DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 243 Terça-feira, 26 de dezembro de 2023 Páx. 70395

III. Outras disposições

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 12 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas, em regime de concorrência competitiva, para a conservação, protecção e melhora das árvores e formações incluídas no Catálogo galego de árvores senlleiras, e se convocam para o ano 2024, destinadas às entidades locais (código de procedimento MT804B).

A Lei 9/2001, de 21 de agosto, de conservação da natureza, criou o Catálogo galego de árvores senlleiras, regulado pelo Decreto 67/2007, de 22 de março, como registro público de carácter administrativo dependente da Direcção-Geral de Património Natural, no qual estão incluídos aqueles exemplares que, pelos seus valores naturais, culturais, científicos, didácticos, estéticos ou paisagísticos, requerem da sua conservação. Considera-se, ademais, que este tipo de árvores constituem um património cultural valioso, de interesse público, e irrecuperable no caso da sua destruição.

Assim, bem por iniciativa da Administração ou das pessoas proprietárias das árvores ou de associações, entidades públicas ou privadas ou centros de investigações, desde a criação deste catálogo foram-se incorporando nele aqueles elementos que foram valorados seguindo critérios básicos e métodos objectivos, como merecentes de medidas específicas de protecção em atenção às excepcionais características do seu porte, dendometría, idade, rareza, significação histórica ou cultural, interesse científico, educativo, estético, paisagístico ou qualquer outra circunstância.

A Lei 5/2019, de 2 de agosto, do património natural e da biodiversidade da Galiza, regula no seu artigo 112 o Catálogo galego de árvores senlleiras e confirma o seu carácter de registro público em que se incluem e se incluirão aqueles exemplares ou formações dos cales, pelos seus valores ou interesses natural, cultural, científico, educativo, estético ou paisagístico, seja necessário assegurar a sua conservação.

O Decreto 67/2007, de 22 de março, pelo que se regula o Catálogo galego de árvores senlleiras, prevê no seu artigo 10.1 a possibilidade de que a Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação possa estabelecer um regime de ajudas económicas encaminhadas à sua conservação, protecção e melhora ou, se é o caso, para realizar tratamentos fitosanitarios ou silvícolas de manutenção.

O regime geral das ajudas e subvenções nas administrações públicas estabelece nas disposições básicas da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A nível regulamentar a norma principal constitui-a o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro. Esta ordem cumpre com as exixencias da citada normativa.

Em virtude do anterior, em concordancia com o disposto no artigo 27.15 do Estatuto de Autonomia e em uso das atribuições que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e princípios de aplicação

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras de uma linha de ajudas para actuações encaminhadas à conservação, protecção e melhora das árvores e formações incluídas no Catálogo galego de árvores senlleiras, regulado pelo Decreto 67/2007, de 22 de março, assim como realizar a sua convocação para o ano 2024 (código de procedimento MT804B), destinadas às entidades locais.

2. Estas ajudas tramitar-se-ão em regime de publicidade, transparência, concorrência, objectividade, igualdade e não-discriminação, com eficácia no cumprimento dos objectivos fixados e eficiência na asignação e utilização dos recursos públicos. Além disso, resultarão de aplicação os preceitos da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 2. Actividades subvencionáveis

1. Serão actuações subvencionáveis ao amparo desta ordem de ajudas as destinadas à:

a) Realização de podas e actuações de formação e controlo da taça. Serão subvencionáveis as despesas directamente relacionadas com a realização de podas e actuações de formação e controlo da taça que se considerem precisas para a conservação e melhora dos elementos catalogado. As características das podas e actuações de formação e controlo da taça deverão ser validar pelo Serviço de Património Natural, previamente ao seu desenvolvimento.

b) Aplicação de tratamentos fitosanitarios. Serão subvencionáveis as despesas directamente relacionadas com a aquisição e aplicação de productos fitosanitarios, e posterior gestão dos resíduos com xestor autorizados. As características dos trabalhos deverão constar numa memória ou projecto técnico, que requererá da aprovação do Serviço de Património Natural previamente à sua execução.

c) Acções encaminhadas à conservação e melhora do contorno. Serão subvencionáveis as despesas directamente relacionadas com a conservação e melhora das imediações dos elementos catalogado, incluindo, entre outros, descompactación ou fertilización do terreno, retirada ou modificação de elementos prexudiciais para os elementos catalogado por questões sanitárias ou estéticas, ou plantação de novos exemplares (só no caso de formações senlleiras). As características dos trabalhos deverão constar numa memória ou projecto técnico, que requererá da aprovação do Serviço de Património Natural previamente à sua execução.

