DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Páx. 66485

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social e Juventude

ORDEM de 27 de novembro de 2023 pela que se modifica a Ordem de 6 de setembro de 2023 pela que se estabelecem as bases que regerão a concessão de subvenções a entidades locais para programas de emergência social e inclusão social da povoação xitana, imigrante e outras pessoas em risco de exclusão, para os anos 2023 a 2025, co-financiado pela União Europeia no marco do Programa FSE+ Galiza 2021-2027, e se procede à sua convocação (código de procedimento BS623C).

O 18 de setembro de 2023 publicou-se, no Diário Oficial da Galiza número 177, a Ordem de 6 de setembro de 2023 pela que se estabelecem as bases que regerão a concessão de subvenções a entidades locais para programas de emergência social e inclusão social da povoação xitana, imigrante e outras pessoas em risco de exclusão, para os anos 2023 a 2025, co-financiado pela União Europeia no marco do Programa FSE+ Galiza 2021-2027, e se procede à sua convocação (código de procedimento BS623C).

A convocação ajusta-se ao disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, à Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e ao Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, atendendo, em todo o caso, aos princípios básicos de publicidade, objectividade e concorrência, e o Regulamento (UE) nº 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, pelo que se estabelece o Fundo Social Europeu Plus (FSE+).

Além disso, é de aplicação o Regulamento (UE) nº 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, pelo que se estabelecem as disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Plus, ao Fundo de Coesão, ao Fundo de Transição Justa e ao Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura, assim como as normas financeiras para os supracitados fundos e para o Fundo de Asilo, Migração e Integração, o Fundo de Segurança Interior e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão de Fronteiras e a Política de Vistos, estabelece no seu artigo 5 que o Fundo Social Europeu Plus (em diante FSE+) prestará o seu apoio, entre outros, ao objectivo político Uma Europa mais social e inclusiva, por meio da aplicação do pilar europeu de direitos sociais, e o Regulamento (UE) nº 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, pelo que se estabelece o Fundo Social Europeu Plus (FSE+) e pelo que se derrogar o Regulamento (UE) nº 1296/2013 estabelece, entre os seus objectivos gerais, alcançar uma protecção social justa e uma sociedade inclusiva e cohesionada que aspire a erradicar a pobreza e cumprir os princípios estabelecidos pelo pilar europeu de direitos sociais, para o que estabelece como objectivos específicos fomentar a inclusão activa ao objecto de promover a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a participação activa, e melhorar a empregabilidade, em particular para os grupos desfavorecidos, assim como promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou exclusão social, incluídas as pessoas mais desfavorecidas e a povoação infantil.

O artigo 25 das bases regula os prazos e a modalidade de justificação. No número 2 estabelece-se que as entidades beneficiárias deverão justificar cada anualidade de modo independente. O primeiro período compreende as actuações realizadas entre o 1 de maio de 2023 e o 30 de novembro de 2023, ambos incluídos, e a justificação deverá apresentar-se com data limite de 5 de dezembro de 2023.

O artigo 45.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, estabelece a possibilidade de que o órgão concedente das subvenções outorgue, salvo preceito em contra conteúdo nas bases reguladoras, uma ampliação do prazo estabelecido para apresentar a justificação, que não excederá a metade deste e sempre que com isso não se prejudiquem direitos de terceiros. O artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, indica que a ampliação poderá acordar-se de ofício ou por instância de parte antes do vencimento do prazo de que se trate e se as circunstâncias assim o aconselham.

Tendo em conta que o excesso de volume de solicitudes dificulta a resolução da convocação e dada a proximidade do prazo para a justificação do primeiro período estabelecido nas bases da convocação, o 5 de dezembro de 2023, considera-se necessário introduzir a modificação do artigo 25.2 da Ordem de 6 de setembro de 2023, e alargar o prazo de justificação do primeiro período, de tal modo que as entidades beneficiárias poderão apresentar a justificação das actuações realizadas desde o 1 de maio de 2023 até o 30 de novembro de 2023 até o 15 de dezembro de 2023, sem que com isso se cause prejuízos a terceiros.

A presente modificação não altera o regime recolhido nas bases da convocação, pelo que não determina a necessidade da ampliação do prazo de apresentação de solicitudes.

Na sua virtude, em uso das faculdades que tenho atribuídas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e pelo Decreto 124/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social e Juventude,

RESOLVO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 6 de setembro de 2023 pela que se estabelecem as bases que regerão a concessão de subvenções a entidades locais para programas de emergência social e inclusão social da povoação xitana, imigrante e outras pessoas em risco de exclusão, para os anos 2023 a 2025, co-financiado pela União Europeia no marco do Programa FSE+ Galiza 2021-2027, e se procede à sua convocação (código de procedimento BS623C)

Modifica-se o número 2 do artigo 25, que fica redigido como segue:

«2. As entidades beneficiárias deverão justificar cada anualidade de modo independente. O primeiro período compreende as actuação realizadas entre o 1 de maio de 2023 e o 30 de novembro de 2023, ambos incluídos, e a justificação apresentar-se-á até o 15 de dezembro de 2023. A segunda anualidade compreende as actuações realizadas entre o 1 de dezembro de 2023 e o 30 de novembro de 2024, ambos incluídos, e a justificação apresentar-se-á com data limite de 5 de dezembro de 2024. A terceira anualidade compreende as actuações realizadas entre o 1 de dezembro de 2024 e o 30 de abril de 2025, e a justificação apresentar-se-á com data limite de 15 de maio de 2025».

Disposição adicional única. Não abertura do prazo de apresentação de solicitudes

A publicação desta ordem não supõe a abertura de um novo prazo de apresentação de solicitudes.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de novembro de 2023

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social e Juventude