BDNS (Identif.): 682290.
De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).
Primeiro. Pessoas beneficiárias
– Os pagamentos directos indicados no número 1 do artigo 2 desta ordem só se concederão a aquelas pessoas solicitantes que cumpram os requisitos de agricultor activo e actividade agrária.
– Os pagamentos a zonas com limitações naturais e outras limitações específicas do Programa de desenvolvimento rural 2014-2020 (medida 13) recolhidas no capítulo II do título III desta ordem só se concederão a aquelas pessoas solicitantes que cumpram os requisitos de agricultor activo e não pluriactivo.
– O pagamento das ajudas relativas às intervenções agroambientais e climáticas do Plano estratégico da PAC 2023-2027 recolhidas no capítulo III do título III desta ordem só se concederão às pessoas agricultoras que se comprometam voluntariamente a realizar operações consistentes num ou em vários compromissos agroambientais e climáticos na superfície agrícola da sua exploração, e compensarão os custos adicionais e as perdas de receitas como consequência dos compromissos subscritos.
– Os pagamentos das ajudas florestais do Programa de desenvolvimento rural indicadas no capítulo IV do título III desta ordem só se concederão:
• Às pessoas que tenham concedida a prima anual de manutenção associada às ajudas para a reforestação e para a criação de superfícies florestais ao amparo da Ordem de 29 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2021 para a concessão das primas de manutenção das florestações, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, ou da Ordem de 1 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2022 para a concessão das primas de manutenção das florestações co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, ou da Ordem de 16 de novembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2023 para a concessão das primas de manutenção das florestações, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020.
• Às pessoas que tenham concedida a prima de manutenção ao amparo da Ordem de 29 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2021 para a concessão das primas de manutenção, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, relacionadas com os expedientes tramitados ao amparo da Ordem de 22 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para o estabelecimento de sistemas agroforestais, ou da Ordem de 13 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2022 para a concessão das primas de manutenção, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, relacionadas com os expedientes tramitados ao amparo da Ordem de 22 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para o estabelecimento de sistemas agroforestais ou da Ordem de 28 de novembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2023 para a concessão das primas de manutenção, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, relacionadas com os expedientes tramitados ao amparo da Ordem de 22 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para o estabelecimento de sistemas agroforestais.
Segundo Objecto
Esta ordem tem por objecto regular no ano 2023, na Comunidade Autónoma da Galiza, as ajudas directas e as ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao sistema integrado de gestão e controlo indicadas no artigo 2 do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 e do Plano estratégico da PAC 2023-2027, e convocar:
– As ajudas directas à agricultura e à gandaría do Plano estratégico da PAC de Espanha 2023-2027(PEPAC), anualidade de 2023.
– As primas anuais de manutenção associadas às ajudas para a reforestação e para a criação de superfícies florestais e para o estabelecimento de sistemas agroforestais (solicitudes de pagamento da anualidade de 2023 das submedidas 08.10 e 08.20 do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020).
– Os pagamentos a zonas com limitações naturais e outras limitações específicas (solicitudes de ajuda e pagamento para a anualidade de 2023 da medida 13 do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020).
– As ajudas relativas às intervenções ambientais e climáticas do Plano estratégico da PAC de Espanha 2023-2027 (PEPAC) (solicitudes de ajuda e solicitudes de pagamento da anualidade 2023).
Terceiro. Bases reguladoras e convocação
Ordem de 15 de março de 2023 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao sistema integrado de gestão e controlo (códigos de procedimento MR250A, MR239K, MR239G, MR239O, MR240D, MR241C e MR241D).
Quarto. Quantia
1. No que respeita aos regimes de ajudas directas à agricultura e à gandaría recolhidos no ponto 1 do artigo 2 desta ordem estão financiadas integramente pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) e o Fogga exercerá como intermediário na sua gestão, pelo que, em aplicação da disposição adicional décimo oitava da Lei 2/2018, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019, em relação com a disposição derradeiro segunda dessa lei, na qual se estabelece o carácter permanente da disposição décimo oitava da supracitada lei, os expedientes correspondentes aos regimes indicados serão geridos como operações extraorzamentarias, conforme o assinalado no artigo 46.4 do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.
Não obstante o anterior, todos os actos e documentos de gestão desses expedientes serão objecto de fiscalização prévia nos termos estabelecidos no artigo 95.1.a) do citado Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.
2. No que respeita aos regimes de ajuda recolhidos no capítulo IV do título III desta ordem, co-financiado ao 75 % pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) do PDR 2014-2020, a concessão das ajudas realizar-se-á com cargo aos orçamentos da Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal, nas seguintes aplicações orçamentais:
a) Compromissos da anualidade de 2023 das primas anuais de manutenção já concedidas e associadas às ajudas à criação de superfícies florestais, por um montante de dois milhões duzentos cinquenta mil (2.250.000) euros.
b) Compromissos da anualidade de 2023 das primas anuais de manutenção já concedidas e associadas às ajudas para o estabelecimento de sistemas agroforestais, por um montante de quatro mil quinhentos (4.500) euros.
3. No que respeita aos regimes de ajuda recolhidos nos capítulos II e III do título III co-financiado segundo o indicado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), a concessão das ajudas realizar-se-á com cargo aos orçamentos do Fogga, na aplicação orçamental:
a) Pagamentos a zonas com limitações naturais e outras limitações específicas do Programa de desenvolvimento rural 2014-2020:
– 12.000.000 euros para as ajudas a zonas com limitações naturais em áreas de montanha.
– 6.000.000 euros para as ajudas a zonas com limitações naturais em áreas diferentes de montanha.
Estas ajudas estão co-financiado ao 75 % pelo Feader.
b) Ajudas relativas às intervenções agroambientais e climáticas do Plano estratégico da PAC 2023-2027:
Denominação |
Anualidade 2023 |
Anualidade 2024 |
Anualidade 2025 |
Anualidade 2026 |
Anualidade 2027 |
Subintervención 65014.01: apicultura para a biodiversidade |
1.200.000 € |
1.200.000 € |
1.200.000 € |
1.200.000 € |
1.200.000 € |
Subintervención 65051.01: raças em risco de erosão genética |
1.600.000 € |
1.600.000 € |
1.600.000 € |
1.600.000 € |
1.600.000 € |
Subintervención 65051.02: cultivos em risco de erosão genética |
160.000 € |
160.000 € |
160.000 € |
160.000 € |
160.000 € |
Subintervención 65012.02: extensivos |
360.000 € |
360.000 € |
360.000 € |
360.000 € |
360.000 € |
Subintervención 65012.03: lenhosos |
500.000 € |
500.000 € |
500.000 € |
500.000 € |
500.000 € |
Subintervención 65013.01: extensificación de prados |
11.588.150 € |
11.588.150 € |
11.588.150 € |
11.588.150 € |
11.588.150 € |
Subintervención 65013.02: extensificación de pastos arbustivos e arborizados |
561.850 € |
561.850 € |
561.850 € |
561.850 € |
561.850 € |
Subintervención 65013.03: convivência com o lobo |
1.500.000 € |
1.500.000 € |
1.500.000 € |
1.500.000 € |
1.500.000 € |
Linha: cultivos agrícolas ecológicos |
456.396 € |
456.396 € |
456.396 € |
456.396 € |
456.396 € |
Linha: viñedos para vinificación ecológica |
67.104 € |
67.104 € |
67.104 € |
67.104 € |
67.104 € |
Linha: gandaría ecológica |
8.141.300 € |
8.141.300 € |
8.141.300 € |
8.141.300 € |
8.141.300 € |
Linha: apicultura ecológica |
335.200 € |
335.200 € |
335.200 € |
335.200 € |
335.200 € |
Subintervención 65012.04: economia circular |
300.000 € |
300.000 € |
300.000 € |
300.000 € |
300.000 € |
As quantidades inicialmente atribuídas a cada código de projecto das recolhidas no capítulo III do título III têm carácter estimativo. A sua determinação definitiva será a que resulte das resoluções de concessão que se ditem ao amparo desta ordem.
O previsto neste ponto requererá, de ser o caso, a tramitação das preceptivas modificações de crédito de acordo com a regulação prevista na normativa vigente.
Estas ajudas estão co-financiado ao 80 % pelo Feader.
Quinto. Prazo de apresentação da solicitude única
O prazo de apresentação da solicitude única, para o ano 2023, iniciará desde o dia seguinte ao da publicação da ordem no Diário Oficial da Galiza e finalizará o 31 de maio, ambos incluídos.
Uma vez finalizado o prazo para a apresentação da solicitude única, as pessoas solicitantes poderão modificar a solicitude até o 15 de junho incluído.
Santiago de Compostela, 15 de março de 2023
José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural