DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 40 Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Páx. 15651

III. Outras disposições

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 15 de fevereiro de 2024, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, pela que se faz pública a aprovação definitiva da modificação pontual número 6 do Plano geral de ordenação urbana da câmara municipal da Guarda.

Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação pontual núm. 6 do Plano geral de ordenação urbana da Guarda, mediante a Ordem da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, de 31 de janeiro de 2024, que figura como anexo.

Uma vez inscrita a supracitada modificação pontual do Plano geral de ordenação urbana no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a sua documentação íntegra, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón: https://cmatv.junta.gal/registro-de-planeamento-urbanistico-de-galicia

Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderá ser consultada na seguinte ligazón:

https://cmatv.junta.gal/planos-e-programas-por-tipoloxia?p_p_id=aaeTipology_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeTipology_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D2470&_aaeTipology_WAR_aae_id=2470

Santiago de Compostela, 15 de fevereiro de 2024

Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo

ANEXO

Ordem de aprovação definitiva da modificação pontual número 6
do Plano geral de ordenação urbana da câmara municipal da Guarda (PTU-PÓ-20/077)

A Câmara municipal da Guarda remete documentação relativa à modificação pontual (MP) referida, de para a sua aprovação definitiva, conforme o previsto nos artigos 60.13 e 60.16 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e aos artigos 144.13 e 144.16 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu Regulamento (RLSG).

Analisada a documentação redigida pelo arquitecto autárquico Antonio Hernández Crespo, aprovada provisionalmente o 27 de setembro de 2023, e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal da Guarda conta com um Plano geral de ordenação urbana (PXOU) aprovado definitivamente o dia 29.7.1993; publicado no Boletim Oficial da província de Pontevedra do 22.10.1993 o acordo de aprovação, e o 2.11.1993 a sua normativa.

2. Mediante Resolução de 4 de março de 2022, da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático, formulou-se o relatório ambiental estratégico da modificação pontual e decide-se não submeter ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária (DOG de 21 de março, expediente 2022AAE2643).

3. Mediante Acordo do Pleno, de 27 de maio de 2022, acordou-se: declarar a nulidade da tramitação simplificar da modificação pontual 6 do PXOU; conservar os relatórios sectoriais emitidos durante a tramitação simplificar nos que as entidades emissoras determinaram não desempenhar competências por ficar fora do âmbito de aplicação ou incidência da MP6, e solicitar a emissão dos relatórios autárquicos preceptivos para a tramitação ordinária.

4. Constam relatórios autárquicos: técnico, do 9.6.2022; jurídico, do 15.6.2022; de Secretaria, do 27.6.2022; e de Intervenção, do 16.6.2022.

5. A modificação pontual número 6 aprovou-se inicialmente o 29.7.2022, e submeteu-se a informação pública pelo prazo de dois meses, mediante publicação no Diário Oficial da Galiza do 13.9.2022 e no jornal Faro de Vigo do 13.9.2022. Consta certificar do 16.11.2022 de não se apresentar alegações.

6. Desde a Câmara municipal foram solicitados os relatórios estatais. Constam emitidos: relatório da Delegação do Governo (do 15.12.2022), que remete o relatório da Subdirecção Geral de Planeamento, Rede Transeuropea e Logística do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana do 13.12.2022; e relatório da Deputação de Pontevedra (Resolução do deputado delegado de Infra-estruturas e Vias Provinciais de 5 de janeiro de 2023).

7. Segundo o previsto no artigo 60.7 da LSG, e dado que a modificação pontual já fora submetida ao trâmite previsto nele com carácter prévio ao reinicio da tramitação do expediente, solicitou aos organismos correspondentes a ratificação, de ser o caso, dos relatórios já emitidos ou se bem que, uma vez examinado o novo documento, procedessem à emissão de um novo relatório. Foram recebidos relatórios de: Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, em matéria de costas, do 29.12.2022, e o previsto no artigo 102 do Plano de ordenação do litoral, do 5.5.2023; Instituto de Estudos do Território do 26.1.2023 e do 27.1.2023; Direcção-Geral de Emergências e Interior, Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, do 10.1.2023; Águas da Galiza, do 21.4.2023; Direcção-Geral de Património Cultural, do 9.3.2023; e Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático, do 26.4.2023.

Deu-se audiência à câmara municipal limítrofe do Rosal, que não respondeu à solicitude de relatório no prazo estabelecido no artigo 60.7 da LSG.

8. Constam relatórios técnico e jurídico, do 6.9.2023, e de Secretaria, do 7.9.2023.

9. A Câmara municipal Plena aprovou provisionalmente a modificação pontual em sessão do 27.9.2023. A câmara municipal da Guarda achegou o documento segundo o estabelecido no artigo 60.13 da LSG.

II. Objecto e descrição da modificação.

O objecto desta modificação pontual é alterar a aliñación numa parcela em solo urbano, no centro da vila histórica, para emendar a situação derivada das previsões do PXOU vigente onde a totalidade da parcela figura como uma ampliação do espaço público destinado a viários em formação de um largo de pequenas dimensões sobre uma edificação existente.

Não existe no PXOU nenhuma referência ou previsão em relação com a execução desta actuação isolada em solo urbano e a ampliação de viário prevista afecta à totalidade da parcela, pelo que não existe nenhuma possibilidade de materializar através das cessões obrigatórias previstas.

A modificação afecta à parcela catastral 0590203NG1309S0002DT, situada em solo urbano consolidado, entre a rua Hernán Cortés e as escadas que ascendem para Largo de Ignacio Sobrino. A parcela está ocupada por uma edificação de planta baixa e primeira em muito mal estado de conservação. A modificação pontual fixa uma aliñación que mantém o parcelario original e assume os parâmetros urbanísticos do PXOU vigente, atribuindo-lhe a ordenança 5, de edificação em zonas de núcleo antigo.

III. Análise e considerações.

1. As razões de interesse público em que se justifica esta modificação pontual, segundo o estabelecido no artigo 83.1 da LSG e 201.1 do RLSG, baseiam na necessidade de manter a estrutura parcelaria e normalizar a situação das parcelas lindeiras, consolidando o tecido urbano, fomentando a edificação residencial na vila histórica e eliminando a necessidade de inversión pública com nulo retorno.

2. Analisada a proposta não se observa impedimento para a sua aprovação definitiva.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à vice-presidenta segunda e conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.5 da LSG e no artigo 146.1 e 200.5 do RLSG em relação com os decretos 59/2023, de 14 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia e 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação.

IV. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual número 6 do Plano geral de ordenação urbana da Câmara municipal da Guarda (Pontevedra).

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82.4 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, a Câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.