Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Terça-feira, 4 de abril de 2023 Páx. 22075

III. Outras disposições

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ORDEM de 21 de março de 2023 pela que se classifica de interesse para a defesa do meio natural da Galiza a Fundação Florestas do Eume.

Uma vez examinado o expediente de solicitude de classificação da Fundação Florestas do Eume, com domicílio no Cantón Grande, número 6, na Corunha.

Factos:

1. O 24 de janeiro de 2023, Luis de Valdivia Castro, presidente do padroado da Fundação, apresentou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e a sua correspondente inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Florestas do Eume constituí-a a entidade Grupo Ecoener, S.A., representada por Luis de Valdivia Castro, mediante escrita pública outorgada o 20 de janeiro de 2023, ante o notário da Corunha Enrique Santiago Rajoy Feijóo, com o número de protocolo 96.

3. A Fundação, consonte o artigo 6 dos seus estatutos, tem por objecto:

– A defesa, conservação, protecção e ordenação do ambiente e a diversidade natural associada às Florestas do Eume.

– Participar activamente na conservação do espaço fomentando a custodia do território.

– Restaurar as condições naturais alteradas lutando contra a fragmentação, a perda de habitats, o risco de incêndios e a erosão.

– Cuidar e acrecentar a beleza da paisagem.

– Consciencializar as pessoas para um uso e desfrute que preservem as Florestas do Eume.

4. O padroado inicial da Fundação está formado por Luis de Valdivia Castro, como presidente, Inés Juste Bellosillo, como vice-presidenta, e Fernando Rodríguez Alfonso, como secretário.

5. A comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias elevou ao vice-presidente segundo e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos a proposta de classificação da Fundação Florestas do Eume como de interesse para a defesa do meio natural da Galiza, com base nas matérias que constituem o seu objecto fundacional.

6. Na escrita de constituição constam a identidade dos fundadores, a dotação inicial, os estatutos e a identificação dos membros do padroado.

7. De conformidade com o artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego, e segundo a proposta da Comissão de Secretários Gerais, procede a sua classificação como de interesse para a defesa do meio natural da Galiza e a sua adscrição à Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação.

Considerações legais:

1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.

2. A escrita de constituição da Fundação contém os dados exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

3. Consonte o artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, corresponde-lhe à Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos a classificação da Fundação e a adscrição à conselharia correspondente, que exercerá as funções de protectorado.

De conformidade com o exposto, e considerando que se cumprem as condições estabelecidas pela normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, de acordo com a proposta realizada pela Comissão de Secretários Gerais na sua reunião do dia 6 de março de 2023,

DISPONHO:

Classificar de interesse para a defesa do meio natural da Galiza a Fundação Florestas do Eume, adscrevendo ao protectorado da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se, no prazo de dois meses, recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, consonte o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; e poder-se-á interpor no prazo de um mês, previamente e com carácter potestativo, recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, de conformidade com o artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 21 de março de 2023

Diego Calvo Pouso
Vice-presidente segundo e conselheiro de Presidência,
Justiça e Desportos