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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Segunda-feira, 23 de janeiro de 2023 Páx. 7972

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 20 de janeiro de 2023 pela que se modificam as resoluções de 22 de dezembro de 2022, pelas que se convocam os processos selectivos extraordinários de estabilização derivados da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, pelo turno de acesso livre e mediante o sistema de concurso-oposição, para o ingresso nos diferentes corpos, escalas e categorias da administração geral e da administração especial da administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza.

No DOG núm. 245 de 27 de dezembro de 2022 publicaram-se as seguintes resoluções:

Resolução de 22 de dezembro de 2022 pela que se convoca o processo selectivo extraordinário de estabilização derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, pelo turno de acesso livre e mediante o sistema de concurso-oposição, para o ingresso no corpo superior da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A1; no corpo facultativo superior de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A1; na escala de professores numerarios do corpo facultativo superior de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A1, e para o ingresso na categoria 40 do grupo I de pessoal laboral da Xunta de Galicia.

Resolução de 22 de dezembro de 2022 pela que se convoca o processo selectivo extraordinário de estabilização derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, pelo turno de acesso livre e mediante o sistema de concurso-oposição, para o ingresso no corpo de gestão da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A2, e no corpo facultativo de grau médio de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A2.

Resolução de 22 de dezembro de 2022 pela que se convoca o processo selectivo extraordinário de estabilização derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, pelo turno de acesso livre e mediante o sistema de concurso-oposição, para o ingresso no corpo administrativo da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo C1; para o ingresso no corpo de axudantes de carácter facultativo de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo C1; para o ingresso no corpo de técnicos de carácter facultativo de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo B, e para o ingresso nas categorias 100 e 104 do grupo III de pessoal laboral da Xunta de Galicia.

Resolução de 22 de dezembro de 2022 pela que se convoca o processo selectivo extraordinário de estabilização derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, pelo turno de acesso livre e mediante o sistema de concurso-oposição, para o ingresso no corpo auxiliar da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo C2; para o ingresso no corpo de auxiliares de carácter técnico de administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo C2; e para o ingresso na categoria 21 e 33 do grupo IV de pessoal laboral da Xunta de Galicia.

Resolução de 22 de dezembro de 2022 pela que se convoca o processo selectivo extraordinário de estabilização derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, pelo turno de acesso livre e mediante o sistema de concurso-oposição, para o ingresso no agrupamento profissional de pessoal funcionário da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, na escala de pessoal subalterno e na escala de pessoal de limpeza e recursos naturais e florestais e para o ingresso nas categorias 10B, 10C, 14 e 14A do grupo V de pessoal laboral da Xunta de Galicia.

Ante as dúvidas surgidas na interpretação das bases da convocações dos processos selectivos extraordinários de estabilização derivados da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, convocados mediante o sistema de concurso-oposição, procede-se a modificar as bases publicado e a correxir os erros detectados.

Dado que o prazo de apresentação de solicitudes de participação nos processos selectivos extraordinários de estabilização iniciou-se o 16 de janeiro e que as modificações que se acrescentam às bases são de carácter essencial, em aras a garantir a igualdade no acesso e para evitar situações de indefensión, considera-se necessário alargar o prazo de apresentação de instâncias até o dia 17 de fevereiro (incluído), ao amparo do disposto no artigo 32 da Lei 39/2015 de 1 de outubro, do Procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Por conseguinte, de conformidade com o estabelecido no Decreto 79/2022, de 25 de maio (DOG núm. 102, de 30 de maio), pelo que se aprova a oferta de emprego público extraordinária de vagas de pessoal funcionário e laboral da Administração geral e das entidades instrumentais do sector público autonómico da Comunidade Autónoma da Galiza, correspondente ao processo de estabilização derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, e de vagas de pessoal laboral objecto de funcionarización, de conformidade com a Lei 5/2022, de 21 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 243, de 23 de dezembro), e com a Lei 2/2015, de 29 de abril, de emprego público da Galiza, a Conselharia de Fazenda e Administração Pública, no uso das competências que lhe atribui a dita Lei 2/2015, de 29 de abril (em diante, LEPG),

DISPÕE:

Para todas as convocações dos processos selectivos extraordinários de estabilização derivados da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, convocados mediante o sistema de concurso-oposição e publicados no DOG núm. 245, de 27 de dezembro de 2022,

1. Acrescenta-se um novo anexo às bases das convocações com o seguinte conteúdo:

1.1. A experiência profissional anterior à data de tomada de posse na Xunta de Galicia do pessoal procedente de outras administrações públicas em virtude dos processos de transferências computarase como serviços prestados na administração de procedência. Ditos serviços acreditar-se-ão, de ser o caso, mediante certificação da dita administração.

1.2. O pessoal funcionário interino ou o pessoal laboral temporário com estabilidade afectado pelas disposições transitorias 8 e 9 do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, pela que se aprova o texto refundido da Lei da Função Pública da Galiza, que não acedesse a condição de pessoal funcionário de carreira por não ter superado alguma das três convocações, ostentan a condição de pessoal laboral fixo a extinguir e, portanto, não se lhes computaran os serviços prestados para os processos derivados da Lei 20/2021 dada a sua condição de pessoal laboral fixo.

1.3. Nas convocações de pessoal laboral de categorias vinculadas à extinção de incêndios florestais para postos de trabalho de 6 meses de trabalho anual, os serviços prestados em entes públicos nas ditas categorias computaranse no apartado b) experiência profissional acreditada em qualquer outra Administração diferente da Administração convocante.

1.4. As vagas que se encontrem afectadas por uma sentença judicial que disponha a sua reclasificación mas não tenham adaptadas as relações de postos de trabalho neste senso, perceber-se-ão convocadas no subgrupo, escala, especialidade ou categoria na que tenham sido reclasificadas. Os serviços prestados nelas, deverão ser valorados no subgrupo, escala, especialidade ou categoria que resulte da reclasificación. Não se terão em conta a estes efeitos, as vagas das categorias a extinguir.

1.5. Aqueles títulos especificas que a Administração competente em matéria de Educação admita como idóneas para realizar funções inherentes à escala, especialidade ou categoria convocada, serão tidas em conta aos efeitos de poder participar nos processos selectivos extraordinários de estabilização, sempre que disponham de um título académico igual o superior ao grupo convocado.

1.6. A compensação económica pela finalização da relação interina ou temporária com a Administração autonómica e o seu sector público pela não superação do processo selectivo de estabilização, à qual se refere o número 6 do artigo 2 da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, será incompatível com a superação de outro processo selectivo de estabilização derivado desta lei e a consequente manutenção da prestação de serviços na Administração autonómica e o seu sector público, considerados no seu conjunto.

1.7. Uma mesma pessoa aspirante não poderá ser proposta para adquirir a condição de pessoal funcionário de carreira ou pessoal laboral fixo em mais de uma escala, corpo ou categoria profissional tanto na Administração geral como nas entidades instrumentais integrantes do sector público autonómico. Neste caso, a pessoa aspirante deverá comunicar ao órgão convocante a sua opção e será excluída do outro processo, e o seu lugar será ocupado pela seguinte pessoa aspirante, consonte a ordem de prelación derivada das pontuações do processo selectivo. A supracitada exclusão não suporá direito a compensação.

1.8. Os serviços prestados durante o período no que se goze de uma redução de jornada por algumas das causas previstas no artigo 106.2 e 3 da LEPG serão valorados como serviços prestados em regime de jornada completa.

2. Modificam às resoluções das convocações de todos os corpos e escalas dos subgrupos A1, A2, C1, C2 e agrupamento profissional de pessoal funcionário e categorias dos grupos I, II, III, IV e V de pessoal laboral, convocados pelo sistema de concurso.

2.1. Modifica-se o primeiro parágrafo da base I.2.3. Título (excepto em agrupamento profissional e grupo V de pessoal laboral):

Onde diz:

«Para tal efeito, e para o suposto de que não se acreditasse junto com a solicitude de inscrição, o órgão convocante assinalará um prazo de apresentação nun momento anterior à confecção por parte do tribunal da listagem de pessoas aprovadas do dito processo. Os títulos obtidos depois desse prazo não se terão em conta para a confecção da dita proposta de pessoas aprovadas».

Deve dizer:

«Para tal efeito, deverá autorizar a consulta do título junto com a solicitude de participação. No suposto de que não se autorize, o órgão convocante assinalará um prazo de apresentação nun momento anterior à confecção por parte do tribunal da listagem de pessoas que superam o dito processo. Os títulos obtidos depois desse prazo não se terão em conta para a confecção da dita proposta de pessoas aprovadas».

2.2. Ampríase o prazo indicado na base I.3.2 de todas as convocações até o dia 17 de fevereiro de 2023 (incluído).

2.3. Modificasse a base I.3.5 de todas as convocações ficando redigido do seguinte modo:

Não poderá apresentar-se mas de uma solicitude de participação por cada processo selectivo. No caso de apresentar várias solicitudes para una mesma escala, especialidade ou categoria, somente se terá em conta a última apresentada.

2.4. Modifica-se o penúltimo parágrafo da base II.3, ficando redigido do seguinte modo:

Estarão exentas de realizar este exercício as pessoas aspirantes que tenham acreditado que possuíam, antes do dia de finalização do prazo de apresentação de solicitudes de participação no processo selectivo, o Celga 4 ou equivalente devidamente homologado, de acordo com a disposição adicional segunda da Ordem de 16 de julho de 2007, pela que se regulam os certificados oficiais acreditador dos níveis de conhecimento da língua galega (DOG núm. 146, de 30 de julho), modificada pela Ordem de 10 de fevereiro de 2014 (DOG núm. 34, de 19 de fevereiro).

2.5. Modificasse o ponto IV.1, apartados a) e b) de todas as convocações estabelecendo a experiência profissional a nível especialidade, ficando redigido do seguinte modo:

a) Experiência profissional acreditada, percebida como os serviços prestados na Administração convocante, como empregado público na própria escala especialidade ou categoria profissional a que se opta ou na escala especialidade ou categoria profissional equivalente, a razão de 0,25 pontos por mês trabalhado com vinculação temporária até um máximo de 30 pontos.

b) Experiência profissional acreditada, percebida como os serviços prestados em qualquer outra Administração pública diferente das anteriores, como funcionário interino ou pessoal laboral temporário na própria escala especialidade ou categoria profissional a que se opta ou na escala especialidade ou categoria profissional equivalente, sempre que se inclua dentro de mesmo grupo de título, a razão de 0,125 pontos por mês trabalhado com vinculação temporária até um máximo de 30 pontos.

2.6. Modifica-se a base IV.2, ficando redigida do seguinte modo:

Cursos de formação. Valorar-se-ão os cursos de formação recebidos convocados ou organizados ou dados pela Escola Galega de Administração Pública (EGAP); pelo Instituto Nacional de Administração Pública (INAP); pelas escolas oficiais de formação similares das restantes comunidades autónomas; pela Academia Galega de Segurança Pública; pela Escola Galega de Administração Sanitária (FEGAS); pela Agência Galega de Conhecimento em Saúde (ACIS); cursos dados no marco do Acordo de formação para o emprego das administrações públicas; cursos dados pelas organizações sindicais que estejam homologados pela EGAP; cursos acreditados pelo INEM; cursos acreditados pelas conselharias da Xunta de Galicia ou das entidades que figuram no anexo V da presente convocação; cursos dados pelo Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar; cursos dados por ministérios da Administração geral do Estado e cursos dados por universidades.

3. Modificasse a resolução da convocação dos corpos e escalas do subgrupo A1.

3.1. No anexo I « Vagas convocadas pessoal funcionário» retiram da convocação as seguintes vagas:

– Vagas da Escala superior de segurança e saúde no trabalho, especialidade segurança no trabalho e especialidade higiene industrial.

– Vagas da Escala engenheiros, especialidade engenharia telecomunicação.

As pessoas aspirantes afectadas a data de publicação da presente resolução, poderão solicitar a devolução das taxa, a partir do dia seguinte à publicação desta resolução, no ter-mos estabelecidos na convocação.

No anexo I «Vagas convocadas pessoal funcionário» na Escala de ciências, acredite-se a especialidade química, na que se convoca um largo.

3.2. No anexo III «Títulos» acrescentam-se ou modificam-se as seguintes:

Processo selectivo

Título

Especialidade química

Licenciado ou escalonado num título da rama de ciências

Escala de professores numerarios dos institutos maritimos- pesqueiros

Licenciado ou escalonado num título de qualquer rama e master que habilite para o exercício da profissão de professor, ou certificado de aptidão pedagoxica ou equivalente

Neste mesmo anexo, retiram-se os títulos de Especialidade segurança no trabalho, Especialidade higiene industrial e Especialidade engenharia telecomunicações.

3.3. No anexo IV «Tabela de equivalências de escalas categorias», acrescenta-se a seguinte:

Processo selectivo

Escala ou categorias equivalentes

Especialidade química

A categoria profissional 3 do grupo I do V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia

4. Modifica-se a resolução da convocação dos corpos e escalas do subgrupo A2.

4.1. Modifica-se a base III.1.1.1. Primeiro exercício no primeiro parágrafo:

Onde diz (excepto a escala de gestão de sistemas de informática) deve dizer: (excepto a escala de gestão de sistemas de informática e a escala técnica de finanças).

Além disso, nesta base acrescentam-se os seguintes parágrafos:

c) Para a escala técnica de finanças, subgrupo A2, o exercício dividir-se-á em duas partes:

A primeira parte consistirá na resolução por escrito de um cuestionario de cem (100) perguntas tipo teste do bloco I, correspondentes à parte específica do programa que figura na Resolução de 20 de dezembro de 2022 (DOG núm. 242, de 22 de dezembro) mais cinco (5) de reserva, com quatro (4) respostas alternativas propostas pelo tribunal, das cales só uma delas será correcta.

Cada resposta incorrecta descontará um quarto de uma pergunta correcta. As perguntas não contestadas não penalizam nem recebem pontuação. As perguntas adicionais de reserva serão valoradas só em caso que se anule alguma das perguntas do exercício.

A segunda parte consistirá no desenvolvimento por escrito de um (1) tema de dois (2) extraídos ao chou do bloco III da parte específica do programa que figura na Resolução de 20 de dezembro de 2022 (DOG núm. 242, de 22 de dezembro).

O exercício terá uma duração máxima de cento oitenta (180) minutos.

O exercício qualificar-se-á de 0 a 30 pontos e para superá-lo será necessário obter um mínimo de quinze (15) pontos. Corresponderá ao tribunal determinar o nível de conhecimentos exixir para atingir a pontuação mínima. Esta qualificação total obterá pela soma da correspondente à primeira prova, que se qualificará de 0 a 15 pontos, e da segunda prova, que se qualificará de 0 a 15 pontos suma que não poderá ter lugar se a qualificação obtida em qualquer das partes do exercício for inferior a 7,50 pontos, caso em que não se superará o exercício.

Na base III.1.1.2. Segundo exercício acrescentam-se os seguintes parágrafos:

c) Para a escala técnica de finanças, as pessoas aspirantes deverão resolver por escrito um suposto prático proposto pelo tribunal que será o resultante do sorteio levado para o efeito entre dois elegidos previamente por este, sobre as matérias incluídas no bloco II da parte específica do programa que figura na Resolução de 20 de dezembro de 2022 (DOG núm. 242, de 22 de dezembro).

O exercício terá uma duração máxima de duzentos quarenta (240) minutos.

Para o desenvolvimento deste exercício, as pessoas aspirantes poder-se-ão valer de textos legais sem comentários. Em relação com estes, admitir-se-ão as suas versões consolidadas, aquelas nas quais figurem notas de vigência e/ou referências cruzadas a outras normas e os sublinhados simples sempre que não incluam nenhuma outra informação, comentário doutrinal ou referência xurisprudencial. Está expressamente proibida a utilização de livros de consulta, das resoluções do presidente do Instituto contabilístico e Auditoria de Contas, e de temarios, relatórios ou ditames de qualquer tipo. Durante o desenvolvimento do exercício, os membros do tribunal e o pessoal colaborador poderão examinar o material que está a utilizar cada aspirante e comprovar que se ajusta ao estabelecido no parágrafo anterior. O manejo de textos normativos diferentes dos permitidos determinará a expulsión da pessoa aspirante. Este exercício qualificar-se-á de 0 a 30 pontos e para superá-lo será necessário obter um mínimo de quinze (15) pontos. Corresponderá ao tribunal determinar o nível de conhecimentos exixir para atingir a pontuação mínima.

4.2. Retiram do anexo I «Vagas convocadas pessoal funcionário» as vagas da Escala de xestion de sistemas de informática e da Escala de engenheiros técnicos, especialidade de engenharia técnica florestal.

As pessoas aspirantes afectadas pela retirada do processo selectivo da convocação, poderão solicitar a devolução das taxas, a partir do dia seguinte à publicação desta resolução, no ter-mos estabelecidos na convocação.

4.3. No anexo II «Títulos» retiram-se os títulos da Escala de xestion de sistemas de informática e Escala de engenheiros técnicos, especialidade de engenharia técnica florestal.

4.4. No anexo III «Tabla de equivalências » retiram-se as equivalências da Escala de xestion de sistemas de informática Escala de engenheiros técnicos, especialidade de engenharia técnica florestal.

5. Modificasse a resolução da convocação dos corpos e escalas do subgrupo C1.

5.1. Na base III.1.1. Exercícios, modificam-se os dois primeiros parágrafos, que ficam da seguinte forma:

A prova da oposição residirá na superação de um único exercício, que será eliminatorio e obrigatório. Consistirá em contestar por escrito um cuestionario de cento trinta (130) perguntas tipo teste e dividir-se-á em duas partes:

a) A primeira parte do exercício consistirá em contestar por escrito um cuestionario de conteúdo teórico de oitenta (80) perguntas tipo teste, relacionado com o anexo que figura na Resolução de 20 de dezembro de 2022 (DOG núm. 242, de 22 de dezembro).

5.2. Acrescenta-se a realização de um segundo exercício para a categoria 100 Bombeiro florestal – chefe/a de brigada do grupo III de pessoal laboral, no que as pessoas aspirantes terão que superar ademais a prova física «Field Teste», em que as pessoas aspirantes terão que caminhar 3.200 metros sobre terreno plano com um peso de 11 kg às costas, num tempo máximo de 30 minutos.

As pessoas aspirantes deverão acudir à realização da prova provisto de um certificar médico oficial ou informe sobre o seu estado de saúde, assinado por um médico colexiado em exercício, no que se faça constar que não apresenta doença ou deficiência que impeça o correcto desenvolvimento de uma prova de esforço físico. O dito certificado deverá ter uma antigüidade máxima de 3 meses a respeito da data de realização da prova. A não apresentação do dito documento suporá a exclusão da pessoa aspirante do processo selectivo.

Este exercício valorar-se-á como apto ou não apto e será necessário para superá-lo obter o resultado de apto.

Para a realização das provas físicas, convocara-se um numero de pessoas aspirantes igual ao número de vagas convocadas mais 20% delas, seguindo a ordem de pontuação obtida na fase de concurso.

O tribunal, em consideração ao número de pessoas aspirantes convocadas, poderá decidir a realização das provas em diferentes apelos.

A execução da prova física será pública, mas não se permitirá a sua gravação por meio audiovisual algum porque pudera afectar a sua segurança, ao direito à intimidai pessoal e à própria imagem das pessoas interveniente nesta.

5.3. No anexo I «Vagas convocadas pessoal funcionário» retirasse da convocação a largo da Escala técnica auxiliar de informática.

As pessoas aspirantes afectadas pela retirada do processo selectivo da convocação, poderão solicitar  a devolução das taxas, a partir do dia seguinte à publicação desta resolução,  no ter-mos estabelecidos na convocação.

5.4. No anexo III «Títulos» modificam-se ou acrescentam-se as seguintes:

Processo selectivo

Títulos

Escala técnica de recursos naturais e florestais. Especialidade capataz

Técnico na rama agrária ou na rama de recursos naturais e carné, autorização ou licença que sejam necessários para o manejo dos veículos e da maquinaria.

Escala técnica de cocina

Técnico na rama de hotelaria, restauração ou equivalente

Escala técnica de condução

Bacharel ou técnico e carné de conduzir tipo C + tipo E

Escala técnica de análises de laboratório

Técnico na rama de sanidade, de biologia, de química ou marítimo pesqueira

Neste mesmo anexo retira-se o título da Escala técnica auxiliar de informática.

5.5. No anexo IV «Tabela de equivalências de escalas categorias» na Escala técnica de manutenção de serviços elimina-se como escala ou categoria equivalente a categoria profissional 86 do Grupo III do V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia. Além disso, retiram-se as equivalências da Escala técnica auxiliar de informática.

6. Modificasse a resolução da convocação dos corpos e escalas do grupo C2.

6.1. Na base III.1.1. Exercícios, modificam-se diversos parágrafos dos apartados a) e b), e acrescenta-se o apartado c) ficando como segue:

a) Para o corpo auxiliar de Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo C2:

A prova da oposição residirá na superação de um único exercício, que será eliminatorio e obrigatório. Consistirá em contestar por escrito um cuestionario de oitenta (80) perguntas tipo teste e dividir-se-á em duas partes:

A primeira parte do exercício consistirá em contestar por escrito um cuestionario de conteúdo teórico de cinquenta (50) perguntas tipo teste, relacionado que parte geral do anexo que figura na Resolução de 20 de dezembro de 2022 (DOG núm. 242, de 22 de dezembro).