d) Acções de divulgação e sinalização. Serão subvencionáveis as despesas directamente relacionadas com a difusão da informação da condição de árvores e formações senlleiras, incluindo, entre outros, desenho e impressão dos materiais. Também serão subvencionáveis as despesas directamente relacionadas com a informação ao lado dos elementos catalogado da sua condição de árvores e formações senlleiras, incluindo, entre outros, sinais, suportes e despesas de colocação. O formato, o conteúdo e as demais características dos materiais divulgadores e/ou de sinalização deverão ser validar pelo Serviço de Património Natural, previamente à edição dos materiais e/ou à execução dos trabalhos.

e) Realização de estudos. Serão subvencionáveis as despesas directamente relacionadas com a realização de estudos fitosanitarios, biomecánicos e quaisquer outro que se considere precisos para a conservação e melhora dos elementos catalogado, incluindo a elaboração de planos de gestão encaminhados à conservação, restauração e melhora dos elementos catalogado.

2. Não será objecto de subvenção:

a) O imposto do valor acrescentado (IVE).

b) Aquelas actuações ou actividades que ponham ou possam pôr em perigo os valores que justificaram a inclusão da árvore ou formação no Catálogo galego de árvores senlleiras.

c) As actuações que se iniciassem antes da certificação de não início ou sem contar com a validação prévia à sua realização por parte do Serviço de Património Natural da Chefatura Territorial da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação correspondente, quando esta fosse precisa.

3. Em todo o caso, a quantia da subvenção não poderá ser nunca superior ao custo da acção subvencionável.

Artigo 3. Âmbito temporário

As ajudas a que se refere esta ordem compreendem as despesas subvencionáveis recolhidas no artigo 2 que sejam realizados desde a certificação de não início até o 30 de setembro de 2024.

Em nenhum caso se poderão ter iniciado as actividades antes da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. É condição indispensável que, com anterioridade ao começo das actuações, o Serviço de Património Natural da Chefatura Territorial da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação correspondente expeça uma certificação de não início, para todas as actuações subvencionáveis incluídas no artigo 2, excepto as descritas na letra e), que será realizada de ofício a partir do momento da recepção da solicitude da ajuda.

Artigo 4. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias as entidades locais, proprietárias de elementos incluídos no Catálogo galego de árvores senlleiras na data de publicação desta ordem. Também poderão ser beneficiárias os agrupamentos de entidades locais (agrupamento, associação, mancomunidade, consórcio, fusão ou qualquer outra similar).

2. Só se admitirá uma única solicitude por entidade solicitante. Quando uma mesma entidade solicitante seja proprietária de mais de uma árvore e/ou formação senlleira, deverá apresentar uma única solicitude, que abrangerá todas as árvores e/ou formações para as quais se solicita a ajuda.

Artigo 5. Requisitos exixibles às entidades beneficiárias

1. As entidades beneficiárias deverão cumprir com as obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e não estar incursas em nenhuma das circunstâncias recolhidas no seu artigo 10. Igualmente, devem cumprir com a obrigação prevista no artigo 4 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas, de remissão ao Conselho de Contas das contas gerais de cada exercício.

2. Não poderão obter a condição de beneficiárias as entidades que tenham sanções firmes na via administrativa por infracções tipificar na Lei 9/2001, de 2 de agosto, de conservação da natureza, e na Lei 5/2019, de 2 de agosto, do património natural e da biodiversidade.

Artigo 6. Quantia da ajuda

1. A ajuda poderá atingir o 100 % das despesas subvencionáveis, e fixa-se um montante máximo de 4.500 euros de ajuda por árvore e 8.000 euros de ajuda por formação.

2. No caso de superação das disponibilidades orçamentais, poderão ajustar-se as quantias à pró rata entre todas as entidades beneficiárias. O regime de rateo fá-se-á atendendo à pontuação obtida no processo de valoração.

3. A quantia das ajudas está condicionado, em todo o caso, à existência de disponibilidade orçamental.

Artigo 7. Compatibilidade

As ajudas previstas nesta ordem serão compatíveis com outras subvenções de qualquer outra Administração pública para as mesmas finalidades, sempre e quando a soma das subvenções concedidas não supere o montante total das despesas, conforme o estabelecido no artigo 17.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 8. Solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, e que se corresponde com anexo I desta ordem.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. As solicitudes dirigir-se-ão à Direcção-Geral de Património Natural da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação.

3. A solicitude da ajuda, segundo o anexo I desta ordem (código de procedimento MT804B), inclui as seguintes declarações da pessoa ou entidade solicitante:

a) Declaração do total das solicitudes de ajudas solicitadas ou concedidas, para o mesmo fim, das diferentes administrações públicas.

b) Declaração da conta para a transferência bancária.

c) Declaração de não estar incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, nem em nenhuma das situações previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

d) Declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias e face à Segurança social e não ter pendentes de pagamento dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

e) Declaração responsável de não ter sanções firmes na via administrativa por infracções tipificar na Lei 9/2001, de 2 de agosto, de conservação da natureza, e na Lei 5/2019, de 2 de agosto, do património natural e da biodiversidade.

4. A solicitude para ser pessoa beneficiária da ajuda levará implícita a autorização, no suposto de que se lhe conceda a ajuda solicitada, para a inscrição no Registro Público de Ajudas, Subvenções, Convénios e de Sanções, dependente da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, dos dados facilitados à Xunta de Galicia na sua solicitude. Não obstante, as pessoas ou entidades solicitantes poderão recusar expressamente o seu consentimento à inscrição dos seus dados no Registro Público de Subvenções quando concorram algumas das circunstâncias previstas na alínea d) do número 2 do artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 9. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 10. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Acreditação da pessoa representante que assine a solicitude por qualquer meio válido em direito.

b) Acreditação da titularidade dos prédios ou certificação da pessoa ou entidade titular para a sua disponibilidade.

c) Memória explicativa das actividades que se pretendem realizar e para as quais se solicita a ajuda, com a correspondente previsão de despesas e uma descrição das actividades projectadas, segundo o anexo II desta ordem.

d) Memória ou projecto assinado por pessoal técnico qualificado para as actuações subvencionáveis descritas no artigo 2, nas letras a), b) e c).

e) Factura pró forma ou oferta económica correspondentes à previsão de despesas das actividades que se pretendem realizar.

f) Documentação que acredite a remissão das contas ao Conselho de Contas pela entidade.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão obtidos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitarselle novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Artigo 11. Comprovação de dados

1. Para tramitar este procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) NIF da entidade solicitante.

b) DNI ou NIE da pessoa representante.

c) Certificar de estar ao dia no cumprimento das obrigações com a Segurança social.

d) Certificar de estar ao dia no cumprimento das obrigações com a Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT).

e) Certificar de estar ao dia no cumprimento das obrigações com a Fazenda da Comunidade Autónoma da Galiza.

f) Não ter sanções firmes na via administrativa por infracções tipificar na Lei 9/2001, de 2 de agosto, de conservação da natureza, e na Lei 5/2019, de 2 de agosto, do património natural e da biodiversidade.

g) Concessões de subvenções e ajudas.

h) Inabilitações para obter subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 12. Notificação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de Administração digital da Galiza, as notificações electrónicas realizarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorram dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, realizar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 13. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação das solicitudes será de 1 mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da ordem no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 14. Critérios de valoração

Os critérios de valoração para o outorgamento das ajudas recolhidas no artigo 2 serão os seguintes:

a) Nível de prioridade das actuações: máximo 60 pontos, de acordo com o seguinte:

i. Prioridade 1: 60 pontos.

ii. Prioridade 2: 40 pontos.

iii. Prioridade 3: 20 pontos.

iv. Prioridade 4: 10 pontos.

O nível de prioridade das actuações considerado para cada elemento do Catálogo galego de árvores senlleiras em função da avaliação mais recente disponível recolhe no anexo VI.

b) Localização do elemento: máximo 20 pontos, de acordo com o seguinte:

i. Elemento localizado num espaço da Rede galega de espaços protegidos: 20 pontos.

ii. Elemento incorporado num bem de interesse cultural: 16 pontos.

iii. Elemento incorporado num bem catalogado no Catálogo do património cultural da Galiza: 10 pontos.

c) Não ter recebido ajudas pelo mesmo conceito na convocação imediatamente anterior: 10 pontos.

d) Elemento incorporado na Rota dos jardins da camelia: 10 pontos.

Quando a solicitude seja apresentada por mais de uma entidade local baixo qualquer fórmula, como agrupamento, associação, mancomunidade, consórcio, fusão ou qualquer outra similar, engadirásenlle 20 pontos à pontuação total obtida da aplicação dos critérios anteriores.

Quando uma entidade solicite ajuda para mais de uma árvore e/ou formação senlleira, a pontuação atribuída à sua solicitude corresponderá com a média aritmética da pontuação atribuída a cada árvore e/ou formação.

Em caso de empate na pontuação obtida, este resolver-se-á tendo em conta a valoração no critério da letra a). De persistir o empate, atenderá à qualificação no critério da letra b). Se assim é tudo continua a igualdade, dirimirase o empate a favor da entidade solicitante que obtenha a maior pontuação na letras c) e d), por esta ordem. De persistir o empate, a preferência determinará pela data e hora de apresentação da solicitude.

Artigo 15. Tramitação

1. As solicitudes remeter-se-lhe-ão à Direcção-Geral de Património Natural da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação. Os serviços de Património Natural das chefatura territoriais da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação examinarão e reverão a documentação acompanhante que se especifica no artigo 10 desta ordem.

2. Em caso que se detectassem erros ou omissão, os serviços de Património Natural requererão a pessoa e/ou entidade solicitante para que, no prazo de dez (10) dias hábeis, contados desde o seguinte ao de recepção do requerimento, emende ou complete a solicitude, com a indicação de que, se não o faz assim, se terá por desistida da seu pedido, depois de resolução, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, em qualquer fase do procedimento anterior à proposta de resolução poder-se-á requerer a entidade para que achegue a informação e documentação complementar que se considere conveniente para a correcta definição, avaliação e comprovação da solicitude apresentada.

4. Os serviços de Património Natural emitirão relatórios sobre a valoração das solicitudes apresentadas à Subdirecção Geral de Biodiversidade e de Recursos Cinexéticos e Piscícolas para que esta continue com a sua tramitação.

5. Uma vez recebidos os relatórios dos serviços de Património Natural, a Subdirecção Geral de Biodiversidade e de Recursos Cinexéticos e Piscícolas, como órgão instrutor, realizará as propostas de resolução das solicitudes à Direcção-Geral de Património Natural até esgotar o crédito consignado para o efeito. Não obstante, no caso de superação das disponibilidades orçamentais, poderão ajustar-se as quantias à pró rata entre todas as entidades beneficiárias. O regime de rateo fá-se-á atendendo à pontuação obtida no processo de valoração.

Artigo 16. Resolução e recursos

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 7 da Lei 9/2007, de 13 de junho, a competência para a concessão das ajudas reguladas nesta ordem corresponde à pessoa titular da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação. A resolução que ponha fim ao procedimento será motivada, com sujeição ao estabelecido nas bases reguladoras desta ordem.

2. O prazo máximo para resolver será de dois meses, contados desde o dia seguinte ao remate do prazo de apresentação das solicitudes. Transcorrido o prazo sem que se ditasse resolução expressa, as entidades poderão perceber desestimado a sua solicitude, nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, e no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

3. A resolução ditada, segundo o disposto no número 1 deste artigo, porá fim à via administrativa e contra é-la poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Vice-presidência Segunda e Conselharia Médio Ambiente, Território e Habitação no prazo de um mês a partir da notificação da resolução, ou bem impugná-la directamente ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses se a resolução fosse expressa, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa.

4. Em nenhum caso se concederão aboação à conta ou pagamentos antecipados.

5. A resolução de concessão da ajuda levará implícita a autorização para realizar as actuações incluídas na solicitude, com as limitações que nela se indiquem.

Artigo 17. Aceitação da ajuda concedida

O outorgamento da subvenção deve ser aceitado pelas pessoas ou entidades interessadas que sejam propostas como beneficiárias no prazo máximo de dez (10) dias desde a sua notificação, com as condições específicas recolhidas nesta ordem. Em caso que a pessoa ou entidade beneficiária não comunique a sua aceitação dentro do prazo indicado, considerar-se-á que se percebe tacitamente aceite a ajuda concedida.

Artigo 18. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que estejam vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 19. Publicidade

1. No prazo máximo de três meses, contados desde a data de resolução das concessões, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação de subvenções concedidas, com indicação da norma reguladora, entidade beneficiária, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

2. Não obstante o anterior, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação (https://cmatv.junta.gal/seccion-tema c/CMAOT_Conservacion?content=Direccion_Geral_Conservacion_Natureza/Biodiversidade/seccion.html&std=Ajudas.html&sub=Espécies_ameaçadas/).

Artigo 20. Registro Público de Subvenções

1. A concessão das ajudas reguladas nesta ordem será objecto de inscrição no Registro Público de Ajudas, Subvenções, Convénios e de Sanções, dependente da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, com o fim da ordenação e conhecimento da actividade subvencionável na Galiza. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

2. As entidades interessadas terão, em qualquer momento, o direito de acesso, rectificação, cancelamento e oposição dos seus dados que figurem no Registro Público de Subvenções, de conformidade com o estabelecido na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

3. A solicitude para ser entidade beneficiária das ajudas incluídas nesta ordem levará implícita a autorização, no suposto de que se lhe conceda a ajuda solicitada, para a inscrição, no Registro Público de Ajudas, Subvenções, Convénios e de Sanções dependente da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, dos dados facilitados à Xunta de Galicia na solicitude. Não obstante, as entidades solicitantes poderão recusar expressamente o seu consentimento à inscrição dos seus dados no Registro Público de Subvenções quando concorra alguma das circunstâncias previstas na alínea d) do número 2 do artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

4. Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções (BNDS). A BNDS dar-lhe-á deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Artigo 21. Justificação das despesas realizadas

1. O pagamento da quantidade adjudicada a cada entidade beneficiária fica condicionar à justificação das despesas objecto de subvenção.

2. O prazo máximo para apresentar a justificação das despesas realizadas rematará o dia 16 de outubro de 2024. As entidades beneficiárias deverão apresentar, da forma indicada no artigo 9 desta ordem, a seguinte documentação:

a) Solicitude de pagamento, segundo o anexo III desta ordem, que inclui uma declaração complementar relativa à obtenção de outras subvenções, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como qualquer circunstância que possa afectar substancialmente a execução ou a consecução dos fins para os quais foi concedida a ajuda de que se trate, de acordo com o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

b) Para justificar as despesas das ajudas reguladas nesta ordem:

1º. Memória justificativo de actuações realizadas e relação de despesas e investimentos segundo os anexo IV e V desta ordem, respectivamente.

2º. Cópia das facturas que em todo o caso virão acompanhadas da justificação do pagamento efectivo das despesas em que se incorrer, através da cópia da transferência bancária, certificação bancária ou extracto de pagamento.

3. De acordo com o artigo 28.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, nas subvenções concedidas a outras administrações públicas ou a entidades vinculadas ou dependentes daquelas e às universidades, a justificação poderá consistir na certificação da intervenção ou do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo da tomada de razão em contabilidade e do cumprimento da finalidade para a que foi concedida.

4. Conforme o previsto no artigo 27.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas ou entidades beneficiárias poderão subcontratar parte ou a totalidade da actividade subvencionada. Não obstante, não se poderão subcontratar as actuações que, incrementando o custo da actividade subvencionada, não incrementem o valor acrescentado ao contido desta.

5. Os serviços de Património Natural das chefatura territoriais da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação comprovarão a documentação e acrescentarão as certificações sobre o grau de execução das actividades subvencionadas e sobre a adequação destas à documentação que serviu de base para a concessão da ajuda.

6. Uma vez realizado o anterior, o expediente remeter-se-lhe-á, junto com uma proposta, à Direcção-Geral de Património Natural.

Artigo 22. Pagamento

1. O pagamento corresponderá com o montante da ajuda aprovada e devidamente justificada. Não obstante, excepcionalmente, por resolução da pessoa titular da Direcção-Geral de Património Natural, poderá subvencionarse só uma parte das actuações aprovadas, sempre que se justifique documentalmente o motivo de não ter realizado o total da despesa e que a parte executada constitua uma unidade operativa independente.

2. Para o pagamento da ajuda será imprescindível que as pessoas beneficiárias estejam ao dia nas suas obrigações tributárias e da Segurança social e que não tenham pendente de pagamento nenhuma outra dívida por nenhum conceito com a Administração pública da Comunidade Autónoma. De acordo com o estabelecido no artigo 11, o órgão administrador das ajudas poderá obter dos organismos competente as citadas certificações.

3. O pagamento das ajudas efectuar-se-á mediante transferência na conta bancária indicada na solicitude.

Artigo 23. Crédito orçamental

1. Esta convocação de ajudas tramita-se de acordo com o estabelecido no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no qual se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa. Por isso, a sua eficácia fica condicionar à existência de crédito ajeitado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o próximo ano 2024 no momento da resolução.

2. O montante máximo das ajudas que se concedem no antedito exercício orçamental ascenderá a 30.000 € com cargo à aplicação orçamental 06.03.541B-760.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024, mediante concorrência competitiva.

3. O montante consignado, assim como a aplicação a que se impute, poderá ser alargado em função das disponibilidades orçamentais, sem que isso dê lugar à abertura de um novo prazo de apresentação de solicitudes, salvo indicação expressa em contrário na ordem que se publique para os efeitos. Em todo o caso, a concessão das ajudas estará condicionar à existência de crédito ajeitado e suficiente no momento da resolução da concessão.

4. A Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação poderá aumentar o orçamento disponível para o financiamento desta ordem quando o incremento derive:

a) De uma geração, ampliação ou incorporação de crédito.

b) Da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

c) No suposto previsto no artigo 25.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 24. Modificação das actividades subvencionadas

Qualquer modificação que se pretenda realizar nas actividades aprovadas, tanto no referente ao orçamento aprovado como às diferentes partidas que o compõem, requererá a aceitação expressa e prévia da pessoa titular da Direcção-Geral de Património Natural, por delegação da pessoa titular da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação. Para tal efeito, realizar-se-á uma proposta de modificação justificada, que se deverá apresentar com quinze dias hábeis de anticipação à sua realização.

Artigo 25. Controlo das actividades subvencionadas

1. A Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação poderá, em qualquer momento, inspeccionar e controlar o destino das ajudas e o cumprimento dos fins para os quais foram concedidas. Em consequência, os serviços de Património Natural das chefatura territoriais da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação poderão fazer visitas e inspecções nos lugares onde se realizem as actividades, mesmo com carácter prévio à concessão das ajudas, para comprovar a sua adequação à normativa vigente, assim como poderão solicitar, em qualquer momento da tramitação do procedimento, quanta documentação se considere necessária para comprovar a adequada execução das actividades que sejam objecto das ajudas, consonte o estabelecido no artigo 30.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. No caso das solicitudes de ajudas para elaborar materiais divulgadores, o formato, o conteúdo e as demais características desses materiais deverão ser validar pelo Serviço de Património Natural da Chefatura Territorial da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação correspondente, previamente à edição dos materiais.

3. No caso das solicitudes de ajudas para sinalização, o formato, a situação e as demais características dos sinais deverão ser validar pelo Serviço de Património Natural da Chefatura Territorial da Vice-presidência segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação correspondente, previamente à execução dos trabalhos.

Artigo 26. Disposições gerais

1. O regime de infracções e sanções aplicável será o estabelecido no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, assim como na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de outras outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderão dar lugar à modificação da resolução de concessão, de acordo com o disposto no artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

3. As pessoas ou entidades beneficiárias estão obrigadas a submeter às actuações de comprovação e controlo que possam efectuar os serviços competente da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, assim como a facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas, assim como a que lhes requeira qualquer órgão comunitário de inspecção ou controlo, de acordo com o estabelecido no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

4. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção no suposto de falta de justificação do cumprimento do projecto, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigações contidas nestas bases reguladoras, das obrigações contidas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, ou na demais normativa aplicável, o que dará lugar a devolver total ou parcialmente a subvenção percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

O procedimento para declarar a perda do direito e o cobramento da subvenção e para fazer efectiva a devolução a que se refere o parágrafo anterior será o estabelecido no título II da Lei 9/2017, de 13 de junho.

5. Procederá a revogação das ajudas concedidas, assim como o reintegro total ou parcial das quantias percebido e a exixencia dos juros de demora, de acordo com o estabelecido no artigo 36 da Lei 9/2007, de 13 de junho, nos casos e termos previstos no seu artigo 33.

Disposição adicional única. Delegação de competências

Autoriza-se expressamente a pessoa titular da Direcção-Geral de Património Natural para actuar por delegação da pessoa titular da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências das subvenções previstas nesta ordem.

Além disso, delegar na pessoa titular da Direcção-Geral de Património Natural as faculdades relativas aos procedimentos de reintegro assinaladas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Património Natural para que dite, no âmbito das suas competências, as instruções necessárias para o cumprimento do estabelecido nesta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de dezembro de 2023

Ángeles Vázquez Mejuto
Vice-presidenta segunda e conselheira de Médio Ambiente,
Território e Habitação

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ANEXO VI

Níveis de prioridade considerados para os elementos do Catálogo galego de
árvores senlleiras para os efeitos da aplicação dos critérios de valoração
(artigo 15.a)

Código

Nome

Nível de prioridade

1A

«Perona» do Passeio da Ferradura

3

2A

Pradairo da Igreja de Vilarpandín

2

3A

«Pravia» de Vilalba

2

5A

Amieiro do Pazo de Maside

4

6A

Araucaria do Brasil do Parque de Caldas de Reis

1

7A

Araucaria araucana do Castelo de Soutomaior

1

9A

Medronheiro do Pazo de Mariñán

3

10A

Calocedro do Pazo de Torrecedeira

4

11A

Camelia «Pantalóns» do Pazo de Lens

4

12A

Camelia do Pazo de Santa Cruz

3

13A

Camelias do Pazo de Torres Agrelo

3

14A

Matusalén de camelias do Pazo de Castrelos

3

15A

Camelia reticulada do Pazo de Oca

1

16A

Camelia sasanqua do Pazo de Torres Agrelo

2

18A

Castiñeiro da Capela

1

19A

Castiñeiro do Vale da Fonte

3

22A

Castiñeiro da Ribeira

4

23A

Castiñeiro do Souto da Ramigoa

2

25A

Castiñeiros de Peninvello

1

26A

Casuarinas da Alameda do Largo de Compostela

3

27A

Cedros do Himalaia dos Jardins de Vicenti

2

28A

Cedro do Líbano do Pazo de Lourizán

1

29A

«Coroa de Cristo» do Jardim Histórico de Padrón

2

30A

Camecíparis de Lawson da «Casa da Puebla»

3

32A

Alcanforeiros do Pazo de Rubiáns

4

33A

Laranxo «Obsceno» do Pazo de Brandariz

3

34A

Criptomeria do Pazo de Santa Cruz

3

35A

Criptomeria do Castelo de Soutomaior

2

36A

Criptomeria Elegante do Pazo de Oca

4

37A

Cunninghamia do Pazo de Gondomar

2

38A

Cunninghamia do Parque-Jardim de Caldas de Reis

3

39A

Ciprés de Califórnia da Misericordia

3

40A

Ciprés de Califórnia do Pazo de Quintás

3

41A

Ciprés mediterrâneo da Capela do Salvador

3

42A

Eucaliptos do Pazo de Mariñán

2

43A

Eucalipto da Casa de Reimunde

3

45A

Eucaliptos do Passeio da Ferradura

1

46A

Eucaliptos do Pazo de Castrelos

2

47A

Eucalipto do Maná da Casa de Ordax

3

48A

Fá-las do Pazo de Castrelos

3

49A

Figueira do Meco

4

50A

Figueira da Casa-Museu de Rosalía de Castro

3

51A

Freixo de folha estreita de Montepando

1

52A

Freixo de Porta

4

53A

Xinkgos do Pazo de Fonseca

2

54A

Azevinho do Pazo de Casanova

3

55A

Coqueiro de Chile do Pazo de Meirás

3

56A

Tulipeiros de Virxinia do Pazo de Santa Cruz

3

57A

Tulipeiros de Virxinia do Pazo de Castrelos

1

58A

Magnolia grandiflora de Santa Rita

3

59A

Magnolias grandifloras do Pazo de Rubiáns

3

61A

Metasequoia do Pazo de Lourizán

1

62A

Metrosideros Excelso do Jardim da Torre de Andrade

1

63A

Metrosideros Excelso do Jardim da Polícia da Corunha

3

64A

Oliveira do Passeio de Alfonso XII

3

65A

Oliveiras do Cemitério de Adina

1

66A

Palmeira datileira do Mosterio de Herbón

3

67A

Ombú do Centro Cultural de Santa Cruz

2

68A

Ombú do Pazo de Santa Cruz

3

69A

Pinheiro bravo de Leiro

3

71A

Pinheiro insigne do Castelo de Santa Cruz

2

72A

Plátano de sombra do Pazo de Dompiñor

4

73A

Douglasia verde do Pazo de Casanova

3

76A

Rebolo do Pazo da Pena

3

77A

Carballo do Pazo de Vilardefrancos

1

78A

Carballo de Ramos

4

79A

Carballo do Vinho ou Carballo de Pelete

3

80A

Carballo da Capela de Santa Margarida

3

81A

Carballa da Rocha

2

82A

Carballo do Pazo de Cartelos

3

83A

Carballo grande de Bustelo de Abaixo

3

84A

Carballo da Casa do Herdeiro

4

85A

Carvalhos do Campo de Golfe

3

86A

Carballo de Mede

3

87A

Carballo da Casa Grande

4

88A

Carballo grande do Mestre

3

89A

Carballo grande de Reboreda

4

90A

Carballo fastixiado do Pazo de Santa Cruz

3

91A

Carballo fastixiado do Jardim Histórico de Padrón

3

92A

Azinheira de Cova

3

94A

Sobreiro do Pazo de Valiñas

3

95A

Sobreiro do Cristo de Arriba

2

96A

Sobreiro da Casa do Tristo

4

97A

Sequoias vermelhas do Jardim Histórico de Padrón

1

98A

Sequoia vermelha do Castelo de Soutomaior

3

99A

Sequoia gigante do Pazo do Casal

2

100A

Taxodios do Jardim de Artime

4

101A

Teixo do Pazo de Baldomir

2

102A

Teixo da Igreja de Córneas

2

104A

Tuia gigante do Pazo de Torres Agrelo

3

105A

Tileiro prateado da Alameda do Campo da Estrela

2

106A

Washingtonias robustas do Pazo de Santa Cruz

3

107A

Abeto branco de Carvalhal

2

108A

Araucaria de Carvalhal

2

110A

Castiñeiro de Pexeiros

3

111A

Castiñeiro de Cerdedelo

3

112A

Castiñeiro de Trambolosríos

1

113A

Castiñeiro de Santa Eufemia

3

114A

Castiñeiro de Cádavos

4

115A

Castiñeiro do Prado da Põe-te

4

116A

Castiñeiro de Placín

3

117A

Abeleira do Pazo de Lourizán

3

118A

Criptomeria japonesa do Pazo de Lourizán

3

119A

Dicksonia do Pazo de Santa Cruz de Ribadulla

4

120A

Freixo de folha estreita de Albarín

3

121A

Ginkgo de Vilaboa

3

123A

Magnolia de Oural

3

124A

Metrosideros da Finca de Besada

4

125A

Moreira preta de Cangas de Foz

2

126A

Pinheiro de Alxán

3

128A

Carballo da Portela

3

129A

Carballo de Portacal

3

130A

Carballo de Freán

2

131A

Carballo de Vilatuxe

2

132A

Carballo de Soutolongo

3

133A

Pai dos Rebolos

4

134A

Carballo de Luxís

2

137A

Sobreiro de Loña

3

138A

Sobreiro de Siador

2

140A

Salgueiro da Braña de Xafardán

3

141A

Sequoia vermelha do Pazo de Lourizán

3

142A

Sófora japonesa do Pazo de Lourizán

1

143A

Teixo de Cereixido

3

144A

Teixo de Carballido

1

145A

Teixo de Fontaneira

1

146A

Teixo de Balmonte

3

150A

Castiñeiro de Soutogrande

4

151A

Pinheiro manso do Pazo do Cabido

2

152A

Carballo de Bermés

1

153A

Sequoia da Alameda do Campo da Estrela

1

154A

Cerquiño de Queguas

4

155A

Castiñeiro do Oreal

3

156A

Falso ciprés de Silvouta

4

157A

Magnolia grandiflora da Casa da Picota

4

158A

Sobreiro da Peneda

4

159A

Castiñeiro Casa Fragueiro

4

160A

Castiñeira de Ramil

4

161A

Magnolio de Tabagón

4

162A

Nogueira do Caminho Velho

4

163A

Criptomeria japonesa do palco da música do Jardim Histórico de Mondariz Balnear

4

164A

Alciprestes de Portugal do Jardim Histórico de Mondariz Balnear

4

165A

Sequoia vermelha do Xirimbao I

4

166A

Sequoia vermelha do Xirimbao II

4

167A

Sobreiro de Outeda

4

168A

Sobreiros da necrópole da Capela dos Mártires

4

1F

Buxal da Casa da Botana

1

2F

Buxal do Pazo de Santa Cruz

2

3F

Buxal do Pazo de Oca

2

4F

Castiñeiros japoneses e chineses do Pazo de Lourizán

2

7F

Carreira de eucaliptos do Pazo de Barrantes

3

8F

Eucaliptos do Pazo de Rubiáns

4

10F

Cipreses de Califórnia do Jardim do Malecón

3

11F

Mirtos do Pazo de Mariñán

1

12F

Retícula de oliveiras do Pazo de Santa Cruz

2

13F

Palmeiral canario dos Jardins de Méndez Núñez

3

14F

Palmeira do Senegal do Jardim Artístico de Padrón

3

15F

Plátanos de sombra do Pazo de Mariñán

3

16F

Plátanos de sombra do Passeio do Espolón de Padrón

1

17F

Carvalhal de Caldas de Reis

3

18F

Carvalhal de São Lourenzo de Trasouto

1

19F

Teixedal de Casaio

4

20F

Carreira dos Tileiros do Pazo de Oca

2

21F

Olmos do Jardim de São Carlos

1

22F

Carreira de araucarias de Noia

4

23F

Bidueiral de Xares

1

26F

Castiñeiros dos Blancos

3

27F

Devesa de Cartelos

4

28F

Carvalhos do largo do Campo de Bande

3

29F

Sobreiral de Magán

2

30F

Tileiras prateadas da Igreja de São Domingos

1

32F

Fá-las de São Xoán de Lagostelle

4

33F

Sobreiros do Faro

3

34F

Araucarias de Cambados

2

35F

Carvalhal de Muimenta

1

36F

Pinheiros mansos do Rosal

2

37F

Souto da Rubial

4

38F

Olmos de Santiago de Reinante

4

39F

Carreira de buxos do Pazo de Quintal da Cruz

4

40F

Sobreiros da Magdalena

4

41F

Carvalhal de Baio

4

42F

Floresta de camelios e Passeio das Namoradas e Fundo do Prado

4

43F

Sobreiro de São Roque

4