Por Ordem da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, de 29 de agosto de 2016, concedeu-se a autorização de abertura e funcionamento temporário ao centro privado estrangeiro (CPREX) Montessori Compostela, de Santiago de Compostela, para dar ensinos do sistema educativo dos Estados Unidos de América, para estudantado espanhol e estrangeiro; autorização que foi prorrogada e modificada com posterioridade mediante diferentes ordens desta conselharia.
A titularidade do centro educativo solicita a acreditação completa e achega uma notificação oficial de acreditação de 31 de maio de 2024 emitido por Middle States Association of Colleges and Schools, Comisiones de centros de educação primária y secundária, em que faz constar que a duração da acreditação é de sete anos, portanto expirará o 1 de julho de 2031.
Depois da tramitação do expediente de conformidade com o estabelecido no Real decreto 806/1993, de 28 de maio, sobre centros docentes estrangeiros em Espanha, e no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Modificação da autorização
Modificar a autorização do centro privado estrangeiro Montessori Compostela, ficando configurado como se assinala a seguir:
Denominação genérica: centro privado estrangeiro (CPREX).
Denominação específica: Montessori Compostela.
Código do centro: 15033046.
Domicílio: rua de Sar, 68 (Colexiata de Sar).
Código postal: 15702.
Localidade: Santiago de Compostela.
Câmara municipal: Santiago de Compostela.
Província: A Corunha.
Titular: Montessori Compostela, S.L.
Ensinos autorizados do sistema educativo dos Estados Unidos de América a estudantado espanhol e estrangeiro com acreditação completa:
• Pré-School Section (infantil, de 3 a 6 anos) para um máximo de 30 estudantes.
• Elementary Section (primária, de 6 a 12 anos) para um máximo de 55 estudantes.
• Secondary Section (secundária, de 12 a 16 anos) para um máximo de 10 estudantes.
Artigo 2. Ensinos de língua e cultura
O centro deverá complementar os ensinos autorizados, de niveles equivalentes aos obrigatórios do sistema educativo espanhol com ensinos de língua espanhola e de língua galega, que deverão dar-se com o mesmo desenho e horário estabelecidos nos correspondentes decretos da Comunidade Autónoma da Galiza.
Além disso, a cultura espanhola deverá desenvolver os conteúdos essenciais da correspondente área de conhecimento, recolhidos na norma reguladora dos ensinos.
Artigo 3. Requisitos do professorado
O professorado que dê os ensinos mencionados no artigo 2 deverá reunir os requisitos de título requeridos pela legislação espanhola para o nível educativo, e terá os direitos e obrigações que determina o artigo 12 do Real decreto 806/1993, de 28 de maio, sobre regime de centros docentes estrangeiros em Espanha.
O Departamento Territorial da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dê estas matérias.
Artigo 4. Validade da acreditação
A acreditação do centro tem validade até o 1 de julho de 2031, conforme o certificado de acreditação emitido por Middle States Association of Colleges and Schools, Comisiones de centros de educação primária y secundária.
Artigo 5. Inscrição no registro
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 6. Obrigações do centro
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e submetido à inspecção educativa da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional de conformidade com o estabelecido no artigo 9 do Real decreto 806/1993, de 28 de maio, assim como a solicitar uma nova autorização e inscrição em caso que se produza qualquer variação nos elementos e circunstâncias que dão lugar a esta autorização.
Disposição derradeiro primeira. Recursos
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 23 de julho de 2024
Román Rodríguez González
Conselheiro de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional
