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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Segunda-feira, 20 de março de 2023 Páx. 18935

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 15 de março de 2023 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao sistema integrado de gestão e controlo (códigos de procedimento MR250A, MR239G, MR239K, MR239O, MR240D, MR241C e MR241D).

O Regulamento (UE) nº 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, pelo que se estabelecem normas em relação com a ajuda aos planos estratégicos que devem elaborar os Estados membros no marco da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC), financiada com cargo ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e pelo que se derrogar os regulamentos (UE) nº 1305/2013 e (UE) nº 1307/2013, supõe uma mudança substancial na PAC, que passa a ser uma política orientada à consecução de resultados concretos, vinculados aos três objectivos gerais do artigo 5 do regulamento, isto é, fomentar um sector agrícola inteligente, competitivo, resiliente e diversificado que garanta a segurança alimentária a longo prazo; apoiar e reforçar a protecção do ambiente, incluída a biodiversidade, e a acção pelo clima e contribuir a alcançar os objectivos ambientais e climáticos da União, entre eles os compromissos contraídos em virtude do Acordo de Paris, e fortalecer o tecido socioeconómico das zonas rurais.

Esta nova orientação articula-se sobre uma maior subsidiariedade aos Estados membros, que deverão ser quem, sobre a base da situação e necessidades específicas, de desenhar as suas próprias intervenções. Com este novo enfoque, Espanha, trás uma análise rigorosa da situação de partida, que permitiu identificar e priorizar as necessidades vinculadas a cada um destes objectivos, propôs um Plano estratégico 2023-2027 nacional da política agrícola comum (PAC) do Reino de Espanha 2023-2027, que tem como objectivo o desenvolvimento sustentável da agricultura, a alimentação e as zonas rurais para garantir a segurança alimentária da sociedade através de um sector competitivo e de um meio rural vivo.

Com o fim de poder realizar uma correcta implantação e gestão do conjunto de intervenções que se incluem no Plano estratégico 2023-2027 nacional da política agrícola comum (PAC) do Reino de Espanha 2023-2027, faz-se necessário dispor das adequadas ferramentas jurídicas que permitam uma aplicação harmonizada de todas as medidas no território nacional. Para tal fim, durante os anos 2022 e 2023 veio-se aprovando diversa normativa na que se estabelecem as regras para aplicar e as intervenções sectoriais da PAC e de outras disposições concomitantes, composta por diversos reais decretos que regulam aspectos necessários para a sua aplicação: normas para a aplicação das intervenções em forma de pagamentos directos, requisitos comuns e solicitude única; sistema de direitos de ajuda básica à renda para a sustentabilidade, regulação da condicionalidade reforçada e social; sistema integrado de gestão e controlo; e gobernanza dos fundos europeus agrícolas.

O título IV do Regulamento (UE) nº 2021/2116, do Parlamento e do Conselho, de 2 de dezembro, sobre o financiamento, a gestão e o seguimento da política agrícola comum e pelo que se derrogar o Regulamento (UE) nº 1306/2013, consagra aos sistemas de controlo e sanções, mantendo basicamente os princípios gerais actuais. No que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, os supracitados princípios gerais desenvolvem no Regulamento delegado (UE) nº 2022/1172 da Comissão, de 4 de maio de 2022, pelo que se completa o Regulamento (UE) nº 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema integrado de gestão e controlo da política agrícola comum e a aplicação e o cálculo das sanções administrativas no marco da condicionalidade, e no Regulamento de execução (UE) nº 2022/1173, da Comissão, de 31 de maio, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema integrado de gestão e controlo da política agrícola comum. Também se regulam aspectos específicos do controlo do cánabo e do algodón no Regulamento delegado (UE) nº 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, pelo que se completa o Regulamento (UE) nº 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no relativo aos requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período 2023-2027 em virtude do supracitado regulamento, e às normas sobre a proporção relativa à norma 1 das boas condições agrárias e ambientais (BCAM). Tudo isto constitui fundamentalmente o marco da União Europeia com base no qual esta ordem desenvolve os princípios da gestão e controlo das intervenções do Plano estratégico 2023-2027 e do resto de medidas financiadas com cargo aos fundos agrícolas na Galiza.

De acordo com a normativa citada nos parágrafos anteriores, para proteger os interesses financeiros do orçamento da União é necessário implantar sistemas para assegurar-se de que as intervenções financiadas pelo Feaga e o Feader se levam com efeito a cabo e se executam correctamente, ao mesmo tempo que se mantém o sólido marco de boa gestão financeira vigente.

Procede manter os principais elementos já existentes do sistema integrado e, em particular, as disposições relativas a um sistema de identificação de parcelas agrícolas, um sistema de solicitudes xeoespaciais e um sistema de solicitudes baseado nos animais, um sistema de identificação e registro de direitos de pagamento, um sistema de registro da identidade das pessoas beneficiárias e um sistema de controlo e sanção. É necessário seguir utilizando os dados ou produtos de informação proporcionados pelo programa Copernicus, ademais de tecnologias da informação tais como os sistemas Galileo e EGNOS (European Geostationary Navigation Overlay Service), com o fim de garantir que se disponha de dados exaustivos e comparables para efectuar o seguimento da política agroambiental e climática, que inclua as repercussões da PAC, o rendimento ambiental e o progresso para os objectivos da União Europeia, e impulsionar a utilização de dados e informação completos, gratuitos e abertos recopilados pelos satélites Sentinel e os serviços de Copernicus. Para tal fim, o sistema integrado deve incluir também um sistema de monitorização de superfícies.

O sistema de gestão e controlo, como o seu próprio nome indica, deve incluir a realização de controlos nos cales se avalie o cumprimento dos critérios de subvencionabilidad e de outras condições, assim como as obrigacións que figurem nos planos estratégicos da PAC e as normas aplicável da União Europeia. Mantém-se um sistema de controlos administrativos à totalidade dos expedientes, complementado com um sistema de controlos por monitorização para as intervenções baseadas em superfícies, e um sistema de controlos sobre o terreno para as intervenções baseadas nos animais.

Os pagamentos directos permitem estabilizar a renda das pessoas agricultoras e compensar pela prestação de serviços públicos de valor incalculable como a protecção do ambiente, o bem-estar dos animais e os alimentos seguros e de qualidade. Estes serviços públicos são ainda mais importantes se se tem em conta que as normas europeias são exixentes. Isto encarece a produção de alimentos na Europa com respeito à de outros países não comunitários que impõem normas menos rigorosas. Sem os pagamentos directos, as pessoas agricultoras europeias não poderiam competir com os de outros países e, pela sua vez, atender as exixencias específicas das pessoas consumidoras da Europa.

Por outra parte, os pagamentos a zonas com limitações naturais e as ajudas relativas às intervenções ambientais e climáticas têm o carácter de pagamentos compensatorios, bem pela zona em que exercem a actividade as pessoas agricultoras ou bem pelos custos adicionais e as perdas de receitas derivados dos compromissos assumidos por elas em relação com o sistema de produção agrícola ou ganadeiro adoptado para a melhora do ambiente e do âmbito natural.

Portanto, os pagamentos directos à agricultura e à gandaría, os pagamentos a zonas com limitações naturais, as ajudas relativas às intervenções ambientais e climáticas reguladas por esta ordem devem considerar-se incluídas no artigo 52.d) da Ley 6/2022, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023, e as pessoas beneficiárias não terão a obrigação de achegar os comprovativo de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social ou de não ter pendente de pagamento nenhuma dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, que será substituída pela declaração responsável da pessoa solicitante de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social, assim como de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

Ademais, os expedientes do Fundo Galego de Garantia Agrária (Fogga) nos que se exerça função de intermediación na gestão do Feaga serão geridos como operações extra orçamentais consonte o assinalado no artigo 46.4 do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, no uso das faculdades que me confiren a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objecto e definições

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

1. Esta ordem tem por objecto regular, na Comunidade Autónoma da Galiza, as ajudas directas e as ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao sistema integrado de gestão e controlo (SIXC) indicadas no artigo 2, do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 e do Plano estratégico da PAC de Espanha 2023-2027 (PEPAC), e convocar:

– As ajudas directas à agricultura e à gandaría do Plano estratégico da PAC de Espanha 2023-2027(PEPAC), anualidade de 2023.

– As primas anuais de manutenção associadas às ajudas para a reforestação e para a criação de superfícies florestais e para o estabelecimento de sistemas agroforestais (solicitudes de pagamento da anualidade de 2023 das submedidas 08.10 e 08.20 do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020).

– Os pagamentos a zonas com limitações naturais e outras limitações específicas (solicitudes de ajuda e pagamento para a anualidade de 2023 da medida 13 do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020).

– As ajudas relativas às intervenções ambientais e climáticas do Plano estratégico da PAC de Espanha 2023-2027 (PEPAC) (solicitudes de ajuda e solicitudes de pagamento da anualidade de 2023).

2. Em relação com a gestão e controlo das intervenções indicadas no artigo 2, é de aplicação directa o disposto na normativa indicada no anexo I.

3. Os procedimentos administrativos regulados nesta ordem são os seguintes:

a) MR250A. Pagamentos directos à agricultura e à gandaría, e ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao sistema integrado de gestão e controlo (solicitude única).

b) MR239K. Solicitude de modificação do sistema de informação geográfica de parcelas (Sixpac).

c) MR239G. Comunicação de cessão das ajudas com cessão da exploração.

d) MR239O. Reconhecimento como entidade colaboradora.

e) MR240D. Solicitude de modificação da solicitude única.

f) MR241C. Solicitude de asignação de direitos da reserva nacional.

g) MR241D. Comunicação de cessão de direitos.

Artigo 2. Ajudas directas e ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao sistema integrado de gestão e controlo

1. Ajudas directas à agricultura e à gandaría:

a) Ajuda básica à renda para a sustentabilidade.

b) Ajuda redistributiva complementar à renda para a sustentabilidade.

c) Ajuda complementar à renda para pessoas agricultoras jovens.

d) Regimes em favor do clima, o ambiente e o bem-estar animal (ecorréximes) de acordo com as seguintes práticas:

– Pastoreo extensivo.

– Ilhas de biodiversidade em superfícies de pastos ou sega sustentável.

– Rotação de cultivos com espécies mellorantes.

– Sementeira directa.

– Coberta vegetal espontânea ou semeada.

– Coberta inerte.

– Estabelecimento de ilhas de biodiversidade.

e) Ajudas associadas:

– Ajuda associada para as pessoas ganadeiras de vacún de carne em extensivo.

– Ajuda associada para a engorda de tenreiros na exploração de nascimento.

– Ajuda associada para a engorda sustentável de tenreiros.

– Ajuda associada para a produção sustentável de leite de vaca.

– Ajuda associada para as pessoas ganadeiras de ovino e cabrún de carne em extensivo e semiextensivo.

– Ajuda associada para a produção sustentável de leite de ovelha e cabra.

– Ajuda associada para as pessoas ganadeiras de ovino e cabrún em extensivo sem pastos, que pastorean restrollos, pousios e restos hortofrutícolas.

– Ajuda associada à produção sustentável de proteínas de origem vegetal.

– Ajuda associada ao oliveiral com dificuldades específicas e alto valor ambiental.

Todas as ajudas citadas anteriormente são financiadas integramente pelo Feaga.

2. As ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao sistema integrado de gestão e controlo (SIXC) são as seguintes:

– Medidas do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020:

a) Submedida 08.10 Prima anual de manutenção associada às ajudas para a reforestação e para a criação de superfícies florestais, co-financiado num 75 % com o Feader.

b) Submedida 08.20 Prima anual de manutenção associada às ajudas para o estabelecimento de sistemas agroforestais, co-financiado num 75 % com o Feader.

c) Medida 13 Pagamentos a zonas com limitações naturais e outras limitações específicas, co-financiado num 75 % com Feader.

• Submedida 13.10: pagamentos compensatorios em áreas de montanha.

• Submedida 13.20: pagamentos compensatorios em áreas com limitações naturais.

– Intervenções do Plano estratégico da PAC 2023-2027.

a) Intervenção 65012 Compromissos agroambientais em superfícies agrárias. Compromissos de cultivos sustentáveis, co-financiado num 80 % com o Feader.

• Subintervención 65012.02: extensivos.

• Subintervención 65012.03: lenhosos.

• Subintervención 65012.04: economia circular.

b) Intervenção 65013 Compromissos agroambientais em superfícies agrárias. Compromissos de fomento e gestão sustentável de pastos, co-financiado num 80 % com o Feader.

• Subintervención 65013.01: extensificación de prados.

• Subintervención 65013.02: extensificación pastos arbustivos e arborizados.

• Subintervención 65013.03: complemento a gandarías extensivas em zonas com presença de grandes carnívoros.

c) Intervenção 65014 Compromissos agroambientais em superfícies agrárias. Apicultura para a biodiversidade, co-financiado num 80 % com o Feader.

• Subintervención 65014.01: apicultura para a biodiversidade.

d) Intervenção 6503 Compromissos agroambientais em agricultura ecológica, co-financiado num 80 % com o Feader.

– Linha: cultivos agrícolas ecológicos.

• Subintervención 65030.17: conversão de cultivos agrícolas ecológicos.

• Subintervención 65030.18: manutenção de cultivos agrícolas ecológicos.

– Linha: Viñedos para vinificación ecológica.

• Subintervención 65030.19: conversão de viñedos para vinificación ecológica.

• Subintervención 65030.20: manutenção de viñedos para vinificación ecológica.

– Linha: gandaría ecológica.

• Subintervención 65030.21: conversão de gandaría ecológica.

• Subintervención 65030.22: manutenção de gandaría ecológica.

– Linha: apicultura ecológica.

• Subintervención 65030.23: conversão de apicultura ecológica.

• Subintervención 65030.24: manutenção de apicultura ecológica.

e) Intervenção 65051 Compromissos de conservação de recursos genéticos SIXC, co-financiado num 80 % com o Feader.

• Subintervención 65051.01: raças ganadeiras autóctones em risco de erosão genética.

• Subintervención 65051.02: conservação de variedades autóctones vegetais em risco de erosão genética.

Artigo 3. Definições

1. Ademais das definições estabelecidas na normativa indicada no anexo I, serão de aplicação as seguintes definições:

a) Raças bovinas de aptidão eminentemente leiteira: considerar-se-ão como tais as seguintes: Angler Rotvieh (Ageln)-Rød dansk mælkerace (RMD)-German Red-Lithuanian Red, Ayreshire, Armoricaine, Bretonne Pie-noire, Frisona, Groninger Blaarkop, Guernsey, Jersey. Malkeborthorn, Reggiana, Valdostana nera, Itäsuomenkarja, Länsisuomenkarja, Pohjoissuomenkaja.

Também terão essa condição as raças Fleckvieh, Montebeliard e Parda e o conjunto mestizo de uma exploração bovina inscrita no Registro Geral de Explorações Ganadeiras (Rega) com uma classificação zootécnica de reprodução para a produção de leite».

2. Para os efeitos das ajudas de desenvolvimento rural reguladas nesta ordem, também serão aplicável as seguintes definições:

a) Carrega ganadeira da exploração: a relação entre o número de unidades de gando maior correspondentes e as superfícies de pastos permanentes e ervas e outras forraxes da exploração, incluídas as de aproveitamento comunal às quais tenha direito.

b) Unidade de gando maior para as ajudas a raças autóctones em risco de erosão genética e as ajudas em zonas com limitações naturais (PDR 2014-2020): a conversão das seguintes categorias de animais:

1ª. Touros, vacas e outros animais da espécie bovina de mais de dois anos e équidos de mais de seis meses 1,0 UGM.

2ª. Animais da espécie bovina de seis meses a dois anos 0,6 UGM.

3ª. Animais da espécie bovina de menos de seis meses 0,4 UGM.

4ª. Ovinos e cabrúns 0,15 UGM.

5ª. Porca de criação > 50 kg 0,5 UGM.

6ª. Outros porcos 0,3 UGM.

7ª. Galinhas poñedoras 0,014 UGM.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 4. Actividade agrária e cumprimento das obrigacións

1. As pessoas solicitantes devem declarar de forma expressa e veraz na sua solicitude que os cultivos e aproveitamentos, assim como as actividades de manutenção declaradas, constituem um fiel reflexo da sua actividade agrária. Se, com motivo de um controlo, se comprova que não se realizaram os cultivos ou aproveitamentos ou as actividades de manutenção, com declaração falsa, inexacta ou neglixente e que, ademais, a dita falta de concordancia condicionar o cumprimento dos requisitos sobre a actividade agrária, poder-se-á considerar que se trata de um caso de criação de condições artificiais para obter o benefício das ajudas e estarão sujeitas às penalizações correspondentes.

2. Para determinar a existência de pastoreo, ter-se-á em conta a ónus ganadeira exixir na ajuda e os indícios de actividade ganadeira como vegetação transitada e caminhos feitos pelo gando, mato comido, dexeccións, encerramentos, comedeiros, bebedeiros, mangada de manejo ou outras instalações.

Poderá considerar-se que uma superfície de pasto está abandonada quando se determine que, pela densidade de vegetação, não é possível o trânsito de animais.

3. Nos recintos em que se declare uma actividade de manutenção nos pastos permanentes, a dita actividade realizar-se-á anualmente e dever-se-á conservar à disposição do Fogga, se é o caso, toda a documentação justificativo das despesas e pagamentos em que se encorren na realização destas.

4. No caso dos pastos de uso em comum em recintos ficticios a que se faz referência no artigo 5, não se admitirão as actividades de manutenção. Só está permitida a actividade de pastoreo com animais da própria exploração do solicitante.

5. Nenhuma superfície florestal (uso florestal no Sixpac) será admissível para receber pagamentos de ajudas directas.

6. As pessoas solicitantes declararão responsavelmente estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social, assim como de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma. Essa declaração produzirá efeitos para a obtenção da condição de pessoa beneficiária e para a realização dos pagamentos das ajudas.

Qualquer variação no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social ou de não ter dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, posterior à data de apresentação da solicitude, deverá ser notificada pela pessoa solicitante ao Fogga no prazo máximo de dez dias desde a data dessa variação, empregando o procedimento genérico PR004A que está acessível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

A inexactitude, o erro, a falsidade ou não notificação da declaração responsável ou a não notificação da mudança das circunstâncias recolhidas na declaração responsável, poderá dar lugar à tramitação de um procedimento de reintegro, perda de direito e/ou procedimento sancionador e à exixencia das demais responsabilidades que possam derivar da normativa vigente em matéria de subvenções e de luta contra a fraude em matéria de ajudas públicas e subvenções.

Artigo 5. Declaração de pastos permanentes utilizados em comum em recintos ficticios

1. As superfícies de pastos permanentes utilizados em comum declarar-se-ão mediante referências identificativo das parcelas agrícolas diferentes das estabelecidas no Sixpac, que o Fogga porá em conhecimento das entidades administrador dos pastos antes de que finalize o período de apresentação da solicitude única, para os efeitos de que possam ser utilizadas pelas pessoas agricultoras na declaração de superfícies. A pessoa agricultora declarará a superfície neta que lhe foi atribuída pela entidade administrador do pasto, é dizer, a superfície admissível uma vez aplicado o coeficiente de subvencionabilidade dos pastos que corresponda.

2. As entidades administrador dos pastos de uso em comum deverão apresentar uma declaração gráfica em que delimitem as superfícies correspondentes aos pastos declarados em comum dentro dos recintos reais que compõem a superfície total do comunal.

3. O direito de uso dos pastos em comum será comprovado pelo Fogga nos registros correspondentes.

Artigo 6. Condicionalidade reforçada

1. As pessoas beneficiárias das intervenções indicadas no ponto 1 e na medida 13 do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 e nas intervenções do Plano estratégico da PAC 2023-2027 indicadas no artigo 2 deverão observar a condicionalidade reforçada definida nos requisitos legais de gestão (RLX) e as boas condições agrárias e ambientais (BCAM).

2. As obrigações concretas de condicionalidade reforçada que se deverão cumprir e a avaliação da gravidade, alcance e persistencia no caso de não cumprimento, publicar-se-á na normativa da Comunidade Autónoma da Galiza correspondente.

Artigo 7. Flexibilidades na gestão das intervenções do Plano estratégico da PAC 2023-2027

1. Com respeito à práticas dos ecorréximes nas ajudas directas:

– Pastoreo extensivo: reduz-se a 90 dias o período mínimo não contínuo de pastoreo.

– Sega sustentável: o período de não aproveitamento das superfícies de pastos permanentes ou temporários objecto de sega, estabelece nos meses de julho e agosto.

– Cobertas vegetais espontâneas ou semeadas: estabelece-se um período obrigatório de 4 meses, que vai de 1 de dezembro ao 31 de março, em que a coberta vegetal deve permanecer viva.

2. Com respeito à ajudas associadas, estabelece-se que poderão ser pessoas beneficiárias das ajudas associadas para as explorações de ovino e/ou para as explorações de cabrún as pessoas titulares de explorações que contem com um censo de fêmeas elixibles igual ou superior a 10.

3. Com respeito à condicionalidade reforçada:

– Na BCAM 4 estabelece-se que o ancho das franjas de protecção dos leitos seja de 5 metros, e no caso dos canais de rega, seja de 1 metro.

– Na BCAM 7.1 estabelece-se que durante o ano 2023 unicamente terão que cumprir com ela os solicitantes dos ecorréximes que tenham que cumprir com a prática de rotação de cultivos ou de sementeira directa.

– Na BCAM 7.2 estabelece-se que durante o ano 2023 não será necessário cumprir com a prática de diversificação de cultivos.

O período no qual se levará a cabo a verificação do número de cultivos e o cálculo das suas correspondentes percentagens para os efeitos da diversificação, em função das características agroclimáticas e das práticas tradicionais na região, irá de 15 de janeiro ao 30 de abril, de modo que os cultivos declarados se encontrem no terreno durante a maior parte desse período.

– Em relação com a utilização de pousios para justificar a rotação de cultivos recolhida na BCAM 7 e como superfície não produtiva na BCAM 8, consideram-se pousios aquelas superfícies que não se dediquem à produção agrícola durante ao menos seis meses consecutivos, para contar dentro do período compreendido entre o 1 de janeiro e o 30 de setembro do ano de solicitude. Não obstante, no caso da BCAM6 e da BCAM 8, durante este período é possível realizar pastoreo.

– Na BCAM 8.1 durante o ano 2023 nicamente terão que cumprir com ela os solicitantes da prática do ecorréxime de estabelecimento de ilhas de biodiversidade.

– Na BCAM 8.3 estabelece-se a proibição de cortar sebes e árvores entre os meses de março a agosto.

Artigo 8. Fotografias georreferenciadas

1. As pessoas solicitantes que apresentem solicitudes de modificação do Sixpac, com as excepções dos tipos 2 e 4 (mudanças no sistema de exploração secaño/regadío em recintos completos ou em partes dela), deverão achegar, para acreditar as mudanças solicitadas, um mínimo de duas fotografias datadas e georreferenciadas por cada um dos recintos, indicando sobre a saída gráfica do visor o ponto e a direcção com a que foram tomadas.

Não obstante, no caso de recintos contiguos com o mesmo uso e produto que superem em conjunto os 5 hectares, só será necessário achegar uma fotografia por hectare.

2. As pessoas solicitantes que apresentem solicitudes de ajuda de produção sustentável de proteínas de origem vegetal durante o período principal de cultivo (de 15 de janeiro ao 30 de abril) e solicitude de ajudas em recintos com cultivos sob plástico, deverão achegar um mínimo de duas fotografias datadas e georreferenciadas por recinto, indicando sobre a saída gráfica do visor o ponto e a direcção com a que foram tomadas.

Além disso, no caso que seja requerido pela Administração para justificar a admisibilidade de uma ajuda, a pessoa solicitante deverá achegar as fotografias solicitadas.

3. A apresentação das fotografias constitui documentação mínima imprescindível para a admissão dos recintos das solicitudes indicadas nos pontos 1 e 2. A não apresentação das fotografias suporá que os recintos não se considerarão admissíveis para as ajudas solicitadas.

4. As fotografias deverão cumprir com as especificações técnicas e a qualidade indicada no anexo XXV do Real decreto 1048/2022 e deverão realizar-se preferentemente com a aplicação para o móvel SGA Foto e SGA App. Na web do Fogga está disponível uma guia com as directrizes para a realização de fotografias georreferenciadas:

https://fogga.junta.gal/gl/pac/consultas_pac/portal_de ajudas_pac

Artigo 9. Penalizações e Intencionalidade

1. Será de aplicação o estabelecido na normativa da Comunidad Autónoma da Galiza correspondente. Além disso, no caso de não cumprimento de requisitos de admisibilidade ou compromissos nas ajudas relativas a intervenções ambientais e climáticas, ter-se-á em conta a normativa estatal e galega de aplicação.

2. Com base no estabelecido no artigo 3 do Real decreto 1047/2022, de 27 de dezembro, pelo que se regula o sistema de gestão e controlo das intervenções do Plano estratégico 2023-2027 e outras ajudas da política agrícola comum, adicionalmente, poderão ser consideradas como criação de condições artificiais para aceder às ajudas os seguintes casos:

• A declaração reiterada pela mesma pessoa da mesma superfície em duas campanhas consecutivas que foram rejeitadas como consequência de duplicidades detectadas em controlos administrativos, superfície não admissível por controlos de monitorização ou por alegações ao Sixpac relacionadas com a solicitude da PAC, quando supere ao todo os 2 hectares.

• O aproveitamento ganadeiro em parcelas de pastos não incluidas na solicitude única que estejam afectadas por incêndios florestais desde a data deste até o 31 de dezembro dos dois anos seguintes, salvo casos autorizados pelo artigo 50 do Decreto 73/2020.

CAPÍTULO III

Entidades colaboradoras

Artigo 10. Entidades colaboradoras

Poderão aceder à condição de entidade colaboradora reconhecida pelo Fogga na apresentação e modificação da solicitude única, assim como de outras solicitudes relacionadas com ela que também se regulam nesta ordem:

1. As entidades de crédito (bancos ou caixas de poupança) que tenham sucursais abertas ao público na Comunidade Autónoma da Galiza.

2. As organizações profissionais agrárias com implantação na Comunidade Autónoma.

3. As entidades de asesoramento inscritas no Registro de Entidades com Serviços de Asesoramento ou Gestão da Galiza (Resaxega) com data de 31 de janeiro de 2023.

Artigo 11. Requisitos das entidades colaboradoras

1. As entidades solicitantes deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Dispor de pessoal qualificado e suficiente para prestar o asesoramento no âmbito da solicitude única de ajudas da PAC e de outras solicitudes relacionadas com ela, desde o inicio do prazo de apresentação até o final do prazo de modificação da solicitude única ante possíveis mudanças trás os controlos por monitorização.

b) Dispor de meios para o tratamento informático das solicitudes através do programa de captura facilitado pelo Fogga.

c) Dispor de certificado digital de utente da entidade com assinatura electrónica avançada para a realização do registro electrónico das solicitudes apresentadas através da dita entidade.

d) Cumprir o disposto no artigo 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Os citados requisitos acreditar-se-ão mediante declaração responsável.

Artigo 12. Solicitude, prazo de apresentação e resolução do reconhecimento como entidade colaboradora (procedimento MR239O)

1. As entidades interessadas em adquirir a condição de colaboradoras deverão dirigir a sua solicitude, segundo o modelo do anexo II, à pessoa titular da Direcção do Fogga.

2. Esta solicitude apresentar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal (código de procedimento MR239O).

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

3. O prazo para a apresentação das solicitudes será de um mês desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem.

4. Neste procedimento os trâmites administrativos posteriores ao de apresentação das solicitudes deverão ser realizados através da Pasta cidadã disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

5. A pessoa titular da Direcção do Fogga será a competente para resolver as solicitudes.

6. O prazo máximo para ditar as resoluções das solicitudes previstas neste artigo será de 3 meses contados desde a data em que a solicitude tivesse entrada no registro electrónico da Junta. Transcorrido o supracitado prazo sem que se dite e notifique a correspondente resolução, a pessoa interessada poderá perceber estimada a sua solicitude por silêncio administrativo.

7. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

8. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que conste na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

9. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão criar de ofício o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

10. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

11. Se o envio da notificação electrónica não forposible por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

12. As resoluções das solicitudes recolhidas neste artigo não põem fim à via administrativa e, de conformidade com o artigo 121 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, poderão ser impugnadas em alçada ante a pessoa titular da Presidência do Fogga, no prazo de um mês.

Artigo 13. Convénio de entidade colaboradora

1. A pessoa titular da Direcção do Fogga e a pessoa representante da entidade colaboradora formalizarão o convénio de entidade colaboradora.

2. O convénio de entidade colaboradora terá o conteúdo previsto no artigo 13 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e ficará automaticamente revogado quando se produzam mudanças normativos que afectem substancialmente as disposições vigentes no momento da sua assinatura.

Artigo 14. Habilitação para a apresentação das solicitudes em representação de terceiros

1. A formalização do convénio comportará a habilitação para a apresentação na Comunidade Autónoma da Galiza da solicitude única de ajudas da PAC e de outras solicitudes relacionadas com ela que também se regulam nesta ordem, em representação de terceiros por meios telemático.

2. As entidades colaboradoras deverão ter a representação necessária nos termos estabelecidos no artigo 5 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. O Fogga poderá requerer em qualquer momento às entidades habilitadas a acreditação da representação que desempenhem. A falta de representação suficiente das pessoas em cujo nome se tiver apresentado a documentação dará lugar à exixencia das responsabilidades pertinente.

4. A habilitação só confire à entidade autorizada a representação para intervir na apresentação da solicitude da campanha em curso através da aplicação informática SGA.

5. De acordo com o anterior, o solicitante será o único responsável pelo contido da suas solicitudes.

6. Na web do Fogga publicará para cada campanha a relação das entidades colaboradoras reconhecidas: https://fogga.junta.gal/gl/pac/pac_2023_2027/pac_2023

TÍTULO II

Dos procedimentos

CAPÍTULO I

Tramitação dos procedimentos

Artigo 15. Órgãos competente

A subdirecção geral de gestão da PAC do Fogga será o órgão competente para a instrução dos procedimentos indicados no artigo 1 e corresponde à pessoa titular da Direcção do Fogga ditar as correspondientes resoluções, com a excepção das submedidas 08.10 e 08.20 indicadas no artigo 2.2 e incluidas no procedimento MR250A, onde a Subdirecção Geral de Recursos Florestais da Direcção-Geral de Planeamento e Ordenacion Florestal será o órgão competente e a pessoa titular da Direcção-Geral de Planeamento e Ordenacion Florestal ditará as correspondientes resoluções.

Artigo 16. Solicitude única (procedimento MR250A)

1. As pessoas que desejem obter alguma das intervenções citadas no artigo 2 deverão apresentar uma solicitude única.

2. A solicitude única apresentará na Comunidade Autónoma da Galiza, dirigida à pessoa titular da Direcção do Fogga quando:

a) A exploração esteja situada completamente na Comunidade Autónoma da Galiza, ou.

b) A exploração está situada em mais de uma comunidade autónoma e a maior parte da superfície agrária ou o maior número de animais (no caso de não dispor de superfície) se encontra na Comunidade Autónoma da Galiza.

3. A apresentação da solicitude única realizar-se-á electronicamente mediante a aplicação SGA: https://sgapac.junta.és

4. As pessoas solicitantes poderão optar por:

a) Realizar pessoalmente a sua solicitude, para o qual precisam dispor de um certificar digital com vigência.

b) Realizar a solicitude através das entidades colaboradoras signatárias de um convénio para tal efeito com o Fogga.

5. O prazo de apresentação da solicitude única iniciar-se-á o dia seguinte da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza e finalizará o dia 31 de maio, ambos incluídos. Não obstante, admitir-se-ão solicitudes até a data de finalização do prazo de modificação da solicitude única de acordo com as condições estabelecidas no artigo 108.3 do Real decreto 1048/2022.

Artigo 17. Modificação da solicitude única (procedimento MR240D)

1. Uma vez finalizado o prazo para a apresentação da solicitude única, as pessoas solicitantes poderão modificar a solicitude até o 15 de junho incluído.

2. As solicitudes de modificação deverão apresentar-se, conforme o indicado no artigo 22.

3. A modificação da solicitude única no caso de expedientes com controlo por monitorização, terá em conta a classificação das parcelas em três cores diferentes, com o seguinte significado:

a) Cor verde: coincidência entre o declarado pela pessoa solicitante na sua solicitude e o identificado pelo sistema de monitorização.

b) Cor amarela: dúvida da coincidência entre o declarado pela pessoa solicitante na sua solicitude e o identificado pelo sistema de monitorização.

c) Cor vermelha: falta de coincidência entre o declarado pela pessoa solicitante na sua solicitude e o identificado pelo sistema de monitorização.

O Fogga realizará comunicações específicas (comunicação activa) das parcelas classificadas com as cores amarela e vermelha, para poder modificar a solicitude até o 15 de setembro. Finalizado o dito prazo, emitir-se-á um relatório de controlo para os expedientes sujeitos à monitorização. Este relatório notificar-se-á conforme o indicado no artigo 26. As pessoas interessadas disporão de um prazo de 10 dias a partir do dia seguinte ao da notificação dos relatórios de controlo para formular as alegações ou apresentar os documentos que julguem pertinente, consonte o que dispõe o artigo 73 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento de administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 18. Alegações ao Sixpac (procedimento MR239K)

1. Em caso que a informação recolhida no Sixpac não coincida com a realidade da sua exploração, as pessoas interessadas deverão apresentar as alegações para a modificação que correspondam sobre o uso, a delimitação ou outra informação existente no Sixpac, conforme se indica no anexo IV. É responsabilidade das pessoas interessadas comprovar que a informação contida no Sixpac referida aos recintos que compõem as suas parcelas agrícolas é correcta; em concreto, deverão comprovar que a delimitação gráfica e o uso atribuído aos seus recintos é correcto. Além disso, deverão assegurar-se de que os seus recintos não contêm elementos não elixibles, em particular, caminhos e edificações.

2. Em caso que uma mesma pessoa agricultora presente várias alegações sobre um mesmo recinto, para o estudo delas só se considerará a última apresentada.

3. Não se admitirão alegações que comportem a partição de um recinto por uma superfície menor de 100 m².

4. No que se refere às alegações ao coeficiente de subvencionabilidade de pastos (CSP) na Galiza, as pessoas solicitantes da solicitude única poderão propor modificações ao CSP global, sem distinguir os factores que o compõem (solo, pendente ou vegetação). As pessoas interessadas poderão diferenciar sectores de um mesmo recinto nos quais estimem um grau de admisibilidade substancialmente diferente, mas só se admitirão as solicitudes para incrementar o CSP global quando o incremento proposto seja superior ao 20 % ou, se é inferior, o CSP final seja 100 e, ademais, o novo valor proposto na alegação seja algum dos seguintes: 25, 35, 45, 55, 65, 75, 85 ou 100; no caso de propor um valor diferente, ajustar-se-á de ofício à baixa, e serão aplicável as reduções e sanções correspondentes por sobredeclaración de superfícies.

Não se considerarão pastos arbustivos ou com arboredo os limites dos recintos (particularmente os de terras de cultivo, pasteiros ou cultivos permanentes) nem também não recintos ou partes de recintos inferiores a 0,30 há, excepto que estejam unidos a outras superfícies de pasto da exploração com actividade de pastoreo e que, em conjunto, superem esse limite.

5. Todo recinto inactivo que seja declarado nesta campanha deverá apresentar uma alegação ao Sixpac e acreditar o seu direito de uso quando a sua superfície seja maior de 2 há.

Além disso, qualquer proprietário de parcelas poderá comunicar ao Fogga, mediante o procedimento PR004, aquelas parcelas que não podem ser solicitadas por não estarem arrendadas. Para isso, deverá acreditar a sua titularidade e indicar as suas referências no Sixpac.

6. As mudanças que afectem o uso florestal constatados pelo Fogga serão comunicados à unidade competente de acordo com os artigos 60 a 62 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza. De modo excepcional para o ano natural 2023, utilizar-se-ão obrigatoriamente as referências oficiais identificativo de concentração parcelaria nas áreas indicadas no documento da web do Fogga:

https://fogga.junta.gal/gl/pac/pac_2023_2027/pac_2023

7. As solicitudes de modificação ao Sixpac dos recintos situados na Comunidade Autónoma da Galiza dirigirão à pessoa titular da Direcção do Fogga.

8. O prazo de apresentação iniciará na data de começo do prazo para a apresentação da solicitude única e rematará o 31 de outubro incluído. Não obstante, para que as resoluções tenham efeito sobre as superfícies declaradas na solicitude única do ano 2023, o prazo rematará com o fim do prazo de modificação da solicitude única.

9. As solicitudes de modificação deverão apresentar-se, conforme o indicado no artigo 22.

Artigo 19. Solicitude de direitos de ajuda básica à renda da reserva nacional (procedimento MR241C)

1. As solicitudes de direitos de ajuda básica à renda da reserva nacional na Comunidade Autónoma da Galiza apresentar-se-ão ante a pessoa titular da Direcção do Fogga.

2. O prazo de apresentação será o mesmo que o da solicitude única.

3. A apresentação destas solicitudes realizar-se-á conforme o indicado no artigo 22.

Artigo 20. Cessões de direitos de ajuda básica à renda (procedimento MR241D)

1. O cedente de direitos de ajuda básica à renda comunicará à pessoa titular da Direcção do Fogga a cessão dos direitos de ajuda básica à renda sempre e quando a sua última solicitude única a apresentasse na Comunidade Autónoma da Galiza.

2. O prazo de apresentação será o mesmo que o da solicitude única.

3. A apresentação destas comunicações realizar-se-á conforme o indicado no artigo 22.

Artigo 21. Cessão das ajudas com cessão da exploração (procedimento MR239G)

1. Depois de apresentar-se uma solicitude única e antes de que se cumpram todas as condições para a sua concessão, quando uma exploração seja cedida por uma pessoa beneficiária a outra na sua totalidade, não se concederá ajuda nenhuma à pessoa cedente em relação com a exploração cedida.

2. As ajudas solicitadas pela pessoa cedente concederão à pessoa cesionaria sempre:

a) Que pessoa cedente presente depois da data do fim do prazo de apresentação da solicitude única, e até o 15 de setembro de 2023 incluído, uma comunicação, segundo o modelo do anexo III, dirigida à pessoa titular da Direcção do Fogga.

Esta comunicação apresentar-se-á obrigatoriamente através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal (procedimento MR239G).

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Neste procedimento, os trâmites administrativos posteriores ao de apresentação desta comunicação deverão ser realizados através da Pasta cidadã disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

Junto com esta comunicação, a pessoa cedente deverá apresentar:

– Documento de mudança de titularidade da ou das explorações cedidas à pessoa cesionaria conforme o regulado pelo procedimento MR408C.

– Acordo de cessão assinado entre as pessoas cedente e cesionaria segundo o modelo do anexo III-A.

– De ser o caso, documento de autorização de assinatura.

A documentação complementar deverá apresentar-se conforme o indicado no artigo 22.

b) Que se cumpram todas as condições para a concessão da ajuda a respeito da exploração cedida.

3. Uma vez que a pessoa cedente faça a comunicação indicada ao Fogga e a pessoa cesionaria solicite o pagamento das ajudas para ser beneficiária, produzir-se-ão os seguintes efeitos:

a) Todos os direitos e as obrigações da pessoa cedente que derivem da relação jurídica gerada pela solicitude de ajuda ou a solicitude de pagamento entre a dita pessoa cedente e a autoridade competente transferirão à pessoa cesionaria.

b) Todas as actuações necessárias para a concessão da ajuda e todas as declarações realizadas pela pessoa cedente antes da cessão atribuirão à pessoa cesionaria para os efeitos da aplicação da normativa pertinente da União Europeia.

4. No caso das ajudas relativas às intervenções ambientais e climáticas, a concessão da ajuda à pessoa beneficiária estará supeditada à transferência e à comprovação dos compromissos da exploração.

5. Em nenhum caso serão de aplicação as disposições assinaladas neste artigo quando a transferência só afecte uma parte da exploração.

Artigo 22. Emprego de meios electrónicos e consulta das solicitudes

1. Para os procedimentos MR250A, MR240D, MR239K, MR241C e MR241D as solicitudes apresentar-se-ão por meios electrónicos através da aplicação informática SGA: https://sgapac.junta.és

Todos os trâmites posteriores destes procedimentos que as pessoas interessadas devam realizar deverão ser efectuados electronicamente através do portal de ajudas PAC: https://portal-axudaspac.junta.gal

No caso que não exista expediente electrónico no SXA, para o procedimento MR241D utilizar-se-á o procedimento genérico PR004A.

2. Para os procedimentos MR239O e MR239G as solicitudes apresentar-se-ão por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que for realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

3. Para a consulta e a gestão das solicitudes, as pessoas interessadas poderão utilizar as seguintes ferramentas electrónicas:

– Aplicação para o móvel Sga@pp, que permite a consulta de solicitudes da PAC e alegações ao Sixpac.

– Aplicação para o móvel SGAFoto, para realizar fotografias georreferenciadas.

– Aplicação para o móvel InfoPac, com informação sobre direitos, perguntas de utentes, normativa e notícias.

– Portal de ajudas PAC, que permite achegar informação e realizar alegações na solicitude da PAC: https://portal-axudaspac.junta.gal

– Página web do FEGA, para conhecer o número e valor dos direitos de ajuda básica à renda: https://www.fega.gob.és/és

Artigo 23. Comprovação de dados

1. A tramitação dos procedimentos regulados nesta ordem requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas, conselhos reguladores, marcas de qualidade, organismos de controlo, entidades asociativas ou entidades de asesoramento. De conformidade com o disposto no artigo 28 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, poder-se-á consultar informação das pessoas solicitantes.

2. Para os procedimentos MR250A, MR240D, MR239K, MR241C e MR241D consultar-se-á automaticamente a seguinte informação:

– NIF da entidade solicitante. DNI ou NIE, se o solicitante é pessoa física.

– De ser o caso, DNI ou NIE da pessoa representante.

– Certificado acreditador de estar ao dia das obrigações tributárias com o Estado, emitido pela Agência Estatal de Administração Tributária.

– Certificado acreditador de estar ao dia nas obrigações com a Segurança social.

– Certificado acreditador de estar ao dia no pagamento das obrigações tributárias com a Comunidade Autónoma, emitido pela Agência Tributária da Galiza.

– Os dados de renda (IRPF) dos dois últimos exercícios fiscais vencidos.

– A vida laboral dos últimos 12 meses, da pessoa solicitante e/ou da pessoa cesionaria, se for o caso.

– A procedência dos rendimentos do trabalho da pessoa declarante, cónxuxe ou de ambas, em caso que na declaração do IRPF apresentada figurem estas (pessoas físicas solicitantes e/ou cesionarias).

– A declaração informativa anual de entidades em regime de atribuição de rendas do último exercício fiscal vencido, no caso de ser pessoas jurídicas com forma de sociedade civil ou comunidade de bienes.

– A declaração do imposto de actividades económicas (IAE), de ser o caso.

– O nível de renda, de ser o caso.

– Os dados do Sistema Integral de Rastrexabilidade Animal (Sitran).

– Certificação oficial de rendimento leiteiro, no caso da ajuda associada para as explorações que mantenham vacas nutrices.

– Os dados Instituto Nacional da Segurança social (INSS) relativos aos custos laborais realmente pagos no ano anterior incluídos os impostos e cotizações sociais.

– Os dados relativos à inabilitação para receber subvenções públicas.

– Título ou documento oficial acreditador da capacitação agrária, no caso da ajuda a pessoas agricultoras jovens.

– Certificado de inscrição no Registro de Explorações Prioritárias.

– Certificado de inscrições ou cumprimentos legais, como toda a informação que conste no expediente de inscrição às entidades, conselhos reguladores das indicações geográficas protegidas (IXP), do Conselho Regulador da Agricultura Ecológica da Galiza (Craega), Agroseguro ou associações.

– Os dados acreditador da realização de vendas directas e/ou entregas de leite de vaca a compradores durante ao menos 6 meses ao ano.

– Os dados acreditador do número de sócios pertencentes à sociedade cooperativa agrária/SAT que solicita a ajuda.

– Os dados acreditador de entregas de leite de ovino/cabrún.

– Os dados acreditador do asesoramento recebido, realizado por uma entidade inscrita no Registro de Entidades com Serviços de Asesoramento ou Gestão da Galiza (Resaxega).

– Os dados acreditador de pertença à Associação Administrador do Livro Xenealóxico Oficial da Raça ou da associação oficialmente reconhecida que tenha como objectivo a melhora e conservação da raça pela que se solicita a ajuda.

– Os dados relativos ao Registro de Explorações Agrárias (Reaga) e Registro de Explorações Ganadeiras (Rega).

– Os dados do Registro Galego de Identificação de Animais de Companhia (Regiac).

– Os dados de Agader no caso de solicitantes de Reserva Nacional do artigo 25 do Real decreto 1045/2022.

– Os dados da Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal no caso de superfícies em montes comunais.

– Os dados de pertença a um grupo de empresas conforme com o estabelecido no artigo 44.1 do Regulamento (UE) nº 2022/128.

– Qualquer outro dado que seja obligatorio por normativa comunitária e/ou nacional para a gestão e controlo das ajudas reguladas nesta ordem.

3. Para a tramitação do procedimento MR239G consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

– NIF da pessoa cedente. DNI ou NIE se a pessoa cedente é pessoa física.

– NIF da pessoa cesionaria. DNI ou NIE se a pessoa cesionaria é pessoa física.

– De ser o caso, DNI ou NIE da pessoa representante da pessoa cedente e/ou cesionaria.

– Dados do IRPF correspondente à última campanha vencida em caso que a pessoa cesionaria seja pessoa física.

– Declaração informativa anual de entidades em regime de atribuição de rendas do último exercício fiscal vencido em caso que a pessoa cesionaria seja pessoa jurídica com forma de sociedade civil ou comunidade de bens.

Ademais, no caso do cesionario poder-se-á consultar: 

– Certificado acreditador de estar ao dia das obrigações tributárias com o Estado, emitido pela Agência Estatal de Administração Tributária.

– Certificado acreditador de estar ao dia nas obrigações com a Segurança social.

– Certificado acreditador de estar ao dia no pagamento das obrigações tributárias com a Comunidade Autónoma, emitido pela Agência Tributária da Galiza.

– Os dados de renda (IRPF) dos dois últimos exercícios fiscais vencidos.

– A vida laboral dos últimos 12 meses, se for o caso.

– A declaração do imposto de actividades económicas (IAE), de ser o caso.

– O nível de renda, de ser o caso.

– Os dados relativos à inabilitação para receber subvenções públicas.

4. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicar nas solicitudes e achegar os documentos correspondentes. Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a de obtenção de informação, poder-se-á requerer à pessoa solicitante a apresentação dos documentos correspondentes ou a documentação complementar de acordo com o indicado no anexo IV.

5. Com a apresentação das solicitudes as pessoas interessadas autorizam que os dados recolhidos nestas sejam incluídos noutros ficheiros informatizados para o seu tratamento com a finalidade de que sejam empregues pela Xunta de Galicia no âmbito das suas competências. De acordo com o estabelecido no artigo 14, ponto 1.k), da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas beneficiárias e as entidades colaboradoras têm a obrigación de facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas no exercício das suas função de fiscalização e controlo do destino das subvenções.

CAPÍTULO II

Resoluções

Artigo 24. Resolução e pagamento das solicitudes

1. A subdirecção geral de gestão da PAC do Fogga e a subdirecção geral de recursos florestais da Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal, nas suas condições de órgãos instrutores dos procedimentos, proporão no âmbito das suas competências, para cada uma das solicitudes apresentadas, as superfícies, o número de animais com direito a receber as ajudas e os montantes que lhes correspondem.

2. A pessoa tiular da Direcção do Fogga resolverá estas solicitudes, com a excepção das submedidas 08.10 e 08.20 indicadas no artigo 2.2 e incluídas no procedimento MR250A onde o órgão competente e a pessoa intitula da Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal que ditará as correspondientes resoluções.

3. A dita resolução não põe fim à via administrativa e, de conformidade com o disposto no artigo 121 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, poderá ser impugnada em alçada, ante a pessoa titular da Presidência do Fogga, no prazo de um mês.

4. As pessoas interessadas poderão consultar as resoluções das suas solicitudes de ajudas se acedem ao Portal de ajudas PAC na web do Fogga (https://fogga.junta.gal/gl/pac/consultas_pac/portal_de ajudas_pac), assim como através da aplicação móvel Sga@pp. Também estarão disponíveis, de ser o caso, as resoluções de compensação.

5. As contas bancárias indicadas nas solicitudes únicas devem estar operativas e activas até a finalização do exercício financeiro que remata o 15 de outubro de 2024.

6. Além disso, poder-se-á realizar uma devolução voluntária dos pagamentos antes de 15 de outubro de 2024, utilizando o modelo da web do Fogga: https://fogga.junta.gal/gl/pac/pac_2023_2027/pac_2023

Artigo 25. Prazo para resolver

O prazo máximo para ditar as resoluções de todos os procedimentos salvo o MR239O, será de nove meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o supracitado prazo sem que se dite e notifique a correspondente resolução, a pessoa interessada poderá perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

De conformidade com o disposto no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, a pessoa solicitante ou outras possíveis interessadas poderão interpor recurso de alçada em qualquer momento a partir do dia em que se produzam os efeitos do silêncio administrativo.

Artigo 26. Notificações das resoluções

Com a excepção do procedimento MR239O, que remata com a assinatura do convénio indicado no artigo 13, as notificações das resoluções dos restantes procedimentos contidos nesta ordem fá-se-ão de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro. De conformidade com o estabelecido no artigo 45 da indicada lei, a notificação poderá realizar mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, com uma ligazón à página web do Fogga. Nesta notificação especificar-se-ão a convocação, a pessoa beneficiária, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção outorgada, assim como, se for o caso, as causas da desestimação, e expressará, ademais, os recursos que procedam contra a resolução, o órgão administrativo e judicial ante o qual se devem apresentar e o prazo para interpo-los.

As pessoas interessadas propostas como beneficiárias disporão de um prazo de dez dias para a aceitação da resolução. Transcorrido o dito prazo sem que se produzisse manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite e não será admissível a renúncia posterior.

TÍTULO III

Intervenções de desenvolvimento rural no âmbito do SIXC

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 27. Objecto e âmbito

Este título tem por objecto a regulação das solicitudes das ajudas as desenvolvimento rural e de ser o caso, das solicitudes de pagamento, de acordo com o estabelecido no artigo 1, no âmbito do Sistema integrado de gestão (SIXC) e controlo na Comunidade Autónoma da Galiza.

CAPÍTULO II

Pagamentos a zonas com limitações naturais e outras limitações específicas do Programa de desenvolvimento rural 2014-2020 (medida 13)

Artigo 28. Pessoas beneficiárias

Poderão ser pessoas beneficiárias destas ajudas as que cumpram os requisitos de pessoa agricultora activa.

Ademais, estas ajudas só se concederão às pessoas agricultoras não pluriactivas definidas como:

a) No caso de pessoas físicas, serão aquelas que cumpram a condição de agricultor a título principal (ATP) ou exploração prioritária de acordo com a normativa vigente.

b) No caso de pessoas jurídicas ou de agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas, as que cumpram a condição de exploração prioritária.

Artigo 29. Requisitos de admisibilidade

1. Será elixible a superfície agrária útil (SAU) situada em câmaras municipais da Galiza classificados como zonas com limitações naturais de montanha e/ou zonas com limitações naturais diferentes de montanha. Estas câmaras municipais podem-se consultar no portal Nova PAC da web do Fogga: https://fogga.junta.gal/gl/pac/pac_2023_2027

2. Poderão aceder a estas ajudas as explorações com um mínimo de 2 há de superfície indemnizable (SIM) para cada submedida, nas câmaras municipais a que se refere o ponto anterior. Além disso a superfície forraxeira só será elixible nas explorações com um ónus ganadeira de exploração maior ou igual a 0,7 UGM/há nas zonas com limitações naturais de montanha e maior ou igual a 0,9 UGM/há nas zonas com limitações naturais diferentes de montanha.

3. No caso de superfícies de pastos só se considerarão aquelas que se encontram na câmara municipal onde esta localizada a exploração e colindantes.

Artigo 30. Montante da ajuda

1. O montante da ajuda será de até 280 €/há de SIM nas zonas com limitações naturais de montanha e de até 210 €/há de SIM nas zonas com limitações naturais diferentes de montanha.

Estes montantes serão decrescente em função da superfície indemnizable, segundo se indica:

a) Às primeiras 5 há, corresponde-lhes o 100 % do montante.

b) Entre mais de 5 há e 25 há incluída, o 75 %.

c) Entre mais de 25 há e 100 há incluída, o 50 %.

d) A partir de mais de 100 há não se concede ajuda.

2. A SIM determinar-se-á a partir da SAU situada na câmara municipal da exploração ou nas câmaras municipais adjacentes que estejam classificados como zona de montanha e/ou zona diferente de montanha. Para o seu cálculo ter-se-á em conta o seguinte:

a) As superfícies forraxeiras só se computarán nas explorações que cumpram a condição de elixibilidade do ónus ganadeira.

b) Às superfícies de pastos arbustivos ou pastos arborizados, aplicar-se-lhes-á um coeficiente redutor do 0,30.

c) Estabelece-se um máximo de SIM de 100 há.

3. Em caso que o orçamento disponível seja insuficiente para cobrir os pagamentos em cada submedida a todas as pessoas beneficiárias com o montante máximo indicado no ponto 1, realizar-se-á um rateo proporcional para ajustar os pagamentos ao dito orçamento.

CAPÍTULO III

Ajudas relativas às intervenções ambientais e climáticas de o
Plano estratégico da PAC 2023-2027

Artigo 31. Aspectos gerais

1. Estas ajudas concederão às pessoas agricultoras que se comprometam voluntariamente a realizar operações consistentes num ou em vários compromissos agroambientais e climáticos na superfície agrícola da sua exploração, e compensarão os custos adicionais e as perdas de receitas como consequência dos compromissos subscritos.

2. As ajudas são as seguintes:

a) Intervenção 65012 Compromissos agroambientais em superfícies agrárias. Compromissos de cultivos sustentáveis, co-financiado num 80 % com o Feader.

• Subintervención 65012.02: extensivos.

• Subintervención 65012.03: lenhosos.

• Subintervención 65012.04: economia circular.

b) Intervenção 65013 Compromissos agroambientais em superfícies agrárias. Compromissos de fomento e gestão sustentável de pastos, co-financiado num 80 % com o Feader.

• Subintervención 65013.01: extensificación de prados.

• Subintervención 65013.02: extensificación pastos arbustivos e arborizados.

• Subintervención 65013.03: complemento a gandarías extensivas em zonas com presença de grandes carnívoros.

c) Intervenção 65014 Compromissos agroambientais em superfícies agrárias. Apicultura para a biodiversidade, co-financiado num 80 % com o Feader.

• Subintervención 65014.01: apicultura para a biodiversidade.

d) Intervenção 6503 Compromissos agroambientais em agricultura ecológica, co-financiado num 80 % com o Feader.

– Linha: cultivos agrícolas ecológicos.

• Subintervención 65030.17: conversão de cultivos agrícolas ecológicos.

• Subintervención 65030.18: manutenção de cultivos agrícolas ecológicos.

– Linha: viñedos para vinificación ecológica.

• Subintervención 65030.19: conversão de viñedos para vinificación ecológica.

• Subintervención 65030.20: manutenção de viñedos para vinificación ecológica.

– Linha: gandaría ecológica.

• Subintervención 65030.21: conversão de gandaría ecológica.

• Subintervención 65030.22: manutenção de gandaría ecológica.

– Linha: apicultura ecológica.

• Subintervención 65030.23: conversão de apicultura ecológica.

• Subintervención 65030.24: manutenção de apicultura ecológica.

e) intervenção 65051 Compromissos de conservação de recursos genéticos SIXC, co-financiado num 80 % com o Feader.

a. Subintervención 65051.01: raças ganadeiras autóctones em risco de erosão genética.

b. Subintervención 65051.02: conservação de variedades autóctones vegetais em risco de erosão genética.

3. As incompatibilidades das ajudas relativas às intervenções agroambientais e climáticas identificam no anexo VI.

4. Nos casos que as pessoas beneficiárias das ajudas indicadas no ponto 1 deste artigo disponham de um serviço de asesoramento específico de uma entidade de asesoramento reconhecida, a dita entidade deverá remeter a informação indicada no anexo V antes de 31 de julho de 2023. No caso de modificação, a dita informação deverá remeter-se antes de 30 de setembro de 2023.

Artigo 32. Critérios para o outorgamento das ajudas

1. Em caso que os montantes das solicitudes admissíveis superem as disponibilidades orçamentais aplicar-se-á o sistema de rateo, de acordo com o previsto no artigo 19.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. A ajuda proposta, calculada como resultado do rateo assinalado no ponto anterior, terá como limite inferior o 60 % do montante máximo a perceber. Em consequência, se, uma vez aplicado o rateo, o montante resultante fosse inferior ao 60 % do dito montante máximo, a ajuda proposta para cada solicitante fixar-se-á no umbral indicado de 60 % e, para determinar os solicitantes que percebem a ajuda, serão de aplicação os seguintes critérios de priorización ambientais, aplicados a cada intervenção ou subintervención das assinaladas no artigo 31, ponto 2:

a) Pessoas solicitantes cujas explorações tenham superfície, animais e/ou colmeas, no caso de não dispor de superfície, em zonas declaradas como Rede Natura 2000. A pontuação calcular-se-á ao multiplicar a percentagem da superfície da exploração situada em Rede Natura 2000 com respeito à totalidade da superfície da exploração, pela pontuação máxima atribuída a este critério. Pontuação máxima 2 pontos.

b) Pessoas solicitantes cujas explorações tenham superfície, animais e/ou colmeas, no caso de não dispor de superfície, em zonas declaradas como pastos ambientalmente sensíveis. A pontuação calcular-se-á ao multiplicar a percentagem da superfície da exploração situada em pastos ambientalmente sensíveis com respeito à totalidade da superfície da exploração, pela pontuação máxima atribuída a este critério. Pontuação máxima 2 pontos.

c) Pessoas solicitantes cujas explorações tenham superfície, animais e/ou colmeas, no caso de não dispor de superfície, em zonas declaradas como ZLN de montanha. A pontuação calcular-se-á ao multiplicar a percentagem da superfície da exploração situada em ZLN de montanha com respeito à totalidade da superfície da exploração, pela pontuação máxima atribuída a este critério. Pontuação máxima 2 pontos.

d) Pessoas solicitantes cujas explorações tenham superfície, animais e/ou colmeas, no caso de não dispor de superfície, em zonas declaradas como ZLN diferente de montanha. A pontuação calcular-se-á multiplicando a percentagem da superfície da exploração situada em ZLN diferente de montanha com respeito à totalidade da superfície da exploração, pela pontuação máxima atribuída a este critério. Pontuação máxima 1 ponto.

No caso de igualdade de pontos terão preferência as pessoas solicitantes com maior percentagem de superfície da exploração situada em Rede Natura 2000. No caso de empate na anterior percentagem terão preferência as pessoas solicitantes com maior percentagem de superfície da exploração situada em pastos ambientalmente sensíveis. No caso de empate na anterior percentagem terão preferência as pessoas solicitantes com maior percentagem de superfície da exploração situada em ZLN de montanha.

Secção 1ª. Intervenção 65014 Compromissos agroambientais
em superfícies agrárias. Apicultura para a biodiversidade

Artigo 33. Pessoas beneficiárias

Poderão ser beneficiárias desta ajuda as pessoas apicultoras (pessoas físicas ou jurídicas ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas) titulares de uma exploração inscrita no Registro de Explorações Ganadeiras (Rega) que cumpram as condições de elixibilidade e se comprometam voluntariamente a respeitar os compromissos indicados no artigo seguinte.

Artigo 34. Requisitos de admisibilidade e compromissos

1. Os requisitos desta ajuda são os seguintes:

• As explorações beneficiárias deverão receber o serviço de asesoramento específico de uma entidade de asesoramento, inscrita antes de 1 de janeiro de 2023 no Registro de Entidades com Serviços de Asesoramento ou Gestão da Galiza (Resaxega). No caso contrário deverão realizar a formação estabelecida no portal Nova PAC da web do Fogga: https://fogga.junta.gal/gl/pac/pac_2023_2027

• As explorações estarão dadas de alta no Registro de Explorações Ganadeiras (Rega) à data de fim do prazo da modificação da solicitude única.

• As explorações estarão situadas em câmaras municipais da Galiza classificados como zonas com limitações naturais. Estas câmaras municipais podem-se consultar no portal Nova PAC da web do Fogga: https://fogga.junta.gal/gl/pac/pac_2023_2027

2. Os compromissos desta ajuda são os seguintes:

• Manter um mínimo de 80 colmeas em municípios da Galiza designados como zonas com limitações naturais e distribuídas, ao menos, em 2 alvarizas, com um mínimo de 20 colmeas por alvariza.

• Manter as colmeas comprometidas durante os 5 anos que dura o compromisso. Para estes efeitos, consideram-se comprometidas e primables um máximo de 80 colmeas por alvariza.

• A distância entre os alvarizas da mesma pessoa beneficiária será, ao menos, de 1 km. Ademais, para ser primables, as coordenadas de localização de cada alvariza figurarão obrigatoriamente na solicitude de pagamento e deverão constar na base de dados oficial do Rega.

• Apresentar anualmente uma solicitude de pagamento.

Os compromissos contrairão por um período de 5 anos. Não é possível incrementar o número de colmeas comprometidas.

Artigo 35. Montante da ajuda

O montante desta ajudas será de 20 €/há. Estima-se uma superfície pecorxada por colmea de 1 há.

Secção 2ª. Intervenção 65051 compromissos de conservação
de recursos genéticos SIXC

Subsecção 1ª. Subintervención 65051.01: raças ganadeiras autóctones
em risco de erosão genética

Artigo 36. Pessoas beneficiárias

Poderão ser pessoas beneficiárias desta ajuda as pessoas agricultoras (pessoas físicas ou jurídicas ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas) titulares de uma exploração inscrita no Registro de Explorações Ganadeiras (Rega) que cumpram as condições de elixibilidade e se comprometam voluntariamente a respeitar os compromissos indicados no artigo seguinte.

Artigo 37. Requisitos de elixibilidade e compromissos

1. Os requisitos desta ajuda são os seguintes:

• As explorações beneficiárias deverão receber o serviço de asesoramento específico de uma entidade de asesoramento, inscrita antes de 1 de janeiro de 2023 no Registro de Entidades com Serviços de Asesoramento ou Gestão da Galiza (Resaxega). No caso contrário deverão realizar a formação estabelecida no portal Nova PAC da web do Fogga: https://fogga.junta.gal/gl/pac/pac_2023_2027

• As explorações estarão dadas de alta no Registro de Explorações Ganadeiras (Rega) à data de fim do prazo da modificação da solicitude única.

2. Os compromissos desta ajuda são os seguintes:

• Dispor de um mínimo de 5 UGM primables de uma ou várias das raças autóctones em risco de erosão de bovino (cachena, caldelá, frieiresa, limiá e vianesa) e equino (cavalo de pura raça galega), e/ou de um mínimo de 2,5 UGM primables de uma ou várias de las raças autóctones em risco de erosão diferentes do bovino e equino (ovelha galega, cabra galega, porco celta e galinha de Mos).

• Manter as UGM primables comprometidas de raças autóctones em risco de erosão durante os 5 anos que dura o compromisso.

• Participar no programa de melhora genética da raça.

• Ter inscrito ao gando no livro oficial de registro xenealóxico da raça.

• Apresentar anualmente uma solicitude de pagamento.

Os compromissos contrairão por um período de 5 anos. Não é possível incrementar o número de animais comprometidos.

Artigo 38. Montante da ajuda

O montante desta ajudas será de 200 €/UGM.

Subsecção 2ª. Subintervención 65051.02: conservação de variedades
autóctones vegetais em risco de erosão genética

Artigo 39. Pessoas beneficiárias

Poderão ser pessoas beneficiárias desta ajuda as pessoas agricultoras (pessoas físicas ou jurídicas ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas) titulares de uma exploração inscrita no Registro de Explorações Agrárias da Galiza (Reaga) que cumpram as condições de elixibilidade e se comprometam voluntariamente a respeitar os compromissos indicados no artigo seguinte.

Artigo 40. Requisitos de admisibilidade e compromissos

1. Os requisitos desta ajuda são os seguintes:

• As explorações beneficiárias deverão receber o serviço de asesoramento específico de uma entidade de asesoramento, inscrita antes de 1 de janeiro de 2023 no Registro de Entidades com Serviços de Asesoramento ou Gestão da Galiza (Resaxega). No caso contrário deverão realizar a formação estabelecida no portal Nova PAC da web do Fogga: https://fogga.junta.gal/gl/pac/pac_2023_2027

• As explorações estarão dadas de alta no Registro de Explorações Agrárias da Galiza (Reaga) à data de fim do prazo da modificação da solicitude única.

• Não aplicar lodos de estação de tratamento de águas residuais na integridade da superfície da exploração.

2. Os compromissos desta ajuda são os seguintes:

• Dispor de uma superfície mínima de 2 hectares de trigo autóctone em risco de erosão genético das variedades Callobre ou Caaveiro.

• Manter a superfície inicialmente comprometida durante os 5 anos que dura o compromisso.

• Emprego de semente registada acreditada mediante factura ou reemprego da mesma na mesma exploração, durante um máximo de 3 anos.

• Manter o caderno de exploração actualizado. Este caderno terá o conteúdo indicado na web do Fogga https://fogga.junta.gal/gl/pac/pac_2023_2027/pac_2023

• Apresentar anualmente uma solicitude de pagamento.

Os compromissos contrairão por um período de 5 anos. A possível redução de superfície não poderá ser superior ao 10 % da superfície inicialmente comprometida e deve manter sempre a superfície mínima correspondente.

Não é possível incrementar a superfície comprometida.

Artigo 41. Montante da ajuda

O montante desta ajudas será de 320 €/há.

Secção 3ª. Intervenção 65013 compromissos agroambientais em superfícies agrárias. Compromissos de fomento e gestão sustentável de pastos

Subsecção 1ª. Subintervención 65013.01: extensificación de prados, subintervención 65013.02: extensificación pastos arbustivos e arborizados, e subintervención 65013.03: complemento a gandarías extensivas em zonas com presença de grandes carnívoros

Artigo 42. Pessoas beneficiárias

Poderão ser beneficiárias desta ajuda as pessoas agricultoras (pessoas físicas ou jurídicas ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas) titulares de uma exploração inscrita no Registro de Explorações Ganadeiras (Rega) que cumpram as condições de elixibilidade e se comprometam voluntariamente a respeitar os compromissos indicados no artigo seguinte.

Artigo 43. Requisitos de admisibilidade e compromissos

1. Os requisitos desta ajuda são os seguintes:

• As explorações beneficiárias deverão receber o serviço de asesoramento específico de uma entidade de asesoramento, inscrita antes de 1 de janeiro de 2023 no Registro de Entidades com Serviços de Asesoramento ou Gestão da Galiza (Resaxega). No caso contrário deverão realizar a formação estabelecida no portal Nova PAC da web do Fogga: https://fogga.junta.gal/gl/pac/pac_2023_2027

• As explorações estarão dadas de alta no Registro de Explorações Ganadeiras (Rega) a data fim do prazo da modificação da solicitude única.

• Não aplicar lodos de estação de tratamento de águas residuais na integridade da superfície da exploração.

2. Os compromissos destas ajudas são os seguintes:

A. Extensificación das explorações ganadeiras:

• Dispor de uma superfície mínima de 5 hectares de superfície indemnizable. Considera-se superfície indemnizable a superfície neta de pastos temporários e permanentes que não sejam de uso em comum, excepto as Comunidades de Montes Vecinais em mãos Comum (CMVMC) titulares de exploração agrária.

• A superfície dedicada a pastos temporários e/ou permanentes deverá supor ao menos o 70 % da superfície total da exploração, debiendo manter esta percentagem durante todos os anos do compromisso.

• Não lavrar, excepto renovação de pradarías que comprem o seu ciclo produtivo.

• Fertilización exclusivamente orgânica.

• Não aplicar herbicidas, excepto nos casos autorizados pela autoridade competente.

• Manter um ónus ganadeira de exploração mínima de 0´4 UGM/há e não superior a 2 UGM/há calculada sobre o total de superfície da exploração.

• Manter o caderno de exploração actualizado. Este caderno terá o conteúdo indicado na web do Fogga: https://fogga.junta.gal/gl/pac/pac_2023_2027/pac_2023

• Apresentar anualmente uma solicitude de pagamento.

B. Complemento a gandarías extensivas em zonas com presença de grandes carnívoros nas parcelas situadas em câmaras municipais do anexo III e V da Ordem de 13 de dezembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a prevenção dos danos que causam determinadas espécies de fauna silvestre e se convocam para o ano 2023. Estas câmaras municipais podem-se consultar no portal Nova PAC da web do Fogga: https://fogga.junta.gal/gl/pac/pac_2023_2027

• Cumprir os compromissos da ajuda de extensificación das explorações ganadeiras.

• Realizar pastoreo.

• Dipor de um mínimo de 15 UGM na exploração.

• Dispor de sistemas de vigilância e/ou cuidado do gando ante o risco de interacção com grandes carnívoros e mantê-los durante todo o período de compromisso: dispositivos de xeolocalización alomenos no 20 % dos animais da exploração e/ou alomenos dois cães de guarda por exploração (mastín espanhol, mastín do Pirineo e/ou cão de palleiro inscritos no Registro Galego de Identificação de Animais de Companhia). Estes sistemas vigilância e/ou cuidado do gando devem estar disponíveis a data fim do prazo de modificação da solicitude única de 2023.

Os compromissos contrairão por um período de 5 anos. A possível redução de superfície não poderá ser superior ao 10 % da superfície inicialmente comprometida, devendo manter sempre a superfície mínima correspondente.

Não é possível incrementar a superfície comprometida.

Além disso só se considerarão aquelas superfícies de pastos que se encontram na câmara municipal onde este ubicada a exploração e colindantes.

Artigo 44. Montante da ajuda

Na ajuda por extensificación das explorações ganadeiras estabelece-se os seguintes montantes:

• Prados temporários e permanentes: 110 €/há.

• Pastos arbustivos e pastos arborados: 80 €/há.

Estas ajudas serão decrescente em função da superfície admissível:

a) Às primeiras 40 há, corresponde-lhes o 100 % do montante.

b) Entre mais de 40 há e 80 há incluída, o 60 %.

c) Entre mais de 80 há e 200 há incluída, o 30 %.

d) A partir de mais de 200 há não se concede ajuda.

Na ajuda complementar em zonas com presença de grandes carnívoros estabelecem-se os seguintes montantes:

• Prados temporários e permanentes e pastos arbustivos e pastos arborados: 75 €/há.

Esta ajudas está limitada a 50 há.

Secção 4ª. Intervenção 6503 compromissos agroambientais
em agricultura ecológica

Subsecção 1ª. subintervención 65030.17: conversão de cultivos agrícolas ecológicos, Subintervención 65030.18: manutenção de cultivos agrícolas ecológicos, subintervención 65030.19: conversão de viñedos para vinificación ecológica, subintervención 65030.20: manutenção de viñedos para vinificación ecológica, subintervención 65030.21: conversão de gandaría ecológica, subintervención 65030.22: manutenção de gandaría ecológica, subintervención 65030.23: conversão de apicultura ecológica e subintervención 65030.24: manutenção de apicultura ecológica

Artigo 45. Pessoas beneficiárias

Poderão ser pessoas beneficiárias desta ajuda as pessoas agricultoras (pessoas físicas ou jurídicas ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas) titulares de uma exploração inscrita nos registros de explorações correspondentes, que cumpram as condições de elixibilidade e se comprometam voluntariamente a respeitar os compromissos indicados no artigo seguinte, ademais de adoptar ou manter as práticas e métodos de agricultura ecológica definidos no Regulamento (UE) nº 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre Produção Ecológica e Etiquetado dos produtos ecológicos, assim como as técnicas específicas sobre produção ecológica.

Artigo 46. Requisitos de admisibilidade e compromissos

1. Os requisitos desta ajuda são os seguintes:

• As explorações beneficiárias deverão receber o serviço de asesoramento específico de uma entidade de asesoramento, inscrita antes de 1 de janeiro de 2023 no Registro de Entidades com Serviços de Asesoramento ou Gestão da Galiza (Resaxega). No caso contrário deverão realizar a formação estabelecida no portal Nova PAC da web do Fogga: https://fogga.junta.gal/gl/pac/pac_2023_2027

• Estar inscrito no Conselho Regulador de Agricultura Ecológica da Galiza (Craega) com uma solicitude apresentada antes de 1 de janeiro de 2023. O Craega remeterá ao Fogga informação em formato digital das unidades (parcelas e colmeas) e das pessoas inscritas antes de 1 de abril de 2023. Não obstante as ditas unidades estarão inscritas como muito tarde a data fim do prazo da modificação da solicitude única.

• Não aplicar lodos de estação de tratamento de águas residuais na integridade da superfície da exploração.

2. Os compromissos desta ajuda são os seguintes:

• Empregar técnicas de produção ecológica de acordo com a normativa vigente. Para estes efeitos deverá cumprir com todos os requisitos estabelecidos para que seja certificar como produção ecológica.

• Comercializar uma parte ou toda a produção como ecológica uma vez passado o período obrigatório de conversão de acordo com o certificar do Craega, excepto que não seja possível por causas justificadas alheias ao solicitante.

• Manter um ónus ganadeira de exploração maior ou igual a 0,4 UGM/há.

• Manter, no mínimo, a superfície inicialmente comprometida durante os anos que dura o compromisso.

• No caso das ajudas na apicultura ecológica, consideram-se indemnizables um máximo de 80 colmeas por alvariza, e somente serão indemnizables as alvarizas do mesmo apicultor separadas ao menos 1 km. Dever-se-ão manter durante os 5 anos que dure o compromisso um mínimo de 80 colmeas que estejam distribuídas, ao menos, em 2 alvarizas com um mínimo de 20 colmeas por alvariza. Ademais, para ser primables, as coordenadas de localização de cada alvariza figurarão obrigatoriamente na solicitude de pagamento e deverão constar na base de dados oficial do Rega.

• No caso das ajudas à gandaría ecológica, somente se terá em conta a superfície neta de pastos que não seja de uso em comum e situada na câmara municipal da exploração e colindantes.

• Manter o caderno de exploração exixir em agricultura ecológica actualizado.

• Apresentar anualmente uma solicitude de pagamento.

Os compromissos contrairão por um período de 5 anos em parcelas fixas. A possível redução das unidades comprometidas não poderá ser superior ao 10 % das unidades inicialmente comprometidas, e deverá manter sempre as unidades mínimas correspondente. Não é possível incrementar as unidades comprometidas.

O período de conversão terá uma duração máxima de dois anos em cultivos anuais e pastos e de três anos em cultivos permanentes.

Só poderão receber as ajudas de conversão as pessoas beneficiárias com unidades de produção, superfície ou colmeas, quando o período de conversão remate depois de 1 de julho de 2023.

Artigo 47. Montante da ajuda

Para agricultura, gandaría e apicultura ecológica, estabelece-se uma ajuda em /há €excepto para a apicultura ecológica, que se estabelece em /colmea €(estima-se uma superfície pecoreada por colmea de 1 há).

Produções ecológicas

Conversão

Manutenção

Cultivos herbáceos (agricultura)

326

275

Cultivos hortícolas (agricultura)

662

560

Frutos de pebida e óso (agricultura)

505

426

Frutos secos e oliveiral (agricultura)

265

224

Viñedo para vinificación (agricultura)

996

916

Pastos e cultivos forraxeiros (gandaría)

433

361

Pastos arbustivos e pastos arborados (gandaría)

122

107

Apicultura ecológica (apicultura)

40

35

Estas ajudas serão decrescente em função da superfície ou colmenas admissíveis:

Agricultura ecológica:

a) Às primeiras 20 há, corresponde-lhes o 100 % do montante.

b) Entre mais de 20 há e 40 há incluída, o 60 %.

c) Entre mais de 40 há e 80 há incluída, o 30 %.

d) A partir de mas de 80 há não se concede ajuda.

Gandaría ecológica:

a) Às primeiras 40 há, corresponde-lhes o 100 % do montante.

b) Entre mais de 40 há e 80 há incluída, o 60 %.

c) Entre mais de 80 há e 200 há incluída, o 30 %.

d) A partir de mas de 200 há não se concede ajuda.

Apicultura ecológica:

a) Às primeiras 450 colmeas, corresponde-lhes o 100 % do montante.

b) Entre mais de 450 há e 900 colmeas incluída, o 60 %.

c) Entre mais de 900 há e 1.500 colmeas incluída, o 30 %.

d) A partir de mas de 1.500 colmeas não se concede ajuda.

Secção 5ª. Intervenção 65012 compromissos agroambientais em superfícies agrárias. Compromissos de cultivos sustentáveis.

Subsecção 1ª. Subintervención 65012.02: extensivos e subintervención
65012.03: lenhosos

Artigo 48. Pessoas beneficiárias

Poderão ser pessoas beneficiárias desta ajuda as pessoas agricultoras (pessoas físicas ou jurídicas ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas) titulares de uma exploração inscrita no Registro de Explorações Agrícolas da Galiza (Reaga) que cumpram as condições de elixibilidade e se comprometam voluntariamente a respeitar os compromissos indicados no artigo seguinte.

Artigo 49. Requisitos de admisibilidade e compromissos

1. Os requisitos desta ajuda são os seguintes:

• As explorações beneficiárias deverão receber o serviço de asesoramento específico de uma entidade de asesoramento, inscrita antes de 1 de janeiro de 2023 no Registro de Entidades com Serviços de Asesoramento ou Gestão da Galiza (Resaxega). No caso contrário deverão realizar a formação estabelecida no portal Nova PAC da web do Fogga: https://fogga.junta.gal/gl/pac/pac_2023_2027

• As explorações estarão dadas de alta no Registro de Explorações Agrárias da Galiza (Reaga) à data de fim do prazo da modificação da solicitude única.

• Não aplicar lodos de estação de tratamento de águas residuais na integridade da superfície da exploração.

2. Os compromissos desta ajuda são os seguintes:

A. Cultivos extensivos.

• Dispor de uma superfície mínima de 5 hectares.

• Rotação num período de três anos consecutivos com três cultivos diferentes nas mesmas parcelas. Cada cultivo deve pertencer a um grupo de cultivo diferente:

– Grupo 1: pataca.

– Grupo 2: cereal (excepto millo).

– Grupo 3: hortícolas (excepto solanáceas), oleaxinosas, proteaxinosas, leguminosas e/ou pousio com coberta vegetal.

• Não aplicar herbicidas, excepto casos autorizados pela autoridade competente.

• O emprego de insecticidas do solo e nematicidas deve-se justificar com analíticas ou armadilhas.

• Dispor de um plano de fertilización específico que incúa o uso de fertilizantes orgânicos.

• Manter o caderno de exploração actualizado. Este caderno terá o conteúdo indicado na web do Fogga https://fogga.junta.gal/gl/pac/pac_2023_2027/pac_2023

• Apresentar anualmente uma solicitude de pagamento.

B. Cultivos lenhosos:

B1.Viñedo em pendente > 20 %.

• Dispor de uma superfície mínima de 0,5 hectares.

• Os recintos situam-se em zonas de pendente > 20 %.

• Compromisso de manutenção de muros, terrazas, bancais ou outros sistemas de protecção contra a erosão do solo.

• Não lavrar a favor da pendente.

• Não aplicar herbicidas, excepto casos autorizados pela autoridade competente.

• Manter o caderno de exploração actualizado. Este caderno terá o conteúdo indicado na web do Fogga https://fogga.junta.gal/gl/pac/pac_2023_2027/pac_2023

• Apresentar anualmente uma solicitude de pagamento.

B2. Fruteiras (oliveira, maceira, castiñeiro).

• Dispor de uma superfície mínima de 1 hectare.

• Não lavrar a favor da pendente.

• Manutenção da coberta vegetal entre linhas de plantação (espontânea ou cultivada).

• Não aplicar herbicidas, excepto nos casos autorizados pela autoridade competente.

• Não aplicar fitosanitarios no cultivo, excepto nos casos autorizados pela autoridade competente.

• Manter o caderno de exploração actualizado. Este caderno terá o conteúdo indicado na web do Fogga: https://fogga.junta.gal/gl/pac/pac_2023_2027/pac_2023

• Apresentar anualmente uma solicitude de pagamento.

Os compromissos contrairão por um período de 5 anos. A possível redução de superfície não poderá ser superior ao 10 % da superfície inicialmente comprometida, e dever-se-ão manter sempre a superfície mínima correspondente.

Não é possível incrementar a superfície comprometida.

Artigo 50. Montante da ajuda

O montante desta ajudas será de:

A. Cultivos extensivos: 180 €/há.

B. Cultivos lenhosos: 200 €/há.

Subsecção 2ª. Subintervención 65012.04: economia circular

Artigo 51. Pessoas beneficiárias

Poderão ser beneficiárias desta ajuda as pessoas agricultoras (pessoas físicas ou jurídicas ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas) titulares de uma exploração inscrita no Registro de Explorações Agrárias (Reaga), na secção específica de explorações acolhidas ao regime de venda directa (Sevedi) que cumpram as condições de elixibilidade e se comprometam voluntariamente a respeitar os compromissos indicados no artigo seguinte.

Artigo 52. Requisitos de admisibildade e compromissos

1. Os requisitos desta ajuda são os seguintes:

• Poderão acolher-se a estas ajudas as explorações para a produção de cultivos de horta e fruta inscritas no Registro de Explorações Agrárias da Galiza (Reaga) na secção específica de explorações acolhidas ao regime de venda directa (Sevedi) que realizem venda directa nas quantidades máximas indicadas no anexo II do Decreto 125/2014.

• A pessoa titular da exploração deve estar dada de alta na Segurança social nas condições estabelecidas no artigo 37 do Real decreto 1047/2022, na data do fim do prazo de modificação da solicitude única ou a exploração deve gerar 1 unidade de trabalho agrário (UTA).

• A exploração terá uma dimensão mínima de 0,5 há e máxima de 3 há dos cultivos de horta e fruta, e estará declarada na solicitude única.

2. Os compromissos desta ajuda são os seguintes:

• Proibição de queima de restos de cultivos com a excepção de queimas por motivos fitosanitarios.

• Compostaxe dos restos de cultivo no caso de produções agrícolas.

• Proibição do uso de herbicidas, excepto casos autorizados pela autoridade competente.

• Manter o caderno de exploração actualizado. Este caderno terá o conteúdo indicado na web do Fogga: https://fogga.junta.gal/gl/pac/pac_2023_2027/pac_2023

• Apresentar anualmente uma solicitude de pagamento.

• Apresentar um registro anual de assistência a mercados, venda in situ na exploração ou venda a estabelecimentos a varejo.

• Cumprir as condições de venda assinaladas no Decreto 125/2014.

• Comercialização in situ da exploração produtora, em mercados locais, directamente em estabelecimentos de venda a varejo que vendem à pessoa consumidora final.

Os compromissos contrairão por um período de 5 anos.

Artigo 53. Montante da ajuda

O montante desta ajudas será de 1.500 €/exploração.

CAPÍTULO IV

Ajudas florestais do Programa de desenvolvimento rural 2014-2020

Secção 1ª. Prima anual de manutenção associada às ajudas para a reforestação e para a criação de superfícies florestais (submedida 8.1)

Artigo 54. Âmbito de aplicação

As pessoas beneficiárias que se indicam no artigo seguinte poderão solicitar o pagamento de uma prima destinada ao cuidado, manutenção e demais trabalhos posteriores à plantação que são necessários para o alcanço da plantação realizada em terrenos não agrícolas.

Artigo 55. Pessoas beneficiárias

No ano 2023 poderão solicitar o pagamento da prima de manutenção as pessoas que cumpram a seguinte condição:

Ter concedida a prima anual de manutenção associada às ajudas para a reforestação e para a criação de superfícies florestais ao amparo da Ordem de 29 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2021 para a concessão das primas de manutenção das florestações, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, ou da Ordem de 1 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2022, para a concessão das primas de manutenção das florestações co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, ou da Ordem de 16 de novembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2023 para a concessão das primas de manutenção das florestações, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020.

Secção 2ª. Prima anual de manutenção associada às ajudas para o estabelecimento
de sistemas agroforestais (submedida 8.2)

Artigo 56. Âmbito de aplicação

As pessoas beneficiárias que se indicam no artigo seguinte poderão solicitar o pagamento de uma prima destinada ao cuidado, manutenção e demais trabalhos posteriores à plantação do castiñeiro para fruto que são necessários para o alcanço da plantação realizada.

Artigo 57. Pessoas beneficiárias

Poderão ser pessoas beneficiárias da prima as que cumpram a seguinte condição:

Ter concedida a prima de manutenção ao amparo da Ordem de 29 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2021 para a concessão das primas de manutenção, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, relacionadas com os expedientes tramitados ao amparo da Ordem de 22 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para o estabelecimento de sistemas agroforestais, ou da Ordem de 13 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2022, para a concessão das primas de manutenção, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desarrollo rural da Galiza 2014-2020, relacionadas com os expedientes tramitados ao amparo da Ordem de 22 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para o estabelecimento de sistemas agroforestais ou da Ordem de 28 de novembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2023 para a concessão das primas de manutenção, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, relacionadas com os expedientes tramitados ao amparo da Ordem de 22 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para o estabelecimento de sistemas agroforestais.

CAPÍTULO V

Orçamento

Artigo 58. Dotação orçamental

1. No que respeita aos regimes de ajudas directas à agricultura e à gandaría recolhidos no ponto 1 do artigo 2 desta ordem estão financiadas integramente pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) e ao Fogga exercerá como intermediário na sua gestão, pelo que, em aplicação da disposição adicional décimo oitava da Lei 2/2018, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019, em relação com a disposição derradeiro segunda dessa lei, na qual se estabelece o carácter permanente da disposição décimo oitava da dita lei, os expedientes correspondentes aos regimes indicados serão geridos como operações extraorzamentarias, conforme o assinalado no artigo 46.4 do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Não obstante o anterior, todos os actos e documentos de gestão desses expedientes serão objecto de fiscalização prévia nos termos estabelecidos no artigo 95.1.a) do citado Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.

2. No que respeita aos regimes de ajuda recolhidos no capítulo IV do título III desta ordem, co-financiado ao 75 % pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) do PDR 2014-2020, a concessão das ajudas realizar-se-á com cargo aos orçamentos da Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal, nas seguintes aplicações orçamentais:

a) Aplicação 14.03.713B.770.0, C.P. 2016 00207, compromissos da anualidade 2023 das primas anuais de manutenção já concedidas e associadas às ajudas à criação de superfícies florestais, por um montante de dois milhões duzentos cinquenta mil (2.250.000,00) euros, com o código de projecto 2016 00207.

b) Aplicação 14.03.713B.770.0, C.P. 2016 00208, compromissos da anualidade 2023 das primas anuais de manutenção já concedidas e associadas às ajudas para o estabelecimento de sistemas agroforestais, por um montante de quatro mil quinhentos (4.500,00) euros, com o código de projecto 2016 00208.

3. No que respeita aos regimes de ajuda recolhidos nos capítulos II e III do título III, co-financiado segundo o indicado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), a concessão das ajudas realizar-se-á com cargo aos orçamentos do Fogga, na aplicação orçamental 14.80.712B.772.1:

a) Pagamentos a zonas com limitações naturais e outras limitações específicas do Programa de desenvolvimento rural 2014-2020:

– 12.000.000 euros para as ajudas a zonas com limitações naturais em áreas de montanha, com o código de projecto 2016.00001.

– 6.000.000 euros para as ajudas a zonas com limitações naturais em áreas diferentes de montanha, com o código de projecto 2016.00002.

Estas ajudas estão co-financiado ao 75 % pelo Feader.

b) Ajudas relativas às intervenções ambientais e climáticas do Plano estratégico da PAC 2023-2027:

Denominação

Código do projecto

Anualidade 2023

Anualidade 2024

Anualidade 2025

Anualidade 2026

Anualidade 2027

Subintervención 65014.01: Apicultura para a biodiversidade

2023.00002

1.200.000 €

1.200.000 €

1.200.000 €

1.200.000 €

1.200.000 €

Subintervención 65051.01: raças ganadeiras autóctones em risco de erosão genética

2023.00009

1.600.000 €

1.600.000 €

1.600.000 €

1.600.000 €

1.600.000 €

Subintervención 65051.02: Conservação de variedades autóctones vegetais em risco de erosão genética

2023.00008

160.000 €

160.000 €

160.000 €

160.000 €

160.000 €

Subintervención 65012.02: Extensivos

2023.00003

360.000 €

360.000 €

360.000 €

360.000 €

360.000 €

Subintervención 65012.03: Lenhosos

2023.00015

500.000 €

500.000 €

500.000 €

500.000 €

500.000 €

Subintervención 65013.01: Extensificación de prados

2023.00004

11.588.150 €

11.588.150 €

11.588.150 €

11.588.150 €

11.588.150 €

Subintervención 65013.02: extensificación de pastos arbustivos e arborizados

2023.00013

561.850 €

561.850 €

561.850 €

561.850 €

561.850 €

Subintervención 65013.03: Complemento a gandarías extensivas em zonas com presença de grandes carnívoros

2023.00014

1.500.000 €

1.500.000 €

1.500.000 €

1.500.000 €

1.500.000 €

Linha: cultivos agrícolas ecológicos

2023.00005

456.396 €

456.396 €

456.396 €

456.396 €

456.396 €

Linha: viñedos para vinificación ecológica

2023.00006

67.104 €

67.104 €

67.104 €

67.104 €

67.104 €

Linha: gandaría ecológica

2023.00012

8.141.300 €

8.141.300 €

8.141.300 €

8.141.300 €

8.141.300 €

Linha: apicultura ecológica

2023.00011

335.200 €

335.200 €

335.200 €

335.200 €

335.200 €

Subintervención 65012.04: Economia circular

2023.00010

300.000 €

300.000 €

300.000 €

300.000 €

300.000 €

As quantidades inicialmente atribuídas a cada um dos anteriores códigos de projecto têm carácter estimativo. A sua determinação definitiva será a que resulte das resoluções de concessão que se ditem ao amparo desta ordem.

De ser o caso, o previsto neste ponto requerirá a tramitação das preceptivas modificações de crédito de acordo com a regulação prevista na normativa vigente.

Estas ajudas estão co-financiado ao 80 % pelo Feader.

Disposição adicional primeira. Incremento das dotações previstas

De acordo com o previsto no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as dotações orçamentais indicadas na disposição anterior poderão incrementar-se, sem necessidade de uma nova convocação, quando se produza um incremento dos créditos derivado de:

a) De uma geração, ampliação ou incorporação do crédito.

b) Da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

Disposição adicional segunda. Obrigação de informação

Ademais da documentação complementar que, durante a tramitação do procedimento, lhes possam exixir os órgãos competente para a gestão de cada ajuda ou prima, as pessoas solicitantes das ajudas previstas nesta ordem têm a obrigação de facilitar toda a informação que lhes seja requerida pelo Serviço de Auditoria Interna dos fundos agrários europeus do organismo pagador, pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas públicas, assim como a que lhes seja solicitada por qualquer órgão comunitário de inspecção ou controlo.

Além disso, as pessoas solicitantes das ajudas previstas nesta ordem têm a obrigação de facilitar ao organismo pagador, à autoridade de gestão, aos avaliadores designados ou a outros organismos em que a dita autoridade delegue a realização deste tipo de tarefas, toda a informação necessária para poder realizar o seguimento e a avaliação do PDR 2014-2020 e do Plano estratégico da PAC.

De acordo com o estabelecido no artigo 59.4 do Regulamento (UE) nº 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 sobre o financiamento, a gestão e o seguimento da política agrícola comum e pelo que se derrogar o Regulamento (UE) nº 1306/2013 e no artigo 44.1 do Regulamento de execução (UE) nº 2022/128, da Comissão, de 21 de dezembro de 2021 pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre os organismos pagadores e outros órgãos, a gestão financeira, a liquidação de contas, os controlos, as garantias e a transparência, os beneficiários facilitarão nas solicitudes de ajudas e nas solicitudes de pagamento a informação necessária para a sua identificação, incluída, de ser o caso, a identificação do grupo em que participem. A dita informação deverá conter, no mínimo:

• Nome da entidade.

• Número de identificação fiscal.

• Nome da entidade matriz y número de identificação fiscal.

• Matriz última e número de identificação fiscal.

• Filiais e números de identificação fiscal.

Disposição adicional terceira. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Disposição adicional quarta. Transmissão de informação à Base de dados nacional de subvenções (BDNS)

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirão à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional quinta. Modificação do Plano estratégico 2023-2027 da PAC

1. O disposto nesta ordem, naqueles elementos dela que se vejam afectados pela modificação do PEPAC, fica condicionar a que a Comissão Europeia dite a decisão de aprovação da dita modificação.

2. Não obstante o estabelecido no ponto 1, em caso que, analisados os expedientes das intervenções ou subintervencións assinaladas no artigo 31, ponto 2, e factos os controlos correspondentes, ainda não se tivesse ditado a decisão de aprovação da modificação do PEPAC por parte da Comissão Europeia, a Subdirecção Geral de Gestão da PAC do Fogga poderá solicitar um relatório à autoridade regional de Gestão do PEPAC, que determinará se, atendendo ao estado de tramitação da dita modificação, resulta possível a aplicação dos elementos aos que se refere o ponto 1 desta disposição na elaboração da proposta de resolução de concessão das ajudas.

Disposição adicional sexta. Modificação do Programa de desenvolvimento rural 2014-2020

O disposto nesta ordem, no referente à medida 13 «Pagamentos a zonas com limitações naturais e outras limitações específicas», fica condicionar a que a Comissão Europeia dite a decisão de aprovação da modificação do PDR da Galiza 2014-2020.

Disposição derrogatoria única

Ficam derrogar todas as disposições de igual categoria ou inferior a esta ordem em todo aquilo no que não estejam de acordo com o estabelecido nela.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação normativa

1. Faculta-se a pessoa titular da Direcção do Fogga, no âmbito das suas competências, para ditar as instruções precisas para a execução desta ordem.

2. Faculta-se a pessoa titular da Direcção do Fogga para modificar os anexo contidos nesta ordem. Tal modificação deverá ser objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web do Fogga.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de março de 2023

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural

ANEXO I

Normativa de aplicação segundo indicado no ponto 2 do artigo 1

• Lei 30/2022, de 23 de dezembro, pela que se regulam o sistema de gestão da política agrícola comum e outras matérias conexas.

• Real decreto 1045/2022, de 27 de dezembro, sobre direitos de ajuda básica à renda para a sustentabilidade da política agrícola comum.

• Real decreto 1046/2022, de 27 de dezembro, pelo que se regula a gobernanza do Plano estratégico 2023-2027 da política agrícola comum em Espanha e dos fundos europeus agrícolas Feaga e Feader.

• Real decreto 1047/2022, de 27 de dezembro, pelo que se regula o sistema de gestão e controlo das intervenções do Plano estratégico 2023-2027 e outras ajudas da política agrícola comum.

• Real decreto 1048/2022, de 27 de dezembro, sobre a aplicação, a partir de 2023, das intervenções em forma de pagamentos directos e o estabelecimento de requisitos comuns no marco do Plano estratégico 2023-2027 da política agrícola comum, e a regulação da solicitude única do sistema integrado de gestão e controlo.

• Real decreto 1049/2022, de 27 de dezembro, pelo que se estabelecem as normas para a aplicação da condicionalidad reforçada e da condicionalidad social que devem cumprir as pessoas beneficiárias das ajudas no marco da política agrícola comum que recebam pagamentos directos, determinados pagamentos anuais de desenvolvimento rural e do Programa de opções específicas pela distância e a insularidade (POSEI).

• Real decreto 1050/2022, de 27 de dezembro, pelo que se modifica o Real decreto 1311/2012, de 14 de setembro, que estabelece o marco de actuação para conseguir um uso sustentável dos produtos fitosanitarios.

• Real decreto 1051/2022, de 27 de dezembro, pelo que se estabelecem normas para a nutrição sustentável nos solos agrários.

• Real decreto 1053/2022, de 27 de dezembro, pelo que se estabelecem normas básicas de ordenação das granjas bovinas.

• Real decreto 1054/2022, de 27 de dezembro, pelo que se estabelece e regula o Sistema de informação de explorações agrícolas e ganadeiras e da produção agrária, assim como o Registro Autonómico de Explorações Agrícolas e o Caderno digital de exploração agrícola.

• Real decreto 147/2023, de 28 de fevereiro, pelo que se estabelecem as normas para a aplicação de penalizações nas intervenções recolhidas no Plano estratégico da política agrícola comum, e se modificam vários reais decretos pelos que se regulam diferentes aspectos relacionados com a aplicação em Espanha da política agrícola comum para o período 2023-2027.

Adicionalmente para os efeitos da tramitação das primas anuais indicadas no capítulo IV do título III, será de aplicação o estabelecido:

• Ordem de 29 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2021 para a concessão das primas de manutenção das florestações, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 (DOG núm. 14, de 22 de janeiro de 2021).

• Ordem de 1 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2022 para a concessão das primas de manutenção das florestações, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 (DOG núm. 242, de 20 de dezembro).

• Ordem de 16 de novembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2023 para a concessão das primas de manutenção das florestações, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 (DOG núm. 227, de 29 de novembro).

• Ordem de 29 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2021 para a concessão das primas de manutenção das florestações, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, relacionadas com os expedientes tramitados ao amparo da Ordem de 22 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para o estabelecimento de sistemas agroforestais (DOG núm. 14, de 22 de janeiro de 2021).

• Ordem de 13 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2022, para a concessão das primas de manutenção das florestações, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, relacionadas com os expedientes tramitados ao amparo da Ordem de 22 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para o estabelecimento de sistemas agroforestais (DOG núm. 14, de 22 de janeiro).

• Ordem de 28 de novembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2023, para a concessão das primas de manutenção, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, relacionadas com os expedientes tramitados ao amparo da Ordem de 22 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para o estabelecimento de sistemas agroforestais (DOG núm. 235, de 13 de dezembro).

• Decisão de execução da Comissão C (2015) 8144, de 18 de novembro de 2015 pela que se aprova o Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014_2020 e modificado por última vez mediante a Decisão de execução da Comissão C (2023) 1540 final, de 28 de fevereiro de 2023.

• Decisão de execução da Comissão C (2022) 6017 final, de 31 de agosto de 2022, pela que se aprova o Plano estratégico da PAC 2023_2027 (PEPAC) de Espanha para a ajuda da União financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

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ANEXO IV

Documentação complementar

A. Para todos os procedimentos (excepto o procedimento MR239O):

– Documento de autorização de assinatura em caso de que a pessoa solicitante, cedente e/ou cesionaria não seja a que assina a solicitude ou a comunicação.

B. Solicitude única e modificação (procedimentos MR250A e MR240D).

1. Pagamento suplementar para os agricultores jovens que comecem a sua actividade agrícola.

– Quando a pessoa solicitante não seja pessoa física, documentação que permita verificar que os agricultores jovens exercem o controlo efectivo da pessoa jurídica. A sua participação no capital social é o mesmo com o sócio maioritário e tomará parte no órgão do governo com igual ou maior poder de voto.

– Quando a pessoa solicitante não seja responsável por uma exploração reconhecida como exploração agrária prioritária ou não seja beneficiária de um plano de incorporação de jovens, documentação que acredite possuir um nível de capacitação agrária suficiente.

2. Para as ajudas relativas às intervenções ambientais e climáticas do Plano estratégico da PAC 2023-2027 (Intervenção 65014 Compromissos agroambientais em superfícies agrárias: apicultura para a biodiversidade, Intervenção 6503 Compromissos agroambientais em agricultura ecológica e Intervenção 65051 Compromissos de conservação de recursos genéticos SIXC):

– Certificado assinado pela pessoa técnica responsável do programa de melhora genética de participação da pessoa solicitante no citado programa.

C. Alegações ao Sixpac (procedimento MR239K).

Dever-se-á apresentar a seguinte documentação em função do tipo de alegação solicitada.

1. Alegações principais:

Tipo

Definição

1

Mudança de uso num recinto completo

2

Mudança de sistema de exploração (secaño/regadío) para todos os usos Sixpac, excepto os usos não agrários num recinto completo

3

Partição de um recinto para mudar o uso de uma parte deste

4

Partição de um recinto para mudar o sistema de exploração (secaño/regadío) de uma parte deste

5

Existência de parcela localizada em zona urbana que tem uso agrícola

9

Mudança do CSP num recinto completo de pastos

11

Elementos da paisagem: inclusão, eliminação, mudança de tipoloxía e/ou modificação de xeometría

12

Reinicio da actividade agrária num recinto por alguma destas circunstâncias:

– Recinto com cultivo abandonado. Incidência 117

– Pousio de mais de 5 anos. Incidência 158

– Superfície queimada. Incidência 159

– Cultivo permanente com actividade de manutenção 5 anos consecutivos. Incidência 177

– Pasto permanente com actividade de manutenção 5 anos consecutivos. Incidência 186

– Recinto inactivo. Incidência 199

13

Outras não previstas anteriormente

14

Partição de um recinto de pastos para mudar o CSP numa parte deste

30

Franjas de proteción de leitos

2. Documentação para cada tipo de alegação.

Tipo de documentação

Obrigação de apresentá-la segundo o tipo de alegação

Delimitação gráfica da linha de declaração das superfícies da solicitude única ou a saída gráfica obtida através do visor Sixpac. Delimitando por meio de bosquexo acoutado ou em formato electrónico WKT ou shape a mudança proposta sobre o recinto afectado

Sempre

Acreditação da autoridade competente em matéria hidráulica

Para os tipos 2 e 4 se a mudança é de secaño a regadío

Certificado de direitos de rega ou registro de água expedido pela Administração hidráulica competente

Para os tipos 2 e 4 sempre

Saída gráfica do Cadastro de urbana com a parcela catastral objecto da alegação

Para o tipo 5 sempre

Memória descritiva que justifique a necessidade da eliminação ou modificação do elemento estrutural

Para o tipo 11 quando se trate de uma alteração de um elemento da paisagem existente

Autorização do organismo competente no âmbito florestal, ambiental, hidráulico, etc., em caso de que seja necessária

Para o tipo 11 quando se trate de uma alteração de um elemento da paisagem existente

Um mínimo de duas fotografias datadas e georreferenciadas, indicando sobre a saída gráfica do visor o ponto onde se tomaram e a orientação

Obrigatório para todas excepto os tipos 2 e 4

Outra documentação justificativo das alegações ao Sixpac apresentadas que se considere conveniente (por exemplo: fotografias datadas, indicando sobre a saída gráfica o ponto onde se tomaram e a orientação)

D. Solicitude de asignação de direitos de ajuda básica à renda da reserva nacional (procedimento MR241C).

– Dever-se-á apresentar a documentação que se indica no anexo IV do Real decreto 1045/2022.

E. Comunicação de cessões de direitos de ajuda básica à renda (procedimento MR241D).

– Dever-se-á apresentar a documentação necessária para justificar o tipo de cessão solicitado de acordo com o indicado no anexo V do Real decreto 1045/2022.

– Nos contratos de arrendamento de direitos cuja vigência recolha a possibilidade de prorrogação, a pessoa arrendadora e a pessoa arrendataria deverão apresentar, antes do fim do prazo de comunicação de cessão de direitos, uma declaração responsável conjunta na que se indique que, de ser o caso, está prórrogado e o tempo de duração dessa prorrogação.

F. Primas anuais indicadas no capítulo II do título III: com a solicitude de pagamento das primas indicadas dever-se-á apresentar a seguinte documentação:

a) No caso de cessão do direito de cobramento da prima com um terceiro, dever-se-á apresentar a seguinte documentação:

– Comunicação do direito de cobramento, conforme o modelo que figura como anexo VI nos procedimentos MR670C e/ou MR674B, que está acessível na sede electrónica (https://sede.junta.gal).

– Cópia do documento público ou privado no qual se formalizou a cessão. No caso de documento privado és-te deverá estar assinado electronicamente. No caso de documento público, dever-se-á achegar a justificação da liquidação do imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados (ITPAXD).

b) Comprovativo de despesa. As facturas deverão cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:

– Número e, se é o caso, série.

– A data da sua expedição.Nome e apelidos, razão ou denominação social completa, tanto do obrigado a expedir factura como do destinatario das operações.

– Número de identificação fiscal atribuído pela Administração espanhola ou, se é o caso, pela de outro Estado membro da União Europeia, com o que realizasse a operação o obrigado a expedir a factura.

– Domicílio, tanto do obrigado a expedir factura como do destinatario das operações.

– Descrição das operações. Consignar-se-ão todos os dados necessários para determinar a base impoñible do imposto correspondente a aquelas e o seu montante, incluindo o preço unitário sem imposto das ditas operações, assim como qualquer desconto ou rebaixa que não esteja incluído no dito preço unitário.

– O tipo impositivo ou tipos impositivos, se é o caso, aplicados às operações.

– A quota tributária que, se é o caso, lhe repercuta, dever-se-á consignar por separado.

– A data em que se efectuassem as operações que se documentam, sempre que se trate de uma data diferente à de expedição da factura.

– Em caso que uma operação esteja exenta ou não sujeita ao IVE, especificar-se-á o artigo da normativa referida ao IVE que assim o reconhece.

– Só se considerará elixible a base impoñible que figure na factura.

– Não se admitirão como comprovativo de despesa nota de entrega, notas de entrega, facturas pró forma, tíckets, comprovativo de recepção, nem as facturas que não contenham todos os requisitos citados para a sua consideração como tal ou cuja data não se ajuste aos prazos citados.

– A factura da planta utilizada tem que estar expedida por um viveiro autorizado e também se admitirão as facturas emitidas por comercializadores que venham acompanhadas da cópia cotexada da factura do viveiro autorizado ao comercializador. No caso de enxertado, na factura figurará a procedência da variedade empregada para o enxertado.

c) Comprovativo do pagamento efectivo. A justificação do pagamento realizar-se-á com cópia de algum documento dos que se relacionam a seguir:

– Comprovativo bancário do pagamento pela pessoa beneficiária (comprovativo de transferência bancária, comprovativo bancário de receita de efectivo na entidade, certificação bancária, etc.), em que conste o número da factura objecto de pagamento, a identificação da pessoa beneficiária que paga e da pessoa destinatario do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa ou entidade que emitiu a factura. Em caso que o comprovativo bancário seja transferência bancária, estará selado pela entidade bancária.

– Se o pagamento se instrumenta mediante efeitos mercantis que permitam o pagamento adiado (cheque, nota provisoria, letra de mudança, etc.), achegar-se-á a factura junto com a cópia do efeito mercantil e com a documentação bancária (extracto da conta da pessoa beneficiária, documento bancário acreditador do pagamento do efeito, etc.) em que conste claramente que o dito efeito foi com efeito pago dentro do prazo de justificação.

– Em caso que um comprovativo de pagamento inclua várias facturas imputadas ao projecto, dever-se-ão identificar no documento do pagamento as facturas objecto deste.

– No caso de uma factura cujo pagamento se justifique mediante vários documentos de pagamento, cada um destes deverá fazer referência à factura a que se imputa o pagamento, e irá junto com uma relação de todos os documentos de pagamento e montantes acreditador do pagamento dessa factura.

– No caso de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas ao projecto, dever-se-á identificar claramente no documento de pagamento a factura ou facturas cujo pagamento se imputa ao projecto.

– No caso de facturas em moeda estrangeira, devem achegar-se os documentos bancários de cargo em que conste a mudança utilizada.

d) Declaração de outras ajudas segundo o modelo do web do Fogga: https://fogga.junta.gal/gl/pac/pac_2023_2027/pac_2023

ANEXO V

Relatório e ficheiro informático que devem remeter as entidades de asesoramento

Relatório

……………………………………….......……………………, com NIF ………………………, que actua em representação da entidade ……..............……………………………………., com NIF………………, e endereço em , …………………………………………………inscrita no Registro de Entidades com Serviços de Asesoramento e Gestão da Galiza (Resaxega), com o número de registro............................................................................................................

Informa:

Que no ficheiro denominado ……………….. se inclui uma relação de .. ………pessoas solicitantes das ajudas agroambientais que actualmente recebem um asesoramento especializado por pessoal técnico desta entidade.

Que para cobrir a solicitude única deste ano se lhes prestou asesoramento sobre os requisitos e condições de elixibilidade, compromissos, linhas de base e condicionalidade aplicável às ajudas solicitadas.

Que durante o ano em curso se visitaram as explorações destes asesorados e se existiam deficiências nos elementos destas (superfícies, animais, instalações, etc.) para os efeitos das ajudas solicitadas, fizeram-se as oportunas recomendações para a sua melhora ou emenda entregando os correspondentes relatórios aos asesorados.

……………………………, ………. de . ……………………………………de 202X

Assinatura

Ficheiro

O ficheiro informático remeter-se-á ao e-mail sac.fogga@xunta.gal, terá formato Excel ou Access, em qualquer das suas versões, e incluirá os seguintes campos:

– Razão social ou nome e apelidos da entidade de aconsellamento.

– NIF da entidade de aconsellamento.

– Razão social ou nome e apelidos do solicitante.

– NIF do solicitante.

– Nº da solicitude da PAC do solicitante.

– Nome e apelidos da pessoa técnica que faz o asesoramento.

– NIF da pessoa técnica que faz o asesoramento.

ANEXO VI

Incompatibilidades entre as ajudas relativas às intervenções ambientais e climáticas do Plano estratégico da PAC 2023-2027

Intervenção/subintervención

Incompatibilidades

Subintervención 65012.02 Extensivos*

Subintervención 65012.03 Lenhosos

Subintervención 65012.04 Economia circular

Intervenção 6503 Compromissos agroambientais em agricultura ecológica

Subintervención 65012.04 Economia circular

Subintervención 65012.02 Extensivos

Subintervención 65012.03 Lenhosos

Intervenção 65013 Compromissos agroambientais em superfícies agrárias. Compromissos de fomento e gestão sustentável de pastos

Subintervención 65014.01 Apicultura para a biodiversidade

Intervenção 6503 Compromissos agroambientais em agricultura ecológica

Subintervención 65051.02 Conservação de variedades autóctones vegetais em risco de erosão genética

Intervenção 65013 Compromissos agroambientais em superfícies agrárias. Compromissos de fomento e gestão sustentável de pastos

Subintervención 65012.04 Economia circular

Intervenção 6503 Compromissos agroambientais em agricultura ecológica

Subintervención 65014.01 Apicultura para a biodiversidade

Subintervención 65012.04 Economia circular

Intervenção 6503 Compromissos agroambientais em agricultura ecológica

Subintervención 6503 Compromissos agroambientais em agricultura ecológica

Subintervención 65012.02 Extensivos

Subintervención 65012.03 Lenhosos

Subintervención 65012.04 Economia circular

Intervenção 65013 Compromissos agroambientais em superfícies agrárias. Compromissos de fomento e gestão sustentável de pastos

Subintervención 65014.01 Apicultura para a biodiversidade

Subintervención 65051.01 Raças ganadeiras autóctones em risco de erosão genética

Subintervención 65051.02 Conservação de variedades autóctones vegetais em risco de erosão genética

Subintervención 65012.04 Economia circular

* A subintervención 65012.02 Extensivos é incompatível, a nível parcela solicitada, com os ecorreximes rotação de cultivos com espécies mellorantes e sementeira directa.