DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 172 Segunda-feira, 11 de setembro de 2023 Páx. 52161

III. Outras disposições

Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade

ORDEM de 24 de agosto de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras de ajudas a centros especiais de emprego (CEE) com o fim de promover a integração laboral das pessoas com deficiência no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e se procede à sua convocação para a anualidade 2023 (códigos de procedimento TR341K, TR341E, TR341N e TR341M).

No marco estabelecido nos artigos 40 e 49 da Constituição espanhola; no Real decreto legislativo 3/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de emprego; nos objectivos de crescimento e emprego da União Europeia, conforme a Estratégia europeia de emprego, e o respectivo Plano anual de política de emprego (em diante, PAPE), e com o objectivo de que a Comunidade Autónoma da Galiza atinja uns maiores níveis de desenvolvimento económico, de qualidade no emprego, de bem-estar social e de coesão no território, é preciso adoptar políticas que promovam a qualidade de um modelo de desenvolvimento económico que favoreça a capacidade de toda a sociedade galega para criar emprego, em especial para aquelas pessoas cuja integração laboral supõe mais dificuldades, como são as pessoas com deficiência.

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 29, atribui à Comunidade Autónoma, em concordancia com o artigo 149.1.7 da Constituição espanhola, competência para a execução da legislação do Estado em matéria laboral, pelo que assume as faculdades, função e serviços correspondentes a este âmbito.

De acordo com o disposto no Decreto 59/2023, de 14 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia; no Decreto 79/2023, de 22 de junho, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 123/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Emprego e Igualdade, corresponde-lhe à Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, o exercício das anteriores competências e funções, entre outras matérias, no relativo às políticas activas de emprego e entidades de economia social.

Consonte o anterior, corresponde-lhe a esta conselharia a regulação específica, a convocação, a gestão e o controlo das ajudas e subvenções para a integração laboral das pessoas com deficiência em centros especiais de emprego (em diante, CEE), e das subvenções às unidades de apoio à actividade profissional no marco dos serviços de ajuste pessoal e social dos CEE.

Dadas as características e a tipoloxía dos CEE na Comunidade Autónoma da Galiza, a Xunta de Galicia recolheu como programas próprios do PAPE as actuações em matéria de ajudas aos CEE, o que permite estabelecer melhoras a respeito do recolhido na normativa estatal.

O artigo 37 do texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social, aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, estabelece que será finalidade da política de emprego aumentar as taxas de actividade, de ocupação e inserção laboral das pessoas com deficiência, assim como melhorar a qualidade do emprego e dignificar as suas condições de trabalho, combatendo activamente a sua discriminação. Para isso, as administrações públicas competente fomentarão as suas oportunidades de emprego e promoção profissional no mercado laboral e promoverão os apoios necessários para a busca, a obtenção e a manutenção do emprego, assim como o retorno a ele.

O artigo 43 deste texto refundido define os CEE como aqueles cujo objectivo principal é realizar uma actividade produtiva de bens ou de serviços, participando regularmente nas operações do comprado, e que têm como finalidade assegurar um emprego remunerar para as pessoas com deficiência e a prestação de serviços de ajuste pessoal e social que requeiram os seus trabalhadores e as suas trabalhadoras com deficiência, ao mesmo tempo que é um meio de integração do maior número de pessoas trabalhadoras com deficiência ao regime de trabalho normal.

Nas definições do artigo 5.1 desta ordem segue-se o disposto na disposição derradeiro segunda da Lei 3/2023, de 28 de fevereiro, de emprego, que modifica a Lei geral de pessoas com deficiência e da sua inclusão social aprovada mediante Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, ficando o artigo 4.2 como segue:

«Ademais do estabelecido no ponto anterior, para os efeitos desta lei, terão a consideração de pessoas com deficiência aquelas asas cales se lhes reconheça um grau de deficiência igual ou superior a 33 por cento.

Sem prejuízo do anterior, para os efeitos da Secção 1ª do capítulo V e do capítulo VIII do título I, assim como do título II, considera-se que apresentam uma deficiência num grau igual ou superior a 33 por cento as pessoas pensionistas da Segurança social que tenham reconhecida uma pensão de incapacidade permanente em grau total, absoluta ou grande invalidade e as pessoas pensionistas de classes pasivas que tenham reconhecida uma pensão de reforma ou de retiro por incapacidade permanente para o serviço ou inutilidade».

A dita disposição derradeiro segunda da Lei 3/2023, de 28 de fevereiro, de emprego, modifica, ademáis, o artigo 35.1 da mesma norma com a seguinte redacção:

«As pessoas com deficiência têm direito ao trabalho, em condições que garantam a aplicação dos princípios de igualdade de trato e não discriminação. Sem prejuízo do disposto no artigo 4, para os efeitos do presente capítulo VI e do exercício do direito ao trabalho das pessoas com deficiência, terão a consideração de pessoas com deficiência as pessoas pensionistas da Segurança social que tenham reconhecida uma pensão de incapacidade permanente em grau de total, absoluta ou grande invalidade, e as pessoas pensionistas de classes pasivas que tenham reconhecida uma pensão de reforma ou de retiro por incapacidade permanente para o serviço ou inutilidade».

Segundo o artigo 5.4 da Lei 5/2011, de 29 de março, de economia social, os CEE declaram-se entidades prestadoras de serviços de interesse económico geral. São iniciativas empresariais que combinam a viabilidade económica empresarial com a inserção laboral do maior número de pessoas com deficiência e, em todo o caso, no mínimo o 70 % do total do quadro de pessoal. Portanto, os CEE dão resposta a uma necessidade social essencial e executam uma obrigação de serviço público na Comunidade Autónoma da Galiza, como é a integração social e laboral das pessoas com deficiência.

A Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, em concordancia com o desenvolvimento de outras medidas no âmbito social, e na execução das políticas activas de emprego e no marco do Plano estratégico da Galiza 2022-2030, estabelece acções específicas para a inserção das pessoas com deficiência, que têm por objecto a melhora da sua empregabilidade e, coordinadamente, o estabelecimento de medidas para a sua inserção normalizada no comprado de trabalho, pois percebe que o acesso ao emprego é um elemento decisivo para a integração deste colectivo na economia e na sociedade num sentido amplo.

Do mesmo modo, a Estratégia de economia social da Galiza recolhe como actuações prioritárias o reforço dos programas de criação de emprego, com especial atenção à integração de colectivos com especiais dificuldades, como as pessoas com capacidades diferentes e as que estão em situação ou risco de exclusão, assim como o apoio às entidades que trabalham para a integração laboral destes colectivos.

Neste sentido, configuram-se as ajudas deste texto normativo que tem por objecto és- tablecer as bases reguladoras das ajudas aos CEE, com o fim de garantir a empregabilidade das pessoas com deficiência.

O capítulo I trata as normas gerais e nos capítulos II a IV determinam-se as condições específicas de três programas ou linhas de ajudas claramente diferenciadas:

– Programa I: o capítulo II estabelece as bases reguladoras específicas às unidades de apoio à actividade profissional dos CEE, que consiste na subvenção parcial dos custos salariais e de segurança social do pessoal indefinido destas unidades que apoiarão as pessoas com deficiência que tenham mais dificuldades de integração sócio-laboral.

– Programa II: o capítulo III regula as ajudas para a criação de postos de trabalho estáveis (no qual se estabelecem incentivos para determinados colectivos mais desfavorecidos) e ajudas para a adaptação de postos.

– Programa III: o capítulo IV regula as ajudas à manutenção do custo salarial, que tem por objecto regular a compensação económica pela prestação do serviço de interesse económico geral desenvolvida pelos CEE, mediante o financiamento parcial dos custos salariais dos postos de trabalho ocupados por pessoas com deficiência.

Neste ponto, é preciso especificar o que são os centros especiais de emprego de iniciativa social. A definição de CEEIS está recolhida no artigo 43.4 do texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social, aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, segundo a modificação introduzida pela Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público. Se bem que em termos gerais esta definição tem um alcance semelhante à actual de CEE «sem ânimo de lucro» (SAL), recolhida no Decreto 200/2005, de 7 de julho, pelo que se regula a autorização administrativa e a inscrição no Registro Administrativo de Centros Especiais de Emprego da Galiza, e a sua organização e funcionamento, ambas não são totalmente coincidentes, o que pode gerar confusão e insegurança no que diz respeito ao alcance de uma e de outra e dificultar a extensão desta figura. Tendo em conta que todos os CEE qualificados como SAL, de conformidade com o dito Decreto 200/2005, de 7 de julho, reúnem as condições para serem considerados de iniciativa social segundo a Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social, considera-se que o emprego do termo CEEIS englobaria todos os CEE qualificados sem ânimo de lucro.

Em qualquer das modalidades de ajudas que prevê esta ordem, os centros beneficiários poderão acolher ao sistema de pagamento antecipado da despesa sem necessidade de constituir garantias.

Consequentemente contudo o anterior, uma vez consultado o Conselho Galego de Relações Laborais, depois dos relatórios da Assessoria Jurídica, da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa, da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza e da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, e autorizados pelo Conselho da Xunta da Galiza a exenção da obrigação de constituir garantias para os pagamentos antecipados, assim como a modificação das percentagens máximas destes, no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. Objecto, finalidade, princípios de gestão

1. Esta ordem tem por objecto fixar as bases reguladoras das subvenções aos centros especiais de emprego estabelecidas pela Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, com o fim de garantir a empregabilidade das pessoas com deficiência, através dos seguintes programas:

a) Programa I: ajudas às unidades de apoio à actividade profissional dos centros especiais de emprego, regulado no capítulo II (procedimento TR341K).

b) Programa II: ajudas à criação de postos de trabalho estáveis para pessoas com deficiência e adaptação de postos nos centros especiais de emprego, regulado no capítulo III (códigos de procedimento TR341E e TR341N).

c) Programa III: ajudas à manutenção do custo salarial das pessoas com deficiência nos centros especiais de emprego, regulado no capítulo IV (código de procedimento TR341M).

2. Esta ordem convoca as ajudas aos CEE para o ano 2023.

3. A gestão destes programas realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, transparência, concorrência, objectividade, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade.

c) Eficiência na asignação e utilização dos recursos públicos.

Artigo 2. Financiamento

1. Os programas regulados nesta ordem estão financiados com fundos finalistas do Estado recebidos do Serviço Público de Emprego Estatal, assim como no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

2. A concessão das subvenções previstas nesta ordem estará limitada à existência de crédito orçamental.

3. Se é o caso, e de acordo com o disposto no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, publicar-se-á mediante resolução da pessoa titular da Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social o esgotamento das partidas orçamentais atribuídas aos programas desta ordem.

4. Os créditos consignados em cada convocação poderão ser objecto de modificações como consequência da asignação ou da redistribuição de fundos para o financiamento dos programas de fomento de emprego, com as limitações que estabeleça a Conferência Sectorial de Emprego e Assuntos Laborais.

5. De produzir-se remanentes de crédito na asignação inicial para o financiamento de cada aplicação orçamental, projecto ou programa, reasignaranse as quantias sobrantes para atender as necessidades de crédito de outras aplicações, projectos e/ou programas. As reasignacións levar-se-ão a cabo, depois das modificações orçamentais que procedam no expediente de despesa e da publicação nos mesmos meios que a convocação.

6. Poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis em cada convocação. O incremento do crédito estará condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

Artigo 3. Entidades beneficiárias das subvenções

1. Poderão ser beneficiários das subvenções que se regulam nesta ordem os CEE que, na data da solicitude da subvenção, figurem inscritos como tais no Registro Administrativo de Centros Especiais de Emprego da Galiza, de acordo com o disposto no Decreto 200/2005, de 7 de julho, pelo que se regula a autorização administrativa e a inscrição no Registro Administrativo de Centros Especiais de Emprego da Galiza, e a sua organização e funcionamento, sempre que cumpram as condições e os requisitos estabelecidos para cada tipo de ajuda nos capítulos II a IV desta ordem. Igualmente, os centros de trabalho para os quais se solicite subvenção deverão contar com a autorização administrativa prevista no artigo 7 do supracitado decreto.

2. Não poderão obter a condição de beneficiários:

a) Os CEE em que concorra alguma das circunstâncias previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

b) Os CEE excluídos do acesso aos benefícios derivados da aplicação dos programas de emprego, conforme o disposto nos artigos 46 e 46.bis do texto refundido da Lei de infracções e sanções na ordem social, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto.

c) Os CEE que não cumpram com a percentagem mínima do 70 % de pessoas com deficiência contratadas a respeito do total do quadro de pessoal. Nesta percentagem não se inclui o pessoal sem deficiência dedicado à prestação de serviços de ajuste pessoal e social.

d) Os CEE que, carecendo de personalidade jurídica própria, não tenham uma gestão diferenciada da sua entidade titular. Para os efeitos de ter uma gestão diferenciada, deverão levar uma contabilidade separada da dita entidade e ter uma conta de cotização da Segurança social própria do CEE.

e) Os CEE que não estejam ao dia nas obrigações registrais, segundo o estabelecido no Decreto 200/2005, de 7 de julho, pelo que se regula a autorização administrativa e a inscrição no Registro Administrativo de Centros Especiais de Emprego da Galiza, e a sua organização e funcionamento.

3. A acreditação, por parte das entidades solicitantes, de que cumprem as condições assinaladas nas letras a), b), c) e d) do ponto 2 deste artigo para poder obter a condição de beneficiárias das ajudas realizar-se-á mediante declarações responsáveis que se incluem nos anexo de solicitude de cada procedimento (anexo I, II, III e IV).

O órgão administrador poderá comprovar em qualquer momento a veracidade das ditas declarações.

4. As entidades beneficiárias das subvenções reguladas nesta ordem deverão garantir o pleno cumprimento do princípio de «não causar prejuízo significativo» (princípio Do no significant harm-DNSH) e a etiquetaxe climática e digital, de acordo com o previsto no Plano de recuperação, transformação e resiliencia, na Decisão de execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano de recuperação e resiliencia de Espanha (Council Implementing Decision-CID), de 13 de julho de 2021, e no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, assim como na sua normativa de desenvolvimento, em todas as fases do desenho e execução dos projectos e de maneira individual para cada actuação.

5. As solicitudes deverão acompanhar de uma declaração responsável por adequação ao princípio de «não causar prejuízo significativo», no sentido estabelecido no ponto 6 do artigo 2 do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia.

6. Em todo o caso, as entidades beneficiárias preverão mecanismos de verificação do cumprimento do princípio de «não causar prejuízo significativo» (princípio Do no significant harm-DNSH) e medidas correctoras para assegurar a sua implementación, do que deixarão constância na memória justificativo da subvenção.

Artigo 4. Pessoas destinatarias finais

1. A integração laboral por meio de centros especiais de emprego vai dirigida a pessoas desempregadas ou ocupadas que tenham um grau de deficiência reconhecido superior ou igual ao 33 %, que tenham um contrato laboral com o CEE ou que sejam pessoas sócias trabalhadoras, em caso que o CEE seja uma cooperativa, e que desempenhem o seu posto de trabalho na Comunidade Autónoma da Galiza.

No programa I, as pessoas destinatarias finais são as pessoas com deficiência com especiais dificuldades para a sua inserção sócio-laboral, tal e como se definem no artigo 5.2.

2. As pessoas trabalhadoras com deficiência a que se dirige esta ordem não devem ocupar postos que ficassem vacantes como consequência de um despedimento declarado ou reconhecido improcedente de uma pessoa trabalhadora com deficiência pela que se concedeu a subvenção ao amparo desta ou de outras ordens de convocação de ajudas a CEE.

3. As condições do posto de trabalho de cada uma das pessoas com deficiência destinatarias finais da subvenção devem adaptar às condições individuais de cada pessoa, de modo que esta possa desenvolver as tarefas básicas do seu posto de trabalho, sem dano das suas capacidades.

Artigo 5. Definições

Para os efeitos das ajudas previstas nesta ordem, perceber-se-á por:

1. Pessoas com deficiência: aquelas que tenham reconhecida, pela Administração competente, uma deficiência num grau igual ou superior ao 33 %.

Também terão a consideração de pessoa com deficiência a pessoa pensionista da Segurança social que tenha reconhecida uma pensão de incapacidade permanente em grau de total, absoluta ou grande invalidade, e a pessoa pensionista de classes pasivas que tenha reconhecida uma pensão de reforma ou de retiro por incapacidade permanente para o serviço ou inutilidade.

2. Pessoas com deficiência com especiais dificuldades para a sua inserção laboral: as pessoas que se encontrem em algum dos seguintes supostos:

a) Pessoas com parálise cerebral, pessoas com doença mental ou pessoas com deficiência intelectual, com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 33 %.

b) Pessoas com deficiência física ou sensorial com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 65 %.

c) Pessoas pertencentes a colectivos com especial vulnerabilidade, definidos como tais em cada convocação de ajudas.

3. Pessoa trabalhadora: a pessoa vinculada ao CEE por um contrato laboral ou a pessoa sócia trabalhadora em caso que o CEE seja uma cooperativa.

4. Pessoa desempregada: aquela que figure inscrita como candidata de emprego no Serviço Público de Emprego e que careça de ocupação segundo o relatório da vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social na data da sua alta na Segurança social.

5. Pessoa emigrante retornada: de acordo com o estabelecido nos artigos 53 e 54 da Lei 7/2013, de 13 de junho, da galeguidade, terão a condição de pessoa galega retornada as pessoas galegas e nascidas na Galiza que, residindo fora de Espanha, retornem à Comunidade Autónoma galega. Para os efeitos previstos nessa lei, assimilam-se a pessoas galegas retornadas os cónxuxes ou pessoas com união análoga à conjugal e os filhos e filhas das pessoas galegas e nascidas na Galiza com residência no estrangeiro que, residindo fora de Espanha, se estabeleçam na Comunidade Autónoma da Galiza.

Os requisitos, com carácter geral, para adquirir a condição de pessoa galega retornada são os seguintes:

Ser pessoa galega nascida na Galiza ou ter relação filial, conjugal ou análoga à conjugal com uma pessoa em que concorram estas condições.

Estar em posse da nacionalidade espanhola e ter vinculação com uma câmara municipal galega no padrón de residentes no exterior antes do retorno.

– Constar no padrón de um município da Comunidade Autónoma da Galiza.

Para adquirir esta condição de pessoa emigrante retornada não devem transcorrer mais de dois anos entre a data do seu retorno a Espanha e a data de apresentação da solicitude de ajuda ao amparo desta ordem.

6. Pessoa trans: toda aquela pessoa que se identifica com um género diferente ao que lhe foi atribuído ao nascer.

7. Centros especiais de emprego de iniciativa social: os que, cumprindo as condições recolhidas no artigo 43.4 do texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social, aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, estejam reconhecidos com essa condição pelo Registro Administrativo de Centros Especiais de Emprego da Comunidade Autónoma da Galiza. Perceber-se-á que têm esta condição todos os CEE que estejam qualificados como «sem ânimo de lucro» pelo Registro Administrativo de Centros Especiais de Emprego da Comunidade Autónoma da Galiza, de conformidade com o artigo 10 do Decreto 200/2005, de 7 de julho.

8. Serviços de ajuste pessoal e social: os serviços de rehabilitação, terapêuticos, de integração social, culturais e desportivos, sempre que procurem à pessoa trabalhadora com deficiência do centro especial de emprego uma maior rehabilitação pessoal e melhor adaptação da sua relação social.

9. Câmara municipal rural: aquele que não conta com nenhuma zona densamente povoada a nível de freguesia (ZDP), segundo a classificação publicado pelo Instituto Galego de Estatística (https://www.ige.eu/web/mostrar_paxina.jsp?paxina=003003001&idioma=gl). Para estes efeitos, consideram-se câmaras municipais rurais todas as câmaras municipais galegas excepto os seguintes: Cambre, A Corunha, Culleredo, Ferrol, Narón, Oleiros, Santiago de Compostela, Lugo, Barbadás, Ourense, Poio, Pontevedra e Vigo.

Artigo 6. Competência

A competência para conhecer e resolver as solicitudes de ajudas e subvenções previstas nesta ordem, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, corresponder-lhes-á:

1. À pessoa titular da Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social, quando se trate de solicitudes dos programas I e II.

2. Às pessoas titulares das chefatura territoriais da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, quando se trate de solicitudes do programa III, referidas a centros de trabalho consistidos na respectiva província.

Artigo 7. Normativa aplicável

As solicitudes, a tramitação e a concessão destas ajudas ajustar-se-ão ao disposto no Regulamento (UE) 2021/241, de 12 de fevereiro, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia (MRR); no Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR) de Espanha, aprovado o 16 de junho de 2021 por Decisão do Conselho da Europa; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; na Lei 6/2022, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023; na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; no seu Regulamento de desenvolvimento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho, e no Real decreto 357/2006, de 24 de março, pelo que se regula a concessão directa de determinadas subvenções nos âmbitos do emprego e da formação profissional ocupacional, nos termos previstos na disposição adicional décima do Real decreto 818/2021, de 28 de setembro, pelo que se regulam os programas comuns de activação para o emprego do Sistema nacional de emprego.

Artigo 8. Solicitudes e prazos

1. As solicitudes de subvenção deverão apresentar-se por separado para cada um dos programas regulados nos capítulos II, III e IV desta ordem.

As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através dos formularios normalizados que se publicarão com cada convocação de ajudas como anexo I, II, III e IV (segundo o tipo de ajuda de que se trate) e que estarão disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

2. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

3. As solicitudes de subvenção deverão apresentar-se junto com a documentação complementar assinalada nesta ordem para cada programa e dirigirão ao órgão competente para resolver.

4. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

5. O prazo de apresentação das solicitudes para cada um dos programas previstos nesta ordem estabelecerá em cada convocação de ajudas e será, no mínimo, de um mês.

O prazo de apresentação de solicitudes começará a contar a partir do dia seguinte ao da publicação da convocação. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o derradeiro do mês.

Artigo 9. Documentação complementar

1. Juntará com a solicitude a documentação complementar assinalada para cada um dos programas de ajudas definidos nestas bases reguladoras.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão recabados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a sua oposição expressa.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poder-se-lhe-á solicitar novamente à pessoa interessada que os achegue.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar, de maneira motivada, o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.

3. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica por parte da pessoa solicitante ou representante supere os tamanhos máximos estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação destes de forma pressencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanhos máximos admitidos da documentação complementar para cada procedimento.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código do registro.

Artigo 10. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam fazer trás a apresentação da solicitude deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 11. Comprovação de dados

1. Para a tramitação dos procedimentos regulados nesta ordem consultar-se-ão automaticamente os dados que sejam necessários para cada fase e tipo de ajuda, dentre os incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.

b) DNI ou NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) Certificação de estar ao dia nas suas obrigações com a Segurança social a pessoa solicitante.

e) Certificação de estar ao dia nas suas obrigações com a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza a pessoa solicitante.

f) Certificação de estar ao dia nas suas obrigações com a Agência Estatal Tributária a pessoa solicitante.

g) Consulta de concessões de subvenções e ajudas.

h) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

i) Informe das contas de cotização associadas ao NIF da entidade solicitante.

j) DNI ou NIE das pessoas com deficiência do CEE e das pessoas trabalhadoras pelas que se solicita a subvenção, de ser o caso.

k) Consulta dos contratos de trabalho das pessoas pelas cales se solicita a subvenção e/ou das pessoas com deficiência destinatarias finais da subvenção, de ser o caso.

l) Informe da vida laboral das pessoas pelas cales se solicita a subvenção e/ou das pessoas com deficiência destinatarias da subvenção, de ser o caso.

m) Certificar de deficiência emitido pela Xunta de Galicia, relativo às pessoas pelas cales se solicita a subvenção e/ou às pessoas com deficiência destinatarias finais da subvenção, de ser o caso.

n) Certificar das prestações que figuram no Registro de Prestações Sociais Públicas das pessoas com deficiência do CEE destinatarias finais da subvenção, de ser o caso.

