Visto o expediente para o outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Titular: Câmara municipal de Ferrol.
Domicílio social: largo Armas, s/n, 15400 Ferrol.
Projecto: linha em media tensão soterrada e centro de seccionamento para a subministração eléctrica a multideportivo A Malata-Ferrol (A Corunha).
Situação: ensenada da Malata, complexo polideportivo da Malata-Ferrol (A Corunha).
Características técnicas:
– Linha de alta tensão soterrada de 15 kV com início e final na linha de distribuição SMR703 no trecho compreendido entre o apoio AN9JCRXG//16-4 e o CT 15SLZY, depois de entrar e sair no CS projectado. Motorista RHZ1-2OL 12/15 kV (3x(1X240 mm2), Al, comprimento aproximado total de 608 m.
– Centro de seccionamento prefabricado de manobra exterior. Três celas com isolamento SF6 com interruptor-seccionador (2 telecontroladas) e uma para SSAA (24 kV, 400 A e 16 kA).
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE núm. 310), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais, e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54), esta direcção territorial
RESOLVE:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da referida instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
O prazo de vigência da autorização é de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
Esta autorização perceber-se-á outorgada, salvo o direito de propriedade e sem prejuízo do de terceiro, e não poderá ser invocada para excluir ou diminuir a responsabilidade civil ou penal na que pudesse incorrer o beneficiário no exercício da actividade ou na exploração da instalação autorizada
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
Contra este acordo, que não é definitivo em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 112, 115, 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 9 de maio de 2024
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha
