A Lei 3/2023, de 4 de julho, reguladora dos jogos da Galiza, pelo que atinge ao regime de intervenção administrativa em matéria de jogo, em concreto sobre a extinção das autorizações já outorgadas, estabelece no seu artigo 14.7: «Sem prejuízo de outras causas de extinção que se poderão estabelecer regulamentariamente, as autorizações extinguir-se-ão transcorridos trinta dias naturais consecutivos desde a demissão da actividade que constitua o objecto delas sem causa justificada, por solicitude do titular do estabelecimento ou local em que se realize o jogo, por solicitude do titular da autorização correspondente ou transcorrido o prazo de duração máxima estabelecido no parágrafo anterior».
À margem dos supostos que supõem uma extinção acordada de ofício, neste caso, por solicitude do titular do estabelecimento ou local em que se realize o jogo e/ou por solicitude do titular da autorização correspondente, para os efeitos de dar cumprimento à anterior previsão legal, faz-se necessário estabelecer um procedimento que permita a solicitude da extinção nos citados supostos.
De acordo com o que antecede, no exercício das faculdades que me confire o artigo 4 do Decreto 141/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda e Administração Pública,
RESOLVO:
Primeiro. Objecto
Regular o procedimento de extinção da autorização de instalação e localização de máquinas de jogo e auxiliares de apostas, por instância do titular do estabelecimento ou local em que se realize o jogo ou pelo titular da autorização correspondente, que terá atribuído o código de procedimento PR327B.
Publicar o modelo de solicitude do procedimento, que se recolhe no anexo I desta resolução.
Segundo. Prazo
O procedimento PR307B é um procedimento administrativo de prazo aberto desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
Terceiro. Requisitos
Ser uma pessoa ou empresa titular de uma ou várias autorizações de instalação e localização de máquinas de jogo e/ou auxiliares de apostas ou ser titular de um estabelecimento ou local em que se realize o jogo.
Quarto. Forma e lugar de apresentação
As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado recolhido no anexo I, disponível na sede electrónica da Junta.
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.
Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
Quinto. Documentação complementar
1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) o comprovativo acreditador do pagamento da/das taxa/s administrativa/s.
No caso de solicitudes conjuntas de extinção de máquina de jogo e auxiliar de apostas, será necessário realizar e justificar o pagamento das duas taxas correspondentes.
A tramitação do pagamento da/das taxa/s deverá realizar-se electronicamente.
Os códigos para cobrir as taxas são os seguintes:
Conselharia: Fazenda e Administração Pública. Código 05.
Província:
– A Corunha: código 10.
– Lugo: código 20.
– Ourense: código 30.
– Pontevedra: código 40.
Serviço: Serviço de Jogo. Código 16.
Taxa: Denominação:
a) Para o caso de tramitar a extinção da autorização de instalação e localização de uma máquina de jogo, código da taxa: 300703, Modificação da autorização de instalação e localização, extinção ou denúncia.
b) Para o caso de tramitar a extinção da autorização de instalação e localização de uma máquina auxiliar de apostas, código da taxa: 305103, Modificação ou extinção da autorização.
2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.
As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.
Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
Sexto. Comprovação de dados
Para a tramitação destes procedimentos consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
1. DNI/NIE da pessoa solicitante.
2. DNI/NIE da pessoa representante.
3. NIF da entidade solicitante.
Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Sétimo. Resolução
O prazo máximo para ditar e notificar a resolução que dite o órgão de direcção competente em matéria de jogo será de três meses.
O vencimento do prazo máximo indicado sem que se ditasse e notificasse a resolução possibilitará que as pessoas interessadas possam perceber desestimado a sua pretensão por silêncio administrativo.
Oitavo. Notificações
As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
Ao mesmo tempo, de conformidade com o artigo 47 da referida Lei 4/2019, de 17 de julho, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e pelas entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumpram a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Noveno. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude
Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar depois da apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Décimo. Actualização dos modelos normalizados
De conformidade com a disposição adicional sexta da Lei 4/2019, de 17 de julho, os modelos normalizados aplicável na tramitação dos procedimentos regulados nesta disposição poderão ser actualizados com o fim de mantê-los adaptados à normativa vigente. Para estes efeitos, será suficiente a publicação dos modelos actualizados na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estarão permanentemente acessíveis para todas as pessoas interessadas, sem que seja necessária uma nova publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 26 de julho de 2024
David Cabañó Fernández
Secretário geral técnico e do Tesouro
da Conselharia de Fazenda e Administração Pública