ñ) Inscrição como candidata de emprego no Serviço Público de Emprego relativo às pessoas pelas cales se solicita a subvenção, quando lhes seja de aplicação esta circunstância.

o) Títulos universitários/não universitárias.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os supracitados documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 12. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 13. Procedimento de concessão e fase de instrução

1. O procedimento de concessão das ajudas não tem a consideração de concorrência competitiva, dado que, de acordo com a finalidade e objecto dos programas, não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento, senão que a concessão das ajudas se realizará pela comprovação da concorrência na pessoa ou entidade solicitante dos requisitos estabelecidos e em função da ordem de entrada da solicitude no registro electrónico da Xunta de Galicia (ter-se-á em conta a data e a hora de apresentação) até o esgotamento do crédito orçamental, conforme o previsto no Real decreto 357/2006, de 24 de março, pelo que se regula a concessão directa de determinadas subvenções nos âmbitos do emprego e da formação profissional ocupacional, e o disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em aplicação dos princípios de eficácia e eficiência na asignação e utilização dos recursos públicos estabelecidos na Lei de subvenções da Galiza, e sendo uma convocação de subvenções em concorrência não competitiva, a ordem de prelación para a resolução das solicitudes virá determinada pela data em que se apresentasse a documentação completa requerida nestas bases reguladoras.

3. O órgão instrutor dos expedientes realizará as actuações necessárias para determinar o conhecimento e a comprovação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução.

4. São órgãos instrutores:

– A Subdirecção Geral de Economia Social da Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, para os programas I e II (códigos de procedimento TR341E, TR341N e TR341K).

– O Serviço de Apoio ao Emprego, Emprendemento e Economia Social das chefatura territoriais da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade para o programa III de subvenções ao custo salarial (procedimento TR341M).

5. A instrução completar-se-á incorporando ao expediente a informação que conste na Subdirecção Geral de Economia Social da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, sobre as autorizações administrativas e inscrições no registro como CEE e os seus centros de trabalho, assim como o seu reconhecimento e inscrição como centro especial de emprego sem ânimo de lucro ou de iniciativa social, conforme o previsto no Decreto 200/2005, de 7 de julho, pelo que se regula a autorização administrativa e a inscrição no Registro Administrativo de Centros Especiais de Emprego da Galiza, e a sua organização e funcionamento.

6. A unidade administrativa encarregada da instrução do expediente comprovará se a solicitude ou documentação apresentada reúne os requisitos exixir nas bases reguladoras e/ou na convocação de ajudas e, no suposto de que se observe algum defeito ou seja incompleta a documentação, de conformidade com o disposto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, requererá a pessoa interessada para que, num prazo de dez (10) dias hábeis emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com a advertência de que, se assim não o fizer, se considerará a pessoa ou entidade interessada desistida da seu pedido, depois da resolução, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da dita lei.

Artigo 14. Notificação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez (10) dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza efectuará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 15. Resolução e recursos

1. Depois da fiscalização pela Intervenção das propostas emitidas pelos órgãos instrutores do procedimento, as resoluções serão ditadas pelo órgão competente para resolver, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, e deverão ser-lhes notificadas aos solicitantes.

As resoluções deverão ser sempre motivadas e nelas acordar-se-á o outorgamento da ajuda ou bem a não concessão, a desistência ou a renúncia ao direito. As ditas resoluções notificar-se-lhes-ão às pessoas interessadas.

As resoluções de concessão indicarão o período subvencionado e o montante concedido e incluirão como anexo a relação dos trabalhadores e das trabalhadoras com deficiência do centro especial de emprego tidos em conta para o cálculo da quantia da subvenção, assim como a sua jornada laboral, o tipo de contratação e a duração dos contratos temporários.

Além disso, as resoluções do programa I indicarão o pessoal da unidade de apoio subvencionado, a sua jornada e o número de pessoas com deficiência atendidas.

2. O prazo para resolver e notificar a resolução será de três meses, que se computarán desde a data de entrada da solicitude no registro do órgão competente para a sua tramitação. Transcorrido o dito prazo sem que se dite resolução expressa, perceber-se-á desestimar a solicitude, de acordo com o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

As resoluções que se ditem nestes procedimentos esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses perante o órgão competente da jurisdição contencioso-administrativa, de acordo com o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Com anterioridade à interposição do dito recurso, poderá formular-se, com carácter potestativo, recurso de reposição no prazo de um mês ante o mesmo órgão que ditou a resolução impugnada, de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro.

3. A apresentação da solicitude supõe a aceitação das obrigações reguladas nesta ordem para ser beneficiária da ajuda, assim como a aceitação da ajuda.

4. A concessão e, se é o caso, o pagamento das ajudas às entidades beneficiárias ficarão condicionar à terminação dos procedimentos, de reintegro ou sancionador, iniciados no marco das ajudas ou subvenções da mesma natureza concedidas pela Comunidade Autónoma da Galiza e os seus organismos vinculados ou dependentes.

Artigo 16. Justificação da ajuda e despesas subvencionáveis

1. A justificação por parte dos CEE beneficiários do cumprimento da finalidade para a qual se concedeu a subvenção e da aplicação dos fundos percebido documentar-se-á mediante conta justificativo, que se apresentará pelos mesmos meios que os estabelecidos para a apresentação das solicitudes.

O rendimento da conta justificativo deverá incorporar a documentação que se exixir na resolução de concessão e a correspondente segundo o programa de que se trate.

2. O prazo de apresentação da conta justificativo será o que se assinale em cada convocação ou, de ser o caso, o que se fixe na resolução de concessão. Não obstante, se o prazo desde a notificação da resolução até a data estabelecida como limite para justificar resulte ser inferior a dez (10) dias, o prazo será de dez (10) dias contados desde a dita notificação.

Exceptúanse aquelas despesas cujos pagamentos devam efectuar-se nun momento posterior por ajustar aos calendários de recadação, como as receitas à conta do IRPF ou quotas por seguros sociais liquidables com posterioridade à data de justificação. O montante destes receitas ou quotas considerar-se-á justificado com a apresentação do documento de despesa (factura ou documento equivalente, recebo de salários, etc.) em que se reflicta o montante de retenção ou cotizações devindicadas na data de justificação. A entidade subvencionada ficará obrigada a apresentar os documentos acreditador do seu pagamento nos dez (10) dias seguintes ao remate dos prazos legalmente estabelecidos para a sua receita no período voluntário.

Transcorrido o prazo estabelecido para a justificação sem ter apresentado esta ante o órgão administrativo competente, este requererá a pessoa ou entidade beneficiária para que, no prazo improrrogable de dez (10) dias, a presente. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza.

Excepcionalmente, e por causas devidamente justificadas, o órgão concedente poderá outorgar uma ampliação do prazo estabelecido para a apresentação da justificação, que não exceda a metade deste. O acordo de ampliação deverá ser notificado às pessoas ou entidades beneficiárias.

3. A determinação das despesas subvencionáveis realizar-se-á conforme o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Considerar-se-á despesa realizada o que corresponde a actuações levadas a cabo no período de execução assinalado na convocação e que foi com efeito pago com anterioridade à finalização do prazo de justificação.

As facturas deverão cumprir os requisitos estabelecidos no Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento que regula as obrigações de facturação, e estarão emitidas a nome do centro especial de emprego beneficiário das ajudas.

4. Só se admitirá como documentação justificativo do pagamento das despesas a transferência bancária, a certificação bancária ou extracto bancário de pagamento. Não se admitirão os pagamentos em efectivo.

No recebo extracto bancário deverá constar o número de conta e a titularidade das pessoas ou entidades receptoras e emissoras dos pagamentos (devendo estas últimas coincidir com as beneficiárias das ajudas), assim como o conceito e o montante (IVE incluído) do pagamento. Os mesmos dados deverão constar no caso de comprovativo bancários emitidos através da internet. Os dados dos comprovativo bancários de pagamento deverão coincidir exactamente com os da factura ou os do recebo de salários, segundo a ajuda de que se trate.

Se o montante reflectido no documento bancário não coincide por existirem vários pagamentos agrupados, deverá apresentar-se uma desagregação onde se possam identificar os pagamentos em questão.

5. Para a determinação das despesas subvencionáveis ter-se-ão em conta as particularidades exixir para cada um dos programas de ajudas.

Artigo 17. Pagamento da subvenção

1. O pagamento da subvenção ficará condicionar à apresentação da documentação que se exixir de forma expressa na resolução de concessão, justificativo da realização da actividade para a qual se concedeu a subvenção.

O pagamento da ajuda efectuar-se-á de forma nominativo a favor das pessoas ou entidades beneficiárias.

2. Poderão realizar-se pagamentos antecipados da despesa, com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para levar a cabo as actuações inherentes às subvenções recolhidas nesta ordem e sempre que o CEE o solicite marcando esta opção no anexo de solicitude ou mediante escrito dirigido ao órgão administrador da ajuda em qualquer momento anterior à data limite de justificação das ajudas.

3. Para realizar estes pagamentos antecipados, as entidades beneficiárias ficam isentadas da obrigação de constituir garantias, conforme o disposto no artigo 67.4 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

4. O pagamento final da ajuda terá lugar quando se liquidar o expediente, uma vez justificada a totalidade da ajuda concedida e depois de ditar as resoluções complementares ou revogatorias que procedam segundo o previsto no artigo 20.

Quando a quantidade justificada for inferior à antecipada, a diferença descontarase do pagamento final e, de ser o caso, procederá ao reintegro do excesso, que o CEE poderá ingressar de maneira voluntária segundo o previsto no artigo 22.

5. Não se poderá realizar em nenhum caso o pagamento da subvenção enquanto o CEE não esteja ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias –estatais e autonómicas– e com a Segurança social, seja debedor em virtude de resolução declarativa da procedência de reintegro ou tenha alguma dívida pendente, por qualquer conceito, com a Administração da Comunidade Autónoma.

Além disso, não procederá o pagamento final da subvenção enquanto o CEE não esteja ao dia no cumprimento da obrigação de apresentar, ante o Registro Administrativo de Centros Especiais de Emprego da Galiza dependente da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, a memória anual prevista no artigo 8 do Decreto 200/2005, de 7 de julho, pelo que se regula a autorização administrativa e a inscrição no Registro Administrativo de Centros Especiais de Emprego da Galiza, e a sua organização e funcionamento. O cumprimento desta obrigação será comprovado de ofício pelo órgão administrador das subvenções.

Artigo 18. Incompatibilidades

1. Em nenhum caso o montante das subvenções concedidas ao amparo desta ordem poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos, concedidos por outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais, supere o custo total da actividade que vá desenvolver a pessoa ou entidade beneficiária.

2. As subvenções do custo salarial previstas no programa III desta ordem serão incompatíveis, para a mesma pessoa trabalhadora com deficiência, com as estabelecidas para as unidades de apoio à actividade profissional no marco dos serviços de ajuste pessoal e social dos CEE reguladas no programa I, no suposto de uma pessoa trabalhadora com deficiência integrante da unidade de apoio à actividade profissional.

Em caso que se solicitem ajudas para os dois programas e ambas reúnam as condições para ser subvencionáveis, conceder-se-á unicamente a de custo salarial.

As ajudas dos programas I e III serão incompatíveis, a respeito da mesma pessoa com deficiência, com as ajudas que se convoquem baixo o Programa de formação dual para pessoas com deficiência intelectual nos centros especiais de emprego.

Artigo 19. Obrigações gerais dos centros especiais de emprego

São obrigações dos CEE beneficiários das subvenções as assinaladas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, em especial, as seguintes:

a) Realizar a actividade que fundamenta a concessão da subvenção.

b) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão da subvenção. Especificamente para o programa III, apresentar a documentação justificativo da ajuda nos termos do disposto no artigo 47 desta ordem.

c) Submeter às actuações de comprovação que efectuará a Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, assim como a qualquer outra actuação já seja de comprovação ou controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos coma estatais ou comunitários, para o que deverão achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

d) Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigações assumidos pelas entidades beneficiárias e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Estar ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e com a Segurança social, assim como não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma, com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão e realizar a proposta de pagamento da subvenção.

f) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável à entidade beneficiária em cada caso, com a finalidade de garantir o ajeitado exercício das faculdades de comprovação e controlo.

g) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, enquanto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

h) Adoptar as medidas ajeitadas de difusão para dar publicidade ao financiamento público das actuações subvencionadas pela Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade com fundos recebidos do Serviço Público de Emprego Estatal (SEPE).

De acordo com esta obrigação, os centros especiais de emprego deverão anunciar no seu domicílio social e nos seus centros de trabalho que estão sendo subvencionados pela Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade e o SEPE. Para isto incorporarão um rótulo visível ao público que inclua o nome do centro, a expressão «centro especial de emprego» e o logótipo da Xunta de Galicia, o do SEPE e o do Ministério de Trabalho e Economia Social.

Os formatos que se utilizem serão os proporcionados pela Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social, que constam na página web da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, na ligazón: https://empregoeigualdade.junta.gal/ajudas-subvencions/emprego

Além disso, deverão informar às pessoas trabalhadoras a respeito da subvenção do seu contrato.

A percepção dos fundos do Plano de recuperação e resiliencia está condicionado a que os perceptores finais se comprometam por escrito a conceder os direitos e os acessos necessários para garantir que a Comissão, o Escritório Europeu de Luta contra o Fraude (OLAF), o Tribunal de Contas Europeu, a Fiscalia Europeia e as autoridades nacionais competente exerçam as suas competências.

De acordo com esta obrigação, a empresa subvencionada deverá anunciar que está sendo subvencionada pela Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade e fará menção à origem do financiamento, da União Europeia, NextGenerationEU. Para isto, incorporará um cartaz informativo de um tamanho mínimo de A3 num lugar destacado e visível durante o período mínimo de um ano desde o pagamento da subvenção. O dito cartaz estará disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia e na web da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade.

i) Ter levado a cabo a organização preventiva, a auditoria, se procede, e o plano de prevenção, de acordo com o previsto na Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais, e a normativa regulamentar de desenvolvimento.

j) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

k) Submeter a auditoria as contas anuais correspondentes ao exercício em que recebessem subvenções ou ajudas públicas por um montante total acumulado superior a 600.000 euros, e naqueles exercícios em que se realizem operações ou se executem investimentos correspondentes às ditas subvenções ou ajudas, conforme o estabelecido no texto refundido da Lei de auditoria de contas, aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2011, de 1 de julho, e o regulamento que o desenvolve, aprovado pelo Real decreto 1517/2011, de 31 de outubro.

l) Excepto aquelas entidades beneficiárias que, pela normativa vigente, estejam exentas da obrigação de levar a cabo uma contabilidade, as entidades beneficiárias têm a obrigação de acreditar que levam uma contabilidade separada ou um código contável ajeitado para as despesas objecto da subvenção.

m) Estar ao dia no cumprimento das obrigações registrais previstas no Decreto 200/2005, de 7 de julho, pelo que se regula a autorização administrativa e a inscrição no Registro Administrativo de Centros Especiais de Emprego da Galiza, e a sua organização e funcionamento; em especial, cumprir com as obrigações de comunicação previstas no seu artigo 7 e com a obrigação de apresentar a memória anual ante a Subdirecção Geral de Economia Social da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, com o contido e no prazo estabelecido no seu artigo 8.

n) Apresentar, no máximo o 15 de fevereiro do ano seguinte à publicação de cada convocação a informação referida ao 31 de dezembro do ano da convocação que se indica no modelo publicado na página web da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, na ligazón: https://empregoeigualdade.junta.gal/ajudas-subvencions/emprego, tudo isto com o fim de cumprir com o estabelecido no artigo 13 do Real decreto 2273/1985, de 4 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento de CEE.

Além disso, deverão apresentar a certificação de realização do plano de prevenção de riscos laborais a que se refere o artigo 16 da Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais.

o) Cumprir com o convénio colectivo que resulte de aplicação.

Artigo 20. Modificação da resolução de concessão

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das ajudas ou subvenções, assim como a obtenção concorrente de subvenções e ajudas outorgadas por outras administrações ou outros entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão e, eventualmente, à sua revogação.

2. No programa III poderá modificar-se a resolução inicial quando a quantia justificada seja superior ou inferior à concedida por existirem variações a respeito da estimação realizada na resolução inicial.

Em caso que a quantia justificada seja inferior à concedida, ditar-se-ão as resoluções revogatorias que procedam.

Se a quantia justificada é superior à concedida, poderão ditar-se resoluções complementares.

3. As resoluções complementares estarão supeditadas a que se cumpram todas e cada uma das seguintes condições:

a) Que exista crédito adequado e suficiente.

b) Que o CEE beneficiário solicite a modificação da resolução de concessão.

c) Que se produza alguma das seguintes circunstâncias:

– Que aumente o número de contratos e/ou as jornadas laborais das pessoas com deficiência a respeito dos recolhidos na resolução inicial. Neste caso as resoluções complementares de uma anualidade poderão financiar-se com cargo aos créditos da seguinte.

– Que se incremente o montante do SMI, a respeito do existente no momento da resolução de concessão.

Artigo 21. Revogação e reintegro

1. Procederá a revogação das subvenções estabelecidas nesta ordem, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora correspondente desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e nos indicados expressamente nos artigos 34 e 42 desta ordem.

A declaração judicial ou administrativa de nulidade ou anulabilidade da resolução de concessão, de acordo com o procedimento e causas estabelecidas no artigo 32 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, comportará a obrigação de devolver as quantidades percebido.

2. De conformidade com o artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, o montante que se reintegrar determinar-se-á de acordo com os seguintes critérios de gradação dos possíveis não cumprimentos das condições impostas com motivo da concessão das subvenções:

a) A obtenção da subvenção falseando os dados, os factos ou a documentação, assim como as condições requeridas para a concessão ou ocultando aquelas que o impedissem: reintegro do 100 % da subvenção concedida.

b) O não cumprimento da finalidade, requisitos e condições exixir à entidade beneficiária para a concessão da subvenção: reintegro do 100 % da subvenção concedida.

c) A resistência, a escusa, a obstruição ou a negativa às actuações de comprovação previstas no artigo 19.c) desta ordem, o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos, previstas nas letras f), g) e l) do artigo 19, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e a regularidade das actividades subvencionadas, ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados: reintegro do 100 % da subvenção concedida.

d) O não cumprimento da obrigação em matéria de publicidade do financiamento público, mediante a colocação do rótulo visível ao público, conforme o previsto no artigo 19.h): reintegro do 2 % da subvenção concedida.

Não obstante, no suposto de resultar ainda possível o cumprimento desta obrigação, o órgão administrador poderá requerer a entidade beneficiária para que incorpore o rótulo, num prazo não superior a quinze (15) dias, com expressa advertência de que o seu não cumprimento implicará o início do expediente declarativo da procedência do reintegro.

e) O não cumprimento da obrigação de comunicar ao órgão concedente a obtenção concorrente de subvenções, ajudas, receitas ou recursos, públicos ou privados, que financiem as actividades subvencionadas: reintegro do 5 % da ajuda concedida.

f) A percepção das subvenções pelas pessoas trabalhadoras das unidades de apoio à actividade profissional, com a percepção da subvenção do custo salarial pela mesma pessoa com deficiência integrante da unidade de apoio à actividade profissional ou com a percepção da ajuda à pessoa de apoio e acompañamento à pessoa com deficiência com um contrato para a formação e a aprendizagem, actualmente contrato de formação em alternancia, ao amparo das ajudas para a formação dual em CEE: reintegro do 100 % da subvenção concedida à pessoa trabalhadora da unidade de apoio.

g) O não cumprimento da obrigação de entregar a documentação indicada nas letras m) e n) do artigo 19: reintegro do 100 % da ajuda concedida.

3. A entidade beneficiária deverá reintegrar o excesso de financiamento, público ou privado, a respeito do custo total da actividade subvencionada. Quando se produza excesso das subvenções percebido de diferentes entidades públicas a respeito do custo da actividade, e estas fossem compatíveis entre sim, a entidade beneficiária deverá reintegrar o excesso junto com os juros de demora, unindo as cartas de pagamento à correspondente justificação. O reintegro do excesso fá-se-á a favor das entidades concedentes em proporção às subvenções concedidas por cada uma delas.

4. O procedimento de reintegro tramitar-se-á conforme o previsto nos artigos 37 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. As obrigações de reintegro estabelecidas neste artigo percebem-se sem prejuízo da possível qualificação dos feitos como infracção administrativa e a incoação do expediente sancionador, de acordo com os artigos 50 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

Artigo 22. Devolução voluntária da subvenção

De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as entidades beneficiárias poderão realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante a sua receita na conta bancária ÉS82 2080 0300 8731 1006 3172, em conceito de devolução voluntária da subvenção.

Em todo o caso, a entidade beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia justificativo da devolução voluntária realizada, na qual conste a data da receita, o seu montante e o número de expediente e denominação da subvenção concedida. A devolução voluntária não exclui a reclamação dos juros de demora quando se considere procedente o reintegro da subvenção.

Artigo 23. Seguimento e controlo

1. Sem prejuízo das faculdades que tenham atribuídas outros órgãos da Administração do Estado ou da Comunidade Autónoma, a Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade levará a cabo as funções de controlo, assim como de avaliação e seguimento do programa.

Para realizar estas funções poder-se-ão utilizar quantos médios estejam à disposição da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade para comprovar o cumprimento dos requisitos exixir nesta ordem e demais normas vigentes que resultem de aplicação.

2. O órgão competente para resolver poderá comprovar em todo momento a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados. Para estes efeitos, as entidades beneficiárias deverão cumprir as obrigações que se estabeleçam nesta ordem e na resolução de concessão.

Artigo 24. Adequação das ajudas à normativa

1. Os CEE declaram-se entidades prestadoras de serviços de interesse económico geral, de conformidade com o artigo 5.4 da Lei 5/2011, de 29 de março, de economia social, segundo a redacção dada pela Lei 31/2015, de 9 de setembro, pela que se modifica e actualiza a normativa em matéria de autoemprego e se adoptam medidas de fomento e promoção do trabalho autónomo e da economia social (BOE núm. 217, de 10 de setembro).

As ajudas que se regulam nesta ordem, em forma de compensações, pela prestação dos serviços de integração laboral das pessoas com deficiência nos CEE, são compatíveis com o comprado interior, dado que se outorgam de conformidade com o estabelecido na Decisão da Comissão de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106, ponto 2, do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas estatais em forma de compensação por serviço público concedidas a algumas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (DOUE núm. 7, de 11 de janeiro de 2012).

Os parâmetros estabelecidos para determinar a compensação económica pela prestação do serviço de interesse económico geral serão:

– No programa I, os custos salariais do pessoal das unidades de apoio à actividade profissional. O limite da ajuda será o 100 % ou 80 % dos custos salariais (incluídos as despesas de Segurança social) segundo os centros sejam de iniciativa social ou não.

– No programa II, o parâmetro estabelecido é a despesa realizada com o limite do 100 % ou 80 % segundo os centros sejam de iniciativa social ou não.

– Por último, no programa III, o parâmetro está determinado pelo salário mínimo interprofesional (SMI) vigente em cada convocação e a ajuda consiste em 50 % do SMI ou, de ser o caso, na quantia adicional que se determine em cada convocação para determinados colectivos vulneráveis.

Estas quantias sufragan parte das despesas ocasionadas aos CEE pela prestação dos serviços de interesse geral. Por tratar-se de quantias previamente determinadas, que em nenhum caso poderão exceder o custo económico dos serviços prestados, não resulta necessário estabelecer parâmetros para evitar e recuperar possíveis compensações excessivas, excepto a comprovação da concorrência e compatibilidades das subvenções.

CAPÍTULO II

Programa I. Programa de ajudas às unidades de apoio à actividade profissional dos centros especiais de emprego (procedimento TR341K)

Artigo 25. Objecto e finalidade

O objecto deste programa é subvencionar os custos salariais e de Segurança social por conta da empresa derivados da contratação indefinida das pessoas trabalhadoras das unidades de apoio à actividade profissional, no marco dos serviços de ajuste pessoal e social dos CEE, previstas no artigo 43 do texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social, como instrumentos de modernização destes serviços de ajuste.

A finalidade deste programa é promover a integração laboral das pessoas com deficiência com maiores dificuldades de inserção mediante o seu emprego nos CEE da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 26. Conceito de unidade de apoio à actividade profissional

Percebe-se por unidades de apoio à actividade profissional as equipas multiprofesionais enquadrados dentro dos serviços de ajuste pessoal e social dos CEE que, mediante o desenvolvimento das funções previstas no artigo 27 desta ordem, permitem ajudar a superar as barreiras, obstáculos ou dificuldades que as pessoas trabalhadoras com deficiência dos ditos centros têm no processo de incorporação a um posto de trabalho, assim como a permanência e progressão neste.

Artigo 27. Funções das unidades de apoio à actividade profissional

O pessoal integrado nas unidades de apoio à actividade profissional definidas no artigo anterior desenvolverá as seguintes funções:

a) Detectar e determinar, depois da valoração de capacidades da pessoa e da análise do posto de trabalho, as necessidades de apoio para que a pessoa trabalhadora com deficiência possa desenvolver a sua actividade profissional.

b) Estabelecer as relações precisas com o contorno familiar e social das pessoas trabalhadoras com deficiência, para que este seja um instrumento de apoio e estímulo ao trabalhador ou trabalhadora na incorporação a um posto de trabalho e à estabilidade neste.

c) Desenvolver quantos programas de formação sejam necessários para a adaptação da pessoa trabalhadora ao posto de trabalho, assim como às novas tecnologias e processos produtivos.

d) Estabelecer apoios individualizados para cada trabalhadora ou trabalhador e posto de trabalho.

e) Favorecer e potenciar a autonomia e independência das pessoas trabalhadoras com deficiência, principalmente, no seu posto de trabalho.

f) Favorecer a integração de novas pessoas trabalhadoras ao centro especial de emprego mediante o estabelecimento dos apoios adequados para tal fim.

g) Assistir à pessoa trabalhadora do centro especial de emprego no processo de incorporação a âmbitos laborais e ao comprado ordinário de trabalho.

h) Detectar e intervir nos possíveis processos de deterioração evolutiva das pessoas trabalhadoras com deficiência com o fim de evitar e atenuar os seus efeitos.

Artigo 28. Pessoal destinatario final do programa

1. O pessoal destinatario final deste programa serão as trabalhadoras e os trabalhadores com deficiência dos CEE que se encontrem em algum dos supostos que se descrevem no artigo 5.2, letras a) e b).

2. As unidades de apoio à actividade profissional poderão prestar serviço também às pessoas trabalhadoras com deficiência do centro especial de emprego que não inclua o ponto anterior, sempre e quando a dedicação a este pessoal trabalhador não menoscabe a atenção do pessoal incluído no ponto anterior.

Artigo 29. Entidades beneficiárias das subvenções

Poderão ser beneficiários das subvenções que se regulam neste programa os CEE da Comunidade Autónoma da Galiza que cumpram, ademais dos requisitos assinalados no artigo 3, os seguintes:

a) Que façam parte do seu quadro de pessoal as pessoas trabalhadoras com o tipo e grau de deficiência estabelecido no artigo 5.2, letras a) e b), desta ordem.

b) Que disponham de unidades de apoio à actividade profissional, que tenham a composição estabelecida no artigo 31 desta ordem.

Artigo 30. Conceitos subvencionáveis e quantia

1. As subvenções estabelecidas neste programa destinar-se-ão a financiar os custos salariais e da Segurança social por conta da empresa, correspondentes às mensualidades que se indiquem em cada convocação de ajudas, e derivados da contratação indefinida do pessoal trabalhador das unidades de apoio à actividade profissional nos CEE, para o desenvolvimento das funções descritas no artigo 27.

Além disso, serão subvencionáveis as contratações de interinidade durante o tempo que se substitua a pessoa titular do largo de técnica ou encarregada da unidade de apoio, dentro do período subvencionável.

2. Nos CEE qualificados de iniciativa social, a percentagem máxima subvencionável será o 100 % dos custos indicados no ponto precedente e, nos centros que não estejam qualificados como tais, subvencionarase no máximo o 80 %.

Em qualquer caso, a quantia da subvenção não poderá exceder a fixada no convénio colectivo de aplicação para o posto de trabalho do pessoal trabalhador da unidade de apoio.

3. A quantia base da subvenção estabelece-se em 1.000 € por cada pessoa trabalhadora apoiada, com o tipo e grau de deficiência indicados no artigo 5.2 com contrato por tempo indefinido ou temporário de duração igual ou superior a seis meses a jornada completa.

A ajuda reduzir-se-á proporcionalmente em função da duração dos contratos das pessoas trabalhadoras com deficiência assinaladas no parágrafo anterior, quando tenham uma duração inferior ao ano, assim como em função da duração da jornada no suposto de que o contrato seja a tempo parcial.

4. O cálculo da subvenção estimar-se-á para todo o período subvencionável, tendo em conta as pessoas com deficiência com o tipo e grau de deficiência indicados no artigo 5.2 que figurem no quadro de pessoal do CEE no primeiro mês pelo que solicitem a subvenção. Além disso, ter-se-á em conta a composição da unidade de apoio nesse mesmo mês.

Artigo 31. Composição das unidades de apoio à actividade profissional

1. Os centros especiais de emprego que acedam a estas subvenções deverão dispor de unidades de apoio à actividade profissional cuja composição se estabelecerá de acordo com os módulos que se indicam a seguir:

a) Até 15 pessoas trabalhadoras com deficiência das indicadas no artigo 5.2, uma pessoa profissional técnica de grau médio ou superior, ou com conhecimentos e/ou experiência equiparables, ao menos, ao 20 % da sua jornada, e uma pessoa encarregada de apoio à produção a tempo completo, ou o número de pessoas que correspondam proporcionalmente se a contratação se realiza a tempo parcial.

b) De 16 a 30 pessoas trabalhadoras, uma pessoa profissional técnica de grau médio ou superior, ou com conhecimentos e/ou experiência equiparables, ao menos, ao 80 % da sua jornada, e duas pessoas encarregadas de apoio à produção a tempo completo, ou as que correspondam proporcionalmente se a contratação se realiza a tempo parcial.

c) De 31 a 45 pessoas trabalhadoras, duas pessoas profissionais técnicas de grau médio ou superior, ou com conhecimentos e/ou experiência equiparables, uma delas a tempo completo e a outra, ao menos, ao 50 % da sua jornada, e três pessoas encarregadas de apoio à produção a tempo completo, ou o número de pessoas que correspondam proporcionalmente se a contratação se realiza a tempo parcial.

d) De 46 a 60 pessoas trabalhadoras, duas pessoas profissionais técnicas de grau médio ou superior, ou com conhecimentos e/ou experiência equiparables, a tempo completo e quatro pessoas encarregadas de apoio à produção a tempo completo, ou o número de pessoas que correspondam proporcionalmente se a contratação se realiza a tempo parcial.

e) De 61 a 75 pessoas trabalhadoras, três pessoas profissionais técnicas de grau médio ou superior, ou com conhecimentos e/ou experiência equiparables, duas delas a tempo completo e a outra, ao menos, ao 50 % da sua jornada, e cinco pessoas encarregadas de apoio à produção a tempo completo, ou o número de pessoas que correspondam proporcionalmente se a contratação se realiza a tempo parcial.

f) Para mais de 75 pessoas trabalhadoras, estabelecer-se-á o quadro de pessoal da unidade de apoio à actividade profissional proporcionalmente, segundo os critérios assinalados na letra e).

A pessoa profissional técnica terá que ter um título de grau médio ou superior relacionada com o âmbito da deficiência, e/ou conhecimentos ou experiência equiparables, e a experiência que se acredite deverá ser, no mínimo, de um ano. A pessoa encarregada de apoio à produção deverá ter uma experiência mínima de 6 meses.

2. Quando o número de pessoas trabalhadoras com o tipo e grau de deficiência estabelecido no artigo 5.2 a que se dirige o serviço não se corresponda com os topes de cada módulo, o tempo de dedicação do pessoal das unidades de apoio à actividade profissional será proporcional ao número das ditas pessoas trabalhadoras com deficiência.

3. Não se terão em conta para o cálculo da composição das unidades de apoio à actividade profissional e, portanto, não serão subvencionáveis as pessoas titulares dos centros especiais de emprego ou as que ocupem cargos de direcção e gestão neles.

Artigo 32. Documentação complementar

Às solicitudes (anexo I) deverá juntar-se-lhes a seguinte documentação complementar:

a) Poder suficiente da pessoa representante para actuar em nome da pessoa ou entidade solicitante.

b) Memória assinada digitalmente pela pessoa responsável do CEE que recolha os seguintes dados:

1º. Titularidade do centro, endereços dos centros de trabalho e actividades que desenvolve.

2º. Cumprimento ou não dos seus objectivos económicos e de ajuste pessoal e social durante o exercício anterior e, de ser o caso, as causas que motivaram o não cumprimento.

3º. Composição da unidade de apoio e funções que vai realizar cada uma das pessoas que a integram conforme o estabelecido no artigo 27 desta ordem, com indicação da jornada de trabalho que dedicarão a cada uma das funções descritas.

4º. Objectivos que se pretendem conseguir com a unidade de apoio e recursos de que se dispõe.

5º. Modelos de cronogramas, folhas de verificação ou seguimento, indicadores de resultados ou qualquer outra ferramenta que empregará o centro para avaliar a realização e consecução dos objectivos descritos.

c) Certificação segundo o modelo que consta na página web https://empregoeigualdade.junta.gal/ajudas-subvencions/emprego, assinada digitalmente pela pessoa responsável do CEE, em que se relacionarão alfabeticamente por apelidos as pessoas com deficiência atendidas pela unidade de apoio e as pessoas que compõem a unidade de apoio à actividade profissional.

d) A relação das pessoas indicadas na letra anterior em formato editable.

e) Documentação complementar relativa ao pessoal com deficiência com especiais dificuldades definidas no artigo 5.2, que será atendido pela unidade de apoio:

1º. Certificação de deficiência reconhecida fora da Galiza, de ser o caso.

2º. Resolução ou certificação na qual figure o tipo ou grau de deficiência quando esta derive de um reconhecimento de pensão por incapacidade permanente.

f) Documentação complementar relativa ao pessoal indefinido que faz parte da unidade de apoio à actividade profissional e pelo que se solicita a subvenção:

1º. Currículo e outros documentos que acreditem a sua formação e/ou experiência.

2º. Relatório de dados para a cotização (IDC) da Tesouraria Geral da Segurança social.

g) Anexo V: autorização para a comprovação de dados das pessoas com deficiência do CEE que vão ser atendidas pela unidade de apoio e das pessoas que fazem parte da unidade de apoio à actividade profissional.

