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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 159 Terça-feira, 20 de agosto de 2024 Páx. 47247

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 22 de julho de 2024, da Direcção Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação de distribuição eléctrica na câmara municipal de Ferrol (expediente IN407A 2023/557-1).

Expediente: IN407A 2023/557-1.

Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação do projecto: instalação de telecontrol em centro de transformação Caranza 5-15CN28 (Ferrol).

Câmara municipal: Ferrol.

Factos:

1. O dia 13.12.2023, a empresa promotora solicitou a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção do projecto de execução da instalação de distribuição eléctrica mencionada, com o objecto de melhorar a qualidade da subministração eléctrica, reduzindo os TIEPI actuais nas operações de manutenção e exploração da linha em media tensão SMR-732.

Ao amparo do artigo 123 do Real decreto 1955/2000, apresentam o projecto de execução denominado instalação de telecontrol em centro de transformação Caranza 5-15CN28 (Ferrol), assinado o dia 13.10.2023 por Ángel Pérez Vidal, engenheiro técnico industrial escalonado em Engenharia Eléctrica, nº colexiado 4.781 de Vigo (COITIVIGO).

2. O projecto não se submeteu ao trâmite de informação pública, segundo o artigo 50 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza (DOG núm. 39, de 26 de fevereiro).

3. Não se solicitou o relatório preceptivo a nenhuma Administração, organismo nem empresa de serviço público ou de interesse geral, por não existir afecções.

4. O dia 24.5.2024 emitiu-se o relatório técnico.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. O director territorial é competente para resolver este expediente, ao amparo do disposto no Decreto 9/2017, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro), e no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG núm. 101, de 27 de maio).

Segunda. Legislação de aplicação:

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

– Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão.

– Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza (DOG núm. 39, de 26 de fevereiro).

Terceira. Características técnicas:

As instalações de alta tensão objecto deste expediente estão situadas na rua Masaia, na câmara municipal de Ferrol, e as suas características técnicas são as seguintes:

– Substituição da aparellaxe convencional actual do CT Caranza 5, com código matrícula 15CN28, por novas celas compactas 2L+1 P com telecontrol em cela de saída. O CT é alimentado pela SMT732 a 15 kV.

Quarta. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos deste departamento territorial.

De acordo contudo o exposto,

RESOLVO:

1. Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção para a dita instalação de distribuição eléctrica.

2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

3. Com carácter prévio à posta em serviço da instalação, dever-se-á valorar e corrigir ou justificar a inexistência dos potenciais problemas no desenho na ventilação do CT, já existentes a dia de hoje e que derivam do informado pelos serviços técnicos desta direcção territorial trás a revisão do projecto:

«Na epígrafe da memória do projecto 7.1.1.4.3, o proxectista realiza os cálculos justificativo da ventilação do local em que se encontra o transformador, concluindo que a superfície de entrada de ar frio existente, 0,57 m2, é superior à mínima calculada de 0,55 m2.

No projecto não está prevista a substituição do transformador nem a modificação das ventilações, pelo que, num princípio, não procede que se inclua no projecto o anteriormente indicado cálculo.

Para o cálculo da ventilação necessária no local do transformador, o proxectista utiliza como perdas totais os dados que deveria de cumprir um transformador a que lhe aplicasse o Regulamento (UE) nº 548/2014 na sua segunda etapa (aplicável a partir de 1 de julho de 2021). Esta legislação é muito mas estrita, no que à limitação das perdas do transformador se refere, que as normativas anteriores.

Segundo a informação facilitada por UFD Distribuição Electricidad, S.A., o transformador existente no CT foi fabricado em 2011, pelo que as perdas totais vão ser bastante mais elevadas que as utilizadas nos cálculos.

De todo o exposto, e a falta de dados concretos referentes às perdas totais de transformador existente, deduze-se a existência de uma ventilação de entrada de ar frio insuficiente no local do centro de transformação existente, com o consegui-te risco para a segurança da instalação».

Em canto não se solucione o problema de ventilação ou se justifique a sua inexistência, dever-se-ão adoptar as medidas de segurança necessárias para evitar potenciais riscos derivados da situação detectada.

4. Para a posta em exploração da instalação autorizada, deverá achegar ante este departamento territorial uma solicitude com a qual juntará a seguinte documentação:

– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento, e as certificações ou homologações, se procede.

– Um certificado de o/da director/a da montagem em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e das prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas oportunas na montagem da instalação e posta a ponto.

– Planimetría as built da instalação eléctrica em formato shape.

5. Esta aprovação outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, em especial no relativo à ordenação do território e ao ambiente.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante a conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Mediante este documento notifica-se-lhes aos interessados esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da dita Lei 39/2015.

A Corunha, 22 de julho de 2024

Isidoro Martínez Arca
Director territorial da Corunha