De acordo com o previsto na Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, do Estatuto de autonomia da Galiza, na Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e na Lei 8/1985, de 13 de agosto, de eleições ao Parlamento da Galiza, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de vinte e um de dezembro de dois mil vinte e três,
DISPONHO:
Artigo 1
Fica dissolvido o Parlamento da Galiza elegido o dia doce de julho de dois mil vinte.
Artigo 2
Convocam-se eleições ao Parlamento da Galiza, que terão lugar o dezoito de fevereiro de dois mil vinte e quatro.
Artigo 3
Em aplicação do artigo 9 da Lei 8/1985, de 13 de agosto, de eleições ao Parlamento da Galiza, o número de deputados correspondente a cada circunscrição é o seguinte:
A Corunha: vinte e cinco.
Lugo: catorze.
Ourense: catorze.
Pontevedra: vinte e dois.
Artigo 4
A campanha eleitoral durará quinze dias; começará às zero horas do dia dois de fevereiro de dois mil vinte e quatro e finalizará às vinte e quatro horas do dia dezasseis de fevereiro de dois mil vinte e quatro.
Artigo 5
Celebradas as eleições convocadas por este decreto, a Câmara resultante reunirá para a sua sessão constitutiva o dia dezoito de março de dois mil vinte e quatro, às onze horas.
Artigo 6
As eleições convocadas por este decreto regerão pela Lei orgânica 5/1985, de 19 de junho, do regime eleitoral geral, assim como pela Lei 8/1985, de 13 de agosto, de eleições ao Parlamento da Galiza, e a normativa de desenvolvimento.
Disposição derradeiro
Este decreto entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, vinte e cinco de dezembro de dois mil vinte e três
Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente