Examinado o expediente de declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Ofir Vida, dita-se esta resolução baseada nos feitos e fundamentos de direito que se expõem a seguir:
Factos:
1. O 5 de setembro de 2023, Luciano Martínez Carvalhal, presidente do padroado da Fundação, apresentou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e a sua correspondente inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.
2. A Fundação Ofir Vida constituíram-na Luciano Martínez Carvalhal, Santiago Martínez Carvalhal e Ana Emma Martínez Carvalhal mediante escrita pública outorgada o 11 de agosto de 2023, com o número de protocolo 951, ante o notário de Pontevedra Ramón Mucientes Silva.
3. A Fundação, consonte o artigo 3 dos seus estatutos, tem como fins:
a) A atenção das pessoas maiores.
b) A atenção de colectivos com diversidade funcional.
c) A protecção e defesa do meio natural da Galiza, em concreto, na Fírveda e arredor na câmara municipal da Lama.
4. Na escrita de constituição da Fundação constam os pontos relativos à identificação das pessoas fundadoras; a sua capacidade e vontade de constituí-la como de interesse galego, conforme os preceitos da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego; a dotação; os seus estatutos, e a composição do padroado inicial.
5. Nos estatutos da Fundação consta a sua denominação e natureza; a sua finalidade e as principais actividades para o seu cumprimento; o seu domicílio e âmbito de actuação; as regras para a aplicação dos recursos para cumprir os fins fundacionais e para a determinação das pessoas beneficiárias; a composição e as normas de funcionamento do padroado; e as causas de disolução e o destino dos bens e direitos resultantes da sua liquidação.
6. O padroado inicial da Fundação está formado por Luciano Martínez Carvalhal, como presidente; Ana Emma Martínez Carvalhal, como secretária; e Santiago Martínez Carvalhal, como vogal.
7. A Comissão integrada pelos secretários gerais técnicos de todas as conselharias elevou ao vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos, proposta de classificação como mista da Fundação Ofir Vida consonte os seus fins fundacionais, pelo que, cumprindo-se os requisitos exixir na Lei 12/2006, e de conformidade com o estabelecido nos artigos 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro pelo que se aprova o regulamento de fundações de interesse galego; e 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro pelo que se aprova o regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, o protectorado da Fundação será exercido pela Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.
8. De conformidade com esta proposta, por Ordem de 10 de novembro de 2023 da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, classificou-se como mista a Fundação Ofir Vida e adscreveu-se a esta mesma Vice-presidência para os efeitos do exercício das funções de protectorado.
Fundamentos de direito:
Primeiro. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia para A Galiza estabelece que é competência exclusiva da Comunidade Autónoma galega o regime das fundações de interesse galego.
Segundo. De acordo com o disposto no artigo 7.2 do Decreto 15/2009 corresponde-lhe a esta vicepresidencia a declaração de interesse galego mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza e a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Ofir vida, assim como o exercício das funções de protectorado e as demais que correspondam à Xunta de Galicia de conformidade com o indicado no dito regulamento.
Terceiro. A vista do disposto na Lei 12/2006, e nos decretos 14/2009 e 15/2009, e depois da emissão do regulamentar relatório de idoneidade dos fins e de adequação e suficiencia da dotação, resultam cumpridos os requisitos estabelecidos pela normativa vigente para a declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Ofir Vida, pelo que
RESOLVO:
1. Declarar de interesse galego a Fundação Ofir Vida.
2. Ordenar a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, secção da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.
3. Esta fundação fica submetida ao disposto na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego; ao Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento de fundações de interesse galego; e ao Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, assim como à demais normativa que resulte de aplicação, onde se estabelecem especialmente as obrigações de dar publicidade suficiente do seu objecto e actividades; a ausência de ânimo de lucro na prestação dos seus serviços; assim como a apresentação anual da documentação contável e plano de actuação ante o protectorado, que será exercido por esta Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.
Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, pode-se interpor um recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, consonte os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 13 de dezembro de 2023
Elena Muñoz Fonteriz
Secretária geral técnica Vice-presidência Primeira e
Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos