DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 51 Terça-feira, 12 de março de 2024 Páx. 18312

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 6 de março de 2024 pela que se modifica a Ordem de 20 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas, em concorrência competitiva, para o fomento e apoio aos agrupamentos florestais de gestão conjunta e ao associacionismo florestal, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e se convocam para o ano 2024 (códigos de procedimento MR608D, MR608E e MR608F).

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O dia 12 de janeiro de 2024, a Conselharia do Meio Rural publicou a Ordem de 20 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas, em concorrência competitiva, para o fomento e apoio aos agrupamentos florestais de gestão conjunta e ao associacionismo florestal, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e se convocam para o ano 2024 (códigos de procedimento MR608D, MR608E e MR608F) (DOG núm. 9).

Esta ordem financiasse integramente através dos fundos atribuídos à Xunta de Galicia com cargo ao Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, mediante o instrumento do Mecanismo de recuperação e resiliencia. Estruturase em três linhas de ajudas:

1. Linha I: ajudas para a organização de acções de divulgação que impulsionem o conhecimento e ponham em valor a importância estratégica dos agrupamentos florestais de gestão conjunta.

2. Linha II: ajudas para o apoio às associações sem ânimo de lucro que tenham como objecto a comercialização conjunta de produtos florestais.

3. Linha III: ajudas para a criação e apoio dos agrupamentos florestais de gestão conjunta (em diante, AFXC).

A promoção activa mediante campanhas de divulgação (objecto da linha I) que impulsionem o conhecimento e ponham em valor a importância estratégica dos agrupamentos florestais de gestão conjunta deve ser simultânea ao processo de constituição e inscrição (objecto da linha III) da entidade solicitante de ajudas para a criação de AFXC. Deste modo conseguimos um processo de sinergia de forma que as actuações de divulgação fomentam e favorecem a procura de proprietários para a constituição do agrupamento.

Ademais, a execução das actuações destas linhas de ajudas é complexa: com proprietários particulares de parcelas de monte de uma dimensão muito reduzida que implica a necessidade de agrupar um número muito elevado de proprietários para conseguir a superfície mínima legal para constituir uma AFXC, ademais maioritariamente actuasse em áreas rurais afectadas pelo declive demográfico e a baixa densidade de jeito que a gestão se vê complicada. Feito com que reforça o papel vertebrador da acção simultânea de jornadas de divulgação com tarefas de constituição de agrupamentos florestais.

A ordem de referência estabelece que «o prazo máximo para apresentar a justificação das actividades subvencionadas será o 31 de julho de 2025, e só serão subvencionáveis as despesas realizadas e com efeito pagos entre uma data posterior à resolução de concessão da ajuda e a data limite de justificação». O que implica que estes trabalhos prévios de divulgação para o impulsiono da constituição de agrupamentos florestais não sejam objecto de financiamento, quando desde o critério técnico consideram-se fundamentais para atingir os objectivos da ordem.

Pelo exposto, e para atingir os objectivos da ordem percebemos que se deve modificar o prazo de execução das actividades subvencionáveis de modo que «só serão subvencionáveis as despesas realizadas e com efeito pagos entre a data de publicação da ordem de convocação no DOG e a data limite de justificação».

Com este novo período temporário seriam subvencionáveis todas as actividades e actuações elixibles desde o 12 de janeiro de 2024 (data de publicação da ordem no DOG) e o 31 de julho de 2025, pelo que se incluem as campanhas e jornadas de divulgação realizadas no processo de constituição da entidade que se vai inscrever como agrupamento florestal de gestão conjunta.

Na linha III (criação e apoio de agrupamentos florestais de gestão conjunta) há uma actuação objecto de ajuda que se denomina despesas de tramitação e inscrição da entidade solicitante». (artigo 54.1 a)2 na que se financiam, entre outros, as despesas de inscrição no registro apropriado segundo a natureza da entidade solicitante, obtenção de número de identificação fiscal, obtenção de certificado electrónico, redacção de acta de constituição da entidade.

Muitos dos conceitos elixibles desta actuação não seriam subvencionados dado que a ordem estabelece que «só serão subvencionáveis as despesas realizadas e com efeito pagos entre uma data posterior à resolução de concessão da ajuda e a data limite de justificação». Com a modificação do prazo de execução temos novos conceitos subvencionáveis.

Tendo em conta o exposto, e para favorecer a organização das pessoas proprietárias florestais e a igualdade de condições de todas as entidades solicitantes considera-se adequado modificar o prazo de execução das ajudas à data de publicação da ordem de convocação no Diário Oficial da Galiza.

No anexo XV (montantes máximos dos investimentos subvencionáveis para a sublinha III-A (criação de AFXC) e sublinha III-B (apoio AFXC) há um erro material na fórmula de cálculo da actuação «revisão do parcelario e estado das parcelas para novas AFXC ou ampliação das AFXC inscritas».

Com o fim de favorecer a interoperabilidade das ferramentas digitais da Administração florestal e possibilitar a verificação automática dos dados faz-se necessário acrescentar, para umas actuações da linha III, que as pessoas interessadas devem achegar os dados segundo uns modelos estabelecidos e que estão à sua disposição na ligazón web https://mediorural.junta.gal/és temas/florestal/a-estrutura-da-propriedade/agrupacions-florestais.

Como consequência desta modificação, e para garantir a concorrência competitiva, resulta preciso modificar o prazo de apresentação de solicitudes estabelecido na convocação das diferentes linhas de ajudas. Esta ampliação permite que as pessoas que já formularam solicitude no prazo transcorrido até a modificação desta ordem possam manter ou modificar a solicitude ou que aquelas pessoas que não formulassem solicitude com anterioridade possam formulá-la tendo em conta as novas condições.

De conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, de acordo com o disposto na Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e demais normativa concorrente,

DISPONHO:

Artigo 1. Modificação da Ordem de 20 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas, em concorrência competitiva, para o fomento e apoio aos agrupamentos florestais de gestão conjunta e ao associacionismo florestal, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e se convocam para o ano 2024 (códigos de procedimento MR608D, MR608E e MR608F)

A Ordem de 20 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas, em concorrência competitiva, para o fomento e apoio aos agrupamentos florestais de gestão conjunta e ao associacionismo florestal, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e se convocam para o ano 2024 (códigos de procedimento MR608D, MR608E e MR608F), fica redigida como segue:

Um. Modifica-se o número 1 do artigo 17 da referida ordem, que fica redigido como segue:

«1. O prazo para executar e justificar as actividades de divulgação é o compreendido entre a data de publicação da ordem de convocação no DOG e o 31 de julho de 2025».

Dois. Modifica-se o número 4 do artigo 17 da referida ordem, que fica redigido como segue:

«4. Com carácter prévio à realização das actividades de divulgação para as que se solicita a subvenção, a entidade beneficiária deverá pôr em conhecimento da Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal, com uma antelação mínima de cinco dias hábeis, os dados de identificação: edição, lugar de impartição, datas e horário. O pessoal da Conselharia do Meio Rural poderá apresentar nas actividades comunicadas para velar pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na presente ordem, especialmente de assistência e publicidade.

De ser o caso, para aquelas actividades de divulgação realizadas no período transitorio entre a publicação da ordem e a sua modificação os dados indicados no parágrafo anterior deverão figurar na memória da actividade».

Três. Modifica-se o número 1 do artigo 18 da referida ordem, que fica redigido como segue:

«1. O prazo máximo para apresentar a justificação das actividades subvencionadas será o 31 de julho de 2025, e sob serão subvencionáveis as despesas realizadas e com efeito pagos entre a data de publicação da ordem de convocação no DOG e a data limite de justificação».

Quatro. Modifica-se o número 2 do artigo 30 da referida ordem, que fica redigido como segue:

«2. Serão subvencionáveis os custos derivados das actuações relacionadas no ponto primeiro realizadas entre a data de publicação da ordem de convocação no DOG e o 31 de julho de 2025, excepto para actuações que estejam supeditadas à inspecção prévia que será subvencionáveis os custos efectuados desde a data de resolução de aprovação até o 31 de julho de 2025».

Cinco. Modifica-se o número 1 do artigo 41 da referida ordem, que fica redigido como segue:

«1. O prazo para executar as actuações subvencionadas é o compreendido entre a data de publicação da ordem de convocação no DOG e o 31 de julho de 2025».

Seis. Modifica-se o número 1 do artigo 42 da referida ordem, que fica redigido como segue:

«1. O prazo máximo para apresentar a justificação das actuações subvencionáveis será o 31 de julho de 2025, e só serão subvencionáveis as despesas realizadas e com efeito pagos entre a data de publicação da ordem de convocação e a data final de justificação, salvo que a actuação esteja supeditada à inspecção prévia».

Sete. Modifica-se o número 3 do artigo 54 da referida ordem, que fica redigido como segue:

«3. Serão subvencionáveis os custos derivados das actuações relacionadas no ponto primeiro realizadas entre a data de publicação da ordem de convocação no DOG e o 31 de julho de 2025».

Oito. Modifica-se o número 1 do artigo 67 da referida ordem, que fica redigido como segue:

«1. O prazo para executar as actuações subvencionadas é o compreendido entre a data de publicação da ordem de convocação no DOG e o 31 de julho de 2025».

Nove. Modifica-se o número 1 do artigo 68 da referida ordem, que fica redigido como segue:

«1. O prazo máximo para apresentar a justificação das actividades subvencionáveis será o 31 de julho de 2025, e sob serão subvencionáveis as despesas realizadas e com efeito pagos entre a data de publicação da ordem de convocação e a data final de justificação».

Dez. No anexo XV (Montantes máximo dos investimentos subvencionáveis para a sublinha III-A (criação AFXC) e sublinha III-B (apoio AFXC) (código de procedimento MR608F) modifica-se a fórmula de cálculo do montante máximo sem IVE (euros) da LIII-3, que fica redigido como segue:

Nº chave trabalho

Actuação

Montante máximo sem IVE (euros)

Sublinha

LIII-3

Revisão do parcelario e estado das parcelas para novas AFXC/ampliação das AFXC inscritas

M = 3 * (98 + S/12 +P1/12 + 2,5 P2),

S = superfície total (há)

P1 = número de parcelas

P2 = número de proprietários

O montante mínimo da ajuda será de 2.867,20 € quando o resultado da fórmula seja inferior a este limiar.

Sublinha III-A/ Sublinha III-B

Onze. Acrescenta no anexo XVI (Limitações e condições técnicas mínimas das actuações subvencionáveis para a sublinha III-A (criação AFXC) e sublinha III-B (apoio AFXC) (código de procedimento MR608F) na chave de trabalho LIII-1 (actuações: listagens identificativo da superfície da iniciativa de constituição AFXC e listagem do tipo de participação da pessoa sócia) e chave de trabalho LIII-3 um parágrafo, que fica redigido como segue:

Nº chave trabalho

Actuação

Limitações e condições técnicas mínimas das actuações

LIII-1

Listagem identificativo da superfície da iniciativa de constituição AFXC

Listagem para identificar a superfície da iniciativa de actuação de gestão ou comercialização conjunta, mediante o conjunto das referências catastrais, desagregando aquelas das pessoas sócias daquelas que não o som, mas das cales se dispõe a delegação do seu uso com o seu prazo de cessão, e para cada uma delas, com a relação da pessoa ou pessoas titulares (NIF ou CIF e nome) juntamente com a sua percentagem e direito sobre a parcela catastral (PR: propriedade, NP: nua propriedade, US: usufruto, QUE: concessão administrativa, DS: direito de superfície ou DF: desfrutador).

Estes dados serão achegados em formato *.xls, *.xlsx, *.csv, *.ods, conforme o modelo publicado no enlace web https://mediorural.junta.gal/és temas/florestal/a-estrutura-da-propriedade/agrupacions-florestais

Listagem do tipo de participação da pessoa sócia

Listagem onde, para cada pessoa sócia, de ser o caso, se indique o tipo de participação (de superfície, de capital, mista), classe de participação (florestal, geral), número de participações e prazo de delegação ou cessão em anos.

Estes dados serão achegados em formato *.xls, *.xlsx, *.csv, *.ods, conforme o modelo publicado no enlace web https://mediorural.junta.gal/és temas/florestal/a-estrutura-da-propriedade/agrupacions-florestais

LIII-3

Revisão do parcelario e estado das parcelas para AFXC não inscritas Revisão do parcelario e estado das parcelas para ampliação das AFXC inscritas

O objecto dos trabalhos que se vão realizar será a execução da análise prévia da cartografía da superfície da iniciativa de actuação de gestão conjunta da AFXC, que consistirá na realização de:

1. Estudos prévios: análise e comparativa da cartografía catastral com as bases cartográficas existentes, com o Sixpac, com as ortofotografías e delimitação do perímetro exterior e das construções e dos elementos físicos do território (vias, infra-estruturas e hidrografía).

Elaborar-se-á um plano parcelario para a sua exposição pública e envio de notificações aos titulares da exposição pública do parcelario (à conta da empresa adxudicataria).

2. Execução das operações de definição do parcelario: comparativa em campo com o parcelario catastral e revisão xeométrica e topográfica de prédios não coincidentes com a cartografía catastral.

Levantamento e comprovação da xeometría das parcelas afectadas por recursos/alegações à exposição do parcelario.

Para tal efeito, efectuar-se-á um levantamento topográfico de um número de parcelas catastrais de um mínimo do 30 % do total de parcelas do âmbito do projecto.

3. Elaboração de ficha individual de cada parcela ou área homoxénea que a compõe, em que se recolha: superfície, fotografia, xeolocalización, principais características físicas e técnicas, valoração do terreno e valoração do voo.

4. Estes dados serão achegados em formato *.xls, *.xlsx, *.csv, *.ods, conforme o modelo publicado na ligazón web https://mediorural.junta.gal/és temas/florestal/a-estrutura-da-propriedade/agrupacions-florestais

Artigo 2. Modificação de prazo de apresentação de solicitudes

1. Modificar o prazo de apresentação de solicitudes estabelecido no artigo 11.1 da Ordem de 20 de dezembro de 2023 num mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza (linha I).

2. Modificar o prazo de apresentação de solicitudes estabelecido no artigo 35.1 da Ordem de 20 de dezembro de 2023 num mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza (linha II).

3. Modificar o prazo de apresentação de solicitudes estabelecido no artigo 61.1 da Ordem de 20 de dezembro de 2023 em 40 dias hábeis, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza (linha III).

4. Esta modificação permite que as pessoas que já formularam solicitude no prazo transcorrido até a modificação desta ordem possam manter ou modificar a solicitude ou que aquelas pessoas que não formulassem solicitude com anterioridade possam formulá-la tendo em conta as novas condições.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 6 de março de 2024

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural