Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Segunda-feira, 3 de julho de 2023 Páx. 41106

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social e Juventude

ORDEM de 23 de junho de 2023 pela que se modifica a Ordem de 27 de abril de 2023, pela que se regulam as bases que regerão a concessão das subvenções às entidades de acção voluntária e entidades locais enquadradas no Programa de voluntariado sénior e se procede à sua convocação para o ano 2023 (código de procedimento BS508C).

No Diário Oficial da Galiza número 89, de 10 de maio de 2023, publicou-se a Ordem pela que se estabelecem as bases que regerão a concessão das subvenções às entidades de acção voluntária e entidades locais enquadradas no Programa de voluntariado sénior e se procede à sua convocação para o ano 2023 (código de procedimento BS508C).

A Lei 10/2011, de 28 de novembro, de acção voluntária, estabelece entre as suas prioridades o fomento da acção voluntária, promovendo o conhecimento público das ditas actividades e o reconhecimento social das pessoas voluntárias e das entidades de acção voluntária e, no seu artigo 25, estabelece incentivos e apoios a estas.

Segundo estabelece o Decreto 124/2022, de 23 de junho, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social e Juventude, correspondem à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, entre outras funções, a direcção e a gestão das actuações em matéria de voluntariado, a elaboração e o seguimento dos instrumentos de planeamento, de registro, da gestão dos órgãos colexiados e todas aquelas actuações em aplicação da Lei 10/2011, de 28 de novembro.

A Conselharia de Política Social e Juventude considera de máximo interesse, a teor do palco demográfico da nossa Comunidade Autónoma em particular, fixar um compromisso com o envelhecimento activo empreendendo acções concretas orientadas à promoção de actividades no âmbito do voluntariado que o promovam, reconhecendo o labor que as pessoas voluntárias e as entidades achegam à sociedade e, em especial, a do colectivo das pessoas maiores, pilar fundamental na nossa sociedade e grupo de cidadania com altas potencialidades como panca de transformação social e de notória participação no desenvolvimento comunitário.

Com base no anterior e com a ideia de impulsionar que as pessoas voluntárias de mais de 55 anos partilhem a sua experiência como pilar fundamental para a transformação social, pretende-se conseguir a maior participação possível destas pessoas voluntárias, pelo que se revê através da presente modificação do artigo 2.5 da Ordem de 27 de abril de 2023 com a supresión da limitação que estabelece que se lhes permitirá participar nos projectos subvencionáveis deste ano às pessoas voluntárias que, no máximo, concorressem à mesma subvenção numa convocação anterior.

A presente modificação leva consigo a abertura de um novo prazo de apresentação de solicitudes para garantir a eficácia da concorrência competitiva e a ausência de prejuízos a terceiros interessados.

Em consequência, no uso das faculdades que tenho atribuídas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e pelo Decreto 124/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social e Juventude,

RESOLVO:

Artigo 1. Modificação da Ordem de 27 de abril de 2023 pela que se regulam as bases que regerão a concessão das subvenções às entidades de acção voluntária e entidades locais enquadradas no Programa de voluntariado sénior e se procede à sua convocação para o ano 2023 (código de procedimento BS508C)

O número 5 do artigo 2 referido aos projectos subvencionáveis da Ordem de 27 de abril de 2023, pela que se regulam as bases que regerão a concessão das subvenções às entidades de acção voluntária e entidades locais enquadradas no Programa de voluntariado sénior e se procede à sua convocação para o ano 2023 (código de procedimento BS508C), fica redigido como segue:

«5. Não se subvencionarán projectos em que participem mais de oito pessoas voluntárias por projecto. No caso de projectos apresentados por entidades locais resultado de uma fusão, agrupamento, associação, mancomunidade ou similar, poder-se-ão subvencionar aqueles com a participação de até um máximo de 20 pessoas voluntárias por projecto».

Artigo 2. Abertura de novo prazo de apresentação de solicitudes

1. Procederá a abertura de um novo prazo de apresentação das solicitudes, que será de um mês desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último dia do mês.

2. As solicitudes apresentadas segundo o estabelecido no número anterior tramitar-se-ão de acordo com as bases estabelecidas na Ordem de 27 de abril de 2023.

3. As entidades que solicitaram as ajudas previstas na Ordem de 27 de abril de 2023 não terão que apresentar uma nova solicitude.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de junho de 2023

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social e Juventude