A segunda parte consistirá em contestar por escrito um cuestionario de trinta (30) perguntas tipo teste, de conteúdo teórico-prático da parte específica do programa conteúdo no anexo que figura na Resolução de 20 de dezembro de 2022 (DOG núm. 242, de 22 de dezembro), no que as pessoas aspirantes ponham de manifesto o conhecimento e manejo dos pacotes ofimáticos na contorna de LibreOffice (folha de cálculo, processador de textos e apresentações).

O exercício disporá de cinco (5) perguntas de reserva, das cales duas (2) corresponderão à primeira parte do programa e três (3) à segunda parte.

b) Para o corpo de auxiliares de carácer técnico da Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo C2 e para o ingresso na categoria 21 do grupo IV de pessoal laboral da Xunta de Galicia:

A prova da oposição residirá na superação de um único exercício, que será eliminatorio e obrigatório. Consistirá em contestar por escrito um cuestionario de oitenta (80) perguntas tipo teste e dividir-se-á em duas partes:

A primeira parte do exercício consistirá em contestar por escrito um cuestionario de conteúdo teórico de trinta (30) perguntas tipo teste, relacionado que parte geral do anexo que figura na Resolução de 20 de dezembro de 2022 (DOG núm. 242, de 22 de dezembro).

A segunda parte, consistirá em contestar por escrito um cuestionario de cinquenta (50) perguntas tipo teste, relacionado que parte específica do anexo que figura na Resolução de 20 de dezembro de 2022 (DOG núm. 242, de 22 de dezembro).

O exercício disporá de cinco (5) perguntas de reserva, das cales duas (2) corresponderão à primeira parte do programa e três (3) à segunda parte.

c) Para a escala auxiliar do serviço de prevenção e defesa contra incêndios florestais na especialidade bombeiro/a florestal-motorista/a (subgrupo C2), na categoria 33 Motorista/a autobomba defesa contra incêndios florestais do grupo IV de pessoal laboral, as pessoas aspirantes terão que superar as seguintes provas:

O primeiro exercício consistirá em contestar por escrito a um cuestionario de oitenta (80) perguntas tipo teste, propostas pelo tribunal, das que vinte (20) corresponderão à parte comum do programa e sessenta (60) à parte específica do anexo que figura na Resolução de 20 de dezembro de 2022 (DOG núm. 242, de 22 de dezembro).

O exercício disporá de cinco (5) perguntas de reserva, das cales duas (2) corresponderão à primeira parte do programa e três (3) à segunda parte.

O segundo exericicio consistirá na realização de uma prova física de carácter eliminatorio. A dita prova consistirá em superar a prova física «Field Teste», que consiste em caminhar 3.200 metros sobre terreno plano com um peso de 11 kg às costas, num tempo máximo de 30 minutos. As pessoas aspirantes deverão acudir à realização da prova provisto de um certificar médico oficial ou informe sobre o seu estado de saúde, assinado por um médico colexiado em exercício, no que se faça constar que não apresenta doença ou deficiência que impeça o correcto desenvolvimento de uma prova de esforço físico. O dito certificado deverá ter uma antigüidade máxima de 3 meses a respeito da data de realização da prova. A não apresentação do dito documento suporá a exclusão da pessoa aspirante do processo selectivo.

Este exercício valorar-se-á como apto ou não apto e será necessário para superá-lo obter o resultado de apto.

Para a realização das provas físicas, convocara-se a um numero de pessoas aspirantes igual ao número de vagas convocadas mais 20% delas, seguindo a ordem de pontuação obtida na fase de concurso.

O tribunal, em consideração ao número de pessoas aspirantes convocadas, poderá decidir a realização das provas em diferentes apelos.

A execução da prova física será pública, mas não se permitirá a sua gravação por meio audiovisual algum porque pudera afectar a sua segurança, ao direito à intimidai pessoal e à própria imagem das pessoas interveniente nesta.

6.2. No anexo I «Vagas convocadas pessoal funcionário», na Escala auxiliar de recursos naturais e florestais, acrescenta-se especialidade oficial.

6.3. No anexo III «Títulos», modificam-se ou acrescentam-se as seguintes:

Processo selectivo

Título

Escala de xerocultor

Título que habilite para a realização das funções inherentes a esta escala.

Bombeiro/a florestal motorista/a-motobomba

Escalonado em ESO e carné de conduzir tipo C e B

Escala auxiliar de recursos naturais e florestais. Especialidade oficial

Título que habilite para a realização das funções inherentes a esta escala e carné, autorização ou licença que sejam necessários para o manejo dos veículos e da maquinaria.

6.4. No anexo IV «Tabela de equivalências de escalas categorias», eliminam-se as filas relativas às especialidades de emisorista-vixilante fixo e bombeiro florestal e modificam-se as seguintes:

Processo selectivo

Escalas ou categorias equivalentes

Escala auxiliar de recursos naturais e florestais. Especialidade oficial

- As categorias profissionais 9, 40 e 42 do grupo IV do V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia.

- As categorias do grupo IV, pendentes de definir, do Parque Nacional Marítimo-Terrestre das Í-las Atlânticas

7. Modificasse a resolução da convocação das categorias do grupo V do pessoal laboral

7.1. Na base III.1.1. Exercícios, acrescenta-se a realização de um segundo exercício para as categorias do Serviço de defesa contra incêndios florestais, no que as pessoas aspirantes terão que superar as seguintes provas:

Para as categorias 10B Vixilante fixo/a de defesa contra incêndios florestais e 10C Emisorista de defesa contra incêndios florestais, escuta incêndios consistirá na superação de uma prova na que se examinará a agudeza visual lonxana em ambos os dois olhos, assim como a visão cromática; realizado com um aparato para o controlo da visão tipo Visiotest ou equivalente.

Para as categorias 14 Bombeiro/a florestal e 14A Bombeiro/a florestal motorista/a consistirá na realização da prova física «Field Teste», em que as pessoas aspirantes terão que caminhar 3.200 metros sobre terreno plano com um peso de 11 kg às costas, num tempo máximo de 30 minutos.

As pessoas aspirantes deverão acudir à realização da prova provisto de um certificar médico oficial ou informe sobre o seu estado de saúde, assinado por um médico colexiado em exercício, em que se faça constar que não apresenta doença ou deficiência que impeça o correcto desenvolvimento de uma prova de esforço físico. O dito certificado deverá ter uma antigüidade máxima de 3 meses a respeito da data de realização da prova. A não apresentação do dito documento suporá a exclusão da pessoa aspirante do processo selectivo.

Em ambos casos, este exercício valorar-se-á como apto ou não apto e será necessário para superá-lo obter o resultado de apto.

Para a realização das provas físicas, convocara-se a um numero de pessoas aspirantes igual ao número de vagas convocadas mais 20% delas, seguindo a ordem de pontuação obtida na fase de concurso.

O tribunal, em consideração ao número de pessoas aspirantes convocadas, poderá decidir a realização das provas em diferentes apelos.

A execução da prova física será pública, mas não se permitirá a sua gravação por meio audiovisual algum porque pudera afectar a sua segurança, ao direito à intimidai pessoal e à própria imagem das pessoas interveniente nesta.

7.2. No anexo III «Tabela de equivalências de escalas categorias» modifica-se a seguinte fila:

Processo selectivo

Escala ou categorias equivalentes

Escala de pessoal subalterno AP

– As escalas estabelecidas no apartado E do anexo do Decreto 91/1991, de 20 de março, sobre integração dos funcionários na Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

– As categorias profissionais 3 e 10E do grupo V do V Convénio colectivo de pessoal laboral da Xunta de Galicia.

7.3. Acrescenta-se o anexo V «Requisitos»:

Processo selectivo

Requisito

Categoria 14A Bombeiro/a florestal motorista/a

Carné de conduzir B (estar em posse ou em condições de obtê-lo antes da publicação no DOG da resolução das pessoas aspirantes que superem o processo selectivo)

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra ela as pessoas interessadas poderão apresentar recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da conselharia competente em matéria de função pública no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no DOG, de conformidade com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, ou impugná-la directamente ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde a mesma data, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 20 de janeiro de 2023

O conselheiro de Fazenda e Administração Pública
P.D. (Ordem do 8.1.2020; DOG núm. 16, de 24 de janeiro)
José María Barreiro Díaz
Director geral da Função Pública