Artigo 33. Documentação justificativo

Para os efeitos de proceder ao pagamento final da subvenção, o CEE beneficiário deverá apresentar a conta justificativo, que incluirá a seguinte documentação:

a) Documento de achega da documentação justificativo segundo o anexo VII, que inclui a declaração de ajudas solicitadas e/ou concedidas.

b) Memória assinada digitalmente pela pessoa responsável do CEE, congruente com a memória apresentada com a solicitude, em que se reflictam os seguintes dados:

1º. Descrição detalhada das acções de apoio que cada uma das pessoas trabalhadoras da unidade de apoio à actividade profissional prestaram às pessoas com deficiência, indicando o tempo e a jornada de trabalho destinados a estas funções.

2º. Cumprimento ou não dos objectivos previstos e recursos destinados à consecução dos objectivos.

3º. Cronogramas, folhas de verificação ou de seguimento do apoio realizado e indicadores de resultados.

c) Certificação segundo o modelo que consta na página web https://empregoeigualdade.junta.gal/ajudas-subvencions/emprego, assinada digitalmente pela pessoa responsável do CEE, em que se relacionarão alfabeticamente por apelidos as pessoas com deficiência atendidas pela unidade de apoio e as pessoas que compõem a unidade de apoio à actividade profissional, indicando as variações produzidas a respeito da resolução inicial durante o período subvencionável.

d) A relação das pessoas indicadas na letra anterior em formato editable (folha de cálculo).

e) Documentação justificativo referida às pessoas trabalhadoras com deficiência com especiais dificuldades atendidas pela unidade de apoio:

1º. Relação nominal das pessoas trabalhadoras (RNT) incluídas na cotização à Segurança social de todas as mensualidades incluídas no período subvencionável. O recebo de liquidação de las cotizaciones (RLC) e os correspondientes comprovativo de pagamento.

2º. Folha de pagamento do pessoal que faz parte da unidade de apoio de todas as mensualidades incluídas no período subvencionável, assim como os comprovativo de pagamento bancários dos ditos salários.

3º. Certificação de deficiência, se a deficiência foi reconhecida fora da Galiza, para as pessoas contratadas com posterioridade ao mês da solicitude.

4º. Resolução ou certificação em que figure o tipo ou grau de deficiência quando esta derive de um reconhecimento de pensão por incapacidade permanente, para as pessoas contratadas a partir do primeiro mês pelo que se solicita a subvenção.

f) A respeito do pessoal das unidades de apoio subvencionado, deverão apresentar a seguinte documentação justificativo:

1º. Certificação assinada digitalmente pela pessoa responsável do centro especial de emprego, e o pessoal de apoio à actividade profissional, da imputação da sua jornada à unidade de apoio à actividade profissional.

2º. Anexo VI: declaração do cumprimento por parte do CEE da obrigação de informar as pessoas trabalhadoras da unidade de apoio à actividade profissional acerca da subvenção do seu contrato.

g) Anexo V: autorização para a comprovação de dados das pessoas com deficiência do CEE que vão ser atendidas pela unidade de apoio e das pessoas que fazem parte da unidade de apoio à actividade profissional no caso de contratações realizadas com posterioridade ao primeiro mês pelo que se solicita subvenção.

h) Documentação acreditador (fotografias ou documentos equivalentes) do cumprimento das obrigações de difusão a que se refere o artigo 19.h) desta ordem (colocação de rótulo).

Artigo 34. Obrigações e reintegro específicos do programa I

São obrigações das entidades beneficiárias das subvenções previstas neste programa, ademais das gerais recolhidas no artigo 19, as seguintes:

a) Manter os postos de trabalho objecto da subvenção pelo período subvencionável e manter a proporcionalidade exixir para a composição da unidade de apoio no artigo 31. Quando se produzam vacantes ou baixas do pessoal que integra as unidades de apoio à actividade profissional, deverão ser cobertas com o fim de manter a dita proporcionalidade.

A cobertura do novo posto terá que realizar no prazo de um mês desde a data da baixa, feito com que deverá ser comunicado pela entidade beneficiária à Secretaria-Geral de Apoio o Emprego, Trabalho Autónomo e Economia e Social da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade no mesmo prazo assinalado para a cobertura do posto.

No suposto de não manter os postos de trabalho objecto da subvenção pelo total do período subvencionável ou de não manter a proporcionalidade estabelecida no artigo 31 desta ordem, procederá a revogação parcial da subvenção concedida e, de ser o caso, o reintegro das quantidades indevidamente percebido.

b) Manter no seu quadro de pessoal o número de pessoas com deficiência, em função das cales se concedeu a subvenção, segundo o estabelecido no artigo 31 desta ordem. No suposto de diminuição deste número de pessoas trabalhadoras com deficiência, ou da duração dos contratos ou da sua jornada de trabalho, procederá a revogação parcial da subvenção concedida e, de ser o caso, o reintegro das quantidades indevidamente percebido.

Artigo 35. Pagamento e resoluções revogatorias

Sempre que assim o solicite a entidade beneficiária, efectuar-se-á o pagamento antecipado da subvenção concedida de acordo com as percentagens que se indiquem em cada convocação de ajudas, que serão, no mínimo, do 90 % da quantia concedida para cada anualidade. No suposto de que a quantia justificada em cada anualidade seja inferior à concedida, ditar-se-ão as resoluções revogatorias que procedam com respeito à resolução inicial no momento em que se liquidar o expediente.

CAPÍTULO III

Programa II. Ajudas para a criação de postos de trabalho estáveis para pessoas com deficiência e adaptação de postos (procedimentos TR341E e TR341N)

Artigo 36. Obxeto e entidade beneficiárias

O objecto deste programa é incentivar a criação de postos de trabalho estáveis e financiar as adaptações dos postos de trabalho que precisem os CEE no seu processo de criação ou de melhora e diversificação produtiva.

Artigo 37. Tipos de ajuda e disposições comuns

1. Neste programa recolhem-se duas linhas de ajudas:

a) Ajuda para a criação de postos de trabalho estáveis em função do investimento em activo fixo (procedimento TR341E).

b) Ajuda para a adaptação de postos de trabalho (procedimento TR341N).

2. A despesa realizada pelos CEE de iniciativa social (excluídos o IVE ou, de ser o caso, os impostos quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação) é subvencionável até o 100 %. A despesa realizada pelos demais CEE será subvencionável até o 80 %.

Em ambos os casos se terão em conta as quantias máximas de subvenção que se estabelecem nos artigos 38 a 40 em função da linha de ajuda de que se trate.

3. Em nenhum caso o montante das ajudas concedidas poderá superar o montante total do custo ocasionado.

4. Não será subvencionável o imposto sobre o valor acrescentado ou, de ser o caso, os impostos indirectos equivalentes quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação.

5. Quando o montante da despesa que se toma como referência da subvenção supere a quantia estabelecida para os contratos menores na normativa reguladora da contratação pública em vigor no momento da solicitude de ofertas, o CEE estará obrigado a solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes entidades provedoras, com carácter prévio à realização da obra, entrega do bem ou prestação do serviço, excepto que se justifique devidamente a imposibilidade de obtê-las. A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme a critérios de eficiência e economia, devendo justificar expressamente a eleição quando esta não recaia na oferta economicamente mais vantaxosa.

6. Em caso que o CEE tenha alguma vinculação societaria com a empresa/entidade que realize a obra ou subministração, deverá apresentar com a solicitude uma memória justificativo dos benefícios da contratação com essa entidade/empresa em que se expresse que a contratação se realiza conforme as condições normais de mercado; além disso, e em todo o caso, qualquer que seja o montante apresentarão três orçamentos, dois deles de empresas que não tenham nenhum tipo de relação com o CEE. A eleição entre as ofertas apresentadas ajustará aos critérios assinalados no parágrafo anterior.

Artigo 38. Criação de postos de trabalho de carácter estável (TR341E)

1. Estabelece-se uma ajuda para a criação de postos de trabalho de carácter estável calculada em função do investimento em activo fez com que se realize, excluídos os impostos que gravem a aquisição. Subvencionarase:

– A criação de novos postos de trabalho indefinidos para pessoas com deficiência registadas como candidatas de emprego não ocupadas no Serviço Público de Emprego.

– A transformação em indefinidos dos contratos temporários.

2. Para que seja subvencionável o projecto de criação, tanto os contratos indefinidos ou as transformações como a despesa subvencionável deverão realizar nos períodos que indique a convocação.

3. Em cada convocação poderá limitar-se o número de postos a subvencionar por cada CEE.

4. As iniciativas e projectos referentes aos CEE que solicitem as ajudas recolhidas neste artigo deverão reunir viabilidade técnica, económica e financeira, e supor a criação de emprego estável. Além disso, deverão justificar adequadamente o investimento que implica o projecto, que deverá estar directamente relacionado com o posto ou postos de trabalho criados.

Unicamente serão subvencionáveis aqueles novos postos de trabalho que sejam cobertos por pessoas com deficiência com contrato indefinido e que suponham um incremento a respeito do pessoal fixo de pessoas com deficiência que tinha o centro no último expediente concedido de ajudas a projectos de criação.

5. Para efeitos das ajudas reguladas nesta ordem, considerar-se-á investimento em activo fixo o recolhido como tal no Plano geral contável.

No caso de veículos, será subvencionável a aquisição dos veículos comerciais ou industriais necessários e de uso exclusivo para o desenvolvimento da actividade empresarial ou profissional e dos automóveis de turismo que sejam empregues nos deslocamentos profissionais por pessoas representantes ou agentes comerciais, os empregados na venda a domicílio, na prestação de serviços de transporte de pessoas viajantes, de ensinos de condução e os empregados em serviços de vigilância.

Em nenhum caso se terão em conta os contratos de arrendamento financeiro nem outras figuras jurídicas afíns que não concedam à entidade solicitante o pleno domínio ou titularidade inicial do investimento.

6. A quantia máxima das ajudas estabelecidas neste artigo determina-se com base nas seguintes regras:

1ª. Estabelece-se uma quantia base de 10.000 € por cada posto de trabalho criado com carácter indefinido e a jornada completa. O montante desta quantia será proporcional à jornada laboral. Para estes efeitos, ter-se-á em conta a jornada laboral que conste no contrato indefinido ou na transformação.

2ª. Os montantes anteriores poderão incrementar-se com os seguintes incentivos (acumulables entre sim), quando se dêem as seguintes circunstâncias:

a) Um 25 % se a pessoa contratada é uma mulher.

b) Um 25 % se a pessoa contratada tem uma deficiência com especiais dificuldades de inserção segundo o expresso no artigo 5.2, letras a) e b), ou está em situação ou em risco de exclusão social.

c) Um 25 % se a pessoa contratada é maior de 45 anos.

d) Um 25 % se a pessoa contratada tem a condição de pessoa emigrante retornada conforme estabelece o artigo 5.5.

e) Um 25 % se a pessoa trans.

f) Um 25 % em caso que o centro de trabalho em que se incorpora a pessoa trabalhadora esteja situado numa câmara municipal rural segundo a definição do artigo 5.9.

3ª. As circunstâncias indicadas nas letras a) a f) desta regra 2ª poderão ser modificadas nas sucessivas convocações de ajudas, sempre que a quantia máxima para conceder nesta linha de ajudas não supere os 25.000 € por cada posto criado.

Artigo 39. Adaptação de postos de trabalho (TR341N)

Estabelece-se uma subvenção para a adaptação de postos de trabalho e para a eliminação de barreiras arquitectónicas. Será requisito para a concessão desta ajuda que se acredite a necessidade de adaptação ou eliminação de barreiras arquitectónicas para manter o posto de trabalho em atenção à deficiência da pessoa pela que se solicita a subvenção.

A quantia máxima desta ajuda será de 2.000 € por cada posto adaptado.

A necessidade da adaptação ou dos meios especiais de protecção pessoal deverá contar com o relatório favorável da Inspecção de Trabalho e Segurança social, que será solicitado de ofício pelo órgão instrutor.

Artigo 40. Documentação que há que apresentar

1. Junto com a solicitude das ajudas recolhidas neste programa (anexo II para o procedimento TR341E e anexo III para o procedimento TR341N) dever-se-á apresentar a seguinte documentação comum:

a) Poder suficiente da pessoa representante para actuar em nome da pessoa ou entidade solicitante.

b) Orçamento detalhado da despesa, conforme o modelo que consta na página https://empregoeigualdade.junta.gal/ajudas-subvencions/emprego, devidamente assinado pela pessoa representante do CEE, com um calendário de execução.

c) Orçamento detalhado da despesa, indicado no parágrafo anterior, em formato editable (folha de cálculo).

d) Documentos relacionados nas letras b) e c). Segundo o tipo de ajuda solicitada, achegar-se-ão orçamentos, facturas pró forma ou documentos que acreditem os custos salariais (incluídos os de Segurança social).

e) As três ofertas e as memórias mencionadas no artigo 37, epígrafes 5 e 6, de ser o caso.

2. Documentação complementar específica para as subvenções em função do investimento em activo fixo (procedimento TR341E –anexo II–):

a) Certificação, assinada digitalmente pela pessoa responsável do CEE, da relação do pessoal com deficiência com contratação indefinida na data de apresentação da solicitude, segundo o modelo que consta na página web https://empregoeigualdade.junta.gal/ajudas-subvencions/emprego

b) Relação certificado das novas pessoas contratadas com carácter indefinido ou cujos contratos se transformaram em indefinidos e pelas cales se pede subvenção, segundo o modelo que consta na página web https://empregoeigualdade.junta.gal/ajudas-subvencions/emprego, assinada digitalmente pela pessoa responsável do CEE.

c) As certificações indicadas nas letras a) e b) anteriores, em formato editable (folha de cálculo).

d) Plano de investimentos em activo fixo e justificação da sua necessidade para a criação dos postos.

e) Estudo económico-financeiro de viabilidade do projecto.

f) Anexo V: autorização para a comprovação de dados de todas as pessoas trabalhadoras com deficiência do CEE contratadas com carácter indefinido na data de apresentação da solicitude.

g) Certificação de deficiência reconhecida fora da Galiza, de ser o caso.

3. Documentação complementar específica para as subvenções de adaptação de postos de trabalho (procedimento TR341N –anexo III–):

a) Memória explicativa do objecto da ajuda e justificação da sua necessidade, assim como do investimento necessário, assinada digitalmente pela pessoa responsável do CEE.

b) Certificação, assinada digitalmente pela pessoa responsável do CEE, da relação do pessoal para a qual se adaptam os postos, conforme o modelo que consta na página web https://empregoeigualdade.junta.gal/ajudas-subvencions/emprego

c) A certificação indicada no parágrafo anterior, em formato editable (folha de cálculo).

d) Anexo V: autorização para a comprovação de dados das pessoas trabalhadoras para as que se adaptam os postos.

e) Certificação de deficiência das pessoas trabalhadoras para as que se adaptam os postos, em caso que a deficiência fosse reconhecida fora da Galiza.

Artigo 41. Documentação justificativo da ajuda

1. De não achegar-se com anterioridade, apresentar-se-á a seguinte documentação justificativo comum:

a) Documento de achega da documentação justificativo conforme os anexo VIII ou IX, segundo se trate do procedimento TR341E ou TR341N, respectivamente.

b) Relação das facturas e outros documentos justificativo das despesas realizadas, assinada digitalmente pela pessoa responsável do CEE, conforme o modelo que consta na página web https://empregoeigualdade.junta.gal/ajudas-subvencions/emprego

c) A relação de documentos justificativo da despesa, indicada no parágrafo anterior, em formato editable (folha de cálculo).

d) Facturas ou outros documentos justificativo da despesa, assim como comprovativo bancários de pagamento, identificadas e ordenadas segundo a relação a que se refere o ponto anterior. Nos comprovativo bancários deverão constar, claramente, a pessoa emissora e perceptora e o conceito da despesa.

e) Extracto do balanço provisório contável da entidade beneficiária, assinado digitalmente e selaxe, que permita verificar a contabilidade separada das despesas subvencionadas e da subvenção concedida. Os documentos contável que se acheguem devem incluir as contas ou subcontas em que se contaram as despesas imputadas, as datas e os números de assentos contável. Estes documentos contável podem ir junto com uma breve descrição sobre a sistemática de contabilização das despesas, de ser o caso.

f) Documentação acreditador (fotografias ou documentos equivalentes) do cumprimento das obrigações de difusão a que se refere o artigo 19.h) desta ordem (colocação de rótulo).

2. Quando se trate de alguma das ajudas para a criação de postos de trabalho estáveis, recolhidas no artigo 38 desta ordem (procedimento TR341E), deverão apresentar a seguinte documentação justificativo específica:

a) Relação certificado das novas pessoas contratadas com carácter indefinido, ou cujos contratos se transformaram em indefinidos e pelas cales se pede subvenção, segundo o modelo que consta na página web https://empregoeigualdade.junta.gal/ajudas-subvencions/emprego, assinada digitalmente pela pessoa responsável do CEE, se não foi apresentada com anterioridade.

b) A relação indicada no ponto anterior, em formato editable (folha de cálculo), se não foi apresentada com anterioridade.

c) Certificação, assinada digitalmente pela pessoa responsável do CEE, da relação do pessoal com deficiência com contratação indefinida na data de apresentação da documentação justificativo, segundo o modelo que consta na página web https://empregoeigualdade.junta.gal/ajudas-subvencions/emprego

d) A certificação indicada no parágrafo anterior, em formato editable (folha de cálculo).

e) Anexo V: autorização para a comprovação de dados das pessoas trabalhadoras com deficiência do CEE contratadas com carácter indefinido, de não apresentar-se com anterioridade.

f) Certificação de deficiência reconhecida fora da Galiza, de ser o caso.

g) Aquisição de bens imóveis: acompanhar-se-á certificar de taxador independente, devidamente acreditado e registado no correspondente registro oficial, em que se acredite que os fundos que se vão justificar correspondem à aquisição de bens imóveis, de ser o caso.

Artigo 42. Obrigações e reintegro específicos do programa II

Nas ajudas por criação de emprego estável, acrescentam às obrigações gerais as seguintes obrigações específicas:

a) Destinar a subvenção ao plano de investimento pelo que se concedeu a ajuda. O órgão administrador poderá autorizar que se dê um destino diferente às ajudas concedidas sempre que o novo destino siga mantendo as condições de viabilidade e de relação directa com o posto ou postos de trabalho criados. Noutro caso, procederá o reintegro do 100 % da subvenção concedida.

b) Manter os postos de trabalho criados com carácter indefinido um mínimo de dois (2) anos. No caso de demissões da actividade laboral por baixa voluntária da pessoa trabalhadora ou despedimento procedente, deverá substituir-se a vaga pelo tempo que reste até completar os dois anos conservando as mesmas características pelas que se lhe concedeu a ajuda (tipo de jornada e contrato), tendo em conta os incentivos assinalados no artigo 38.6. A substituição fá-se-á num prazo máximo de três (3) meses e deverá comunicar ao órgão administrador da ajuda no mesmo prazo. De não substituir ou não fazê-lo em prazo, procederá o reintegro da parte proporcional pelo tempo restante. Se, por causas não imputables ao CEE a substituição não fosse possível em prazo, este deverá acreditar a solicitude ao Serviço Público de Emprego dentro do prazo e comunicar ao órgão administrador para a sua valoração.

c) Manter durante o mesmo prazo de dois anos o incremento de emprego neto a respeito do pessoal fixo de pessoas com deficiência que tinha o centro no último expediente concedido de ajudas a projectos de criação.

d) O despedimento improcedente das pessoas trabalhadoras objecto de subvenção antes de que transcorram dois (2) anos dará lugar ao reintegro do 100 % da ajuda.

Artigo 43. Pagamento e perda do direito ao cobramento

1. Sempre que assim o solicite a entidade beneficiária, efectuar-se-á o pagamento antecipado da subvenção concedida de acordo com as percentagens que se indiquem em cada convocação de ajudas, que serão, no mínimo, do 90 % da quantia concedida para cada anualidade.

2. Será requisito necessário para proceder ao pagamento antecipado das ajudas recolhidas no artigo 38 que se fizessem efectivas as contratações indefinidas e que o CEE beneficiário apresentasse a seguinte documentação:

a) Relação certificado das novas pessoas contratadas com deficiência com contratação indefinida ou cujos contratos se transformaram em indefinidos e pelas cales se pede subvenção, segundo o modelo que consta na página web https://empregoeigualdade.junta.gal/ajudas-subvencions/emprego, assinada digitalmente pela pessoa responsável do CEE.

b) A relação indicada no ponto anterior, em formato editable (folha de cálculo).

c) Anexo V: autorização para a comprovação de dados destas pessoas relacionadas nos pontos anteriores, se não se achegaram com anterioridade.

d) Certificações de deficiência, em caso que a deficiência fosse reconhecida fora da Galiza.

e) Em caso que se dê alguma das circunstâncias assinaladas no artigo 38.6. regra 2ª, deverá acreditar-se, quando cumpra, as circunstâncias de:

1º. Pessoa emigrante retornada, mediante certificado expedido pelas delegações ou subdelegações do Governo, baixa consular ou qualquer outra documentação que acredite fidedignamente a residência no exterior e a data de retorno a Espanha. No caso de alegar alguma relação de parentesco com a pessoa nada na Galiza, documentos justificativo do nascimento na Galiza da pessoa trabalhadora contratada e, ademais, documentação que acredite o vínculo com esta.

2º. Pessoa trans, mediante a documentação justificativo de obter ante o Registro Civil a rectificação da menção relativa ao sexo ou bem a mudança de nome para a asignação de um diferente ao do sexo registado ao nascer. Situação ou risco de exclusão social, mediante certificado em que conste a dita situação ou risco.

3. As ajudas para a adaptação de postos de trabalho reguladas no artigo 39 precisarão, para o aboação do pagamento antecipado, o relatório favorável da Inspecção de Trabalho sobre a necessidade da adaptação ou de meios especiais de protecção pessoal. Em caso que o supracitado relatório não seja favorável, ditar-se-á uma resolução revogatoria.

4. Se, em vista da documentação justificativo apresentada pela entidade beneficiária para o pagamento final da ajuda, fica justificada uma quantia inferior à da subvenção inicialmente concedida, ditar-se-á resolução de perda parcial do direito ao cobramento por minoración da quantia não justificada, e o pagamento realizará pela parte proporcional da quantia com efeito justificada.

CAPÍTULO IV

Programa III. Programa de ajudas para a manutenção do custo salarial
das pessoas com deficiência nos centros especiales de emprego
(procedimento TR341M)

Artigo 44. Objecto

O objecto deste programa é ajudar à CEE para financiar o custo salarial de todas as pessoas trabalhadoras com deficiência contratadas em centros de trabalho do território da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 45. Conceitos subvencionáveis e quantia

1. Para ser subvencionáveis, os contratos de trabalho das pessoas com deficiência deverão cumprir a legislação vigente e, no caso dos contratos fixos-descontinuos, ter uma prestação de trabalho mínima de um (1) mês. Para os contratos de trabalho de duração determinada previstos no artigo 15 do Estatuto dos trabalhadores, a duração mínima será de sete (7) dias.

2. Subvencionarase com um montante do 50 % do salário mínimo interprofesional correspondente às mensualidades indicadas na convocação, para as pessoas com deficiência contratadas nos centros especiais de emprego que estejam de alta na Segurança social.

No suposto de contratos de trabalho a tempo parcial, a quantia da subvenção reduzir-se-á proporcionalmente. Em cada convocação poderão estabelecer-se percentagens adicionais de financiamento do SMI para determinados colectivos.

3. Não se subvencionará mais do 100 % da jornada laboral de uma mesma pessoa trabalhadora em cômputo mensal. Para a aplicação deste limite ter-se-ão em conta as seguintes regras:

a) Em caso que uma pessoa trabalhadora com deficiência esteja contratada por vários centros especiais de emprego, descontaríase a percentagem excedente do 100 % da jornada ao centro de trabalho que a contratasse em segundo ou sucessivo lugar.

b) Se a pessoa está contratada ao mesmo tempo numa empresa de trabalho ordinário e num CEE, a percentagem excedente do 100 % da jornada trabalhada descontaráselle ao centro especial de emprego.

4. São subvencionáveis os dias com efeito trabalhados, incluídas as férias. Nas situações de incapacidade temporária, são subvencionáveis exclusivamente os dias em que o pagamento corresponda integramente ao centro especial de emprego, de conformidade com o que disponha a normativa da Segurança social ou o convénio colectivo de aplicação.

5. É subvencionável o período de férias anuais retribuído e cotado. No suposto de demissão da relação laboral, as subvenções incluirão as liquidações que correspondam pela parte proporcional das férias não desfrutadas.

6. O cálculo da subvenção estimar-se-á para todo o período subvencionável, tendo em conta a duração das contratações e das jornadas laborais de todas as pessoas trabalhadoras com deficiência contratadas pelo CEE no primeiro mês pelo que se pede a subvenção e em função do SMI estabelecido pelo Conselho de Ministros para esse ano.

O montante da subvenção incluirá a parte proporcional de duas pagas extraordinárias ao ano prorrateadas em cinco (5) mensualidades.

Artigo 46. Documentação complementar

Junto com o anexo IV de solicitude deverá apresentar-se a documentação que se relaciona:

a) Poder suficiente da pessoa representante para actuar em nome da pessoa ou entidade solicitante.

b) Certificação, assinada digitalmente pela pessoa responsável do CEE, da relação do pessoal com deficiência do centro de trabalho de alta na Segurança social, ordenada alfabeticamente por apelidos, em função do qual se vai realizar o cálculo da resolução de concessão, referida ao primeiro mês pelo que se solicita a subvenção, assim como o montante da subvenção que se solicita segundo o modelo que consta na página web https://empregoeigualdade.junta.gal/ajudas-subvencions/emprego

c) A relação das pessoas indicadas no ponto anterior, em formato editable (folha de cálculo).

d) Informe de dados para a cotização IDC das novas pessoas trabalhadoras com deficiência contratadas com respeito à convocação anterior em que se recebeu subvenção por este programa.

e) Relação nominal das pessoas trabalhadoras com deficiência do CEE, incluídas na cotização à Segurança social (RNT), referidas ao primeiro dia do mês do período subvencionável.

f) Certificação de deficiência das pessoas trabalhadoras com deficiência do CEE, reconhecida fora da Galiza, de ser o caso.

g) Resolução ou certificação em que figure o tipo ou grau de deficiência quando esta derive de um reconhecimento de pensão por incapacidade permanente e corresponda a alguma das assinaladas no artigo 5.2, letras a) e b).

h) Anexo V: para a comprovação de dados das pessoas com deficiência do CEE.

Artigo 47. Documentação justificativo da ajuda

1. Mensalmente apresentar-se-á uma memória justificativo assinada digitalmente pelo responsável pelo CEE, referida à mensualidade imediata anterior ao mês em que se apresenta, na que deverá constar que os dados manifestados na documentação da ajuda são correctos. A memória incluirá as seguintes epígrafes, segundo o modelo que consta na página web https://empregoeigualdade.junta.gal/ajudas-subvencions/emprego

a) Certificação, assinada digitalmente pela pessoa responsável do CEE, da relação do pessoal com deficiência pela que se percebe a subvenção, ordenada alfabeticamente, segundo o modelo que consta na página web https://empregoeigualdade.junta.gal/ajudas-subvencions/emprego

b) A relação das pessoas indicadas no ponto anterior, em formato editable (folha de cálculo).

c) Relação nominal das pessoas trabalhadoras incluídas na cotização à Segurança social (RNT), assim como todas as variações de dados à Segurança social. O recebo de liquidação das cotizações (RLC) e os correspondentes comprovativo de pagamento. As folha de pagamento das pessoas trabalhadoras subevencionadas e os comprovativo bancários de pagamento destas.

d) Informe de dados para a cotização (IDC) das pessoas trabalhadoras com deficiência do CEE pelas que se solicita a subvenção, contratadas no mês que se justifica, de ser o caso.

e) Comprovativo de alta e de baixa médicos das pessoas trabalhadoras com deficiência.

f) Os contratos de trabalho firmados.

g) Anexo V: autorização para a comprovação de dados das pessoas com deficiência do CEE contratadas no mês que se justifica.

h) Anexo VI: declaração do cumprimento por parte do CEE da obrigação de informar as pessoas trabalhadoras com deficiência acerca da subvenção com cada novo contrato.

2. O pagamento final da subvenção ficará condicionar à apresentação da conta justificativo, que deverá conter:

a) Documento de achega da documentação justificativo segundo o anexo X, que inclui a declaração de ajudas solicitadas e/ou concedidas e a solicitude de modificação da resolução inicial nos termos do artigo 20, de ser o caso.

b) Documentação acreditador (fotografias ou documentos equivalentes) do cumprimento das obrigações de difusão a que se refere o artigo 19.h) desta ordem (colocação de rótulo).

Artigo 48. Pagamento e modificação da resolução

1. Sempre que assim o solicite a entidade beneficiária, efectuar-se-á o pagamento antecipado da subvenção concedida de acordo com as percentagens que se indiquem em cada convocação de ajudas, que serão, no mínimo, do 90 % da quantia concedida.

2. Em caso que a quantia da subvenção justificada fosse superior ou inferior à concedida, ditar-se-ão as resoluções complementares ou revogatorias que procedam com respeito à resolução inicial, no momento em que se liquidar o expediente, conforme o expresso no artigo 20.

CAPÍTULO V

Convoctoria das ajudas a CEE 2023

Artigo 49. Financiamento

1. O orçamento total destinado às ajudas a centros especiais de emprego nesta convocação 2023 será de 9.951.000 €. As subvenções reguladas nesta ordem financiar-se-ão com cargo aos créditos previstos na Lei 6/2022, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023, no programa de despesa da Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social 324C, códigos de projecto 2018 00099 e 2022 00099, e com a seguinte distribuição inicial de montantes de créditos:

Programas

Procedimento

Aplicação orçamental

Programa I. Unidades de apoio

TR341K

11.30.324C.470.3

11.30.324C.481.3

Programa II. Criação de postos estáveis e adaptação de postos de trabalho

TR341E

TR341N

11.30.324C.470.3

11.30.324C.481.3

Programa III. Custo salarial das pessoas com deficiência

TR341M

11.30.324C.470.4

11.30.324C.481.4

Aplicação

Projecto

Montante total

Modalidade

11.30.324C.470.3

2022 00099

585.000 €

4620

11.30.324C.470.4

2018 00099

7.911.500 €

3010

11.30.324C.481.3

2022 00099

250.000 € 

4620

11.30.324C.481.4

2018 00099

1.204.500 €

3010

Total

          9.951.000 €

De existir remanente numa aplicação orçamental, poder-se-á reatribuír a quantia sobrante na outra aplicação. A reatribución levar-se-á a cabo, depois da modificação orçamental pertinente, sem necessidade de fazer uma nova publicação do montante dos créditos.

Artigo 50. Prazos e apresentação de solicitudes

1. O prazo de apresentação de solicitudes será de um (1) mês, a contar como se indica no artigo 8.5 desta ordem.

2. Para cada programa de ajudas apresentar-se-á uma solicitude por cada centro de trabalho.

3. A solicitude é única para todo o período subvencionável e deverá detalhar o montante solicitado.

Artigo 51. Período subvencionável

O período subvencionável compreenderá desde o 1 de julho de 2023 até o 30 de novembro de 2023.

Artigo 52. Prazos de justificação

1. A data máxima de justificação será o 31 de dezembro de 2023.

2. A justificação mensal do programa III estabelecida no artigo 47 das bases reguladoras apresentará no prazo máximo de quarenta (40) dias contados desde o último dia do mês de referência.

Artigo 53. Pagamentos antecipados

As percentagens máximas para os pagamentos antecipados que se estabelecem nesta convocação são os seguintes: 90 % da quantia concedida.

Artigo 54. Particularidades do programa II (criação de postos estáveis)

1. Conforme o assinalado no artigo 38.3, nesta convocação estabelece-se um máximo de sete (7) postos subvencionáveis por centro especial de emprego.

Artigo 55. Particularidades no programa III (custo salarial)

1. O montante do SMI que se terá em conta nesta convocação para a concessão das ajudas deste programa é o fixado pelo Conselho de Ministros para o ano 2023 e aprovado mediante o Real decreto 99/2023, de 14 de fevereiro.

2. A percentagem adicional a que se refere o artigo 45.2 será o 10 % do SMI para as pessoas com deficiência que estejam incluídas em algum dos supostos do artigo 5.2, de maneira que esta convocação financia o custo salarial deste colectivo com um 60 % do SMI.

Disposição adicional primeira. Acreditação do cumprimento das condições exixir

A Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade poderá requerer em todo momento a documentação original que se considere necessária para acreditar melhor o exacto cumprimento das condições exixir para os diferentes tipos de ajudas previstas nesta ordem.

Disposição adicional segunda. Delegação de competências

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade nas pessoas titulares das chefatura territoriais, no âmbito das suas respectivas províncias, e na pessoa titular da Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social, para resolver a concessão ou denegação das ajudas e subvenções previstas nesta ordem, para autorizar, dispor, reconhecer a obrigação e propor os correspondentes pagamentos, assim como para resolver os procedimentos de reintegro das subvenções indevidamente cobradas, a respeito das resoluções concesorias de que derivam, ditadas por delegação da pessoa titular da conselharia.

Além disso, aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade na pessoa titular da Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social para a tramitação e resolução dos expedientes de desconcentración dos créditos necessários para o financiamento desta ordem.

De conformidade com o previsto na disposição adicional segunda do Decreto 123/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, no caso de vaga, ausência, doença, assim como nos casos em que fosse declarada a abstenção ou recusación da pessoa titular da Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social, as competências atribuídas por esta ordem ao supracitado órgão superior serão exercidas, temporariamente e enquanto persistam aquelas circunstâncias, pela pessoa titular da Direcção-Geral de Emprendemento e Apoio ao Emprego.

No suposto de vaga, ausência, doença, abstenção ou recusación da pessoa titular da Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social e da pessoa titular da Direcção-Geral de Emprendemento e Apoio ao Emprego, as competências serão exercidas pelas pessoas titulares da Secretaria-Geral Técnica, da Direcção-Geral de Relações Laborais, da Direcção-Geral de Formação para o Emprego e Orientação e da Secretaria-Geral da Igualdade, por esta ordem.

Disposição adicional terceira

A disposição derradeiro noveno do Real decreto 818/2021, de 28 de setembro, pelo que se regula artigos 51 a 57– o Programa de inclusão laboral de pessoas com deficiência no comprado de trabalho protegido (e os outros dezasseis (16) programas comuns de activação para o emprego do SNE), estabelece que as administrações públicas competente disporão de um prazo de dois (2) anos, a partir da data de entrada em vigor deste real decreto, para realizar as adopções que resultem necessárias da normativa de cada um dos programas comuns de activação para o emprego previstos nele.

Disposição adicional quarta. Base de dados nacional de subvenções

Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 18 e 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, general de subvenções, transmitirão à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento normativo

Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social para que dite, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 24 de agosto de 2023

Elena Rivo López
Conselheira de Promoção do Emprego e Igualdade

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