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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 90 Quinta-feira, 11 de maio de 2023 Páx. 29372

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 4 de maio de 2023 pela que se modifica o prazo estabelecido no artigo 16.2 da Ordem de 18 de janeiro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convoca, pelo procedimento de antecipado de despesa, o procedimento para a concessão de subvenções destinadas à realização de programas de interesse geral para fins de carácter sociosanitario no âmbito dos trastornos mentais (código de procedimento SÃ500A).

O 13 de fevereiro de 2023 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 18 de janeiro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convoca, pelo procedimento de antecipado de despesa, o procedimento para a concessão de subvenções destinadas à realização de programas de interesse geral para fins de carácter sociosanitario no âmbito dos trastornos mentais (código de procedimento SÃ500A).

Rematado o prazo de apresentação de solicitudes estabelecido na dita convocação, receberam-se um total de 100 solicitudes. O seu número incrementou-se em mais de um 40 % com respeito ao ano anterior, pelo que é preciso alargar em dois meses o prazo máximo de resolução e notificação dos expedientes de ajudas, previsto no artigo 16.2 da dita ordem.

O artigo 23 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, estabelece que «O prazo máximo para resolver e notificar a resolução do procedimento não poderá superar os nove meses, salvo que uma norma com categoria de lei estabeleça um prazo máximo ou venha assim previsto na normativa da União Europeia. O prazo computarase a partir da publicação da correspondente convocação, salvo que esta posponha os seus efeitos a uma data posterior.».

Além disso, no artigo 21.5 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, estabelece-se que «Quando o número das solicitudes formuladas ou as pessoas afectadas pudessem supor um não cumprimento do prazo máximo de resolução, o órgão competente para resolver, por proposta razoada do órgão instrutor, ou o superior xerárquico do órgão competente para resolver, por proposta deste, poderão habilitar os meios pessoais e materiais para cumprir com o gabinete adequado e em prazo.».

Na documentação justificativo do expediente de modificação do prazo de resolução da supracitada ordem fica acreditado e justificado tanto o incremento do número de solicitudes apresentadas como a insuficiencia dos meios pessoais para a resolução dos expedientes de ajudas em prazo, malia terem-se reforçado estes meios.

Por sua parte, o artigo 23 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, estabelece que o órgão competente para resolver, por proposta, de ser o caso, do órgão instrutor, ou o superior xerárquico do órgão competente para resolver, poderá acordar de maneira motivada a ampliação de prazo máximo de resolução e notificação, que não poderá ser superior ao estabelecido para a tramitação do procedimento.

Além disso, no supracitado artigo determina-se que contra o acordo que resolva sobre a ampliação de prazos, que deverá ser notificado aos interessados, não caberá recurso, sem prejuízo do procedente contra a resolução que ponha fim ao procedimento.

De conformidade com o previsto no artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, a decisão de ampliação deverá produzir-se, em todo o caso, antes do vencimento do prazo de que se trate, de jeito que em nenhum caso poderá ser objecto de ampliação um prazo já vencido.

Por todo o exposto, conforme o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, assim como na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, em uso das faculdades que tenho atribuídas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

ACORDO:

Artigo único. Modifica-se o artigo 16.2 da Ordem de 18 de janeiro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convoca, pelo procedimento de antecipado de despesa, o procedimento para a concessão de subvenções destinadas à realização de programas de interesse geral para fins de carácter sociosanitario no âmbito dos trastornos mentais (código de procedimento SÃ500A), que fica redigido nos seguintes termos:

«2. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza (DOG). Se transcorre o dito prazo sem que se dite resolução expressa, poderá perceber-se desestimado a solicitude por silêncio administrativo.».

Contra este acordo não cabe recurso, de conformidade com o previsto no artigo 23.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

A publicação desta ordem não supõe a abertura de um novo prazo de apresentação de solicitudes nem o início de novo do cômputo do prazo para resolver.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de maio de 2023

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade