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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Quarta-feira, 12 de julho de 2023 Páx. 42821

III. Outras disposições

Agência Galega de Inovação

RESOLUÇÃO de 29 de junho de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas para a melhora da capacidade de inovação das empresas na Galiza, através do financiamento das actividades integradas em planos de desenho para a inovação e a sustentabilidade e planos de inovação em processos e organização (Deseñapeme e Innovapeme), cuja actividade se enquadra nas prioridades estratégicas da RIS3, e se procede à sua convocação para o ano 2023 (código de procedimento IN848D).

A Constituição espanhola, no seu artigo 44.2, obriga os poderes públicos a promover a ciência e a investigação científica e técnica em benefício do interesse geral. Ademais, estabelece no artigo 149.1.15 que o fomento e a coordinação da investigação científica e técnica são competência exclusiva do Estado.

Por sua parte, o Estatuto de autonomia da Galiza recolhe no seu artigo 27.19 que lhe corresponde à Comunidade Autónoma galega a competência do fomento da cultura e da investigação na Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 149.2 da Constituição.

A Lei 5/2013, de 30 de maio, de fomento da investigação e da inovação da Galiza, tem por objecto estabelecer o marco de referência para o fomento da investigação e do desenvolvimento tecnológico, da transferência e valorização de resultados e da inovação na Galiza em todas as suas vertentes, assim como da sua gestão eficiente. Esta lei, no seu capítulo III, acredita-a o Plano galego de investigação e inovação como uma ferramenta encaminhada ao sucesso deste objectivo atribuindo-lhe no seu artigo 15.3 a consideração de plano estratégico de subvenções, para os efeitos do estabelecido no artigo 5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

O Decreto 50/2012, de 12 de janeiro, pelo que se acredite a Agência Galega de Inovação e se aprovam os seus estatutos, estabelece que a Agência Galega de Inovação tem como finalidade fomentar e articular as políticas de inovação tecnológica dentro da Administração galega e o apoio e impulso do crescimento e da competitividade das empresas galegas através da implementación de estratégias e programas de inovação eficientes. Entre os seus objectivos destacam o de definir e desenvolver as políticas públicas que permitam às empresas e ao resto de agentes o desenvolvimento de iniciativas de inovação construídas a partir de conhecimentos que incrementem a sua competitividade e fomentem o seu crescimento; definir e desenvolver as políticas públicas orientadas à valorização do conhecimento desenvolvido pelas empresas, universidades e centros de investigação da Galiza; fomentar a investigação e o desenvolvimento científico e tecnológico, através de iniciativas e programas específicos na Comunidade Autónoma galega; promover as relações de colaboração entre os diferentes agentes do Sistema galego de inovação impulsionando a criação e o fortalecimento de redes de conhecimento entre agentes públicos e privados desde uma perspectiva de intercâmbio e de investigação aberta; favorecer a transferência de conhecimento e tecnologia entre os diferentes agentes e, particularmente, entre os organismos públicos de investigação e as empresas.

Nos artigos 17, 18 e 19 e seguintes da Lei 5/2013 atribui-se-lhe a Agência Galega de Inovação a execução e gobernanza do Plano galego de investigação e inovação, com a finalidade de fomentar e articular as políticas de inovação nas administrações públicas galegas e apoiar e impulsionar o crescimento e a competitividade das empresas galegas.

O 8 de abril de 2022, o Conselho da Xunta da Galiza adoptou o acordo mediante o qual se aprovou a Estratégia de especialização inteligente (RIS3) da Galiza 2021-2027, que define o marco para as políticas de investigação e inovação na Galiza para este período, assim como o Plano de investigação e inovação da Galiza 2022-2024, que concreta este marco estratégico. Esta convocação enquadra no Objectivo estratégico 2 correspondente ao programa Inova e Empreende, linha 2.1 «Itinerario da I+D+i e inovação na empresa». Além disso, encontra-se aliñada com os três reptos e as três prioridades da RIS3 da Galiza 2021-2027.

Pela sua vez, a Agência Galega de Inovação, no compromisso com a inovação responsável (em diante, IIR) e em consonancia com a Agenda 2030, através desta actuação impulsiona no ecosistema galego a adopção de medidas que ajudem a garantir e incrementar o impacto social das actividades de I+D+i, em termos de: gobernanza e participação, igualdade de género, educação científica e ética da investigação.

Na Galiza existe uma contorna muito propícia para o progrido da inovação toda a vez que o sistema de I+D+i conta com numerosos agentes de primeiro nível tanto no âmbito público como no privado (universidades, organismos públicos de investigação, centros tecnológicos, centros de inovação, empresas especializadas em serviços de apoio a I+D+i, empresas provedoras de serviços tecnológicos e de tecnologias facilitadoras...) que dotam à nossa comunidade de uma oferta muito importante de conhecimento científico e técnico para o tecido empresarial galego.

A abundante e ampla oferta de agentes tecnológicos presente ao ecosistema galego de inovação não impede que ao mesmo tempo exista uma baixa taxa de absorção, por parte das pequenas e médias empresas da I+D+i gerada na Galiza, especialmente naqueles PME não tecnológicas pertencentes a sectores tradicionais.

Este instrumento pretende incidir no déficit das empresas, sobretudo das PME, e em especial as PME não tecnológicas pertencentes a sectores tradicionais, com a respeito da sua capacidade de inovar por falta de recursos idóneos para a absorção de conhecimentos que se possam orientar ao desenvolvimento de produtos e serviços, à transferência de tecnologia, à inovação social, à inovação ecológica, às aplicações de serviço público, ao estímulo da demanda, à interconexión em rede, aos agrupamentos e à inovação aberta através de uma especialização inteligente, e mediante o apoio à investigação tecnológica e aplicada, linhas piloto, acções de validação precoz dos produtos, capacidades de fabricação avançada e primeira produção, em particular, em tecnologias facilitadoras essenciais e difusão de tecnologias polivalentes. Para isso propiciar-se-á acesso a activos e recursos tanxibles e intanxibles que contribuam objetivamente a melhorar a sua capacidade de inovação.

Ademais, a incorporação do desenho nas PME no contexto actual de transformação representa um elemento de carácter estratégico de para a gestão da incerteza, já que tem incidência no incremento do seu valor empresarial. O desenho, unido à ciência e à tecnologia, ajuda na transformação desse conhecimento em produto, actua como «uma disciplina chave para levar as ideias ao comprado, transformando-as em produtos ou serviços atractivos e amigables» (Innovation Union, Europe 2020 Flagship Initiative).

Por este motivo, a Agência Galega de Inovação impulsiona desde o ano 2018, também no marco da RIS3, o Programa de desenho para a inovação 2020, o qual foi aprovado no Conselho da Xunta de 21 de junho de 2018. O 24 de junho de 2022 aprovou no Conselho o novo Programa de desenho para a inovação e a sustentabilidade 2024-Diferença, que dá continuidade ao anterior programa e constitui a aposta inovação e o desenho estratégico para a transformação social e económica da Galiza desde um enfoque sustentável, atendendo à capacidade dos processos criativos e do desenho como agentes de mudança.

O procedimento de concessão destas ajudas tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva e as ajudas concedidas no marco da presente resolução ajustar-se-ão ao estabelecido na normativa européia.

Consequentemente contudo o anterior, a directora da Agência Galega de Inovação, em exercício das faculdades que lhe confire o artigo 17.3 do Decreto 50/2012, de 12 de janeiro, pelo que se acredite a Agência Galega de Inovação,

DISPÕE:

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases reguladoras pelas que se regerá a concessão das ajudas da Agência Galega de Inovação dirigidas às microempresas, pequenas e médias empresas (PME) com domicílio social ou centro de trabalho na Galiza, destinadas ao financiamento das actividades integradas em planos de desenho para a inovação e a sustentabilidade e em planos de inovação em processos e organização, segundo a sua finalidade, e que lhes permitam o fortalecimento naquelas áreas que sejam relevantes para a sistematización e internacionalização dos processos de inovação da empresa, e estejam aliñados com os reptos da RIS3 para A Galiza (código de procedimento IN848D). Deste modo, nestas ajudas diferenciam-se dois tipos de planos:

– Planos de desenho para a inovação e a sustentabilidade (linha 1-Deseñapeme), que compreendem aqueles processos destinados à resolução de problemas e exploração de oportunidades, pode incluir inovações não tecnológicas ou tecnológicas, e tem um alcance ou aplicação nos âmbitos de criação de novos produtos, desenho de produtos ou redeseño de existentes, desenho de serviços e experiências através dos serviços, e a estratégia de marca e posicionamiento desta. Assim coma as actividades de apoio e asesoramento em matéria de inovação que a complementam.

– Planos de inovação em processos e organização (linha 2-Innovapeme), constituídos por um conjunto completo e coherente de actividades enfocadas a implementar melhoras significativas nas funções empresariais relacionadas com a produção, prestação e distribuição de produtos, bens e serviços, assim como nos métodos organizativo e práticas comerciais empregadas pela empresa, e que permitam incrementar a capacidade inovadora dando lugar a diferenças substanciais, não exclusivamente tecnológicas, com as práticas anteriores.

2. Além disso, por meio desta resolução convocam-se as ditas ajudas para o ano 2023 em regime de publicidade, objectividade e concorrência competitiva; as ajudas concedidas no marco da presente resolução ajustar-se-ão ao estabelecido no Regulamento (UE) núm. 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do tratado, publicado no Diário Oficial de la União Europeia (DOUE, núm. 187, do 26.6.2014).

Artigo 2. Definições

1. Empresa: segundo o artigo 1 do anexo I do Regulamento (UE) núm. 651/2014, considerar-se-á empresa toda a entidade, independentemente da sua forma jurídica, que exerça uma actividade económica. Em particular, considerar-se-ão empresas as entidades que exerçam uma actividade artesanal ou outras actividades a título individual ou familiar, assim como as sociedades de pessoas e as associações que exerçam uma actividade económica de forma regular.

2. Actividades económicas: aquelas actividades que consistem na subministração de bens e/ou serviços num determinado mercado, ainda quando não haja ânimo de lucro.

3. Microempresa, pequena e média empresa: segundo o artigo 2 do anexo I do Regulamento (UE) núm. 651/2014, considerar-se-ão PME as empresas que ocupam menos de 250 pessoas e o seu volume de negócio anual não excede os 50 milhões de euros ou o seu balanço geral não excede os 43 milhões de euros. Dentro das PME, considerar-se-á pequena empresa aquela que ocupa menos de 50 pessoas e o seu volume de negócio anual ou balanço geral anual não supera os 10 milhões de euros, e microempresa, aquela que ocupa menos de 10 pessoas e o seu volume de negócio anual ou balanço geral anual não supera os 2 milhões de euros.

Para o cálculo destes parâmetros que definem o tipo de empresa deverão considerar-se as indicações incluídas nos artigos 3, 4, 5 e 6 do citado anexo I do Regulamento (UE) núm. 651/2014.

4. Empresa em crise: a que assim se defina consonte o previsto no artigo 2.18 do Regulamento (UE) núm. 651/2014 e as directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas em crise, DOUE C 249, do 31.7.2014, ou documento que o substitua.

5. Empresa vinculada: são empresas vinculadas segundo o artigo 3.3 do anexo I do Regulamento (UE) núm. 651/2014 aquelas empresas entre as quais existe alguma das seguintes relações:

• Uma empresa possui a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios da outra empresa.

• Uma empresa tem direito a nomear ou revogar a maioria dos membros do órgão de administração, direcção ou controlo da outra empresa.

• Uma empresa tem direito a exercer uma influência dominante sobre outra, em virtude de um contrato subscrito com ela ou de uma cláusula estatutária da segunda empresa.

• Uma empresa, accionista ou associada a outra, controla só, em virtude de um acordo subscrito com outros accionistas ou sócios da segunda empresa, a maioria dos direitos de voto dos seus accionistas ou sócios.

Presumirase que não existe influência dominante quando os investidores enunciado no artigo 3.2 (segundo parágrafo) do citado anexo I do Regulamento (UE) núm. 651/2014 não tenham envolvimento directa ou indirecta na gestão da empresa em questão, sem prejuízo dos direitos que lhes correspondam na sua qualidade de accionistas.

As empresas que mantenham quaisquer das relações recolhidas no parágrafo primeiro do artigo 3 do citado anexo I através de outra ou de outras empresas, ou com os investidores enumerar no ponto 2 do mesmo artigo, considerar-se-ão também vinculadas.

Também se considerarão empresas vinculadas as que mantenham alguma das ditas relações através de uma pessoa física ou um grupo de pessoas físicas que actuem de comum acordo, se as ditas empresas exercem a sua actividade ou parte desta no mesmo mercado de referência ou em mercados contiguos, considerando-se mercado contiguo o mercado de um produto ou serviço situado numa posição imediatamente anterior ou posterior à do comprado em questão.

• E as empresas não são empresas vinculadas, o que significa, entre outras coisas, que os direitos de voto de uma delas na outra não supera o 50 %.

6. Empresa associada: são empresas que mantêm laços significativos de associação financeira com outras empresas, sem que nenhuma exerça, directa ou indirectamente, um controlo efectivo sobre a outra.

São associadas as empresas que nem são autónomas nem estão vinculadas entre sim.

A empresa solicitante é associada de outra empresa se:

• Possui uma participação ou direitos de votos superiores ou iguais ao 25 % da dita empresa, ou se a dita empresa possui uma participação ou direitos de voto superiores ou iguais ao 25 % da empresa solicitante.

• E a empresa solicitante não elabora contas consolidadas que incluam a dita empresa por consolidação, nem está incluída por consolidação nas contas da dita empresa nem nas de nenhuma empresa vinculada a ela.

7. Iniciativa empresarial emprendedora: empresa já constituída que não supere a antigüidade máxima de 42 meses na data de apresentação da solicitude, consonte o estabelecido no artigo 5 da Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza.

8. Investigação aplicada: a que tem como finalidade a obtenção de novos conhecimentos directamente vinculados a processos empresariais no desenvolvimento de novos produtos ou processos ou na melhora substancial dos já existentes. Também se conhece como investigação industrial.

9. Desenvolvimento experimental: aquisição, combinação, configuração e emprego de conhecimentos e técnicas já existentes, de índole científica, tecnológica, empresarial ou de outro tipo, com vistas à elaboração de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados; pode incluir também, por exemplo, actividades de definição conceptual, planeamento e documentação de novos produtos, processos ou serviços.

10. Inovação: actividade que tem como resultado a obtenção e a posta no comprado de novos produtos, serviços ou processos, ou melhoras substanciais dos já existentes, de jeito que apresentem características ou aplicações que difiram substancialmente dos existentes com anterioridade.

11. Inovação em produto: introdução no comprado de um produto melhorado que difere de modo significativo dos produtos ou serviços prévios tanto para a entidade que os desenvolve como para o mercado que os usa.

12. Inovação em processo: a aplicação de um método de produção ou subministração novo ou significativamente melhorado (incluídos mudanças significativos no que diz respeito a técnicas, equipamentos ou programas informáticos). Não se incluem as mudanças ou melhoras de importância menor, os aumentos das capacidades de produção ou serviço mediante a introdução de sistemas de fabricação ou logística muito similares aos já utilizados, o abandono de um processo, a mera substituição ou ampliação de capital, as mudanças exclusivamente derivadas de variações do preço dos factores, a produção personalizada, a adaptação aos usos locais, as mudanças periódicas de carácter estacional ou outras mudanças cíclicos e o comércio de produtos novos ou significativamente melhorados.

13. Inovação em matéria de organização: a aplicação de um novo método organizativo às práticas comerciais, a organização do centro de trabalho ou as relações exteriores de uma empresa. Não se incluem as mudanças baseadas em métodos organizativo já empregados na empresa, as mudanças na estratégia de gestão, as fusões e aquisições, o abandono de um processo, a mera substituição ou ampliação de capital, as mudanças exclusivamente derivadas de variações do preço dos factores, a produção personalizada, a adaptação aos usos locais, as mudanças periódicas de carácter estacional ou outras mudanças cíclicos e o comércio de produtos novos ou significativamente melhorados.

14. Desenho: o desenho é um processo centrado no utente para a resolução de problemas e a exploração de oportunidades que impulsiona a inovação não tecnológica, que proporciona metodoloxías e ferramentas que podem ser utilizadas em diferentes fases do processo de inovação para incrementar o valor de novos sistemas de produtos e serviços. O seu uso sistemático como ferramenta de inovação impulsionada pelo comprado e centrada no utente, complementa a inovação tecnológica e reforça a competitividade. Integrado a um nível estratégico na empresa, fortalece a sua marca e o seu posicionamento diferenciado, e acredite uma vantagem sustentável no tempo.

15. Desenho estratégico: esta disciplina do desenho incorpora desenho, processos e pensamento de desenho na própria gestão do negócio; o desenho trabalha ao serviço da empresa para repensar o conceito de negócio, para criar novos palcos e visões, para ser uma das forças estratégicas que gerem produtos, serviços, interacções e novos modelos de negócio inovadores.

16. Desenho de produto: percebe-se por desenho de novo produto a concepção e desenvolvimento de produtos que se percebam no comprado como novos ou, no caso de redeseño de produtos já existentes, que se aprecie uma melhora substancial.

17. Desenho de serviços/experiências: é a actividade de planificar e organizar pessoas, infra-estrutura, comunicação e materiais que compõem um serviço, para melhorar a sua qualidade, a interacção entre o provedor e as pessoas utentes e as suas experiências. O desenho de serviços permite desenhar experiências memorables para as pessoas utentes, criar novos vínculos entre os diferentes agentes do processo e potenciar as suas capacidades de acção e interacção. Esta disciplina surge devido a que há uma mudança de uma sociedade industrial a uma sociedade de serviços e provoca que os profissionais do desenho devam agora resolver também a ergonomía tanto dos produtos como dos serviços e essa é uma tarefa em ocasiões altamente complexa.

18. Desenho de identidade corporativa: a identidade corporativa encarrega-se de definir e concretizar uma personalidade para a corporação ou entidade para a que se desenha. Nela estará reflectido tudo o que a representa, e também o que diferencia a empresa ou a organização de outras. Ademais, o desenho da identidade corporativa também se encarrega do desenvolvimento da promoção dos produtos e serviços da companhia.

19. Transferência: processo desenvolvido pelas pessoas físicas ou jurídicas titulares de resultados de investigação ou tecnologias protegidos destinado a lhe ceder a outra pessoa física ou jurídica diferente da que os obteve os direitos sobre a titularidade e/ou o uso destes resultados ou tecnologias nos termos que se acordem entre as partes mediante um contrato específico chamado «contrato de transferência», com a finalidade de incorporar estes resultados ou estas tecnologias em processos de inovação.

20. Valorização: actividade consistente em dotar de valor comercial resultados de investigação ou tecnologias protegidos que carecem deste para conseguir a sua exploração empresarial ou a sua transferência mediante o desenvolvimento de acções específicas e planificadas previamente.

21. Entidades do terceiro sector de acção social: são aquelas que cumprem os requisitos do artigo 2 da Lei 43/2015, de 9 de outubro, do terceiro sector de acção social, sempre que estejam legalmente constituídas e reúnam os seguintes requisitos:

a) Estar reconhecidas e inscritas no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais (em diante, RUEPSS) da conselharia da Xunta de Galicia com competência em matéria de serviços sociais.

b) Carecer de ânimo de lucro. Para estes efeitos, a entidade solicitante acreditará que não reparte benefícios, que no caso de liquidação ou disolução desta o seu património se destina a fins sociais e que os membros do seu padroado ou órgão de governo desenvolvem o seu objectivo com carácter gratuito, de conformidade com o disposto nos seus estatutos e com o disposto nos pontos 2, 5, 6 e 10 do artigo 3 da Lei 49/2002, de 23 de dezembro, de regime fiscal das entidades sem fins lucrativos e dos incentivos fiscais ao mecenado.

Não se perceberão incluídos dentro da tipoloxía destas entidades do terceiro sector de acção social os organismos ou entidades de direito público adscritos ou vencellados a uma Administração pública, às universidades, aos partidos políticos e às fundações deles dependentes, aos colégios profissionais, às câmaras oficiais de comércio, indústria e navegação, às sociedades civis, às organizações empresariais e aos sindicatos, e a outras entidades com análogos fins específicos e natureza que os citados anteriormente.

22. Organismos de investigação: são organismos de investigação e difusão (em diante, organismos de investigação), tal e como se definem no artigo 2.83 do Regulamento (UE) núm. 651/2014, toda a entidade (por exemplo, universidades ou centros de investigação, organismos de transferência de tecnologia, intermediários de inovação ou entidades colaborativas reais ou virtuais orientadas à investigação), independentemente da sua personalidade jurídica (de direito público ou privado) ou a sua forma de financiamento, cujo principal objectivo seja realizar de maneira independente investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental ou difundir amplamente os resultados destas actividades mediante o ensino, a publicação ou a transferência de conhecimentos.

Assim, no marco desta resolução, terão a consideração de organismos de investigação:

• Os centros tecnológicos e de apoio à inovação tecnológica da Galiza.

• As universidades do Sistema universitário da Galiza.

• Os centros na Galiza do Conselho Superior de Investigações Científicas.

• As fundações galegas de investigação sanitária.

• Outros organismos de investigação da Galiza que tenham definida a I+D como actividade principal nos seus estatutos.

23. Efeito incentivador: considera-se que, antes de começar a desenvolver as actividades para as que se solicita a ajuda, o beneficiário apresentou por escrito a solicitude da ajuda (artigo 6 do Regulamento (UE) núm. 651/2014).

24. Reptos, prioridades e correntes de valor da RIS3 Galiza.

i. Repto da RIS3:

Cada um dos três grandes reptos estratégicos de natureza económica e social da sociedade galega, identificados através de um amplo processo participativo com os agentes da cuádrupla hélice, que a RIS3 aborda através da I+D+i, com o objectivo de conseguir um impacto transformador sobre a economia e a sociedade galega. Os reptos são:

– Repto 1: modelo de gestão de recursos naturais e culturais baseados na inovação. Modernização dos sectores primários galegos através da introdução de inovações que incidam na melhora da eficiência e o rendimento no uso dos recursos endógenos e a sua reorientación para usos alternativos com maior valor acrescentado em actividades energéticas, acuícolas, farmacolóxicas, cosméticas, alimentárias e culturais.

– Repto 2: um modelo industrial sustentado na competitividade e o conhecimento. Incrementar a intensidade tecnológica da estrutura industrial da Galiza, através das tecnologias facilitadoras essenciais e a evolução das correntes de valor.

– Repto 3: um modelo de vida saudável e envelhecimento activo da povoação. Posicionar Galiza como a região líder do sul da Europa na oferta de serviços e produtos intensivos em conhecimento relacionados com um modelo de vida saudável e de envelhecimento activo.

ii. Prioridades RIS3:

Cada uma das três grandes temáticas transversais, identificadas através de um amplo processo participativo com os agentes da cuádrupla hélice, cara as que a RIS3 orienta as capacidades e esforços do ecosistema galego de inovação para dar resposta aos três grandes reptos estratégicos. As prioridades, pelo seu carácter horizontal, têm incidência em todas as correntes de valor e favorecem a colaboração entre sectores e as diferentes áreas de conhecimento e tecnológicas, constituindo uma oportunidade de desenvolver novas correntes de valor e novos mercados. Além disso, estão plenamente aliñadas com as prioridades da União Europeia e o Estado espanhol. As prioridades são:

• Prioridade 1: desenvolvimento e aplicação das diferentes soluções científico-tecnológicas e de inovação para avançar na descarbonización das correntes de valor, a sustentabilidade dos recursos naturais (terra e mar) e patrimoniais da Galiza, gerando, ademais, oportunidades para a diversificação para produtos sustentáveis competitivos internacionalmente e melhorando o bem-estar das pessoas.

• Prioridade 2: apoio à digitalização (desenvolvimento e/ou incorporação de tecnologias) para impulsionar o modelo industrial galego, a gestão e prestação de serviços sanitários e sociais de qualidade, assim como a gestão de recursos naturais e culturais, como panca para a transformação resiliente da Galiza.

• Prioridade 3: orientação dos esforços em I+D+i para as necessidades e ao bem-estar das pessoas, e consolidação da Galiza como uma contorna de referência mundial para o desenvolvimento e a testaxe de novas oportunidades e soluções científico-tecnológicas e empresariais dirigidos a elas.

iii. Âmbito de priorización da RIS3:

Cada uma das 29 temáticas que precisam, de forma mais detalhada, como cada prioridade aborda os três reptos da RIS3, concretizando o perfil de especialização para A Galiza, e nos que se focalizan os investimentos da estratégia. Caracteriza-se pela sua transversalidade sectorial, abrindo oportunidades a diferentes correntes de valor, assim como novas formas de colaboração entre eles, a nível tanto de mercados como de tecnologias ou processos. Os âmbitos de priorización definiram-se através de um amplo processo participativo com os agentes da cuádrupla hélice, e reflectem o trabalho de identificação das capacidades existentes no ecosistema de inovação e das oportunidades específicas que cada prioridade gera em relação com os três reptos da RIS3.

iv. Correntes de valor principais da Galiza.

• Corrente de valor da indústria aeroespacial e aeronáutica.

• Corrente de valor da indústria da agroalimentação.

• Corrente de valor da indústria de automoção.

• Corrente de valor das energias renováveis e o armazenamento energético.

• Corrente de valor da indústria florestal e da madeira.

• Corrente de valor da indústria do mar e o meio marinho.

• Corrente de valor da indústria naval.

• Corrente de valor da logística.

• Corrente de valor da saúde, a qualidade de vida e o envelhecimento.

• Corrente de valor da indústria têxtil e da moda.

• Corrente de valor do turismo e o património.

• Corrente de valor das TIC.

Artigo 3. Financiamento

1. As subvenções imputarão ao capítulo VII do orçamento da Agência Galega de Inovação à aplicação orçamental que se indica neste artigo, na qual existe crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma Galega.

A distribuição de crédito para cada uma das anualidades é:

Aplicação orçamental

Código do projecto

Linha

Ano 2023

Ano 2024

Total

05.A2.561A.770.0

2016 00013

Linha 1. Plano de desenho para a inovação e a sustentabilidade

200.000,00 €

1.300.000,00 €

1.500.000,00 €

Linha 2: Plano de inovação em processos e organização

200.000,00 €

2.800.000,00 €

3.000.000,00 €

2. Poderão alargar-se os créditos dedicados a esta convocação como consequência da existência de uma maior disponibilidade orçamental segundo o disposto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda, o que poderá dar lugar à concessão demais subvenções de acordo com a ordem de prelación de solicitudes que resulte da aplicação dos critérios de valoração.

3. A distribuição de fundos entre as linhas da ajuda assinaladas na tabela anterior é uma previsão que deverá ajustar-se segundo a valoração das solicitudes recebidas, é será possível inclusive a incorporação de novas aplicações orçamentais e de novos conceitos de despesa tendo em conta a natureza das entidades beneficiárias, sempre sem incrementar o crédito total.

Artigo 4. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as microempresas, pequenas e médias empresas, assim como as entidades do terceiro sector de acção social, conforme as definições contidas no artigo 2, validamente constituídas no momento da apresentação da solicitude, com domicílio social ou um centro de trabalho na Galiza, onde deverão desenvolver as actividades para as que se solicita a ajuda. As entidades do terceiro sector devem ter actividade económica e entrar dentro da categoria económica de peme indicada no ponto 3 do artigo 2.

2. As entidades beneficiárias das ajudas deverão contar com capacidade administrativa, financeira e operativa suficiente para a execução da ajuda que se lhes conceda, cujas condições se determinarão no documento que estabelece as condições da ajuda (DECA), conforme o disposto no artigo 23 da presente resolução.

Artigo 5. Exclusões

Ficam excluídos da presente convocação e não poderão adquirir a condição de beneficiários destas ajudas:

a) Para a linha 1: as PME que já resultassem beneficiárias de uma ajuda no programa Desenha Peme do ano 2021 (Resolução de 28 de junho de 2021, DOG núm. 125, de 2 de julho) ou do ano 2022 (Resolução de 5 de abril de 2022, DOG núm. 76, de 21 de abril), e não apresentassem renúncia expressa a esta com posterioridade à sua resolução de concessão.

b) Para a linha 2: PME que já resultassem beneficiárias de uma ajuda no programa Innovapeme do ano 2020 (Resolução de 15 de setembro de 2020, DOG núm. 196, de 20 de setembro), do ano 2021 (Resolução de 8 de outubro de 2021, DOG núm. 203, de 21 de outubro) ou do ano 2022 (Resolução de 4 de abril de 2022, DOG núm. 73, de 18 de abril), e não apresentassem renúncia expressa a esta com posterioridade à sua resolução de concessão.

c) As PME em crise conforme a definição contida no artigo 2.3 desta convocação. A Agência Galega de Inovação realizará as comprovações necessárias para garantir que as empresas beneficiárias têm a condição de peme, e que se cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.18 do Regulamento (UE) 651/2014, de 17 de junho, da Comissão, para considerar a uma empresa em crise.

d) As PME nas quais concorra alguma das proibições recolhidas no artigo 10 da Lei 9/2007, nem aquelas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da Comissão Europeia que tenha declarado uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

Também não poderão obter a condição de beneficiárias as empresas que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 13 da Lei geral de subvenções. Em particular, as entidades que incumpram os prazos de pagamento a que se refere o artigo 13.3.bis da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

e) As associações, as fundações e, em geral, as entidades sem ânimo de lucro, a excepção das entidades do terceiro sector de acção social assinaladas no artigo 4 e de conformidade com a definição do artigo 2.

f) As entidades e sociedades públicas com personalidade jurídica própria vinculadas ou dependentes das administrações públicas, assim como aquelas pertencentes à Administração institucional, qualquer que seja a administração em que se integrem.

g) Qualquer ente, organismo ou entidade com personalidade jurídica própria que se tenham criado especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral que não tenham carácter industrial ou mercantil, sempre que um ou vários sujeitos pertencentes ao sector público financiem maioritariamente a sua actividade, controlem a sua gestão, ou nomeiem mais da metade dos membros do seu órgão de administração, direcção ou vigilância, de acordo com o estabelecido no artigo 3.1 da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público.

Artigo 6. Quantia, intensidade das ajudas e concorrência

1. As ajudas conceder-se-ão em forma de subvenções. A quantia máxima da ajuda que pode ser concedida a cada beneficiário determinar-se-á sobre o investimento total que se subvenciona e será conforme os limites de intensidade previstos nos artigos 28 e 29 do Regulamento (UE) núm. 651/2014 segundo a seguinte tabela:

Linha

Orçamento da actuação

Subvenção

Intensidade

Linha 1: Plano de desenho para a inovação e a sustentabilidade

De 50.000 € a 150.000 €

De 25.000 € até 75.000 €

50 %

Linha 2: Plano de inovação em processos e organização

De 50.000 € a 150.000 €

De 25.000 € até 75.000 €

50 %

2. As ajudas concedidas pela Agência Galega de Inovação ao amparo desta convocação serão compatíveis com a percepção de outras ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, nacional ou internacional, salvo que se superem as intensidades máximas de ajuda estabelecidas no Regulamento (UE) núm. 651/2014 que se indicam, têm a consideração de intensidade máxima.

3. Esta convocação estabelece-se em regime de concorrência competitiva até o esgotamento de crédito e conforme os critérios de avaliação estabelecidos nesta convocação.

Artigo 7. Actividades que se subvencionan

1. Cada solicitude poderá incluir uma ou ambas as duas linhas da presente resolução. Cada linha recolherá actividades diferenciadas que estarão incluídas em planos: de desenho para a inovação e a sustentabilidade (no caso da linha 1), e de inovação em processos e organização (no caso da linha 2), em diante, planos.

2. Unicamente se admitirá uma solicitude por empresa, grupo empresarial ou empresas vinculadas. Serão inadmitidas as segundas e sucessivas solicitudes, segundo a ordem de entrada, de empresas vinculadas ou do mesmo grupo empresarial.

3. Os planos reunirão, necessariamente, as seguintes características.

a) Constituirão um conjunto completo e coherente de actividades para cada uma das linhas, incluídas nas respectivas memórias descritivas da solicitude, e permitirão implementar e/ou incrementar as capacidades inovadoras da empresa solicitante.

b) O orçamento subvencionável para cada plano será de um mínimo de 50.000 euros e de um máximo de 150.000 euros por plano. A apresentação de um plano com um orçamento fora da categoria estabelecida será causa de inadmissão da solicitude de ajuda.

c) A duração máxima de cada plano será até o 30 de setembro de 2024; a apresentação de um plano com uma duração fora da categoria estabelecida será causa de inadmissão da solicitude de ajuda. Ademais, na linha 2, os planos deverão ter uma duração mínima de 12 meses.

d) As actividades que se subvencionan para cada uma das linhas serão (a modo indicativo, lístase um catálogo de actividades no anexo I):

I. No plano de desenho para a inovação e sustentabilidade (linha 1-Deseñapeme) deverão incluir-se um conjunto de actividades e fases que permitam implementar ou incrementar as capacidades de desenho da empresa solicitante de conformidade com o anexo VI, deste modo, poderão incluir actividades dentre as seguintes:

– Actividades de inovação em desenho, destinadas principalmente a corrigir deficiências de mercado relacionadas com externalidades positivas (desbordamento do conhecimento), deficiências de coordinação e, em menor medida, informação asimétrica; estas actividades compreenderão os custos externos necessários para a obtenção, validação e defesa de patentes e outros activos inmateriais, e a aquisição de serviços de asesoramento e apoio à inovação.

– Tarefas relativas ao desenho de produto, incluindo desde a sua concepção, o desenvolvimento de produtos e até a sua preindustrialización, que se percebam no comprado como novos ou, no caso de redeseño dos já existentes, que se aprecie uma melhora substancial. Os projectos que se apresentem nesta linha deverão expor o desenho ou redeseño de um só produto ou de uma só gama concreta de produto.

– Tarefas relativas ao desenho de serviços e experiências, novas ou que se percebam como novas, assim como o redeseño das existentes para uma melhora substancial, para as quais se incluirão a análise prévia, a estratégia, a conceptualización e o desenvolvimento destas.

– Tarefas relativas ao desenho de marca e identidade corporativa, que tem como objectivo formular uma identidade corporativa das empresas e a sua interrelación com os produtos e serviços e o desenho como parte significativa destas. Incluir-se-ão a análise, estratégia e conceptualización da dita marca, assim como o seu desenho e desenvolvimento.

II. No plano de inovação em processos e organização (linha 2-Innovapeme) poder-se-ão incluir as seguintes tarefas que se detalham no anexo I:

– Actividades de inovação, destinadas principalmente a corrigir deficiências de mercado relacionadas com externalidades positivas (desbordamento do conhecimento), deficiências de coordinação e, em menor medida, informação asimétrica; estas actividades compreenderão os custos externos necessários para a obtenção, validação e defesa de patentes e outros activos inmateriais, e a aquisição de serviços de asesoramento e apoio à inovação.

– Tarefas vencelladas à inovação em processos, mediante aplicação de métodos de produção ou logística, novos ou melhorados de modo significativo (que inclua mudanças substanciais no que diz respeito à condições tecnológicas, equipamentos ou implementar novas soluções informáticas).

– Tarefas vencelladas à inovação em matérias de organização, mediante a posta em funcionamento de novos métodos organizativo para a comercialização, a organização do centro e actividades do trabalho ou as relações exteriores da empresa.

Não se incluem as mudanças ou melhoras de importância menor, os aumentos das capacidades de produção ou serviço mediante a introdução de sistemas de fabricação ou logística muito similares aos já utilizados, as mudanças baseadas em métodos organizativo já empregados na empresa, as mudanças na estratégia de gestão, as fusões e aquisições, o abandono de um processo, a mera substituição ou ampliação de capital, as mudanças exclusivamente derivadas de variações do preço dos factores, a produção personalizada, a adaptação aos usos locais, as mudanças periódicas de carácter estacional ou outras mudanças cíclicos e o comércio de produtos novos ou melhorados de modo significativo.

2. Somente se financiarão as actividades desenvolvidas na Comunidade Autónoma Galega.

3. Será requisito indispensável para ser elixible o aliñamento do projecto com os reptos, prioridades e âmbitos de priorización da Estratégia de Especialização da Galiza (RIS3).

4. De acordo com o artigo 6 do Regulamento (UE) núm. 651/2014, considerar-se-á que as ajudas têm um efeito incentivador. O começo do plano terá como data mínima de início a data de solicitude, pelo que qualquer actividade ou investimento terá que ser executado com posterioridade à solicitude.

Artigo 8. Conceitos de despesa que se subvencionan

1. Terão a consideração de despesas subvencionáveis aqueles que respondam à natureza da actividade subvencionada e resultem estritamente necessários para o desenvolvimento dos objectivos de inovação para os que foram concedidos. Em nenhum caso o custo de aquisição das despesas que se subvencionan poderá ser superior ao valor de mercado.

2. Para a anualidade de 2023, só se admitirão aquelas despesas que fossem realizados dentro do período compreendido entre a data de apresentação da solicitude da subvenção e o 30 de novembro de 2023. Para a anualidade 2024, admitir-se-ão as despesas realizadas dentro do período compreendido entre o 1 de dezembro de 2023 e o 30 de setembro de 2024.

3. Considerar-se-ão os custos directos que se subvencionan os seguintes:

1) Custos de pessoal, próprio ou de nova contratação, reger-se-ão pelo disposto no artigo 9 desta convocação.

2) Custos de aquisição de propriedade industrial: correspondem exclusivamente à aquisição de licenças de propriedade industrial, que deverão ser adquiridas ou obtidas de fontes externas, sempre e quando a operação se realize em condições de plena competência e sem elemento nenhum de colusión. Não se incluem neste conceito as licenças de software, que são em todo o caso um custo de equipamento segundo o indicado no ponto 8.

3) Custos de material, subministrações e produtos similares que derivem directamente do desenvolvimento do projecto de desenho e que deverão estar especificados na memória apresentada na solicitude. Os custos de material de escritório e consumibles informáticos não se financiarão neste conceito. Este custo não poderá superar o limite do 20 % do custo total do plano.

4) Subcontratacións: aquelas actuações contratadas com terceiros, que suponham a execução de uma parte das actividades incluídas no plano que constitui o objecto da subvenção. Reger-se-ão pelo disposto no artigo 11 desta convocação. A subcontratación máxima será de 50 % do importe elixible do plano.

Na linha 1 relativa ao plano de desenho para a inovação e a sustentabilidade, as subcontratacións elixibles serão unicamente prestadas na dita matéria por entidades provedoras de serviços de desenho, profissionais do desenho, estudos de desenho e empresas externas de serviços de consultoría especializadas nas disciplinas de desenho objecto da convocação. O profissional ou equipa de profissionais colaboradores externos que prestem o serviço deverão dispor de um título ou reconhecimento no âmbito do desenho específico em que participem e contar com uma experiência demostrable superior a 2 anos na prestação de serviços similares aos solicitados pela empresa. O orçamento subvencionável relativo às subcontratacións estará compreendido nas seguintes categorias em função da disciplina do desenho que a empresa beneficiária queira abordar:

Âmbito

Orçamento de subcontratación

Desenho de produto

Mínimo de 30.000 € até um máximo de 75.000 €

Desenho de serviços/experiências

Mínimo de 20.000 € até um máximo de 60.000 €

Desenho de marca e identidade corporativa

Mínimo de 10.000 € até um máximo de 50.000 €

5) Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros activos inmateriais, assim coma a obtenção de certificações. No relativo a patentes, inclui-se a gestão da tramitação de novas patentes, modelos de utilidade e os direitos de propriedade intelectual tanto em Espanha coma internacionalmente, excluindo a manutenção ou ampliação das existentes. No relativo à obtenção de certificações, aceitar-se-ão os custos de normas oficiais vinculadas aos objectivos inovadores apresentados na memória técnica da solicitude, como, a modo indicativo, a especificação EA0047 «Requisitos para a consideração como pequena ou mediana empresa inovadora», EA0043 «Requisitos da xove empresa inovadora» e as incluídas na série de Normas UNE 166000 dedicadas a apoiar a optimização da «Gestão da I+D+i» e outras certificações específicas que se considerem ajeitado para o desenvolvimento da actividade empresarial inovadora dentro do plano.

6) Custos de serviços de asesoramento em matéria de desenho e/ou inovação: consultoría, assistência e capacitação nos âmbitos da transferência de conhecimento, a aquisição, protecção e exploração de activos inmateriais, e o uso de normas e regulamentos que os incorporam.

7) Custos de serviços de apoio em matéria de inovação: acessos a bancos de dados, bibliotecas, estudo de investigação de mercados, laboratórios, etiquetaxe de qualidade, ensaio e certificação, com o fim de desenvolver produtos, processos ou serviços mais eficazes.

8) Custos de equipamento e material instrumental inventariables, de nova aquisição e não adquirido com fundos ou ajudas públicas, na medida em que se utilizem para as actividades do plano e segundo a sua correspondente amortização.

Se o equipamento e material não se utiliza exclusivamente para as actividades do plano, ou por exceder a sua vida útil a duração deste, só serão imputables os custos de amortização que correspondam ao período que se subvenciona, calculados sobre a base das boas práticas contável e a tabela de coeficientes de amortização lineal da Agência Tributária (ou, na sua falta, de conformidade com o anexo VIII). Para que este custo seja considerado como despesa, deverá detalhar na solicitude o procedimento de cálculo seguido para calcular os custos de amortização tendo em conta o tempo concreto de imputação às actividades da memória apresentada.

Quando pelas suas características específicas, o equipamento ou material instrumental se dedica exclusivamente às actividades do plano e a sua vida útil esgota ao termo do período que se subvenciona, considerara-se como despesa o custo de aquisição. Neste caso, dever-se-á justificar na solicitude esta condição e a vida útil deste equipamento.

A instalação do equipamento ou material instrumental, sempre e quando seja estritamente necessária para a sua posta em funcionamento, poder-se-á incluir no custo amortizable.

Incluem neste conceito de despesa as licenças e renovações de licenças de software se são de uso específico para as actividades de I+D+i e não de uso geral e são coherentes com os objectivos apresentados na memória técnica.

Também se incluem os activos necessários para o prototipado ou validação de pilotos.

Nesta epígrafe estão excluídos as seguintes despesas:

• Instalações de edifícios e obra civil (electricidade, climatização, redes de telecomunicações, etc.).

• Equipamento para espaços ou usos alheios às actividades de I+D+i e desenho: zonas de administração ou gestão, salas de reuniões, gabinetes, mobiliario de escritório.

• Investimentos no âmbito da fabricação dos produtos, assim como a renovação de activos já existentes na empresa.

• Melhoras de aplicações ou software já existente ou a sua adaptação.

• Serviços de telecomunicações ou de armazenamento ou hospedaxe da informação.

• Arrendamento de equipas (hardware), redes ou sistemas físicos de tecnologias da informação ou das comunicações.

Os custos referidos previamente do ponto 1 a 4 e 8 têm a consideração de ajudas à inovação em processos e organização de conformidade com o artigo 29 do Regulamento UE 651/2014, e os custos do ponto 5, 6 e 7 têm a consideração de ajudas à inovação em favor das PME de conformidade com o artigo 28 do Regulamento UE 651/2014.

4. Considerar-se-ão subvencionáveis os custos indirectos, que são aqueles que não estão vinculados ou não podem vincular-se directamente com a actividade subvencionada por ter carácter estrutural, mas resultam necessários para a sua realização, nos cales se incluem as despesas administrativas (tais como gestão administrativa e contável), despesas de supervisão e controlo de qualidade, subministrações (tais como água, electricidade, calefacção e telefone), seguros, segurança ou despesas de limpeza. O custo imputable por este conceito será o montante resultante de aplicar uma percentagem do 20 % aos custos directos do plano.

5. Em nenhum caso poderá concertar o beneficiário a execução total ou parcial das actividades, ou prestação de serviços ou subministrações subvencionados com as pessoas ou entidades relacionadas no ponto 4 do artigo 11 destas bases reguladoras.

6. No suposto de que o montante do IVE não seja recuperable, poderá ser considerado uma despesa subvencionável. Neste caso, dever-se-á apresentar um certificado relativo à situação da entidade a respeito do IVE.

7. Em nenhum caso serão subvencionáveis as actuações ou actividades habituais da empresa, nem a modificação ou adaptação de produtos ou serviços existentes, de processos produtivos ou de processos em matéria de organização, que não suponham uma inovação.

Em concreto, excluem-se os custos derivados de:

• O cumprimento da normativa obrigatória.

• A implantação de certificados de qualidade, ambiente, boas práticas e similares de tipo geral e não relacionados com as acções de inovação apresentadas na memória técnica que se apresentou na solicitude.

• As análises, ensaios ou caracterizacións habituais ou recorrentes não vinculados às acções de inovação que figuram na memória técnica que se apresentou na solicitude.

• A formação de carácter geral, técnica ou científica, ainda que seja necessária para a introdução de um novo produto, processo ou serviço diferenciador.

Artigo 9. Custos de pessoal

1. O pessoal que participa no plano e cujos custos se imputem na solicitude da ajuda deverão ter relação contratual com a entidade beneficiária e estar de alta laboral num centro de trabalho sito na Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Os custos de pessoal serão subvencionáveis na medida em que se incorrer neles de modo efectivo, e incluem os salários fixados num contrato de trabalho ou na lei, e que tenham relação com as responsabilidades especificadas na descrição do posto de trabalho correspondente.

3. Subvencionarase um máximo de cinco pessoas dedicadas em cada plano, incluindo tanto o pessoal próprio como o de nova contratação.

4. Poder-se-ão subvencionar:

a) Os custos de pessoal próprio no tempo imputado exclusivamente ao desenvolvimento do plano.

b) Os custos de pessoal de nova contratação que se incorpore à entidade para a realização do plano. Este pessoal deve ser contratado com posterioridade à data de solicitude da ajuda ao amparo desta resolução e cumprir o indicado no ponto 7 deste artigo.

5. No caso de pessoal próprio, o custo poderá ser, no máximo, o 50 % do custo subvencionável total do plano.

Deverá justificar-se a percentagem de imputação do tempo de dedicação ao plano segundo o modelo de cor de solicitude. Não será suficiente uma justificação genérica que não permita valorar a adequação, pertinência e verificabilidade do tempo imputado.

6. Só no caso de microempresas poderão subvencionarse os custos de pessoal directivo e de gerência que realize actividades do plano quando se retribúan através de folha de pagamento e com uma dedicação máxima do 30 %. Na memória que se achegará com a solicitude justificar-se-ão detalhadamente as funções/tarefas concretas que desenvolverá este pessoal nas diferentes actividades recolhidas no plano. Estas funções deverão ser compatíveis com o seu labor directivo ou de gerência. A quantia da despesa não poderá exceder os custos máximos anuais por grupo de cotização que figuram no ponto nove. O pessoal autónomo societario retribuído através de folha de pagamento assimilar-se-á o seu título para os efeitos do indicado nos pontos 8 e 9.

7. No caso de pessoal de nova contratação, deverá cumprir o seguinte:

a) Dedicar-se de modo exclusivo com uma dedicação do 100 % ao plano para o qual é contratado, devendo estar contratado ao menos durante a metade da duração do plano.

b) Estar contratado a jornada completa.

c) Não poderá ter contrato laboral com a empresa ou empresa vinculada nos 6 meses anteriores à formalização do contrato.

d) Não se admitirão os contratos de práticas.

e) A retribuição anual bruta que perceberá cada pessoa contratada adscrita ao plano deverá figurar expressamente no contrato e não poderá ser inferior a 19.000 €.

f) No plano de desenho para a inovação e a sustentatibilidade (linha 1), o pessoal de nova contratação deverá dispor de um título ou reconhecimento no âmbito do desenho.

8. Para os efeitos do disposto nesta convocação, o pessoal imputado ao plano deverá cumprir a coerência entre os grupos de cotização e o título, segundo a seguinte tabela:

Título

Grupo/s cotização
à Seg. Social

Título superior universitário (licenciado universitário, arquitecto, engenheiro ou grau)

1 ou 2

Título médio universitário (escalonado, diplomado, engenheiro técnico, arquitecto técnico ou grau)

1 ou 2

Título de formação profissional de grau superior ou equivalente

3 ou 5

9. Só serão subvencionáveis aquelas despesas de pessoal relacionados com actividades do plano que se subvenciona e que a entidade não levaria a cabo se não se realizasse o plano. Considerar-se-ão custos de pessoal subvencionáveis os custos de salário base do pessoal e a parte proporcional do custo da segurança social a cargo da empresa, com os máximos que se estabelecem no seguinte quadro:

Grupo cotização

Título/categoria profissional

Total anual
(Salário base + % segurança social a cargo da empresa)

1

Engenharia/licenciatura/pessoal de alta direcção

37.350,00 €

2

Engenharia técnica, peritaxe e axudantes com título/diplomatura

32.682,00 €

3

Chefes administrativos e de oficina (técnicos especialistas)

26.145,00 €

4

Axudantes sem título

21.475,00 €

5

Oficiais administrativos

21.475,00 €

10. Não se considerarão subvencionáveis:

a) As despesas de pessoal que não tenha relação laboral contratual com a entidade beneficiária da subvenção, salvo no caso dos autónomos societarios retribuídos através de nónima.

b) Os custos de pessoal administrativo relacionados com tarefas de gestão do plano.

c) Os custos de viagens, as indemnizações ou ajudas de custos.

d) Os custos de pessoal directivo e de gerência que realize labores de I+D+i no caso de medianas empresas e de pequenas empresas que não tenham a categoria de microempresas.

e) Os pagamentos salariais justificados mediante factura, em todo o caso.

11. Qualquer modificação no quadro de pessoal atribuído ao plano deverá ser motivada e justificada, e será autorizada pela Agência Galega de Inovação de conformidade com o artigo 26. Excepcionalmente, no caso de pessoal de nova contratação, não será necessário obter a autorização prévia da Agência Galega de Inovação para a substituição do dito pessoal sempre que o novo perfil seja idêntico ao inicialmente concedido.

Artigo 10. Ofertas

Quando o montante dos investimentos ou despesas subvencionáveis supere as quantias estabelecidas na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público para o contrato menor (montante igual ou superior a 15.000 € no momento de publicar estas bases), o beneficiário deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à sua contratação, excepto que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que os subministrem, o que deverá justificar-se expressamente.

As três ofertas ou orçamentos de provedores deverão reunir, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) Comparabilidade: dever-se-ão referir à mesma tipoloxía de elemento objecto de investimento, com prestações similares, e conter conceitos análogos e comparables e com o detalhe suficiente para a sua comparação.

b) Não vinculação: os provedores das três ofertas não poderão ser vinculados entre sim nem com a empresa solicitante. Para estes efeitos, considera-se que existe vinculação entre empresas se respondem à definição de empresas associadas» ou de empresas vinculadas estabelecida nos números 2 e 3, respectivamente, do artigo 3 do anexo I do Regulamento (UE) núm. 651/2014.

c) Identificação do ofertante e do destinatario: deverão conter a razão social, o domicílio e o número ou código de identificação fiscal. Excepcionalmente, poder-se-ão admitir ofertas ou orçamentos em que se omita algum dos elementos identificativo do emissor ou do destinatario quando, ao critério de Gain, se considere que estão clara e inequivocamente identificados o ofertante e o destinatario.

d) Data e validade: todas as ofertas deverão mostrar uma data de emissão e um prazo de validade. As ofertas não poderão ter um prazo de validade vencido na data de apresentação da solicitude.

Não serão admissíveis as ofertas emitidas por provedores que não tenham a capacidade para a subministração do bem ou serviço ou que pareçam de compracencia (conteúdo e formato idênticos ou extremadamente similares entre ofertas, erros idênticos ou aparência não habitual, entre outros).

Com carácter geral, para cada elemento será subvencionável o montante correspondente à oferta de menor preço dentre as comparables. Excepcionalmente, quando a solicitante não escolha a oferta de menor preço, poder-se-á considerar subvencionável o montante da oferta eleita quando acredite que se trata da oferta economicamente mais vantaxosa trás a valoração de diferentes critérios técnicos adicionais ao preço.

Artigo 11. Subcontratacións

1. As entidades beneficiárias das ajudas poderão subcontratar as actividades subvencionadas até uma percentagem máxima do 50 % do orçamento subvencionável, respeitando para isso o estabelecido nos artigos 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e 43 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da citada Lei e no artigo 8 desta convocação.

A subcontratación deverá estar devidamente justificada e motivada na memória técnica da solicitude.

2. Consideram-se subcontratacións as actuações contratadas a terceiros que suponham a execução total ou parcial das actividades do plano que constitui o objecto da subvenção e que não podem ser realizadas pelos beneficiários, aspecto que haverá que justificar e motivar na memória técnica de solicitude do plano.

Fica fora deste conceito a contratação daquelas despesas em que tenha que incorrer o beneficiário para a realização por sim mesmo da actividade subvencionada. As tarefas subcontratadas não poderão ser realizadas pelos beneficiários com os seus próprios meios, tanto humanos como materiais.

3. Conforme o estabelecido no artigo 27.3 da citada Lei 9/2007, que estável que quando a actividade concertada com terceiros exceda o 20 % do montante da actividade subvencionada e o dito montante seja superior a 60.000 euros, a subcontratación estará submetida ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Que o contrato se subscreva por escrito.

b) Que a sua subscrição a autorize previamente a Agência Galega de Inovação.

Não poderá fraccionarse um contrato com o objecto de diminuir a sua quantia e eludir o cumprimento dos requisitos exixir no parágrafo anterior.

4. Em nenhum caso as entidades beneficiárias poderão subcontratar com:

a) Pessoas ou entidades incursas em algumas das proibições que se recolhem no artigo 10 da Lei 9/2007.

b) Pessoas ou entidades que percebessem outras subvenções para a realização da actividade objecto da contratação.

c) Intermediários ou assessores em que os pagamentos se definam como uma percentagem do custo total da operação, excepto que o dito pagamento esteja justificado com referência ao valor de mercado do trabalho realizado ou dos serviços prestados.

d) Pessoas ou entidades solicitantes de ajuda na mesma convocação que não obtivessem subvenção por não reunirem os requisitos ou não alcançarem a valoração suficiente.

e) Pessoas ou entidades vinculadas ou associadas e/ou do mesmo grupo empresarial com o beneficiário.

Artigo 12. Forma, lugar e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo III) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude de maneira pressencial, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda. Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza.

3. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia de publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o derradeiro dia do mês.

4. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e aceitação destas bases reguladoras.

Artigo 13. Documentação complementar

1. Para a tramitação do procedimento é necessário achegar, junto com o formulario de solicitude (anexo III), a seguinte documentação:

a) Memória descritiva da entidade solicitante, segundo as especificações do anexo IV.

b) Para aquelas solicitudes que se apresentem à linha 1: memória técnica do plano de desenho para a inovação e a sustentabilidade proposto, cujo conteúdo se indica no anexo VI e inclui o seu orçamento e actividades para desenvolver junto com outros dados detalhados. Este anexo editable estará disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia e na página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal).

A não apresentação da memória técnica será causa de inadmissão da solicitude.

c) Para aquelas solicitudes que se apresentem à linha 2:

1. Memória técnica do plano de inovação em processos e organização, cujo conteúdo se indica no anexo VII e inclui o seu orçamento e actividades para desenvolver junto com outros dados detalhados. Este anexo editable estará disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia e na página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal).

A não apresentação da memória técnica será causa de inadmissão da solicitude.

2. Cópia do relatório de benchmarking de inovação INNOBENCH, que poderá obter-se no enlace http://www.zfv.es/innobench/ e que servirá de referência para a avaliação da idoneidade do plano.

d) Dever-se-á apresentar a documentação acreditador daqueles critérios de avaliação que se detalham no artigo 21 desta convocação que sejam de aplicação.

Estes documentos acreditador não serão emendables; portanto, a não apresentação dos ditos documentos junto com a solicitude implicará a não pontuação das ditas epígrafes. Os critérios e documentos são os seguintes:

1. Plano de igualdade: será preciso apresentar o registro do plano de igualdade ou certificar do escritório de registro conforme se cumpre a sua inscrição.

2. Compromisso com a sustentabilidade ambiental: será preciso a apresentação de certificação em vigor de gestão ambiental (ISSO 14001, Emas...), de gestão energética (ISSO 50001, outras), certificações MSC, FSC, SÃO, FAIRTRADE... ou documento acreditador de entidade reconhecida nestes âmbitos. Não serão válidos registros electrónicos nem correios electrónicos, ou outro documento não verificable.

3. Responsabilidade social empresarial: será preciso a apresentação de certificação em vigor da norma OSHAS 18001 ou ISSO45001, SÃ8000, ISSO26000...

e) Nota simples ou certificação do Registro Mercantil actualizadas, em que se especifique a data de constituição, administrador/és da sociedade (nome e apelidos ou razão social), o objecto social, capital, sede social e classificação CNAE. Em caso que estes documentos não estejam actualizados ou não se disponha destes, poder-se-á substituir o dito certificado pela apresentação das escritas de constituição da empresa solicitante e as suas modificações posteriores devidamente registadas.

f) Em caso que o assinante da solicitude não actue como administrador único para a representação da entidade, deverá achegar documento acreditador do poder de representação com validade jurídica (escritas, poder verificado na sua suficiencia, entre outros).

g) Declaração completa do imposto de sociedades do último exercício fechado, modelo 200 da Agência Tributária Estatal. No caso de não ter antigüidade suficiente para ter obrigação de apresentar o modelo 200, achegar-se-á declaração responsável conforme não se tem fechado exercício fiscal e obrigação de apresentar o imposto de sociedades.

h) No caso de não ter trabalhadores dados de alta no regime geral da segurança social, achegar-se-á documento acreditador emitido pela Segurança social e declaração responsável do representante legal da entidade de não ter trabalhadores.

i) Anexo V, declaração da condição de peme.

No caso de PME vinculadas, associadas ou participadas de acordo com os critérios estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014, dever-se-ão achegar os anexo VÃ, V-B, V-A.1, ou V-B.1, segundo corresponda.

Também, como documentação complementar, dever-se-á achegar para cada uma das empresas vinculadas ou associadas a documentação das letras c), d), f), g) deste artigo.

j) Para as empresas que solicitem ajudas com um custo superior a 30.000 €, declaração responsável do cumprimento dos prazos de pagamento previstos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais.

k) Cópia da resolução das ajudas concedidas para a mesma finalidade.

2. A falha de apresentação das memórias (anexo IV, VI e VII) dentro do período de admissão de solicitudes, não se considera emendable e acordar-se-á de ofício a inadmissão da solicitude. Do mesmo modo, não se admitirão melhoras, adições ou substituições das memórias com posterioridade ao vencimento do prazo máximo para a apresentação de solicitude, por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva.

3. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada a qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão obtidos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

4. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

6. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supera os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 14. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha a sua consulta:

a) NIF da entidade solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa solicitante.

c) NIF da entidade representante.

d) DNI/NIE da pessoa representante que assine a solicitude.

e) Certificar de estar ao dia do pagamento das obrigações tributárias com a AEAT.

f) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

g) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Conselharia de Fazenda.

h) Inabilitações para obter subvenções e ajudas.

i) Concessões de subvenções e ajudas.

j) Imposto de actividades económicas (IAE).

k) Registro Único de Prestadores do Sector Social da Xunta de Galicia.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de solicitude e achegar os documentos que correspondam.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 15. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas realizarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

De conformidade com o artigo 47 da supracitada lei, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificações da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

3. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

4. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora e do procedimento administrativo comum.

Artigo 16. Trâmites administrativos posteriores à apresentação das solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 17. Informação aos interessados

1. Sobre este procedimento administrativo, com o código IN848D, poder-se-á obter informação adicional na Agência Galega de Inovação, através dos seguintes meios:

a) Página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal), na sua lapela de ajudas.

b) Nos telefones da supracitada Agência:

• Para a linha 1 de plano de desenho para a inovação e a sustentabilidade: 981 33 71 33.

• Para a linha 2 de plano de inovação em processos e organização: 981 54 10 79, 981 95 70 17, e 881 99 91 21.

c) No endereço electrónico:

• Para a linha 1 de plano de desenho para a inovação e a sustentabilidade: programadeseno.gain@xunta.gal

• Para a linha 2 de plano de inovação em processos e organização: servizos.gain@xunta.gal

d) Na guia de procedimentos e serviços administrativos, no endereço http://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços

2. Além disso, para questões gerais sobre este procedimento e as incidências no funcionamento na sede electrónica poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia 012.

3. De acordo com o estabelecido no artigo 14 letra ñ) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades beneficiárias ficam informadas da existência do Registro Público de Subvenções e dos aspectos previstos no artigo 6 e seguintes da Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

4. Em cumprimento do previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação de acordo com o estabelecido no Real decreto 130/2019, de 8 de março, pelo que se regula a Base de dados nacional de subvenções e a publicidade das subvenções e demais ajudas.

Artigo 18. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 19. Instrução do procedimento e tramitação

1. A Área de Serviços da Agência Galega de Inovação será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão das subvenções e corresponderá à Direcção da Agência Galega de Inovação ditar as resoluções de outorgamento das ditas ajudas.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nesta convocação, ou não se lhe junta a documentação exixir, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se terá por desistido na seu pedido, depois da correspondente resolução.

A documentação requerida apresentar-se-á electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, de acordo com o disposto no artigo 14 da Lei 39/2015.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer-se o solicitante para que forneça quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para tramitar e resolver os procedimentos e para o seguimento e avaliação da RIS3 em que se enquadram estas ajudas.

4. Uma vez revistas as solicitudes e feitas as emendas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão avaliados consonte os critérios de avaliação e remetidos à comissão de selecção.

5. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, em que se indicarão as causas desta.

6. O facto de não ajustar-se aos me os ter da convocação, assim como a ocultación de dados, a sua alteração ou qualquer outra manipulação da informação será causa de desestimação da solicitude, sem prejuízo do disposto nos artigos 50 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 20. Comissão de Selecção

1. A Comissão de Selecção será o órgão colexiado encarregado de seleccionar as solicitudes e estará composta por:

a) Um/uma director/a de área da Agência Galega de Inovação, ou pessoa em quem delegue, que actuará como presidente/a.

b) Uma pessoa que exerça a chefatura de departamento da Agência Galega de Inovação ou pessoa em que delegue.

c) Dois empregados públicos da Agência Galega de Inovação, actuando um deles como secretário.

2. A Comissão realizará a selecção de acordo com a avaliação realizada para cada solicitude, conforme os critérios de valoração estabelecidos nas bases reguladoras do procedimento.

Propor-se-á a concessão das solicitudes por ordem decrescente de pontuação até esgotar os créditos disponíveis, ficando, de ser o caso, como suplentes aquelas solicitudes para as quais não se dispõe de crédito suficiente mas que atingiram uma pontuação igual ou superior à pontuação mínima exixir para ser beneficiário (50 pontos).

3. A Comissão de Selecção emitirá um relatório final no qual figurarão, de modo individualizado e para cada linha, as solicitudes propostas para obter a subvenção, especificando-se a avaliação que lhes corresponde. Além disso, indicar-se-á o montante do custo subvencionável e da subvenção para cada um deles sem superar o crédito disponível e tendo em conta a intensidade de ajuda prevista nesta convocação.

Artigo 21. Critérios de avaliação

1. A avaliação de cada solicitude que reúna os requisitos exixir nesta convocação realizar-se-ão por xestor/as técnicos/as da Gain que poderão contar com o apoio de pessoal experto externo.

2. A avaliação de cada plano que reúna os requisitos exixir nesta convocação realiza-se sobre um total de 100 pontos para cada linha, que se outorgarão de conformidade com os critérios de avaliação segundo as características que se examinarão em critérios gerais vencellados à empresa solicitante, o impacto das actuações e de outra parte critérios específicos de cada linha de ajuda. A pontuação final será calculado do seguinte modo:

Pontuação total = pontuação A + pontuação B + pontuação específica de cada linha

Onde:

– Pontuação A, a correspondente a aspectos relacionados da empresa solicitante (até 20 pontos).

– Pontuação B, valoração do impacto directo do plano (até 10 pontos).

– Pontuação específica de cada linha (até 70 pontos). As propostas deverão atingir uma pontuação mínima de 35 pontos na linha a que se apresentem.

A valoração de cada epígrafe fá-se-á atendendo segundo os seguintes critérios de avaliação parametrizados como segue:

A. Aspectos relativos às características da empresa (20 pontos).

A.1. Perfil da empresa (até 10 pontos).

a) Microempresa (3 pontos).

b) Pequena empresa (2 pontos).

c) Empresas situadas numa câmara municipal emprendedor. A relação de câmaras municipais emprendedores pode consultar no endereço: https://galiciaempresa.junta.gal/câmaras municipais-emprendedores (5 pontos).

d) Nos ter sido beneficiário nos últimos 3 anos de ajudas de I+D+i ou incentivos fiscais (2 pontos).

A.2. Solvencia económica e técnicas (até 4 pontos).

a) Económica (volume anual de negócio maior que 1,5 vezes a investimento total do plano ou dos planos em caso de solicitar as duas linhas) (3 pontos).

b) Custo em I+D+i declarado no imposto de sociedade nos dois últimos exercícios fechados (1 ponto).

A.3. Responsabilidade social e sustentabilidade (até 6 pontos).

a) Dispor de um plano de igualdade registado (+1 pontos).

b) Quadro de pessoal paritário e responsabilidade social (até 3 pontos).

i. 40-60 % mulheres (+1 ponto).

ii. > 60 % mulheres (+2 pontos).

iii. > 10 % de pessoal com diversidade funcional reconhecida (+1 ponto).

c) Compromisso com a sustentabilidade ambiental (+1 ponto).

d) Responsabilidade social empresarial ou ser entidade inscrita no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais (RUEPSS) (+1 ponto).

B. Valoração do impacto directo do plano (até 10 pontos).

B.1. Impacto sócio-laboral e criação de emprego (até 5 pontos).

a) Cada nova contratação com o perfil mulher (+2 pontos).

b) Cada nova contratação com o perfil de diversidade funcional >33 % (+2 pontos).

c) Cada nova contratação com outro perfil (+1 pontos).

B.2. Colaboração com os agentes de inovação (até 4 pontos).

a) Organismo público ou privado de investigação com sede na Galiza (+2 pontos).

b) Provedores de agentes do mapa de provedores de desenho ou de TFE (segundo listagem do anexo I) (+2 pontos).

B.3. Impacto das actuações propostas de difusão e comunicação do plano (1 ponto).

Os critérios específicos de cada linha são os seguintes:

c) Avaliação do plano de desenho para a inovação e a sustentabilidade (Linha 1-Deseñapeme) (até 70 pontos).

C.1. Viabilidade do plano (até 10 pontos).

a) Qualidade e claridade dos objectivos do plano, assim como viabilidade de execução com base no detalhe de tarefas propostas (4 pontos).

b) Adequação da equipa humana proposta e novas contratações de profissionais intitulados em desenho (4 pontos).

c) Perspectivas de continuidade da inovação em desenho uma vez finalizado o plano (2 pontos).

C.2. Qualidade técnica do projecto em termos de inovação (30 pontos).

a) Oportunidade de mercado, grau de adequação às necessidades do comprado (5 pontos).

b) Grau de novidade de produto/experiência/marca no comprado (10 pontos).

c) Grau de inovação em desenho (10 pontos).

d) Grau de inovação cultural relacionado com a identidade galega e a reputação internacional da região (5 pontos).

C.3. Qualidade técnica do projecto em termos de sustentabilidade (30 pontos).

a) Impactos positivos em termos de sustentabilidade e economia circular (10 pontos).

b) Impactos positivos em termos em consumo de recursos (naturais e energia, entre outros) no ciclo de vida do produto ou serviço (10 pontos).

c) Impactos positivos na conservação meio ambiental (10 pontos).

D. Avaliação do plano de inovação em processos e organização (Linha 2-Innovapeme) (70 pontos).

D.1. Viabilidade do plano de inovação (até 40 pontos).

a) Grau de definição, claridade e adequação dos objectivos e das actividades do plano (10 pontos).

b) Diversificação de actividades para dar resposta aos reptos da empresa (10 pontos).

c) Adequação da equipa humana implicada (10 pontos).

d) Coerência económica do orçamento (8 pontos).

e) Avaliação do informe Innobench (2 pontos).

C2. Impactos e resultados do plano (até 30 pontos).

a) Grau de novidade da proposta (10 pontos).

b) Perspectivas de manutenção da actividade de I+D+i na empresa uma vez finalizado o plano (10 pontos).

c) Melhora da capacidade operativa, competitiva e posição não mercado (10 pontos).

3. As pontuações na epígrafe B.1. Impacto sócio-laboral e criação de emprego são acumulables entre sim.

4. A colaboração com os agentes de inovação e desenho, que se puntúa no critério B2, deverá ter conteúdo económico com um montante mínimo de 10.000 €.

5. No caso de empate nas pontuações, como critério de desempate terão preferência as empresas que disponham de um plano de igualdade dos previstos no capítulo I do título III do Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade. No caso de persistir o empate, ter-se-á em conta a pontuação obtida do critério de valoração estabelecido em primeiro lugar, e assim sucessivamente.

Artigo 22. Trâmite de audiência

1. Instruído o procedimento, e imediatamente antes de redigir a proposta de resolução desta convocação, pôr-se-á de manifesto aos interessados para que, num prazo de dez dias, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente.

2. Poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o ponto anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelo interessado.

Artigo 23. Resolução e notificação

1. Uma vez concluído o trâmite de audiência, o órgão instrutor elevará a proposta de resolução e o relatório emitido pela comissão de selecção à directora da Agência Galega de Inovação para ditar a resolução de concessão de cada linha, que deverá estar devidamente motivada.

Na proposta de resolução figurarão, de modo individualizado, as solicitudes propostas para obterem a subvenção e especificar-se-á a avaliação que lhes corresponde segundo os critérios recolhidos nas bases reguladoras. Indicar-se-á, além disso, o montante da subvenção para cada uma delas.

No expediente de concessão de subvenções também se fará constar o relatório do órgão instrutor no que conste que da informação que tem no seu poder se desprende que os beneficiários cumprem os requisitos necessários para acederem às ajudas.

2. Em vista da proposta formulada e segundo o que dispõe o artigo 21.4 da Lei 9/2007, ao não serem tidos em conta outros factos ou outras alegações e provas que as aducidas pelos interessados, a directora da Agência Galega de Inovação ditará as correspondentes resoluções definitivas de concessão ou denegação, que serão motivadas de acordo com os critérios de valoração estabelecidos.

3. As resoluções expressarão, quando menos, e para cada linha de ajuda:

a) A denominação das entidades beneficiárias da ajuda.

b) O montante global da ajuda concedida e a desagregação dos ditos montantes por anualidades, se é o caso.

c) A lista de solicitudes recusadas, junto com a sua causa de denegação.

d) A desestimação expressa do resto das solicitudes que não se admitiram a trâmite.

4. Em todo o caso, deverá notificar-se a cada beneficiário um documento em que deverão figurar, no mínimo, a identificação do beneficiário, a quantia da subvenção e obrigações que correspondam, os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devam obter com a ajuda, o plano financeiro e o calendário de execução, assim como os demais requisitos previstos na normativa que deve conter o documento pelo que se estabelecem as condições de ajuda (DECA).

5. No expediente da subvenção também se fará constar o relatório do órgão instrutor em que conste que da informação que tem no seu poder se desprende que os beneficiários cumprem os requisitos necessários para aceder às ajudas.

6. O prazo máximo para resolver as solicitudes apresentadas ao amparo desta convocação será de três meses, contados a partir do dia seguinte ao de remate do prazo para a apresentação de solicitudes. De não mediar resolução expressa no dito prazo mediante a publicação da correspondente resolução no Diário Oficial da Galiza, os solicitantes poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

7. Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Não obstante, e de conformidade com o estabelecido no artigo 45.1 dessa lei, a notificação individual de concessão da ajuda poder-se-á substituir pela publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web http://gain.junta.gal, com indicação da data da convocação, do beneficiário, da quantidade concedida e da finalidade da ajuda outorgada.

Artigo 24. Regime de recursos

1. Segundo o disposto no artigo 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, contra as resoluções ditadas ao amparo desta resolução de convocação, os interessados poderão interpor recurso de alçada no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa. Se o acto não for expresso, o solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor o recurso de alçada em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com o previsto nesta resolução, se produzam os efeitos do silêncio administrativo.

2. Contra as resoluções de reintegro, que põem fim à via administrativa, os interessados poderão interpor recurso de reposição no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa. Se o acto não for expresso, o solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor o recurso de alçada em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com o previsto nesta resolução, se produzam os efeitos do silêncio administrativo. Tudo isto segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015.

Artigo 25. Renúncia

A renúncia à subvenção poder-se-á fazer na sede electrónica onde se tramitou o procedimento ou, por qualquer outro médio que permita a sua constância, sempre que incorpore as assinaturas que correspondam às pessoas com a capacidade de obrar em nome da entidade beneficiária, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. A directora da Agência Galega de Inovação ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21.1 da supracitada norma.

Artigo 26. Modificação da resolução

1. As actuações subvencionadas devem executar no tempo e forma que se determinem nas resoluções de concessão, e dever-se-á obter autorização prévia da Agência Galega de Inovação para realizar mudanças nelas.

2. Contudo, quando surjam circunstâncias concretas que alterem as condições técnicas ou económicas tidas em conta para a concessão da ajuda, e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão pelo órgão concedente.

3. Perceber-se-ão autorizados, de forma genérica para todos os beneficiários, as modificações que não superem 20 por cento nas partidas e conceitos susceptíveis de ajuda que figurem na resolução de concessão, sempre que se compensem com aumentos o diminuições de outros, que não se altere o montante total da ajuda nem por anualidades, não se desvirtúen as características do projecto e as condições que se tiveram em conta para resolver a concessão, e que o beneficiário justifique adequadamente a mudança na documentação de justificação apresentada. Não se incluem nesta considerações aquelas mudanças que alterem as circunstâncias que fundamentaram a concessão da subvenção valoradas no artigo 21.2.B.

4. Também se poderá acordar a modificação da resolução de concessão por instância do beneficiário, sempre que este presente a solicitude de modificação com uma anterioridade mínima de 20 dias hábeis à data de finalização do prazo de execução da anualidade correspondente, se cumprem os seguintes requisitos:

a) Que a modificação seja autorizada expressamente pelo órgão concedente.

b) Que a modificação não afecte os objectivos perseguidos com a ajuda, os seus aspectos fundamentais ou que tivessem sido determinante para a concessão da ajuda, a determinação do beneficiário, nem danen direitos de terceiros.

c) Que as modificações obedeçam a causas sobrevidas que não puderam prever no momento da solicitude. Os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de terem concorrido na concessão inicial, não poderiam supor a denegação da subvenção, nem poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução, tivessem lugar com posterioridade a ela.

5. A solicitude de modificação deve formulá-la o representante legal da entidade beneficiária, expressando os motivos das mudanças que se propõem e justificando a imposibilidade de cumprir as condições expostas na resolução de concessão.

Salvo naqueles supostos em que proceda a aplicação do estabelecido no artigo 59 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenciones da Galiza, não se admitirão mudanças com data anterior à entrada em registro da solicitude de modificação.

6. O acto pelo qual se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado pela directora da Agência Galega de Inovação, depois da instrução do correspondente expediente, no qual se dará audiência ao interessado. A autorização da modificação deverá realizar-se de forma expressa, e notificar-se-lhe-á ao interessado.

Artigo 27. Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como daquelas outras específicas que se indicam nesta convocação e normativa de aplicação, os beneficiários das subvenções concedidas ao amparo desta resolução ficam obrigados a:

i. Realizar a actividade que fundamenta a concessão da subvenção e a acreditá-lo ante o órgão concedente, assim como cumprir os requisitos, prazos e condições estabelecidos nas normas reguladoras, na convocação e na resolução de concessão, e no documento no que se estabelecem as condições de ajuda.

ii. Justificar ante a Agência Galega de Inovação, de acordo com o previsto nestas bases e na normativa reguladora de subvenções, o cumprimento dos requisitos e condições, a realização da actividade e das despesas subvencionáveis e o cumprimento da finalidade que determinam a concessão e desfrute da subvenção.

iii. Proceder ao reintegro, total ou parcial, da subvenção percebido no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e no resto de casos previstos na Lei 9/2007 de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

iv. Subministrar à Administração, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento das obrigações previstas na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

v. Submeter às actuações de comprovação e controlo que deva efectuar o órgão concedente, às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com a subvenção concedida, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

vi. Comunicar à Agência Galega de Inovação a obtenção de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

vii. Desenvolver as actividades do plano na Comunidade Autónoma da Galiza.

viii. Solicitar à Agência Galega de Inovação autorização prévia para realizar aquelas modificações no desenvolvimento das actuações aprovadas. A realização de modificações não autorizadas no orçamento financiable suporá a não admissão das quantidades desviadas.

ix. Dar publicidade às ajudas recebidas nos contratos de serviços, assim como em qualquer outro convénio ou contrato relacionado com a execução da actuação, incluída a subcontratación, e em ajudas, publicações, relatorios, equipamentos, material inventariable e actividades de difusão de resultados financiadas com elas, mencionando expressamente a sua origem e o financiamento da Agência Galega de Inovação. Concretamente, na documentação, cartazes, propaganda ou publicações que se elaborem para a sua difusão pública deverá figurar o logótipo da Agência Galega de Inovação e a frase «subvencionado pela Agência Galega de Inovação». Ademais, deverão:

1. Publicar a concessão da ajuda na página web da empresa com o contido mínimo definido pela Agência Galega de Inovação.

2. Colocar, num lugar bem visível para o público como, um cartaz informativo, de tamanho mínimo A3, em que figurará, no mínimo, o nome da actividade subvencionada, o logótipo da Agência Galega de Inovação e a frase «subvencionado pela Agência Galega de Inovação».

3. Realizar as actuações previstas no plano de comunicação e difusão incluídas na solicitude.

As instruções detalhadas relativas às obrigações de publicidade da ajuda estarão à disposição na página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal), na sua epígrafe de ajudas.

x. No caso de pessoal de nova contratação, fá-se-á menção expressa no contrato ao financiamento da Agência Galega de Inovação, e a presente convocação.

Para o resto de pessoal dedicado às actividades do plano, o beneficiário deverá comunicar por escrito ao trabalhador que parte do seu salário está a ser financiado pela Agência Galega de Inovação e incluirá uma menção expressa à presente convocação e a percentagem de imputação do seu tempo às actividades do plano.

xi. Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável adequado que facilite uma pista de auditoria apropriada em relação com todas as despesas correspondentes com os investimentos realizados ao amparo desta resolução, e conservar a documentação justificativo relativa a esta subvenção durante um prazo de cinco anos, contados a partir do ano em que rematam as actividades objecto da ajuda.

xii. Facilitar quantos dados resultem necessários para o seguimento e a avaliação do instrumento no marco da avaliação da RIS3 Galiza ou de outros instrumentos relacionados com a medição da I+D+i, e, em particular, os inquéritos do INE relacionadas. Os dados atribuídos aos citados instrumentos de avaliação deverão estar consignados à Comunidade Autónoma da Galiza.

No marco do seguimento e avaliação da RIS3 Galiza, desenvolver-se-á um seguimento específico das ajudas concedidas. Para tais efeitos, e por indicação da Agência Galega de inovação, durante a execução e ao finalizar da ajuda (ex post), os beneficiários deverão proporcionar informação relativa, entre outras questões, a uma série de indicadores, entre os que se incluirão indicadores gerais e específicos de I+D+i.

xiii. Assistir a uma jornada formativa dada pela Agência Galega de Inovação sobre as obrigações desta ajuda e outros aspectos relacionados com os objectivos da Agência para o qual será convocado expressamente com antelação. À dita jornada deverá acudir, no mínimo, uma pessoa pertencente ao quadro de pessoal do beneficiário vinculada às tarefas de inovação.

xiv. Qualquer outra obrigação imposta de maneira expressa aos beneficiários na resolução de concessão ou no documento em que se estabelecem as condições da ajuda.

Artigo 28. Justificação da subvenção

1. Cada plano deverá justificar-se individualmente e os prazos de justificação serão os seguintes:

Períodos de emissão das facturas (realização de despesas) e realização de pagamentos das despesas executadas:

– Primeira anualidade: desde a data de apresentação da solicitude até o 30 de novembro de 2023. Apresentação da documentação justificativo, até o 15 de dezembro de 2023.

– Segunda anualidade: desde o 1 de dezembro de 2023 até o 30 de setembro de 2024. Apresentação da documentação justificativo, até o 15 de outubro de 2024.

Em todo o caso, só se considerará despesa realizado o que fosse com efeito pago durante o período de execução, sempre que se respeitem os prazos de pagamento previstos na normativa sectorial que lhe seja de aplicação ou, na sua falta, nos estabelecidos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais, em aplicação da Lei 18/2022, de 28 de setembro, de crescimento e criação de empresas.

2. Exceptúanse desta regra geral aquelas despesas cujos pagamentos devam efectuar-se nun momento posterior por se ajustarem aos calendários de recadação, como as receitas à conta do IRPF ou quotas de seguros sociais liquidables com posterioridade à data de justificação. A entidade subvencionada ficará obrigada a apresentar os documentos acreditador do seu pagamento antes de finalizar o mês seguinte ao que o beneficiário lhe corresponda liquidar essas despesas.

3. A justificação da execução dos custos das actividades para os que se concede a ajuda deverá fazer-se acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia e cobrindo o formulario de achega de documentação justificativo. Incluíram-se como documentação adicional a que se detalha a seguir.

4. Deverá apresentar-se a documentação justificativo económica e técnica necessária para acreditar a execução das actividades e as despesas implicadas no plano.

As instruções detalhadas, os formularios correspondentes e documentos tipo para a apresentação da documentação justificativo estarão disponíveis na página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal) e será preciso apresentar a documentação de modo ordenado seguindo a estrutura estabelecida nas ditas indicações.

5. Sem prejuízo da documentação que se indique, poderá requerer-se a informação, dados, documentos complementares e esclarecimentos que resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

6. Somente serão admitidos os custos para os quais fique demonstrado de modo explícito a sua rastrexabilidade, com pistas de auditoria suficientes para a sua verificação, e que cumpram os requisitos e preceitos estabelecidos na presente convocação e normativa de aplicação.

7. Se transcorrido o prazo estabelecido para a justificação da subvenção, a empresa não apresenta a documentação pertinente, a Agência Galega de Inovação requerê-lo-á para que no prazo improrrogable de dez dias a presente, advertindo-lhe de que a falta de apresentação da justificação no prazo indicado comportará a perda do direito à subvenção e a exixencia do reintegro no caso de ter recebido quantidades em conceito de antecipo, e demais responsabilidades estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 29. Documentação justificativo económica

Para a justificação de cada anualidade, a empresa beneficiária achegará a seguinte documentação, cujos modelos estarão disponíveis na web da Agência Galega de Inovação junto com as instruções necessárias, através da Pasta do Cidadã disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

1. Solicitude de libramento da ajuda assinada pelo representante legal.

2. Resumo global de execução do plano. Neste documento incluir-se-ão a totalidade dos conceitos subvencionáveis, os dados do provedor, o montante (IVE excluído) e outros dados requeridos.

3. As seguintes declarações responsáveis segundo os modelos estabelecidos:

i. Declaração do conjunto de ajudas, solicitadas ou concedidas para a mesma finalidade e também aquelas, solicitadas ou concedidas, para os mesmos custos, ainda que a finalidade fosse diferente, de todas as administrações públicas.

De ser o caso, deverá achegar-se uma cópia simples da resolução de concessão dessas outras ajudas, ou documentação complementar.

ii. Declaração de manutenção contabilístico separada para o plano.

iii. Declaração responsável dos dados de titularidade da conta bancária da entidade beneficiária onde se deva efectuar o pagamento.

4. Em caso que a entidade beneficiária se oponha ou não manifestem consentimento expresso para a sua consulta por parte do órgão administrador, achegar-se-ão os certificados que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, conforme o beneficiário está ao dia nas suas obrigações tributárias.

5. Documentação justificativo da despesa: documentos acreditador das despesas consistentes em facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa, segundo o estabelecido no artigo 28.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 48 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o regulamento da citada lei. As facturas deverão conter suficiente informação que permita relacionar com a despesa justificado.

Quando o beneficiário não disponha de facturas electrónicas para a justificação da subvenção, deverá achegar uma cópia em formato pdf dos documentos originais.

6. Documentação justificativo do pagamento: os pagamentos justificar-se-ão com cópia de transferências bancárias, certificações bancárias, extractos bancários, ou documentos obtidos através da banca electrónica. Em nenhum caso se admitirão os pagamentos justificados mediante recebo do provedor.

Nestes documentos deverão estar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento, o número de factura e a satisfacção do montante total da factura (IVE incluído), assim como o conceito a que se referem. No caso em que no documento de pagamento não se faça referência às facturas, deverá ir acompanhado da documentação complementar que permita verificar a correspondência entre despesa e pagamento.

No caso em que um comprovativo de pagamento inclua várias facturas, juntar-se-á uma relação detalhada delas em que se possa apreciar que o pagamento se corresponde com as supracitadas facturas. No caso de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas ao plano, será necessário achegar o correspondente extracto bancário acompanhado da ordem de pagamento da empresa selada pelo banco com a relação detalhada das facturas e cópia destas.

Em nenhum caso se admitirão pagamentos justificados mediante recibos do provedor, nem os pagamentos por caixa ou em efectivo.

7. Certificado relativo à situação da entidade com o a respeito do IVE, só para os casos em que o seu montante não seja recuperable total ou parcialmente, poderá ser considerado uma despesa subvencionável. Neste caso dever-se-á apresentar um certificado de exenção ou rateo relativo à situação da entidade com o a respeito do IVE.

8. Para a justificação de custos de pessoal, deverá achegar-se:

i. Certificação dos custos de pessoal devidamente assinada, segundo os formularios normalizados da convocação, consistente numa relação detalhada por meses do pessoal dedicado as actividades do plano, que deverá incluir os seguintes dados: DNI, nome, apelidos, posto na entidade, retribuição bruta e líquida mensal, data de pagamento das retribuições, montante da Segurança social com cargo à entidade, data de pagamento da Segurança social e custo total imputado (retribuições e segurança social) segundo a dedicação de cada pessoa trabalhadora às actividades do plano.

ii. Folhas mensais comprensivas da totalidade das horas com efeito dedicadas ao plano subvencionado assinadas por cada trabalhador/a e a pessoa responsável da entidade, segundo o formulario normalizado.

iii. Declaração assinada pelo responsável por recursos humanos com os montantes mensais de retenções do IRPF dos trabalhadores dedicados às actividades do plano, acompanhada dos modelos 111 e dos seus correspondentes comprovativo bancários. Nos documentos correspondentes a quotas liquidables com posterioridade à data de justificação, o montante considerar-se-á justificado com a apresentação da citada declaração ficando as entidades obrigadas a apresentar os documentos acreditador da sua liquidação no prazo máximo de um mês desde a data limite de justificação estabelecida na convocação.

iv. Cópias das folha de pagamento do pessoal dedicado às actividades do plano e cópias dos comprovativo bancários do seu pagamento. Nos comprovativo de pagamento das folha de pagamento deverão vir detalhados os seus receptores e o conceito, assim como as quantidades percebido por cada um deles. Quando a documentação justificativo deste gasto conste num comprovativo bancário da remessa total mensal, deverá achegar-se a listagem da ordem de transferência em que se detalhem os diferentes trabalhadores incluídos, que deverá estar selada pela entidade bancária.

v. Boletins de cotização à Segurança social e os seus comprovativo de pagamento. Nos documentos correspondentes a quotas liquidables com posterioridade à data de justificação, as entidades ficarão obrigadas a apresentar os documentos acreditador da sua liquidação no prazo máximo de um mês desde a data limite de justificação estabelecida na convocação.

vi. Relatório de vida laboral emitido pela Tesouraria Geral da Segurança social para cada um dos trabalhadores.

vii. No caso de pessoal de nova contratação deverá achegar-se cópia do contrato de trabalho em que se possa verificar a contratação para o desenvolvimento de actividades do plano, conforme os requisitos desta convocação. Cópia do título académico.

viii. De ser o caso, certificado acreditador do grau de deficiência do pessoal contratado.

ix. De ser o caso, três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à contratação do compromisso da prestação de serviço ou entrega do bem, ou declaração da não existência de provedores suficientes no comprado. No caso de não seleccionar o provedor mais económico acompanhará de uma memória justificativo.

x. No caso de equipamentos e material instrumental, declaração assinada pelo representante legal da empresa em que se detalhe:

1º. Que o equipamento e material instrumental imputado à subvenção não foi adquirido com fundos ou ajudas públicas.

2º. De ser o caso, o quadro de amortização de cada equipamento calculado sobre a base de boas práticas contável, assim como relatório técnico sobre o período de amortização. Em todo o caso esta documentação deverá acompanhar dos estados contável da entidade e dos correspondentes documentos justificativo da despesa e pagamento da compra. A Agência Galega de Inovação poderá comprovar a veracidade destes dados acedendo, em qualquer momento, aos documentos contável da empresa.

xi. No caso de subcontratacións, deverá achegar-se a seguinte documentação:

1º. Cópia da factura emitida pela entidade subcontratada em que se especifique claramente o título e conteúdo das actividades do plano financiadas.

2º. Comprovativo de pagamento da factura/s da subcontratación.

3º. Memória justificativo realizada pelo subcontratista em que se detalhem os trabalhos da execução das actividades contratadas do plano.

4º. Contrato com a entidade subcontratada nos supostos de que seja obrigatório segundo se estabelece no artigo 11.

Não obstante o disposto neste artigo, no presente procedimento admitir-se-ão a digitalização de documentos em papel devido a circunstâncias funcional e/ou tecnológicas derivadas da implantação progressiva por parte da Administração geral da Comunidade Autónoma em relação com a organização da emissão das cópias electrónicas.

Artigo 30. Documentação justificativo técnica

1. A documentação justificativo técnica das actividades desenvolvidas constará de:

i. Relatório técnico normalizado (parcial ou final), em que constará o grau de desenvolvimento das actividades realizadas, as melhoras produzidas e os objectivos atingidos em relação com o impacto do plano e o incremento do desempenho inovador da empresa.

ii. Memória livre sobre a evolução do plano, em que deverá incluir-se a justificação do cumprimento das normas de publicidade do artigo 27.ix desta convocação, através de:

a) Fotografia/s do cartaz que divulga a obtenção da ajuda, colocado num lugar visível das dependências na empresa.

b) Enlace à página web da empresa onde figure a publicidade da ajuda.

c) Provas gráficas das medidas de difusão e comunicação realizadas de conformidade com o plano de comunicação.

As instruções detalhadas sobre as características e colocação do cartaz ou placa estarão à disposição na página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal), na sua epígrafe de ajudas.

iii. Para a linha 2: cópia do relatório de benchmarking de inovação INNOBENCH, que poderá obter no enlace http://www.zfv.es/innobench/ actualizado na data de finalização do plano de inovação.

2. Sem prejuízo da documentação anteriormente indicada, poderá requerer do solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

Artigo 31. Pagamento

1. O pagamento da ajuda da Agência Galega de Inovação efectuar-se-á ao beneficiário ou entidade com o direito a cobramento desta, depois da verificação da documentação justificativo apresentada e as acções de inspecção e verificação preceptivas para cada anualidade.

2. Poderão realizar-se pagamentos antecipados e à conta das subvenções recolhidas nesta resolução, de acordo com o estabelecido no artigo 31.6 da Lei 9/2007, nos artigos 62 e 63 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza e nesta convocação. A concessão destes pagamentos realizar-se-á mediante resolução motivada.

3. Poderão autorizar-se pagamentos antecipados de até o 60 % da subvenção total concedida naqueles supostos em que o investimento exixir pagamentos imediatos de acordo com o artigo 63 do Decreto 11/2009. Estes anticipos não poderão superar o montante da subvenção prevista para cada anualidade. Para a primeira anualidade, poder-se-á solicitar até o 100 % da subvenção concedida. A concessão do antecipo realizar-se-á mediante resolução motivada.

A entidade beneficiária que queira solicitar o antecipo deverá apresentar a solicitude no modelo que estará à sua disposição na página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal) e deverá achegar a seguinte documentação complementar:

i. Declaração do conjunto das ajudas solicitadas ou concedidas, para o mesmo fim, de todas as administrações públicas.

ii. Certificação bancária actualizada onde se materializar o pagamento.

Para a solicitude da primeira anualidade incluir-se-á uma declaração responsável de ter iniciado as actividades do plano.

4. Em todo o caso, esta solicitude deverá cursar-se nos seguintes prazos:

– 1ª anualidade: desde a data de concessão e até o 30 de novembro de 2023.

– 2ª anualidade: desde o fim do prazo da primeira anualidade e até o 30 de abril de 2024.

5. Em caso que a justificação da anualidade seja insuficiente e dê lugar a uma minoración da subvenção, detraerase do montante para pagar, de ser o caso, no antecipo seguinte ou, em todo o caso, do seguinte pagamento.

6. A soma dos pagamentos parciais à conta e dos pagamentos antecipados poderá somar no seu conjunto até um 80 % da percentagem subvencionada correspondente aos pagamentos justificados, nem excederá a anualidade prevista em cada exercício orçamental conforme o disposto no artigo 62 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

7. No caso de pagamentos à conta ou anticipos, não se precisará a apresentação de garantias de acordo com o disposto no 67.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

8. Ademais, com carácter prévio ao pagamento final da subvenção, será obrigatória uma actividade de inspecção por parte da Agência Galega de Inovação, para comprovar a realização das actividades desenvolvidas no plano, tendo como referência as previsões da entidade beneficiária valoradas no artigo 21 desta convocação.

No caso de subvenções de capital superiores a 60.000 euros, no seu cômputo individual, destinadas a investimentos em activos tanxibles, será requisito imprescindível a comprovação material do investimento pelo órgão concedente, e ficará constância no expediente mediante acta de conformidade assinada, tanto pelo representante da Administração coma pelo beneficiário.

Artigo 32. Controlo

1. A Agência Galega de Inovação poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento do objecto das subvenções.

Em qualquer momento se poderão realizar visitas aos beneficiários com a finalidade de realizar comprovações e solicitudes de esclarecimentos que se considerem necessárias para a verificação do correcto desenvolvimento das actividades para as que se concedeu a ajuda, assim como para acreditar o cumprimento das medidas de publicidade de origem dos fundos. Sim se constata uma incorrecta utilização dos fundos ou desvio dos objectivos para os que se concederam, poderá propor a suspensão da subvenção concedida.

2. Ademais do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercido pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza e a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Além disso, estarão submetidas às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

3. Além disso, a Agência Galega de Inovação poderá convocar os beneficiários, se o considera necessário, a uma entrevista em relação com a execução das actividades e os resultados obtidos.

4. Previamente ao pagamento final da subvenção, será obrigatório realizar uma actividade de inspecção por parte da Agência Galega de Inovação. Ademais desta actividade final de inspecção, a agência, no marco dos seus planos de inspecção, poderá realizar as visitas e comprovações iniciais, intermédias e finais que considere convenientes.

A comprovação dará lugar a um relatório técnico positivo ou negativo. O segundo caso suporá, de acordo com o disposto nesta convocação, uma minoración da ajuda igual à percentagem de não cumprimento assinalado no relatório técnico, sempre e quando o não cumprimento não supere o 40 % do investimento concedido, suposto em que procederá o reintegro total.

5. Conforme o assinalado no artigo 30 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no caso de subvenções de capital superiores a 60.000 euros, no seu cômputo individual, destinadas a investimentos em activos tanxibles, será requisito imprescindível a comprovação material do investimento pela Agência Galega de Inovação e ficará constância no expediente mediante acta de conformidade assinada tanto pelo representante da Administração como pelo beneficiário.

6. Se pela situação excepcional derivada pela pandemia da COVID não é oportuno realizar a inspecção in situ, transitoriamente poderá substituir pela entrega de justificação documentário em que se constate, de forma razoável e suficiente, a realização da actividade subvencionada, e no caso de activos tanxibles, pelo envio de materiais fotográficos por parte do beneficiário, de jeito que se possa comprovar o correcto funcionamento destes e as suas características, número de série e o cumprimento dos requisitos de publicidade previstos na convocação, sem prejuízo de que, posteriormente, quando seja possível, se efectue a dita inspecção.

Artigo 33. Perda do direito ao cobramento da subvenção

1. É causa de perda do direito ao cobramento da subvenção o não cumprimento do beneficiário de estar ao dia das obrigações com a Fazenda Estatal e Autonómica e com a Segurança social.

2. Além disso, são causas de perda do direito ao cobramento da subvenção as previstas como causas de reintegro, se não se abonou a ajuda.

3. O procedimento para declarar a perda do direito ao cobramento da subvenção é o estabelecido para o reintegrar.

Artigo 34. Causas de reintegro

1. A entidade beneficiária deverá cumprir com os objectivos, actividades e comportamentos que fundamentem a concessão da ajuda, assim como com os compromissos assumidos durante o tempo de duração da dita ajuda. De não ser assim, perderá o direito ao cobramento e/ou, se for o caso, procederá ao reintegro da subvenção.

Também deverão proceder ao reintegro total ou parcial da subvenção e os juros de mora correspondentes desde o momento do seu pagamento até a data em que se acorde a procedência do reintegro nos supostos recolhidos nos artigos 32 e seguintes da Lei 9/2007. Para fazer efectiva esta devolução, tramitar-se-á o procedimento de reintegro previsto na citada lei e no Decreto 11/2009.

São causas de reintegro as seguintes:

1º. O falseamento, inexactitude ou omissão dos dados fornecidos pelo beneficiário que servissem de base para a concessão da ajuda, ou a ocultación daqueles dados que a impedissem.

2º. O não cumprimento total ou parcial do objectivo, actividade, tarefas, compromissos ou condições do plano inicial ou da finalidade para a qual a ajuda foi concedida.

3º. O não cumprimento da obrigación de justificação, justificação insuficiente, justificação fora do prazo estabelecido, falsidade, terxiversación ou ocultación nos dados ou documentos que servem de base para justificar os investimentos subvencionáveis, ou outras obrigações impostas na resolução de concessão da ajuda.

4º. O não cumprimento da obrigación de adoptar as medidas de difusão contidas no artigo 27 desta convocação.

5º. A resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro, assim como o não cumprimento das obrigações contável, de registro ou de conservação de documentos, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas, ou a concorrência de ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer administração ou ente público ou privado, nacional, da União Europeia ou de organismos internacionais.

6º. O não cumprimento dos prazos de manutenção da actividade ou do emprego.

7º. Qualquer das demais causas previstas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 35. Gradação dos não cumprimentos

1. O não cumprimento dos objectivos da ajuda, das actividades previstas no projecto ou das condições estabelecidas na resolução de concessão da ajuda, determinado através dos mecanismos de seguimento e comprovação da justificação, será causa de reintegro total da subvenção.

Em particular, serão causa de reintegro total da ajuda e, de ser o caso, da perda do direito ao cobramento, os seguintes supostos:

a) Se se tivessem incumprido as tarefas, os compromissos, os objectivos ou as condições do projecto, dando lugar a um relatório final negativo, o não cumprimento valorar-se-á em função deste e suporá a minoración da subvenção segundo a percentagem de não cumprimento assinalado no relatório técnico. Se esta percentagem é superior ao 60 % considerar-se-á como não cumprimento total e dará lugar ao reintegro da totalidade da ajuda.

2. O não cumprimento parcial dará lugar à perda parcial do direito ao cobramento da subvenção ou ao reintegro parcial da subvenção nas percentagens que se determinem nos parágrafos seguintes.

Tratando-se de condições referentes à quantia do projecto, o alcance do não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente ao investimento deixado de justificar ou justificado indevidamente minorar a subvenção proporcionalmente.

Por afectar as condições que se tiveram em conta no momento de conceder a subvenção, nos seguintes casos de não cumprimento reduzir-se-á a intensidade da ajuda do seguinte modo:

a) Em caso que o custo total do plano validamente justificado seja inferior ao orçamento mínimo subvencionável (50.000 euros) reduzir-se-á a ajuda aplicando uma percentagem do 10 % do custo deixado de justificar.

b) Não comunicar a obtenção de outras subvenções e ajudas que financiem as actividades subvencionadas, suporá a perda de um 5 % da subvenção concedida, e, de ser o caso, o reintegro do excesso percebido mais os juros de demora e uma vez recalculada e descontado o excesso obtido sobre os topes máximos legalmente estabelecidos.

c) Não levar a cabo as medidas propostas no plano de comunicação incluído na solicitude ou não dar-lhe publicidade ao financiamento do plano de conformidade com o artigo 27 desta convocação suporá a perda de um 3 % da subvenção concedida.

d) Não comunicar a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção suporá a perda do 5 % da subvenção concedida.

e) O não cumprimento da obrigação de apresentar três ofertas segundo o disposto no artigo 10 desta convocação, sem que concorram as circunstâncias eximentes previstas no artigo 29.3 da Lei 9/2007, ou a apresentação de ofertas que não cumpram os requisitos indicados no artigo 10 destas bases dará lugar à minoración do 10 % do custo subvencionável.

f) Não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas, suporá a perda de um 2 % da subvenção concedida.

g) Não respeitar as condições do ponto 7 do artigo 9 relativo ao pessoal de nova contratação será causa de reintegro de até o 2 % da subvenção concedida.

h) A alteração das circunstâncias que fundamentaram a concessão da subvenção, não respeitando o estabelecido no artigo 21.2.B, será causa de reintegro de até o 5 % da subvenção concedida.

i) Não facilitar quantos dados resultem necessários para o seguimento e a avaliação do instrumento no marco da avaliação da RIS3 Galiza ou outros instrumentos relacionados com a medição da inovação será causa de reintegro de até o 2 % da subvenção concedida.

j) Não assistir à jornada formativa que dará a Agência Galega de Inovação nos termos e condições estabelecidas nesta convocação suporá a perda de um 2 % da subvenção concedida.

3. Excepcionalmente, se o não cumprimento deriva de causas de força maior, causas não imputables ao beneficiário ou não previsíveis ao longo do desenvolvimento do projecto, a Agência Galega de Inovação poderá rever a aplicação das penalizações em função do grau e da entidade da condição incumprida e sempre que se cumprissem as actividades e objectivos do projecto atingindo um relatório final positivo.

4. Se o não cumprimento deriva da inobservancia de alguma condição ou suposto diferente dos anteriores, o seu alcance será determinado em função do grau e da entidade da condição incumprida.

Artigo 36. Procedimento de reintegro

1. Se abonada parte ou a totalidade da ajuda, acaecesen os motivos que se indicam no artigo 33 desta convocação, incoarase o correspondente expediente de reintegro, o qual se tramitará conforme o previsto nos artigos 37 e seguintes da Lei 9/2007.

2. Procederá o reintegro das quantidades percebido, e a exixencia do juro de demora correspondente desde o momento de pagamento da ajuda até a data em que se acorde a procedência do reintegro.

3. O procedimento de reintegro de subvenções iniciar-se-á de ofício por acordo do órgão concedente destas e comunicar-se-á ao beneficiário a iniciação do procedimento de declaração de perda do direito, ou de reintegro e as causas que o fundamentam, seguindo o procedimento estabelecido para o reintegrar nos artigos 37 e seguintes da Lei 9/2007 e 77 e seguintes do Decreto 11/2009.

4. A resolução do procedimento de reintegro porá fim à via administrativa.

5. Sem prejuízo do anterior, aos beneficiários das subvenções reguladas nesta resolução ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto nos artigos 50 e seguintes da Lei 9/2007, e no título VI do Decreto 11/2009.

Artigo 37. Prescrição

1. O direito da Administração a reconhecer ou liquidar o reintegro prescreverá aos quatro anos, sem prejuízo do estabelecido na normativa de ajudas de estado.

2. Este prazo computarase, em cada caso:

a) Desde o momento em que venceu o prazo para apresentar a justificação por parte do beneficiário.

b) Desde o momento da concessão, no suposto previsto no ponto 9 do artigo 28 da Lei 9/2007.

c) No suposto de que se estabelecessem condições ou obrigações que devessem ser cumpridas ou mantidas por parte do beneficiário ou da entidade colaboradora durante um período determinado de tempo, desde o momento em que venceu o dito prazo.

3. O cômputo do prazo de prescrição interromper-se-á:

a) Por qualquer acção da Administração realizada com conhecimento formal do beneficiário ou da entidade colaboradora, que conduza a determinar a existência de alguma das causas de reintegro.

b) Pela interposição de recursos de qualquer classe, pela remissão do tanto de culpa à jurisdição penal, ou pela apresentação de denúncia ante o Ministério Fiscal, assim como pelas actuações realizadas com conhecimento formal do beneficiário ou da entidade colaboradora no curso dos ditos recursos.

c) Por qualquer actuação fidedigna do beneficiário ou da entidade colaboradora conducente à liquidação da subvenção ou do reintegro.

Artigo 38. Normativa

As ajudas objecto desta convocação têm como referência legislativa fundamental a seguinte normativa:

• Regulamento (UE) núm. 651/2014 da Comissão, de 17 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado (DOUE núm. L187, do 26.6.2014).

• Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, sobre a definição de microempresas, pequenas e médias empresas (DOUE núm. L124, do 20.5.2003).

• Comunicação 2003/C 118/03 da Comissão. Exemplo de declaração sobre a informação relativa à condição de peme de uma empresa (DOUE núm. C118, do 20.5.2003). Correcção da Comunicação 2003/C 118/03 da Comissão no que se refere à nota explicativa relativa aos tipos de empresas consideradas para calcular os efectivo e montantes financeiros (DOUE núm. C42, do 18.2.2005).

• Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).

• Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 121, de 25 de junho).

• Decreto 15/2014, de 6 de fevereiro, pelo que se modificam os estatutos da Agência Galega de Inovação e a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG núm. 34, de 19 de fevereiro).

• Decreto 50/2012, de 12 de janeiro, pelo que se acredite a Agência Galega de Inovação e se aprovam os seus estatutos (DOG núm. 19, de 27 de janeiro).

• Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 20, de 29 de janeiro).

• Resto de normativa aplicável.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta-se a directora da Agência Galega de Inovação para que leve a cabo as actuações que sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação desta resolução.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de junho de 2023

Patricia Argerey Vilar
Directora da Agência Galega de Inovação

ANEXO I

Detalhe de actividades subvencionáveis

LINHA 1. PLANO DE DESENHO.

O Plano de desenho para a inovação e sustentabilidade deverá reunir, no mínimo, as seguintes características:

a) Introduzir-se-ão um conjunto de actividades que constituam um conjunto completo e homoxéneo de fases que permita implementar ou incrementar as capacidades de desenho da empresa solicitante.

b) As fases, com as suas actividades correspondentes, devem implicar o desenvolvimento destas e as opções desagregadas, tal e como se descreve a seguir:

b.1) Desenho de produto.

Concepção e desenvolvimento de produtos, que se percebam no comprado como novos ou, no caso de redeseño dos já existentes, que se aprecie uma melhora substancial. Os projectos que se apresentem nesta linha deverão expor o desenho ou redeseño de um só produto ou de uma só gama concreta de produto.

Para isto as actividades subvencionáveis de cada uma das fases do projecto de desenho deverão incluir:

Fase I: análise, estratégia e conceptualización.

Esta fase tem como objectivo a análise do contexto do projecto, a definição de chaves para o desenho e a materialização de soluções em forma de conceitos visuais. Esta fase deverá compreende, no mínimo, as seguintes actividades:

1.1. Análise da organização interna da empresa e do desenho das suas estratégias, posicionamentos e carteira de produtos, nos seguintes âmbitos:

• Produto: produtos de referência, produtos substitutivo, competência, análise de valor.

• Tecnológico: definição de condicionante técnicos, funcional e dimensionais.

• Económico-produtivo: canal comercial, ponto de venda, materiais e processos. Custo objectivo e investimentos.

• Utente-cliente: definição e priorización de targets, factores de valor, ergonomía aplicável e contorno de uso.

1.2. Briefing: resumo do posicionamento, insights e keys de desenho. Objectivos e especificações de desenho.

1.3. Conceptualización-brainstorming: conceitos e estilo do produto com base em soluções associadas a objectivos; apresentação de conceitos de produto-estilo associado a uma aproximação a custos e investimentos; selecção final.

Fase II: desenho de detalhe e desenvolvimento.

Esta fase tem como objectivo definir integramente o desenho a partir do conceito seleccionado na fase I, assim como da sua arquitectura geral e despezamento, tanto desde o ponto de vista estético, funcional, técnico/produtivo como económico. Esta fase deverá compreender, no mínimo, as seguintes actividades:

2.1. Desenho de detalhe:

2.1.1. Desenho funcional e dimensional do produto: análise de todos os usos para garantir o correcto funcionamento e a interacção com o utente. Definição da arquitectura de produto e despezamento.

2.1.2. Selecção de materiais, processos e componentes.

2.1.3. Refinamento estético (ajuste de proporções e encontros entre os diferentes componentes).

2.1.4. Desenho de gráfica aplicada. Selecção de acabamentos. Integração da marca.

2.2. Desenvolvimento:

2.2.1. Definição técnica dos diferentes componentes (adequação a cada processo produtivo e optimização da montagem e transporte).

2.2.2. Desenvolvimento dos diferentes sistemas e mecanismos; modelado 3D das peças e geração de planos para produção.

Fase III: preindustrialización.

Esta fase tem como objectivo integrar todas as melhoras necessárias nas diferentes peças e componentes do produto. Elaborar-se-á o material necessário para a contratação de úteis ou moldes de fabricação e a produção dos diferentes componentes para a sua produção seriada.

Esta fase deverá compreender, no mínimo, as seguintes actividades:

3.1. Análise de sequência de ensamblaxe e pontos críticos de ajuste.

3.2. Desenho e modelado 3D de peças para produção.

3.3. Soluções para manutenção e reparação.

3.4. Especificações de montagem.

Nos projectos de desenho de produto que se apresentem a esta convocação, também se poderão recolher outras disciplinas do desenho que se interrelacionen para a consecução do resultado final do dito projecto, são as seguintes:

• Desenho circular: mediante esta linha de subvenção pretende-se impulsionar o desenho circular de para conseguir novos produtos sustentáveis. Esta convocação pretende pôr em marcha novas soluções sustentáveis para contribuir à transição ecológica mediante o desenho de novos produtos.

• Desenho digital: nos casos em que o desenho do produto suponha o desenvolvimento de desenhos digitais, poderão ser incluídos como actividade subvencionável sempre que estejam associados ao novo produto.

• Desenho de identidade de produto: os projectos poderão incluir elementos de identidade gráfica, envase, embalagem e comunicação sempre que estejam associados ao novo produto.

b.2) Desenho de serviços e experiências.

Concepção e desenvolvimento de serviços e experiências, que se percebam no comprado como novos ou, no caso de redeseño dos já existentes, que se aprecie uma melhora substancial.

Para isso as actividades subvencionáveis de cada uma das fases do projecto de desenho deverão incluir:

Fase I: análise, estratégia e conceptualización.

Análise da organização interna da empresa e do desenho das suas estratégias, posicionamentos e carteira de serviços e a sua interrelacción. Nesta fase analisar-se-á o contexto do projecto de desenho, estabelecer-se-ão as chaves do desenho e as soluções materializar em forma de conceito.

Fase II: desenho de detalhe e desenvolvimento.

Procedimentos para a execução do desenho do serviço seleccionado e protótipos do novo desenho, para isso é preciso definir integramente o desenho partindo do conceito seleccionado na fase I, assim como a sua arquitectura geral, desde o ponto de vista estético, funcional, técnico/produtivo e económico.

Nos projectos de desenho de serviços e experiências que se apresentem a esta convocação, também se poderão recolher outras disciplinas do desenho que se interrelacionan para a consecução do resultado final do dito projecto. São as seguintes:

• Desenho digital: nos casos em que o desenho do serviço suponha o desenvolvimento de desenhos digitais, poderão ser incluídos como actividade subvencionável sempre que estejam associados ao novo serviço.

• Desenho de identidade de serviço: os projectos poderão incluir elementos de identidade gráfica e comunicação sempre que estejam associados ao novo serviço.

b.3) Desenho de marca e identidade corporativa.

Este âmbito do desenho tem como objectivo formular a identidade corporativa e marca das empresas e a sua interrelación com os seus produtos e serviços e do desenho como parte significativa delas.

Para isso as actividades subvencionáveis de cada uma das fases do projecto de desenho deverão incluir:

Fase I: análise, estratégia e conceptualización.

1.1. Análise interna e externa.

Esta análise tem como objectivo a valoração geral da situação no que diz respeito à identidade da empresa, da sua marca ou marcas, dos seus produtos, serviços e dos seus suportes e métodos de comunicação e a sua relação, assim como a valoração de como tudo isso é percebido pelo utente/cliente. Para isso realizar-se-á uma análise em profundidade da:

• Estratégia da empresa; sector; posicionamento; unidades de negócio, segmentos de mercado; carteira de produtos e serviços.

• Estrutura de marcas, a força e a potencialidade destas e públicos chave.

• Planos e actuações internas e externas de comunicação, os elementos utilizados ou através dos cales se projecta dita comunicação (escritórios, fachadas, rótulos, veículos, catálogos, folhetos, manuais técnicos, envases e envoltorios dos produtos, etiquetas, papelería, internet, etc.), os procedimentos de relação externa (protocolos de atenção ao cliente e/ou serviço posvenda, relações públicas).

1.2. Proposta de desenho conceptual da identidade corporativa.

Proposta de desenho de identidade coherente e realista para a empresa nos seus diferentes níveis (empresa, marca e produto/serviço) e elementos de actuação, que persiga a eficácia ante os seus diferentes públicos chave.

Fase II: desenho de detalhe e desenvolvimento.

O rogo de especificações deverá incluir a definição do projecto, os objectivos de desenho, junto com a informação relevante para cada projecto: valores que se vão transmitir, que esperam e valoram os diferentes públicos chave, as marcas existentes, os produtos, os elementos de comunicação, suportes e packaging utilizados; assim como informação sobre o mercado, e sobre as restrições técnicas e de custo que resultem significativas.

O desenho gráfico, a identidade visual, o packaging, os suportes digitais, etc. são uma parte relevante do branding que faz tanxible a sua estratégia para as pessoas e para o mercado.

Potenciar-se-á que os desenhos desta identidade representem valores sustentáveis e inovadores associados à empresa-marca e produto-serviço.

LINHA 2. PLANO DE INOVAÇÃO EM PROCESSOS E ORGANIZAÇÃO.

O plano poderá incluir as seguintes actividades de modo indicativo e orientador, sempre que respeitem os termos da resolução da presente convocação, especialmente os artigos 7 e 8. O desenvolvimento destas actividades permitirão incrementar a capacidade inovadora das empresas, introduzindo inovações significativas que melhoram a eficiência produtiva e das que derivem vantagens competitivas no comprado tanto cuantitativas coma cualitativas. As actuações devem circunscribirse ao estudo, desenho, posta em marcha e validação das inovações a nível de pilotos ou demostrativos, com a finalidade de diferenciar estes das implantações com carácter produtivo e comercial na empresa, que teriam a consideração de actuações e custos correntes.

1) Actividades de inovação.

São aquelas destinadas a reduzir a brecha das PME para aceder a conhecimento e meios relativos à inovação através de serviços adaptados o tal fim e às suas necessidades. Estas actividades referem aos custos elixibles incluídos nos pontos 5, 6 e 7 do artigo 8. Incluem-se como subvencionáveis, entre outras:

1. Auditoria/consultoría em produto/serviço. Análise da carteira de produtos/serviços dirigidos a adecuar as actividades de inovação em processos e organização, poder-se-ão incluir análises para a inovação em produto ou serviços e marca sempre que a entidade não solicite nesta mesma convocação a linha 1 de planos de desenho.

2. Estudos de viabilidade técnica e industrial, económica e/ou de mercado prévios ao desenvolvimento de produto/serviço; estudos de satisfacção e detecção de necessidades dos comprados.

3. Protecção da propriedade industrial:

a) Elaboração de estudos do estado da arte prévios à gestão da propriedade industrial (incluído o estudo de segredo industrial), à solicitude de patentes, modelos de utilidade e outras licenças; vigilância e prospectiva tecnológica.

b) Gestão da solicitude novas patentes, modelos de utilidade, e outras licenças. Excluem-se a manutenção e ampliação de existentes.

4. Asesoramento para a transferência de tecnologia.

5. Obtenção de certificações de normas oficiais vinculadas aos objectivos inovadores apresentados na memória técnica da solicitude, a modo indicativo, a especificação EA0047 «Requisitos para a consideração como pequena ou mediana empresa inovadora», EA0043 «Requisitos da Xove Empresa Inovadora. XEI» e as incluídas na série de Normas UNE 166000 dedicadas a apoiar a optimização da «Gestão da I+D+i»e outras certificações específicas que se considerem ajeitado para o desenvolvimento da actividade empresarial inovadora dentro do plano (entre elas, a certificação de empresa emergente «startup», prevista na Lei 28/2022, de 21 de dezembro).

6. Asesoramento para a gestão de projectos colaborativos de I+D+i.

7. Asesoramento para o acesso ao financiamento da inovação através de instrumentos financeiros e ajudas públicas, assim coma fundos de capital risco.

2) Inovação em processos.

Uma inovação de processos faz referência a um processo novo ou melhorado para uma ou mais funções de negócio diferem significativamente do processo de negócio anterior da empresa e que se põem em uso pela primeira vez na empresa. A inovação tem um alcance ou percepção a nível de empresa, sendo para esta a novidade ou melhora significativa, ainda que não o seja para o seu sector ou mercado. Também não influi se a inovação foi desenvolvida inicialmente pela empresa ou por outras entidades. A seguir, lístanse exemplos de inovações em processos:

• Métodos de fabricação o produção de bens ou serviços inovadores, incluindo engenharia e provas técnicas de suporte à produção. Também inclui as actividades para conseguir, identificar, desenvolver ou adaptar processos. Esta função pode ser levada a cabo de forma sistemática ou ad hoc, tanto dentro da empresa como externamente.

• Sistemas logísticos ou métodos de entrega ou distribuição: transporte e serviços de entrega, armazenagem e gestão de pedidos.

• Métodos de processamento de informação ou comunicação com intensificación tecnológica.

• Métodos contabilístico ou outras operações administrativas.

• Métodos de márketing para promoção, embalagem, fixação de preços, posicionamento do produto ou serviços posvenda. Admitir-se-ão actuações de definição ou testaxe de inovações em novos processos ou significativamente melhorados com esta finalidade. Não se admitirão implementacións finalistas e, portanto, directamente vencellados a objectivos e retornos comerciais.

• Inovações em processos com benefícios ambientais que gera impactos ambientais positivos ou reduz os negativos, em comparação com os anteriores da empresa. O benefício ambiental pode ser o objectivo principal da inovação ou como consequência de outros objectivos. Este benefício pode ocorrer durante a produção de um bem ou serviço, o seu consumo ou uso pelo utente final (indivíduo, empresa, Administração pública...), e inclui, entre outros: a redução do uso de material, água, energia, pegada de carbono; a redução da contaminação (solo, acústica, água ou ar); a substituição de materiais por outros menos poluentes ou perigosos, assim como energias mais limpas; ou reciclagem de produtos/materiais ou extensão da vida útil.

• Testaxe a escala preindustrial e pilotos de tecnologias facilitadoras (TFE) relacionadas com a: fotónica, micro-nanoelectrónica, nanotecnoloxía, biotecnologia, materiais avançados e fabricação e processamento avançado, em que se incluem especificamente:

– Tecnologias que conectem o mundo físico com o digital:

▪ Realidade aumentada, visão artificial e outras tecnologias similares empregadas em processos.

▪ Impressão em 3D em aplicações específicas com materiais ou processos de alta intensidade tecnológica.

▪ Automatização avançada e robótica.

▪ Internet das coisas aplicadas a melhoras de processos ou a sistemas complexos.

– Tecnologias que permitam a comunicação e o tratamento de dados com intensificación tecnológica (ficam excluído as TIC de uso comum).

– Ciberseguridade.

– Tecnologias que facilitem a gestão inteligente das operações, assim como o trabalho colaborativo.

3) Inovação em organização.

Uma inovação de organização faz referência a um método novo ou melhorado para uma ou mais funções relativas à organização empresarial e às suas interacções, que diferem significativamente do métodos anteriores da empresa e que se põem em uso pela primeira vez na empresa. A inovação tem um alcance ou percepção a nível de empresa, sendo para esta a novidade ou melhora significativa, ainda que não o seja para o seu sector ou mercado.

1. Desenho e desenvolvimento de novos processos de organização que impacten, entre outros: nos métodos de produção, distribuição, assim coma a experiência do utente, tanto no sector industrial como de serviços.

2. Validação, através de pilotos, de novos métodos organizacionais no negócio, na organização do trabalho, entre as que figuram a definição e introdução de novas iniciativas de inovação que suponham mudanças na gestão interna da organização interna da empresa e propiciem a sua participação em redes empresariais. Entre outras: gestão estratégica e geral da empresa (tomada de decisões transversal) incluindo a responsabilidade de organização de trabalho, governo corporativo (legal, planeamento e relações públicas), etc.

3. Validação através de pilotos de implantação de metodoloxías de melhora da gestão do conhecimento e de organização de responsabilidade laboral, tomada de decisões o gestão de recursos humanos: formação, contratação de pessoal, organização do lugar de trabalho, contratação de pessoal temporário, gestão de folha de pagamento e serviço médico e de prevenção.

4. Validação através de pilotos de implementación de novos métodos organizacionais na organização das relações para o exterior, entre elas.

5. Criação de departamentos/unidades de I+D+i:

a) Estabelecimento de relações de cooperação e inovação aberta.

b) Redefinição das estratégias de comercialização e relação com clientes e provedores ou a abertura de novos mercados. Não se incluem as actuações relativas à comercialização que não possam ser considerados pilotos de inovação.

6. Criação de departamentos/unidades de I+D+i:

a) Criação e ampliação da capacidade tecnológica estável dentro das empresas mediante a contratação de pessoal especializado.

b) Criação de estruturas de investigação e inovação de dimensão apropriada para a geração de desenvolvimento tecnológico e não associadas à actividade produtiva.

ANEXO II

Informação adicional acerca da acreditação documentário de critérios
de avaliação e outra informação de interesse

A. Acreditação documentário de condicionar dos critérios de avaliação e outras características da entidade solicitante descritas nesta convocação.

a) Tipo e categoria de empresa. Está definido na convocação, segundo o estabelecido na normativa européia no anexo I do Regulamento (UE) núm. 651/2014 da Comissão, de 17 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado (DOUE núm. L187, do 26.6.2014).

Informação detalhada e prática para o cálculo dos dados solicitados na declaração da condição de peme, pode encontrar-se em:

– Guia do utente sobre a definição do conceito de peme, 2020. Pode encontrar na ligazón do portal de publicações da União Europeia (https://op.europa.eu/és homem), ou na web da Agência Galega de Inovação.

– Ferramenta em linha da Direcção-Geral de Indústria e Pequena e média empresa do Ministério (https://soypyme.ipyme.org/Homem).

b) Solvencia económica. Para a obtenção desta pontuação, tomar-se-á como referência o montante neto da cifra de negócios que figura na declaração do imposto de sociedades (modelo 200, casa 00255).

c) Custo em I+D+i. Acreditar-se-á documentalmente (por exemplo deduções incluídas no modelo 200 do imposto de sociedades, ou outro documento oficial...).

d) Plano de igualdade. Será preciso apresentar o registro do plano de igualdade ou certificar do escritório de registro conforme se cumpre a sua inscrição.

e) Compromisso com a sustentabilidade ambiental. Será preciso a apresentação de certificação em vigor de gestão ambiental (ISSO 14001, EMAS...), de gestão energética (ISSO 50001, outras), certificações MSC, FSC, SÃO, FAIRTRADE... ou documento acreditador de entidade reconhecida nestes âmbitos. Não serão válidos registros electrónicos nem correios electrónicos, ou outro documento não verificable.

f) Responsabilidade social empresarial. Será preciso apresentar certificação em vigor da norma OSHAS 18001 ou ISSO45001, SÃ8000, ISSO26000...

g) CNAE. O código a cobrir no formulario de solicitude que identifica a actividade principal da empresa, será o consignado no modelo 200 do imposto de sociedades.

B. Critérios de aplicação para amortizações de equipamento e material instrumental de nova aquisição.

A vida útil mínima considerável para o equipamento e conceitos de despesa inventariables que se incluam no plano de inovação vem definida pelos coeficientes lineais máximos de amortização lineal, estabelecidos pela Agência Tributária.

Qualquer outro caso em que se encontre o investimento que se vai justificar terá que ser motivado e pendente de aprovação por parte da Agência Galega de Inovação.

Nesta convocação, estabelecem-se os seguintes coeficientes de amortização:

Tipo de equipamento

Coef. lineal máximo

Instalações

Maquinaria

12 %

Equipas médicas e assimiladas

15 %

Outras instalações

10 %

Mobles e ferramenta

Úteis e ferramentas

25 %

Moldes, matrices e modelos

33 %

Outros úteis

15 %

Equipamentos electrónicos e informáticos. Sistemas e programas

Equipamentos electrónicos

20 %

Equipamentos para processos de informação

25 %

Sistemas e programas informáticos

33 %

Outros

10 %

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ANEXO IV

Memória descritiva da entidade solicitante

Número máximo de páginas: 5 (excluído a portada).

Tamanho de letra: Arial 11.

Margens: 2 cm.

Todos os conteúdos incluídos nas páginas que excedan o número que se determina neste documento não serão tidos em conta na avaliação do projecto de inovação.

A memória deverá ter os conteúdos mínimos que se descrevem a seguir e com a extensão na sua redacção que se indica. Não se admitirão melhoras, adições ou substituições das memórias com posterioridade ao vencimento do prazo máximo para a apresentação da solicitude.

A. APRESENTAÇÃO DA ENTIDADE SOLICITANTE.

– Breve apresentação da entidade.

– História, pertença a grupo empresarial ou entidades associadas ou vinculadas (se procede).

– Equipa de trabalho ou organigrama (indicando percentagem de mulheres ou pessoal com diversidade funcional).

– Actividade económica que desenvolve, produtos ou serviços que presta.

– Âmbito sectorial e alcance territorial.

– Boas práticas empresariais.

– Experiência em actividades de I+D+i. Indicar, se procede, se está em posse do sê-lo Peme Inovadora ou em trâmites para conseguí-lo, assim coma outros aspectos que considere.

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ANEXO VI

Especificações para elaborar a memória técnica do Plano de desenho
para a inovação e a sustentabilidade (Linha 1-Deseñapeme)

Número máximo de páginas: 20 (excluído a portada).

Tamanho de letra: Arial 11.

Margens: 2 cm.

Todos os conteúdos incluídos nas páginas que excedan o número que se determina neste documento não serão tidos em conta na avaliação do plano de inovação.

A memória terá os seguintes conteúdos mínimos que se descrevem a seguir e com a extensão na sua redacção que se indica. Não se admitirão melhoras, adições ou substituições das memórias com posterioridade ao vencimento do prazo máximo para a apresentação da solicitude.

1. DESCRIÇÃO DO PROJECTO DE DESENHO.

2.1. Objectivos do projecto.

2.2. Quadro sinóptico do plano de projecto de desenho[1].

Objectivo
do desenho

Núm. act.

Descrição da actividade

Data início

Data fim

Custo 2023

Custo 2024

Custo total

2.3. Descrição detalhada de cada uma das actividades do projecto de desenho segundo o descrito no artigo 7. Justificação de cada um dos custos que se imputam.

2.4. Equipa humana implicada no projecto de desenho.

a) Pessoal próprio (com indicação da percentagem de dedicação ao projecto).

• Título e formação específica.

• Actividade que desenvolve na entidade.

• Actividades no projecto de desenho em que vai participar e detalhar as tarefas que vai desenvolver em cada uma delas.

b) Pessoal de nova contratação.

• Perfis profissionais de cada umas das pessoas que se vão contratar com especificação das características da contratação. Este pessoal deverá dispor de um título ou reconhecimento no âmbito do desenho objecto da convocação.

• Actividades no projecto em que vai participar cada um dos perfis de nova contratação e detalhar as tarefas que vai desenvolver em cada uma delas.

Nome/Perfil2

Posto

Título

Grupo de cotização

Funções

Actividades
nas que participa

[2]

3. MELHORA COMPETITIVA PELOS RESULTADOS OBTIDOS NO PROJECTO DE DESENHO.

Descrever de modo claro e conciso, em caso que aplique ao projecto de desenho apresentado à convocação, as melhoras esperadas pela implantação do projecto nos seguintes aspectos:

3.1. Avanços em termos de desenho para a inovação empresarial.

3.1.1. Grau de novidade do produto/experiência/marca no comprado.

3.1.2. Grau de detecção das necessidades do comprado actual.

3.1.3. Grau de inovação relacionado em como os objectivos do projecto atendem a termos de estética e qualidade da experiência más alá da funcionalidade do próprio desenho e como se interrelaccionan entre sim (interrelacción função e forma).

3.1.4. Grau de inovação cultural, relacionada com a identidade própria a partir da tradição ou de qualquer outro aspecto cultural actual galego, ou da própria tradição da empresa. Grau em que o desenho ajudará a melhorar a reputação internacional da região.

3.2. Avanços em termos de desenho para a sustentatibilidade.

3.2.1. Grau de definição, claridade e adequação das actividades aos objectivos do projecto em termos de sustentabilidade (incluída circularidade) e como são abordados.

3.2.2. Impacto sobre o consumo de recursos naturais e energia. Análise do consumo de recursos e matérias primas na concepção e realização do protótipo e no ciclo de vida que se espera do produto/experiência/marca.

3.2.3. Impacto sobre o contorno. Análise da utilização de materiais reciclados e reciclables, ciclo de vida e geração de resíduos implicados na concepção e prototipado do produto/experiência/marca.

3.2.4. Grau em que o desenho terá um impacto positivo na conservação meio ambiental e/ou dará lugar a uma relação mais sustentável entre a sociedade, a indústria e o ambiente.

3.3. Impacto económico e social.

3.3.1. Abertura de novos mercados e internacionalização da actividade empresarial gracias aos desenhos postos em marcha através da convocação.

3.3.2. Incremento das vendas esperado e melhora da capacidade operativa, competitiva e posição no comprado.

3.3.3. Desenvolvimento de novos processos e mudanças organizativo substanciais gracias à integração do desenho na estratégia da organização.

4. IMPACTO SÓCIO-LABORAL E GERAÇÃO DE EMPREGO.

4.1. Detalhe da tipoloxía da novas contratações.

4.2. Colaboração com profissionais de desenho de reconhecido prestígio. Adequação do equipamento humano implicado com experiência âmbito do desenho, incorporação de profissionais intitulados em desenho.

5. IMPACTO DIGITAL.

De ser o caso, descreve as tecnologias digitais implicadas no projecto de desenho.

6. PLANO DE COMUNICAÇÃO.

Actuações previstas de difusão e comunicação do plano, justificando os meios empregues e o público objectivo. Poderão incluir, entre outros: notas de imprensa, menções em redes sociais, vinde-os e/ou animações, eventos, publicações... As actuações deverão detalhar os objectivos e actividades do plano, não limitando-se unicamente à menção ao financiamento público.

7. COERÊNCIA COM O PLANO DE INOVAÇÃO.

No caso de apresentar também um plano de inovação, indicar as sinergias ou complementaridade com ele.

ANEXO VII

Especificações para elaborar a memória técnica do Plano de inovação
em processos e organização (Linha 2-Innovapeme)

Número máximo de páginas: 15 (excluído a portada).

Tamanho de letra: Arial 11.

Margens: 2 cm.

Todos os conteúdos incluídos nas páginas que excedan o número que se determina neste documento, não serão tidos em conta na avaliação do plano de inovação.

A memória terá os seguintes conteúdos mínimos que se descrevem a seguir e com a extensão na sua redacção que se indica. Não se admitirão melhoras, adições ou substituições das memórias com posterioridade ao vencimento do prazo máximo para a apresentação da solicitude.

A. DESCRIÇÃO DOS OBJECTIVOS E ACTIVIDADES DO PLANO DE INOVAÇÃO (máximo 8 páginas).

– Objectivo genérico do plano.

– Objectivos específicos numerados e com metas concretas.

– Descrição de indicadores para avaliar os objectivos anteditos, assim como valores actuais e os previstos ao finalizar o plano.

– Quadro sinóptico do Plano de inovação3.[3]

Núm. objectivo

Núm. act.

Título da actividade

Data início

Data fim

Custo 2023

Custo 2024

Custo total

– Descrição detalhada das actividades e o que se pretende com elas cobrindo as tabelas seguintes para cada uma delas segundo o modelo seguinte:

Núm. de actividade

Denominação

Tipo de actividade

□ Actividades de inovação

Orçamento total (€)

Objectivos (o que se quer atingir):

Descrição (como se executa):

Indicadores da actividade (impacto quantificado):

Orçamento da actividade (eliminar a fila que não tenha custo)

Custos

Anualidade 2023

Anualidade 2024

Total

Descrição da despesa

Obtenção, validação e defesa de patentes, certificações

(explicar cada conceito de custo imputado nesta epígrafe)

Serviços de asesoramento em matéria de inovação

(explicar cada conceito de custo imputado nesta epígrafe)

Serviços de apoio em matéria de inovação

(explicar cada conceito de custo imputado nesta epígrafe)

Custos directos

Custos indirectos

(20 % dos custos directos)

Total (custos directos custos indirectos)

Núm. de actividade

Denominação

Tipo de actividade (marca uma opção)

□ Inovação em processos

□ Inovação em organização

Orçamento total (€)

Objectivos (o que se quer atingir):

Descrição (como se executa):

Indicadores da actividade (impacto quantificado):

Orçamento da actividade (eliminar a fila que não tenha custo)

Custos

Anualidade 2023

Anualidade 2024

Total

Descrição da despesa

Pessoal próprio

(explicar cada conceito de custo imputado nesta epígrafe)

Pessoal nova contratação

(explicar cada conceito de custo imputado nesta epígrafe)

Equipamento e material instrumental de nova aquisição

(explicar cada conceito de custo imputado nesta epígrafe)

Aquisição de licenças de propriedade industrial

(explicar cada conceito de custo imputado nesta epígrafe)

Materiais, subministrações e produtos similares

(explicar cada conceito de custo imputado nesta epígrafe)

Subcontratacións de actividades

(explicar cada conceito de custo imputado nesta epígrafe)

Custos directos

(explicar cada conceito de custo imputado nesta epígrafe)

Custos indirectos

(20 % dos custos directos)

(explicar cada conceito de custo imputado nesta epígrafe)

Total (custos directos custos indirectos)

CUSTOS DE EQUIPAMENTO E MATERIAL INSTRUMENTAL DE NOVA AQUISIÇÃO

ANUALIDADE 2022

ANUALIDADE 2023

Descrição

Núm. act.

Custo sem IVE

Quota anual amort.4

% dedicação

Meses

Custo

% dedicação

Meses

Custo

CUSTO TOTAL

(agregar uma linha por cada equipamento)

Custo 2023->

Custo 2024->

[4]

B. EQUIPA HUMANA IMPLICADA (máximo 2 páginas).

Quadro resumo do pessoal implicado no plano para recopilar os dados OBRIGATÓRIOS de modo esquemático:

Nome/Perfil5

Posto

Título

Grupo cotização

Funções no plano

% dedicação6 ao plano

Actividades em que participa

[5][6]

Breve descrição da equipa:

1. Pessoal próprio:

• Nome e apelidos.

• Justificação da sua inclusão no plano: experiência e formação específica em relação com o plano e com as actividades nas que participa.

2. Pessoal de nova contratação:

• Nome ou perfil profissional que há que contratar.

• Justificação da necessidade da contratação em relação com o plano e com as actividades em que participará.

• Características do perfil sócio-laboral da pessoa que se vai contratar (homem, mulher, diversidade funcional).

C. NOVIDADES E TECNOLOGIAS AVANÇADAS FACILITADORAS (máximo 2 páginas).

– Descreva as principais novidades dos novos processos e mudanças organizativo substanciais que se originarão a partir do plano e as actividades que o promovem.

– No caso de incluir no plano provedores de tecnologias facilitadoras essenciais definidas no anexo I, definir o alcance do seu emprego na empresa e os resultados implicados nas actividades do plano. Descrever se prevê a contratação com organismos de investigação ou provedores de TFE.

D. IMPACTOS E RESULTADOS DO PLANO (máximo 2 páginas).

– Actividades implicadas em fomentar a I+D+i na empresa e a descrição dos resultados a longo prazo para a manutenção da actividade inovadora uma vez finalizado o plano.

– Vinculação com a inovação em desenho em produto, serviço e marca a curto ou longo prazo, se procede.

– Posicionamento no comprado e internacionalização: descrever as actividades que vão melhorar a capacidade operativa, competitiva e de posicionamento e vehicular os resultados.

E. PLANO DE COMUNICAÇÃO (máximo 1 página).

Actuações previstas de difusão e comunicação do plano, justificando os meios empregues e o público objectivo da sua empresa, assim como a sua achega com estas actuações a cidadania e/ou ao ecosistema de inovação da Galiza. Poderão incluir, entre outros: notas de imprensa, menções em redes sociais, vinde-os e/ou animações, eventos, publicações... As actuações deverão detalhar os objectivos e actividades do plano, não limitando-se unicamente à menção ao financiamento público.

F. COERÊNCIA COM O PLANO DE INOVAÇÃO (máximo 1 página).

No caso de apresentar também um plano de desenho (linha 1), indicar as sinergias ou complementaridade com ele.

ANEXO VIII

Reptos, prioridades e âmbitos de prioridade da RIS3 da Galiza 2021-2027

ÂMBITOS DE PRIORIZACIÓN

REPTO 1

REPTO 2

REPTO 3

PRIORIDADE 1: SUSTENTABILIDADE

Biocombustibles e energias renováveis (R1, R2)

O

O

Biotecnologia agrícola, marinha, industrial e ecológica (R1, R2)

O

O

Construção sustentável (R2)

O

Descarbonización das correntes de valor (R1, R2, R3)

O

O

O

Desenvolvimento de têxtiles sustentáveis (R2)

O

Economia circular e simbiose industrial (R1, R2)

O

O

Eficiência energética em processos produtivos, em construção e em mobillidade (R1, R2, R3)

O

O

O

Matérias primas, produtos, envases e embalagens mais sustentáveis na corrente de valor alimentária (R1, R3)

O

O

Melhora, preservação, gestão sustentável e posta em valor da biodiversidade (R1)

O

Mobilidade urbana e rural (R2, R3)

O

O

Turismo e património cultural sustentável (R1)

O

PRIORIDADE 2: DIGITALIZAÇÃO

Administração pública digital (R3)

O

Desenvolvimento de competências digitais e educação digital (R2)

O

Desenvolvimento de propostas de valor por volta dos recursos naturais, patrimoniais, culturais e turísticos (R1)

O

Fabricação avançada e inteligente (R2)

O

Redes inteligentes, fexibilidade e armazenamento energético (R2)

O

Saúde digital (R3)

O

Soberania tecnológica (desenvolvimento de conhecimento, tecnologias e aplicações inovadoras próprias) (R1, R2, R3)

O

O

O

Tecnificação e digitalização do sector primário (agricultura, gandaría e florestal, pesca e acuicultura) e da indústria mineira (R1)

O

Xerontotecnoloxías (R3)

O

PRIORIDADE 3: ENFOQUE PARA As PESSOAS

Alimentação humana saudável e funcional (R3)

O

Desporto para a promoção da autonomia pessoal e melhora na qualidade de vida (R3)

O

Desenvolvimento de têxtiles sustentáveis e para o deporte (R2)

O

Economia prateada e dos cuidados (R3)

O

Medicina de prevenção, rexenerativa e de precisão (R3)

O

Novas soluções de habitat e modelos de convivência (R3)

O

Saúde animal: veterinária e alimentação de precisão (R1)

O

Turismo saudável baseado em recursos naturais (R3)

O

Investigação básica de excelência e na fronteira do conhecimento

Transversal ao ecosistema
de I+D+i

[1] A informação desta tabela deve ser concordante com o reflectido no ponto anterior e na memória económico-financeira que figura na solicitude (anexo III).

[2] No caso das novas contratações encher esta cela como perfil 1, perfil 2,...

[3] A informação presente ao quadro sinóptico e o resto dos dados incluídos na memória deverão ser concordante com a informação que figure no formulario de solicitude.

[4]Os coeficientes de amortização lineal anual máximos de aplicação podem consultar no anexo II.

[5] No caso das novas contratações cobrir como perfil1, perfil2...

[6] No caso de pessoal de nova contratação, a dedicação ao plano deve ser de 100 %.