fuso 29) |
p.q.f |
Coordenadas UTM (ETRS89 fuso 29) |
Rua do Miño |
0+000 |
X= 541.108 Y= 4.659.646 |
1+110 |
X= 541.478 Y= 4.658.722 |
Artigo 2
Modificar, em aplicação do artigo 10.6.a) da LEG, o Catálogo da rede autonómica de estradas da Galiza aprovado pelo Decreto 100/2021, de 24 de junho, no sentido de incorporar esta via, com o acrescentado na sua parte final dos 108 metros de comprimento da põe-te internacional de Salvaterra de Miño-Monção, que já são de titularidade autonómica, com a seguinte nomenclatura:
Chave |
Denominação |
Troço |
p.q.i |
p.q.f |
Lonx. troço (km) |
Lonx. total (km) |
Categoria funcional |
Classe de estrada |
Província |
PÓ-414 |
Salvaterra de Miño norte (PÓ-510)-fronteira de Portugal (põe-te de Salvaterra) |
Salvaterra de Miño norte (PÓ-510)-fronteira de Portugal (põe-te de Salvaterra) |
0+000 |
1+210 |
1,21 |
1,21 |
Complementar |
Estrada convencional |
Pontevedra |
O documento do Catálogo e as suas modificações posteriores poderão consultar na página web da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade (https://infraestruturasemobilidade.junta.gal/estradas/rede-autonomica/raega).
Artigo 3
De acordo com o estabelecido no artigo 9.6 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, a mudança de titularidade será efectivo o dia seguinte ao da publicação deste decreto no Diário Oficial da Galiza. A entrega dos bens formalizará no prazo dos dois meses seguintes a esta publicação mediante a assinatura da correspondente acta de entrega.
A acta de entrega e os seus planos poderão consultar na página web da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade:
https://infraestruturasemobilidade.junta.gal/estradas/rede-autonomica/raega
Artigo 4
Correspondem-lhe à Xunta de Galicia, a partir da formalização da entrega, todas as actividades de gestão, manutenção, conservação e exploração, assim como o exercício das funções de disciplina viária e qualquer outra que pudesse corresponder-lhe como nova Administração titular.
Disposição derradeiro
Este decreto produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, vinte e nove de dezembro de dois mil vinte e dois
Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente
Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade