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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Quinta-feira, 9 de março de 2023 Páx. 17022

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 28 de fevereiro de 2023, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, pela que se faz pública a aprovação definitiva da modificação pontual número 4 das normas subsidiárias de planeamento de regulação das condições de posição com respeito ao viário da câmara municipal de Boqueixón (A Corunha).

Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação pontual número 4 das normas subsidiárias de planeamento de regulação das condições de posição com respeito ao viário da câmara municipal de Boqueixón (A Corunha), mediante a Ordem de 24 de fevereiro de 2023, da conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, que figura como anexo.

Uma vez inscrita a dita modificação no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a sua documentação íntegra, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón: https://cmatv.junta.gal/registro-de-planeamento-urbanistico-de-galicia

Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderá ser consultada na seguinte ligazón:

https://cmatv.junta.gal/planos-e-programas-por-tipoloxia?p_p_id=aaeTipology_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeTipology_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D2389&_aaeTipology_WAR_aae_id=2389

Santiago de Compostela, 28 de fevereiro de 2023

Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo

Ordem de aprovação definitiva da modificação pontual número 4
das normas subsidiárias de planeamento de regulação das condições
de posição com respeito ao viário da câmara municipal de Boqueixón (A Corunha).

A Câmara municipal de Boqueixón solicita a aprovação definitiva da modificação pontual referida, em virtude do disposto no artigo 60.16, em relação com o artigo 83.5, da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG).

Analisada a documentação achegada, e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Boqueixón conta com umas normas subsidiárias de planeamento, aprovadas definitivamente o 15.5.1996, que recuperaram a sua vigência depois da sentença do Tribunal Supremo do 25.5.2020 pela que se anulou o Plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente o 6.2.2015.

2. A Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu relatório o 18.3.2021 para os efeitos do trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG.

3. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental formulou o relatório ambiental estratégico o 16.4.2021 (DOG de 4 de maio) em que se resolve não submeter a modificação pontual ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária. No marco dos processos de consultas prévias, contestaram, ademais da SXOTU, o Instituto de Estudos do Território, com relatório do 11.3.2021; e a Direcção-Geral do Património Cultural, relatório do 15.3.2021.

4. A arquitecta autárquica emitiu relatório o 25.5.2021; e o secretário-interventor, o 4.6.2021.

5. O Pleno da Câmara municipal de Boqueixón aprovou inicialmente a modificação o 9.6.2021. Foi submetida a informação pública pelo prazo de dois meses (BOP de 2 de setembro, La Voz da Galiza de 9 de setembro e no DOG de 27 de setembro) sem se apresentar nenhuma alegação.

6. Consta a emissão dos seguintes relatórios não autonómicos:

• Direcção-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual (Ministério de Assuntos Económicos e Transformação Digital) do 22.11.2021, favorável.

• Ministério de Defesa, do 2.12.2021, favorável.

• Direcção-Geral de Política Energética e Minas (Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico) do 13.12.2021.

• Demarcación de Estradas do Estado na Galiza (Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana) do 22.12.2021, favorável.

• Deputação Provincial da Corunha em matéria de estradas, do 14.1.2022.

• Administrador de Infra-estruturas Ferroviárias, do 24.1.2022, favorável.

• Delegação do Governo na Corunha (Área de Fomento) do 18.2.2022.

• Direcção-Geral de Aviação Civil (Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana) do 7.2.2023, favorável.

7. Consta a emissão dos seguintes relatórios autonómicos preceptivos:

• Direcção-Geral do Património Cultural do 23.2.2022, favorável.

• Instituto de Estudos do Território do 3.3.2022, sem objecções.

• Águas da Galiza, do 4.3.2022.

• Subdirecção Geral de Planeamento e Protecção Civil (Direcção-Geral de Emergências e Interior) do 10.3.2022.

8. Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes da Estrada, O Pino, Santiago de Compostela, Silleda, Touro, Vedra e Vila de Cruces, sem se receber nenhuma resposta.

9. A arquitecta autárquica informou o 2.8.2022; e o secretário-interventor, o 12.9.2022.

10. O Pleno da Câmara municipal de Boqueixón aprovou provisionalmente a modificação o 14.9.2022.

11. O 4.11.2022 teve entrada no Registro da Xunta de Galicia a solicitude de aprovação definitiva, recebendo-se documentação complementar com datas do 17.11.2022 e 10.2.2023.

II. Objecto e descrição da modificação pontual.

1. O objecto da modificação é regular as condições de posição dos pechamentos com respeito ao viário no solo não urbanizável, para as vias tipo III, tipo IV e V estabelecidas no título IV, capítulo I da normativa das normas subsidiárias de planeamento autárquica.

2. Esta modificação justifica pela necessidade de integração dos viários nos núcleos de povoação e a sua contorna próxima; e de actualização à LSG e ao PXOM em tramitação.

3. A modificação altera o conteúdo dos artigos 56 «Condições da rede de estradas» e 57 «Condições do sistema local viário» (título IV, capítulo I. Sistema viário) das normas subsidiárias, e modifica-se a distância dos pechamentos nos denominados solo não urbanizável comum, solo não urbanizável de protecção e solo não urbanizável de núcleo rural.

III. Análise e considerações.

Depois de analisar a documentação recebida e a tramitação realizada, considera-se que se cumprimentan as observações formuladas no relatório da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo do 18.3.2021 e não se encontram objecções.

A competência para resolver a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60.16, 61.1, 83.5 da LSG e no artigo 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia.

IV. Resolução.

Em consequência, e ao amparo do disposto nos artigos 83 e 60.16 da LSG,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual número 4 das NSP da câmara municipal de Boqueixón, de regulação das condições de posição com respeito ao viário.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da modificação aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.