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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 18 Quinta-feira, 26 de janeiro de 2023 Páx. 9154

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

ORDEM de 17 de janeiro de 2023 pela que se realiza uma nova convocação do procedimento para que o professorado do corpo, a extinguir, de professores técnicos de formação profissional se integre no corpo de professores de ensino secundário (código de procedimento ED021A).

A Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, pela que se modifica a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, modifica a disposição adicional sétima da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e declara a extinguir o corpo de professores técnicos de formação profissional.

A Lei orgânica 3/2022, de 31 de março, de ordenação e integração da formação profissional, no artigo 85 acredite o corpo de professores especialistas em sectores singulares da formação profissional; na disposição adicional quinta estabelecem-se as especialidades do corpo a extinguir de professores técnicos de formação profissional que se integram no corpo de professores de ensino secundário, assim como as especialidades do dito corpo a extinguir que passam a fazer parte da atribuição docente do novo corpo de professores especialistas em sectores singulares da formação profissional.

Na mesma Lei orgânica 3/2022, de 31 de março, de ordenação e integração da formação profissional, dá-se uma nova redacção à disposição adicional décimo primeira da Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, pela que se modifica a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, integrando no corpo de professores de ensino secundário o professorado do corpo a extinguir de professores técnicos de formação profissional que, no momento da entrada em vigor da Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, ou no prazo que se estabelece no ponto segundo da mesma disposição, possua o título de grau universitário, licenciado ou licenciada, engenheiro ou engenheira e arquitecto ou arquitecta, ou equivalente para os efeitos de acesso à função pública docente, ou outra equivalente para os efeitos de docencia das especialidades do corpo de professores de ensino secundário.

Na mesma disposição habilita-se o Governo para que, depois de consulta com as administrações educativas, estabeleça o procedimento e as condições desta integração, que produzirá efeitos para o pessoal que reúna os requisitos e o solicite dentro do prazo inicial que se estabeleça, desde a entrada em vigor da Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro. Para o pessoal que o solicite com posterioridade a esse prazo inicial, os efeitos serão a partir da data da sua solicitude, sempre que se encontre em condições de ser integrado nessa data. Este direito só poderá ser exercido até o quinto ano posterior à vigência da lei.

O Real decreto 800/2022, de 4 de outubro, regula a integração do professorado do corpo, a extinguir, de professores técnicos de formação profissional no corpo de professores de ensino secundário, modifica diversos reais decretos relativos ao professorado de ensinos não universitárias e constitui o marco comum básico normativo da regulação do procedimento para a integração do professorado do corpo de professores técnicos de formação profissional, a extinguir, no corpo de professores de ensino secundário que desenvolvam as diferentes administrações educativas competente.

No artigo 3 deste real decreto estabelecem-se os requisitos e condições para integrar-se, no artigo 4 o conteúdo mínimo da convocação e no artigo 7 os efeitos da resolução da integração. Além disso, este real decreto modifica, entre outros, os números 1 e 2 da disposição adicional única, e o anexo V do Regulamento de receita, acesso e aquisição de novas especialidades nos corpos docentes a que se refere a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, aprovado pelo Real decreto 276/2007, de 23 de fevereiro, declarando equivalentes para os efeitos de docencia para o ingresso no corpo de professores de ensino secundário, nas especialidades que se detalham no anexo V do regulamento, os títulos de diplomatura universitária, arquitectura técnica ou engenharia técnica.

Mediante a Ordem de 28 de outubro de 2022 convocou-se o procedimento para que o professorado do corpo, a extinguir, de professores técnicos de formação profissional se integre no corpo de professores de ensino secundário (código de procedimento ED021A).

O artigo 8 do Real decreto 800/2022, de 4 de outubro, estabelece que o professorado do corpo, a extinguir, de professores técnicos de formação profissional que reunisse os requisitos estabelecidos na disposição adicional décimo primeira da Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, pela que se modifica a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, com posterioridade à finalização do prazo estabelecido na convocação a que faz referência o artigo 4, ou bem não solicitasse a integração dentro do dito prazo, poderá solicitá-lo com posterioridade na Administração educativa que lhe corresponda, até o 19 de janeiro de 2026.

Para os efeitos de dar cumprimento ao mandato de desenvolvimento do procedimento de integração que estabelece o artigo 8 do citado real decreto, a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades acorda realizar a convocação pública para que o professorado do corpo, a extinguir, de professores técnicos de formação profissional que não formulou a solicitude de integração na convocação realizada pela Ordem de 28 de outubro de 2022 possa integrar no corpo de professores de ensino secundário, de acordo com as seguintes

Bases

Base primeira. Objecto

A presente ordem tem por objecto convocar um procedimento, aberto até o 19 de janeiro de 2026, para que o professorado funcionário de carreira do corpo, a extinguir, de professores técnicos de formação profissional, que reúna os requisitos e cumpra as condições estabelecidas, possa integrar no corpo de professores de ensino secundário, de conformidade com a normativa básica estabelecida pelo Real decreto 800/2022, de 4 de outubro. Este procedimento habilitará na sede electrónica com o código ED021A.

Base segunda. Especialidades do corpo de professores de ensino secundário em que se pode solicitar a integração

O professorado do corpo, a extinguir, de professores técnicos de formação profissional que reúna os requisitos e as condições estabelecidas na base quarta poderá integrar-se, depois de solicitude formulada nos termos recolhidos na base quinta, numa das especialidades do corpo de professores de ensino secundário que se relacionam no anexo II da presente convocação.

Base terceira. Consideração como especialidades do corpo de professores de ensino secundário

1. De conformidade com a disposição transitoria quinta do Real decreto 1834/2008, de 8 de novembro, pelo que se definem as condições de formação para o exercício da docencia na educação secundária obrigatória, no bacharelato, na formação profissional e nos ensinos de regime especial, e se estabelecem as especialidades dos corpos docentes de ensino secundário, acrescentada pelo Real decreto 800/2022, de 4 de outubro, pelo que se regula a integração do professorado do corpo, a extinguir, de professores técnicos de formação profissional no corpo de professores de ensino secundário, e se modificam diversos reais decretos relativos ao professorado de ensinos não universitárias, para os únicos efeitos tanto do desenvolvimento do processo de integração a que se refere a disposição adicional décimo primeira da Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, pela que se modifica a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, como desta convocação pública de integração, consideram-se como especialidades do corpo de professores de ensino secundário as especialidades do corpo a extinguir de professores técnicos de formação profissional que se relacionam no anexo III da presente convocação.

2. O professorado titular de uma das especialidades citadas no ponto anterior poderá participar nesta convocação pública de integração no corpo de professores de ensino secundário, para os únicos efeitos mencionados, se reúne os requisitos e as condições que se estabelecem na base seguinte.

Base quarta. Requisitos e condições

Para poder participar na presente convocação pública de integração no corpo de professores de ensino secundário deverão reunir-se e acreditar-se, na data em que se formule a solicitude, os seguintes requisitos e condições:

1. Ser pessoal funcionário de carreira do corpo, a extinguir, de professores técnicos de formação profissional.

2. Ser titular da especialidade em que se solicita a integração.

3. Ter destino definitivo ou encontrar-se em expectativa de destino na Comunidade Autónoma da Galiza.

4. Estar em situação de serviço activo ou na situação de serviços especiais, excedencia por cuidado de familiares, excedencia por razão de violência de género e excedencia por razão de violência terrorista, sempre que tivesse o seu último destino em serviço activo na Comunidade Autónoma da Galiza.

5. Possuir uma dos seguintes títulos: grau, doutoramento, licenciatura, engenharia, arquitectura ou equivalente para os efeitos de acesso à função pública docente, diplomatura universitária, engenharia técnica ou arquitectura técnica.

Base quinta. Solicitudes, prazo de apresentação e documentação

1. As pessoas interessadas deverão formular uma solicitude (anexo I), obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal (código de procedimento ED021A).

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude de modo pressencial, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave 365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. Prazo de apresentação de solicitudes.

O prazo de apresentação de solicitudes abrangerá desde o dia seguinte ao da publicação da presente ordem na Diário Oficial da Galiza até o 19 de janeiro de 2026. Uma vez realizada a solicitude de integração, será vinculativo nos seus me os ter para a pessoa aspirante e não poderá ser objecto de modificação. Além disso, também não se admitirá nenhuma documentação complementar alegada mediante o procedimento ED011A, de conformidade com o estabelecido na epígrafe 3 desta base, uma vez apresentada electronicamente a solicitude de integração mediante o procedimento normalizado ED021A.

3. Documentação complementar.

Não será necessária a apresentação de documentação complementar junto com a solicitude deste procedimento normalizado.

Contudo, o pessoal solicitante deverá proceder do modo que se indica a seguir:

3.1. Pessoal solicitante com expediente actualizado.

De conformidade com o estabelecido no artigo 4.3 da Ordem de 2 de junho de 2021 pela que se regulam o conteúdo, uso e acesso ao expediente do pessoal funcionário dos corpos docentes e do pessoal laboral docente que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006 (código de procedimento ED011A), todos os dados, tanto de identificação como académicos e profissionais que constem no expediente, serão empregues na tramitação e valoração de requisitos e méritos nos correspondentes processos de selecção de pessoal, provisão de postos de trabalho, processos de desenvolvimento profissional, assim como aqueles outros necessários para a gestão do pessoal docente.

O pessoal solicitante poderá verificar o seu expediente pessoal na página web www.edu.xunta.gal/datospersoais. No caso de serem correctos todos os dados profissionais e académicos, nomeadamente o título que lhe permite a integração no corpo de professores de ensino secundário, o pessoal solicitante somente deverá apresentar a solicitude de integração por meios electrónicos de conformidade com o estabelecido nesta convocação pública.

3.2. Pessoal solicitante com expediente sem actualizar.

O pessoal docente que solicite a integração e não tenha o seu expediente actualizado, concretamente os dados académicos referidos aos títulos que possui, ademais de apresentar a solicitude de integração por meios electrónicos (código de procedimento ED021A), deverá apresentar a solicitude de actualização e/ou modificação do expediente junto com a documentação justificativo, de acordo com o estabelecido no artigo 7 da Ordem de 2 de junho de 2021 pela que se regula o conteúdo, uso e acesso ao expediente do pessoal funcionário dos corpos docentes e do pessoal laboral docente que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006 (código de procedimento ED011A). A actualização do expediente pessoal mediante o procedimento normalizado ED011A deverá apresentar-se electronicamente no mesmo dia em que se formula a solicitude de integração mediante o procedimento normalizado ED021A, de tal modo que se possam tramitar conjuntamente ambas as solicitudes.

Para estes efeitos, aquelas pessoas que não disponham do título deverão apresentar, junto com a solicitude do procedimento normalizado ED011A, a certificação académica oficial que acredite que se realizaram todos os estudos para a obtenção do título junto com o recebo acreditador conforme se efectuou o pagamento correspondente das taxas de expedição deste. No caso de títulos expedidas no estrangeiro, deverá achegar-se a credencial que acredite a sua homologação ou a declaração de equivalência ao nível académico de grau, segundo o Real decreto 889/2022, de 18 de outubro, pelo que se estabelecem as condições e os procedimentos de homologação, de declaração de equivalência e de validação de ensinos universitárias de sistemas educativos estrangeiros e pelo que se regula o procedimento para estabelecer a correspondência ao nível do Marco espanhol de qualificações para a educação superior dos títulos universitários oficiais pertencentes a ordenações académicas anteriores, e o Real decreto 1837/2008, de 8 de novembro, pelo que se incorporam ao ordenamento jurídico espanhol a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, e a Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro, relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais, assim como a determinados aspectos da profissão de advogado (BOE de 20 de novembro).

3.3. Comprovação de dados.

3.3.1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante ou representante.

3.3.2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos. Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3.3.3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

3.3.4. A Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades verificará na sua base de dados de pessoal os seguintes requisitos e condições de participação da pessoa interessada, de conformidade com o estabelecido no artigo 4.3 da Ordem de 2 de junho de 2021 pela que se regulam o conteúdo, uso e acesso ao expediente do pessoal funcionário dos corpos docentes e do pessoal laboral docente que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006 (código de procedimento ED011A):

a) Condição de pessoal funcionário de carreira do corpo, a extinguir, de professores técnicos de formação profissional.

b) Especialidade de que é titular.

c) Situação administrativa e, de ser o caso, onde tenha o seu último destino em serviço activo na Comunidade Autónoma da Galiza.

Base sexta. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos que não vão ser objecto de publicação de conformidade com o previsto nesta ordem praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza, Notifica.gal

Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta ao dispor das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza - Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e pelas entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumpram a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorram dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Base sétima. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Base oitava. Órgão de instrução

O órgão de instrução da presente convocação pública de integração será uma comissão constituída por pessoal funcionário com destino na Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades.

Estará presidida pela pessoa titular da Subdirecção Geral de Recursos Humanos e os seus membros serão nomeados pela pessoa titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos.

Dentre os seus membros nomear-se-á uma pessoa que exercerá de secretário ou secretária da comissão.

Está comissão estará qualificada na categoria primeira, para os efeitos previstos no Decreto 144/2001, de 7 de junho (DOG de 25 de junho), modificado pelo Decreto 144/2008, de 26 de junho (DOG de 18 de julho), e pelo Decreto 96/2011, de 5 de maio (DOG de 30 de maio, corr. de erros de 1 de junho).

Base noveno. Funções do órgão de instrução

A comissão a que se faz referência na base anterior terá as seguintes funções:

a) Comprovar que as pessoas solicitantes reúnem os requisitos e as condições estabelecidas na base quarta para a integração no corpo de professores de ensino secundário.

b) Ditar a resolução provisória pela que se aprova a relação de pessoas que se propõem para ser integradas no corpo de professores de ensino secundário, assim como daquelas que se excluem provisionalmente com a causa de exclusão e a publicação no portal da internet da conselharia www.edu.xunta.gal

c) Resolver as reclamações que se apresentem contra a resolução provisória de pessoas que se propõem para ser integradas no corpo de professores de ensino secundário, assim como daquelas que se excluem provisionalmente.

d) Ditar a resolução pela que se aprova a relação definitiva de pessoas que se propõem para ser integradas no corpo de professores de ensino secundário, assim como daquelas que se excluem definitivamente, com a causa de exclusão e a publicação no portal da internet da conselharia www.edu.xunta.gal

e) Propor, cada três meses, ao órgão de resolução, isto é, à pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, a relação definitiva de pessoas que serão integradas no corpo de professores de ensino secundário.

Base décima. Relação provisória de pessoas propostas para a integração, pessoas excluído e reclamações

Depois de realizada, cada três meses, a comprovação dos requisitos e condições, a comissão que actua como órgão de instrução ditará uma resolução pela que se aprovará a relação provisória de pessoas que se propõem para ser integradas no corpo de professores de ensino secundário, assim como daquelas que se excluem por não reunirem algum dos requisitos e condições exixir, especificando a causa ou causas de exclusão. Esta resolução publicará no portal da internet da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades www.edu.xunta.gal

As pessoas interessadas poderão formular reclamações contra a resolução pela que se aprova a relação provisória de pessoas que se propõem para ser integradas e as que se excluem, mediante o trâmite de Alegações” que se activará para estes efeitos no procedimento normalizado ED021A, no prazo de dez (10) dias hábeis contados a partir do seguinte ao da publicação da resolução no citado portal da internet da conselharia.

Transcorrido este prazo sem que se emende a causa de exclusão e/ou se achegue a documentação preceptiva, considerar-se-á que a pessoa interessada desiste da seu pedido, nos termos e condições estabelecidos no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

A estimação ou desestimação das ditas alegações perceber-se-ão implícitas na resolução pela que se aprova a listagem definitiva de pessoas aspirantes que a comissão propõe ao órgão de resolução para serem integradas no corpo de professores de ensino secundário e das que se excluem da integração.

Base décimo primeira. Relação definitiva de pessoas que se propõem para a sua integração no corpo de professores de ensino secundário e pessoas excluído

Depois de revistas as reclamações contra a resolução que declara com carácter provisório as pessoas aspirantes admitidas e excluído, de conformidade com o estabelecido na base anterior, a comissão ditará uma resolução pela que se aprovará a relação definitiva de pessoas que se propõem para serem integradas no corpo de professores de ensino secundário e das pessoas excluído, que se publicará no portal da internet da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades www.edu.xunta.gal

Base décimo segunda. Resolução do procedimento de integração, publicação da relação de pessoas que se integram no corpo de professores de ensino secundário e recursos

A pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, com a condição de órgão de resolução desta convocação pública de integração, mediante ordem resolverá e publicará cada três meses, no Diário Oficial da Galiza, as listas de pessoas que se integram no corpo de professores de ensino secundário, por especialidades.

Contra a citada ordem, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor, com carácter potestativo, recurso de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, ou directamente, no prazo de dois meses, recurso contencioso-administrativo perante o julgado do contencioso-administrativo que resulte competente, conforme o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Base décimo terceira. Mudança de destino durante a instrução do procedimento

De conformidade com o artigo 9 do Real decreto 800/2022, de 4 de outubro, quando a pessoa que solicite a integração, mude de destino a outra Administração educativa durante a sua instrução, resolverá a Administração que recebeu a solicitude, dará cumprimento dos efeitos que correspondam até a data de mudança de destino, e dará deslocação do expediente à Administração educativa do novo destino.

Base décimo quarta. Professorado destinado na Administração educativa no exterior

De conformidade com o artigo 11 do Real decreto 800/2022, de 4 de outubro, o professorado que se encontre destinado na Administração educativa no exterior durante a convocação, se deseja participar nela deverá fazê-lo na sua Administração educativa de origem.

O Ministério de Educação e Formação Profissional responsabilizará dos efeitos económicos e administrativos que lhe pudessem corresponder a este professorado só durante o período temporário de permanência no exterior.

Base décimo quinta. Prazo de resolução

O prazo máximo para resolver e publicar a resolução definitiva deste procedimento de integração não poderá exceder os três meses, contados a partir da data em que a solicitude de integração tivesse entrada no registro electrónico da Administração competente para a sua tramitação. Transcorrido o dito prazo sem publicar a resolução expressa, as solicitudes poderão perceber-se rejeitadas por silêncio administrativo.

Base décimo sexta. Efeitos da resolução de integração

1. Os efeitos das resoluções estimatorias da integração serão da data da solicitude que efectue a pessoa interessada.

Base décimo sétima. Professorado com mais de uma especialidade

O professorado do corpo, a extinguir, de professores técnicos de formação profissional que possua mais de uma especialidade nesse corpo, e passe a estar integrado no corpo de professores de ensino secundário, manterá a atribuição docente como professor de ensino secundário naquelas especialidades do corpo, a extinguir, de professores técnicos de formação profissional das que seja titular na data da sua integração.

Disposição adicional única. Actualização dos modelos normalizados

De conformidade com a disposição adicional sexta da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, o/s modelo/s normalizado/s aplicável/s na tramitação de o/s procedimento/s regulado/s nesta disposição poderá n ser actualizado/s com o fim de mantê-lo/s adaptado/s à normativa vigente. Para estes efeitos, será suficiente a publicação do modelo/s actualizado/s na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estará n permanentemente acessível/s para todas as pessoas interessadas, sem que seja necessária uma nova publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Recursos

De conformidade com o estabelecido nos artigos 112, 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, contra a presente ordem, que põe fim à via administrativa, poder-se-á recorrer potestativamente em reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza ou poderá formular-se directamente recurso contencioso-administrativo perante o julgado do contencioso-administrativo que resulte competente, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro segunda. Execução

Faculta-se ao pessoal titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos para adoptar e executar todas as medidas precisas para o correcto desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

A presente ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de janeiro de 2023

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

ANEXO II

Código

Especialidade

590231

Equipamentos Electrónicos

590205

Instalação de Manutenção de Instalações Térmicas e de Fluidos

590206

Instalações Electrotécnicas

590207

Instalações e Equipamentos de Criação e Cultivo

590208

Laboratório

590210

Máquinas, Serviços e Produção

590212

Escritório de Projectos de Construção

590213

Escritório de Projectos de Fabricação Mecânica

590214

Operações e Equipamentos de Elaboração de Produtos Alimentários

590215

Operações de Processos

590216

Operações e Equipamentos de Produção Agrária

590219

Procedimentos de Diagnóstico Clínico e Ortoprotésico

590220

Procedimentos Sanitários e Assistenciais

590221

Processos Comerciais

590222

Processos de Gestão Administrativa

590224

Produção Têxtil e Tratamentos Fisicoquímicos

590225

Serviços à Comunidade

590227

Sistemas e Aplicações Informáticas

590229

Técnicas e Procedimentos de Imagem e São

ANEXO III

Código

Especialidade

590230

Cocinha e Pastelaría

590232

Estética

590204

Fabricação e Instalação de Carpintaría e Moble

590209

Manutenção de Veículos

590211

Mecanizado e Manutenção de Máquinas

590217

Patronaxe e Confecção

590218

Peiteado

590223

Produção de Artes Gráficas

590226

Serviços de Restauração

590228

Soldadura

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