DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Páx. 66480

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social e Juventude

ORDEM de 24 de novembro de 2023 pela que se modifica a Ordem de 11 de abril de 2023 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para a posta em marcha de casas do maior, para os anos 2023 e 2024, e se procede à sua convocação (código de procedimento BS212A).

Trás a sua aprovação, no Diário Oficial da Galiza, número 77, de 21 de abril, publicou-se a Ordem de 11 de abril de 2023 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para a posta em marcha de casas do maior, para os anos 2023 e 2024, e se procede à sua convocação (código de procedimento BS212A).

No artigo 20 regula-se a justificação da subvenção e estabelece-se para a anualidade 2023 como data limite o 7 de dezembro de 2023 e no artigo 21 referido ao pagamento, concretamente no seu número 1 parágrafo quarto, estabelece, no que diz respeito à prima pelo desenvolvimento do projecto, que deverá apresentar-se uma solicitude de pagamento relativa às actuações realizadas e com data limite de 7 de dezembro de 2023 (anualidade 2023) e 7 de dezembro de 2024 (anualidade 2024).

Através do Diário Oficial da Galiza, número 155, de 17 de agosto, por Resolução de 8 de agosto de 2023, da Direcção-Geral de Maiores e Atenção Sociosanitaria, publica-se a Resolução de 7 de agosto de 2023 de concessão das ajudas convocadas pela referida Ordem de 11 de abril de 2023.

Tendo em conta a data de publicação da resolução de adjudicação das ajudas, com o fim de fazer viáveis a execução e justificação por parte das pessoas beneficiárias da ajuda considera-se necessário alargar o prazo de justificação na anualidade 2023.

Em consequência com o exposto, em exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 11 de abril de 2023 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para a posta em marcha de casas do maior, para os anos 2023 e 2024, e se procede à sua convocação (código de procedimento BS212A)

A Ordem de 11 de abril de 2023 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para a posta em marcha de casas do maior, para os anos 2023 e 2024, e se procede à sua convocação (código de procedimento BS212A) fica modificada como segue:

Um. O artigo 20 fica redigido como segue:

«Artigo 20. Justificação da subvenção

1. Para justificar as despesas de investimento que compreenderá as actuações realizadas apresentar-se-á com data limite de 18 de dezembro de 2023, junto com a solicitude de pagamento (anexo V), uma memória económica que recolha a seguinte documentação:

a) Uma relação classificada das despesas e investimentos realizados, com indicação do credor e do documento, montante, data de emissão e data de pagamento. Em caso que existam deviações a respeito do orçamento achegado, a pessoa beneficiária promotora da casa do maior indicará e justificará as deviações produzidas.

b) Cópia das facturas ou documentos de valor probatório equivalente do total das despesas de investimento realizados, junto com os comprovativo bancários que acreditem o seu pagamento. De acordo com o artigo 42.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, para efeitos da sua consideração como subvencionável, considerar-se-á com efeito pago a despesa quando se justifique este mediante extractos ou certificações bancárias devidamente identificados, selados pela entidade bancária e assinados pela pessoa representante da entidade bancária autorizada para os ditos efeitos. As facturas das despesas de investimento apresentadas deverão cumprir os seguintes requisitos formais:

1º. A cópia de cada factura deverá ter uma explicação detalhada da despesa em relação com a acção subvencionada, assim como o preço unitário.

2º. Conterão os dados identificativo de quem a expede (nome, apelidos, denominação ou razão social, NIF e endereço), assim como de o/da destinatario/a, que deverá ser a pessoa beneficiária promotora da casa do maior.

3º. Incluirão o IVE correspondente ou o imposto equivalente. Quando a quota se repercuta dentro do preço, dever-se-á indicar IVE incluído, assim como o lugar e a data.

4º. Juntar-se-á o comprobante bancário do seu pagamento.

Se a transferência engloba várias facturas, apresentar-se-á a relação destas. Não se admitirão comprovativo de aboação em metálico. Os pagamentos mediante transferência bancária, salvo que sejam telemático, deverão vir conformados ou verificados pela entidade bancária. Para o caso de pagamentos realizados mediante cartão de crédito ou débito, esta deverá estar associada à conta da pessoa beneficiária.

Para os efeitos desta ordem, as despesas de investimento têm que corresponder a despesas derivadas da realização do projecto subvencionável, adequados aos objectivos da medida a que pertence a actuação, ser verificable documentalmente a sua realização e ser realizados e com efeito pagos dentro do período estabelecido no artigo 5.2.

c) De ser o caso, uma relação detalhada de outras subvenções que financiassem a actividade subvencionada, com indicação do montante e procedência.

2. A justificação da ajuda concedida para o funcionamento do projecto através da prima de desenvolvimento, no 2023, abrangerá até o 30 de novembro de 2023 e apresentar-se-á com data limite de 18 de dezembro de 2023 e, no 2024, abrangerá até o 30 de novembro de 2024 e apresentar-se-á com data limite de 7 de dezembro de 2024.

Com cada solicitude de pagamento (anexo V) as pessoas beneficiárias promotoras da casa do maior deverão apresentar os registros mensais de assistência assinados pela/s pessoa/s responsável/s do desenvolvimento da casa do maior e pelas pessoas utentes ou, de ser o caso, titores ou representantes legais dos maiores que acudam à casa do maior (anexo VI).

Além disso, para justificar a ajuda destinada a cobrir o serviço de deslocamento deverão achegar-se os registros mensais deste serviço assinados pela/pelas pessoa/s responsáveis do desenvolvimento da casa do maior e pelas pessoas utentes ou das suas titoras ou representantes legais (anexo VII).

Para justificar o serviço de manutenção, deverão achegar-se os registros mensais deste serviço assinados pela/s pessoa/s responsável/s do desenvolvimento da casa do maior e pelas pessoas utentes ou das suas titoras ou representantes legais (anexo VIII).

3. Adicionalmente, na justificação final referida à ajuda ao desenvolvimento do projecto apresentar-se-á a seguinte documentação:

a) Memória de actuação onde constem todas as prestações realizadas às pessoas maiores, assinada pelo pessoa responsável do desenvolvimento do projecto.

b) Acreditação documentário, material e/ou gráfica como fotografias, cópias, capturas de tela ou similar, do cumprimento da obrigação de informação e publicidade do financiamento público da acção subvencionada.

c) Registros mensais de assistência, serviço de deslocamento e/ou manutenção assinados pela pessoa responsável do desenvolvimento da casa do maior e pelas pessoas utentes ou titores ou representantes legais, não achegados com anterioridade.

4. Em caso que a justificação da ajuda ao investimento e/ou ao desenvolvimento do projecto seja incorrecta e/ou incompleta, requerer-se-á a pessoa beneficiária para que corrija os erros ou defeitos observados e/ou achegue os documentos solicitados no prazo de dez dias, advertindo-lhe que, de não o fazer, se procederá, trás a resolução ditada conforme o estabelecido no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, à revogação da ajuda e, de ser o caso, ao reintegro da quantia percebido e à exixencia dos juros de demora».

Dois. O número 1 do artigo 21 sobre o pagamento, fica redigido como segue:

«1. De modo específico, as pessoas beneficiárias poderão solicitar para despesas de investimento um pagamento de até o 80 % da quantidade da subvenção concedida em conceito de pagamento antecipado, com anterioridade à justificação da ajuda, que se fará efectivo a partir da notificação da concessão e sem que se supere a anualidade prevista em cada exercício orçamental. A concessão do antecipo realizar-se-á mediante resolução motivada.

O montante restante que corresponda para completar o pagamento das despesas de investimento efectuados realizará trás a justificação total do investimento sempre que se efectuasse a justificação documentário.

Além disso, em relação com o pagamento da prima pelo desenvolvimento do projecto, as pessoas beneficiárias perceberão, com anterioridade à justificação da ajuda, um pagamento de até o 100 % da quantidade da subvenção concedida, minorar proporcionalmente em atenção aos meses de funcionamento efectivo da casa do maior, em conceito de pagamento antecipado que se fará efectivo no momento do cumprimento de todos os requisitos e condições previstos nesta ordem nos supostos de concessão condicionado, e sem que se supere a anualidade prevista em cada exercício orçamental.

Em todo o caso, dever-se-á apresentar a solicitude de pagamento relativa às actuações realizadas e com data limite de 18 de dezembro de 2023 (anualidade 2023) e de 7 de dezembro de 2024 (anualidade 2024)».

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e não implica a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes.

Santiago de Compostela, 24 de novembro de 2023

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social e Juventude