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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 106 Terça-feira, 6 de junho de 2023 Páx. 34902

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

EXTRACTO da Resolução de 17 de abril de 2023, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, pela que se outorga autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção das instalações relativas ao projecto do parque eólico As Encrobas, sito nas câmaras municipais de Cerceda, Carral e Ordes (A Corunha) e promovido por Naturgy Renováveis, S.L.U. (expediente IN408A 2020/093).

A seguir recolhe-se a informação exigida nas letras a) e b) do artigo 42.4 da Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental, a respeito da Resolução de 17 de abril de 2023, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, pela que se outorgam as autorizações administrativas prévia e de construção do parque eólico As Encrobas.

a) Contido da resolução e condições que a acompanham:

Outorgar autorização administrativa prévia e de construção das instalações do parque eólico As Encrobas, sito nas câmaras municipais de Cerceda, Carral e Ordes (A Corunha) e promovido por Green Capital Power, S.L., para uma potência de 20 MW.

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

1. Consonte o disposto no artigo 4 do Decreto 455/1996, de 7 de novembro, de fianças em matéria ambiental, Naturgy Renováveis, S.L.U. constituirá, com carácter prévio ao início das obras, uma fiança para garantir o cumprimento do dever de restaurar os terrenos ocupados pelo parque eólico na fase de obras. O montante da fiança fixa-se, por proposta da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático, em 152.835 euros.

A dita fiança depositará na Caixa Geral de Depósitos da Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia, em qualquer das formas assinaladas no artigo 11.3 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, sobre regime de instalação, ampliação e deslocação de indústrias. A sua devolução efectuar-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 6 do Decreto 455/1996, de 7 de novembro, uma vez depositada a fiança para garantir o dever de restaurar os terrenos ocupados na fase de desmantelamento.

2. Para a inscrição da instalação no registro autonómico criado pela Ordem da Conselharia de Indústria e Comércio, de 5 de junho de 1995 (DOG nº 135, de 14 de julho), a promotora efectuará a correspondente solicitude, de acordo com o procedimento regulamentariamente estabelecido.

3. A instalação adaptará ao procedimento de captação e processamento de dados de produção de energia eléctrica da Galiza, regulamentado pela Ordem da Conselharia de Inovação e Indústria, de 23 de janeiro de 2009, pela que se estabelece o procedimento para a captação e processamento dos dados de produção energética das instalações acolhidas ao regime especial de produção de energia eléctrica na Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 37, de 23 de fevereiro).

4. Com anterioridade ao prazo de um mês do início das obras, a promotora dever-lhe-á achegar à Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais o Plano de vigilância e seguimento ambiental, de acordo com as considerações estabelecidas no ponto 5 da declaração de impacto ambiental.

5. No que diz respeito aos bens e direitos afectados por este parque eólico e adscritos às diferentes administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral, o promotor cumprirá com os condicionar e relatórios emitidos por estes, para os quais mostrou a sua conformidade.

6. Em caso que se manifestassem perturbações ou interferencias nos serviços de telecomunicações legalmente autorizados, directamente atribuíbles às instalações do parque eólico, o promotor deverá adoptar as medidas necessárias para restabelecer as condições prévias de qualidade dos serviços afectados e para eliminar qualquer possível afectação a estes.

7. Além disso, com carácter prévio ao início das obras, o promotor deverá apresentar ante esta direcção geral a autorização da Agência Estatal de Segurança Aérea (AESA) para a configuração final do parque eólico, recolhida no projecto de execução objecto desta resolução.

8. A promotora deverá dar cumprimento a todas as condições estabelecidas na declaração de impacto ambiental do 27.12.2022, assim como às estabelecidas no correspondente programa de vigilância e seguimento ambiental.

Recolhem-se a seguir as condições estabelecidas na DIA às cales o promotor deverá dar cumprimento com carácter prévio ao início das obras do parque eólico, e obter os relatórios requeridos por parte da Direcção-Geral de Património Natural: ponto 4 da declaração de impacto ambiental.

9. Conjuntamente com a solicitude de autorização de exploração das instalações, a promotora deverá apresentar ante a chefatura territorial um certificado de final de obra subscrito por técnico facultativo competente, em que conste que a instalação se realizou de acordo com as especificações contidas no projecto de execução que por este acordo se aprova, assim como com as prescrições da regulamentação técnica aplicável à matéria, de acordo com o artigo 35 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pelo que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental.

Além disso, deverá apresentar ante a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais um plano as built e outro plano cartográfico em formato shape das instalações do parque eólico.

10. Uma vez construídas as instalações autorizadas, e com carácter prévio à sua posta em serviço, a Chefatura Territorial da Corunha da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação inspeccionará a totalidade das obras e montagens efectuados e verificará o cumprimento das condições estabelecidas neste acordo e as demais que sejam de aplicação.

11. De conformidade com o artigo 34.2 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, a promotora disporá de um prazo de três anos, contados desde o outorgamento da autorização administrativa prévia e de construção, para solicitar a correspondente autorização de exploração. Em caso de não cumprimento, poderá produzir-se a revogação das mencionadas autorizações nos termos estabelecidos no número 10 do artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, ou norma que a substitua.

12. O parque eólico deverá cumprir com os requisitos que se recolham nos procedimentos de operação aprovados pelo Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico que lhe resultem de aplicação.

13. De acordo com o estabelecido no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nas autorizações ou a variação substancial dos pressupor que determinaram o seu outorgamento poderão dar lugar à revogação das autorizações, depois de audiência do interessado.

14. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou de outros condicionar técnicos de organismos ou empresas de serviço público ou interesse geral afectados, necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

15. Esta resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 34 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro.

b) Principais motivos e considerações em que se baseia a resolução:

1. O 5.6.2020 Naturgy Renováveis, S.L.U. solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a aprovação do projecto sectorial para o parque eólico.

2. O 1.12.2020 a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais comunicou à promotora o cumprimento de requisitos da sua solicitude. O 1.12.2020 a promotora achegou o comprovativo do pagamento das taxas correspondentes à autorização administrativa de parques eólicos.

3. O 3.2.2021 a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático emitiu o relatório de referência do artigo 33.4 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental (em diante, Lei 8/2009), em que indica o procedimento ambiental que se vão seguir e os organismos que se vão consultar durante a fase de informação pública.

4. O 3.3.2021 a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu o relatório de referência do artigo 33.5 da Lei 8/2009, onde se indica que os aeroxeradores cumprem as distâncias às delimitações de solo de núcleo rural, urbano ou urbanizável delimitado, estabelecidas no Plano sectorial eólico da Galiza, e se recolhem os organismos que deverão emitir relatório para a aprovação definitiva do projecto sectorial.

5. O 18.6.2021 esta direcção geral remeteu-lhe a documentação do projecto do parque eólico As Encrobas à Chefatura Territorial da Corunha da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação para a seguir da tramitação.

6. Mediante o Acordo de 30 de julho de 2021, da Chefatura Territorial da Corunha, submeteram-se a informação pública a solicitude de autorização administrativa prévia, a declaração de utilidade pública, em concreto, a necessidade de urgente ocupação que isso implica, a autorização administrativa de construção, o estudo de impacto ambiental e o projecto sectorial de incidência supramunicipal (projecto de interesse autonómico) do projecto do parque eólico As Encrobas, nas câmaras municipais de Cerceda, Carral e Ordes (A Corunha).

A dita resolução publicou-se no Diário Oficial da Galiza do 18.8.2021 e no jornal La Voz da Galiza do 18.8.2021. Além disso, remeteu para a sua exposição nos tabuleiros de anúncios das câmaras municipais afectadas (Cerceda, Carral e Ordes) e nas dependências da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação da Chefatura Territorial da Corunha e da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação da Chefatura Territorial da Corunha, que emitiram os correspondentes certificados de exposição pública. Além disso, a dita resolução esteve exposta no portal web da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação.

Durante o trâmite de informação pública, assim como durante a tramitação do expediente, apresentaram-se alegações, as quais foram remetidas e contestadas pela promotora.

7. Durante a tramitação do procedimento, de acordo com o estabelecido no artigo 33 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, a chefatura territorial remeteu-lhes, para a emissão dos correspondentes condicionado técnicos, as separatas do projecto de execução do parque eólico aos seguintes organismos e empresas de serviço público: Águas da Galiza, Retegal, Retevisión I, S.A.U., Câmara municipal de Carral, Câmara municipal de Cerceda, Deputação Provincial da Corunha, Reganosa, UFD Distribuição Electricidad, S.A., Red Eléctrica de Espanha, S.A.

8. A seguir relacionam-se os organismos que emitiram, nas datas que se indicam, os correspondentes condicionado técnicos: Águas da Galiza (6.9.2021), Retegal (15.9.2021), Retevisión I, S.A.U. (30.8.2021), Câmara municipal de Carral (29.9.2021 e 6.5.2022), Câmara municipal de Cerceda (1.9.2021), Reganosa (8.9.2021, 19.11.2021 e 2.5.2022), UFD Distribuição Electricidad, S.A. (5.10.2021 e 11.1.2022).

O promotor prestou a sua conformidade ou deu resposta à totalidade dos condicionar emitidos.

Para o resto de organismos que não contestaram, de acordo com o estabelecido no artigo 33 da Lei 8/2009, que estabelece o prazo para a emissão dos condicionar técnicos do projecto desde a recepção da solicitude, de não receber-se estes condicionado em prazo, perceber-se-á a conformidade com o projecto e continuar-se-á a tramitação do procedimento.

9. O 26.9.2022 a Chefatura Territorial da Corunha da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação emitiu relatório relativo à normativa de instalações industriais e eléctricas sobre o projecto do parque eólico, de acordo com o artigo 33 da Lei 8/2009.

10. O 3.10.2022 a chefatura territorial remeteu-lhe o expediente à Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais para continuar com a tramitação do procedimento.

11. Com respeito ao estudo de impacto ambiental, solicitaram-se relatórios aos seguintes organismos: Águas da Galiza, Agência Turismo da Galiza, Direcção-Geral de Emergências e Interior, Direcção-Geral do Património Cultural, Direcção-Geral de Património Natural, Direcção-Geral de Saúde Publica, Instituto de Estudos do Território, Direcção-Geral de Defesa do Monte, Câmara municipal de Carral, Câmara municipal de Cerceda e Câmara municipal de Ordes.

12. Formalizada a tramitação ambiental, o 27.12.2022 a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático formulou a declaração de impacto ambiental (DIA) relativa ao parque eólico, que se fixo pública mediante o Anuncio de 28 de dezembro de 2022, da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático, pelo que se faz pública a declaração de impacto ambiental do projecto do parque eólico As Encrobas e a sua linha de evacuação, nas câmaras municipais de Carral, Cerceda e Ordes (A Corunha) (DOG nº 7, do 11.1.2023).

13. O 27.1.2023 a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais requereu ao promotor a documentação técnica refundida para a configuração definitiva do projecto, resultante dos diversos relatórios, condicionado técnicos e alegações realizadas pelos diferentes organismos durante o processo de informação pública, de acordo com o artigo 33 da Lei 8/2009.

14. O 14.2.2023 Naturgy Renováveis, S.L.U. apresentou uma declaração responsável de que o projecto de execução e o projecto de interesse autonómico apresentados o 4.8.2022 não sofreram modificações em relação com os submetidos à informação pública nem durante a sua tramitação posterior.

15. O parque eólico conta com os direitos de acesso e conexão à rede para uma potência de 20 MW, segundo o relatório do administrador da rede do 28.7.2021.

16. O 31.03.2023 Naturgy Renováveis, S.L.U. achegou o documento requerido pelo artigo 123.2 do Real decreto 1955/2000, que acredita o acordo vinculativo para as partes em relação com o uso partilhado das infra-estruturas de evacuação.

Santiago de Compostela, 17 de abril de 2023

Pablo Fernández Vila
Director geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais