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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 163 Segunda-feira, 26 de agosto de 2024 Páx. 48231

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Caldas de Reis

ANÚNCIO de notificação do requerimento de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal de parcelas a pessoas titulares desconhecidas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e se ignora o lugar de notificação, resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa, e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Expediente

Data da acta de inspecção

Referência catastral

Localização/Polígono/Parcela

Pessoa responsável

153/2024

6.2.2024

36005A043003870001YP

Lugar Cesariños, freguesia São Clemente, polígono 43, parcela 387

Desconhecida

156/2024

6.2.2024

36005A043003990000TZ

Lugar Cesariños, freguesia São Clemente, polígono 43, parcela 399

Desconhecida

2190/2023

24.4.2024

36005A056006800000TH

Freguesia Bemil, polígono 56, parcela 680

Desconhecida

2188/2023

24.4.2024

36005A056003410000TF

Freguesia Bemil, polígono 56, parcela 341

Desconhecida

2186/2023

24.4.2024

36005A050005350000TB

Freguesia Bemil, polígono 50, parcela 535

Desconhecida

2345/2023

27.5.2024

36005A014018610000TF

Lugar Segade, freguesia Santa María, polígono 14, parcela 1861

Desconhecida

2526/2023

24.4.2024

36005A020005210000TB

Freguesia Bemil, polígono 20, parcela 521

Rosa Iglesias Ande

(NIF e lugar de notificação desconhecidos)

2527/2023

24.4.2024

36005A020005220000TY

Freguesia Bemil, polígono 20, parcela 522

Desconhecida

2534/2023

24.4.2024

36005A020005290000TM

Freguesia Bemil, polígono 20, parcela 529

Desconhecida

2531/2023

24.4.2024

36005A020005260000TL

Freguesia Bemil, polígono 20, parcela 526

Desconhecida

1039/2024

26.4.2024

36005A029002030000TS

Lugar As Ribocias, freguesia São Clemente, polígono 29, parcela 203

Antonio Jamardo S-S

(NIF e lugar de notificação desconhecidos)

1028/2024

24.4.2024

36005A020005480000TW

Lugar Paradela, freguesia Bemil, polígono 20, parcela 548

José Frieiro Iglesias

(NIF e lugar de notificação desconhecidos)

1031/2024

24.4.2024

36005A020005550000TG

Lugar Paradela, freguesia Bemil, polígono 20, parcela 555

Serafín González Jamardo

(NIF e lugar de notificação desconhecidos)

1030/2024

24.4.2024

36005A020005500000TH

Lugar Paradela, freguesia Bemil, polígono 20, parcela 550

Desconhecida

1040/2024

26.4.2024

36005A029002020000TE

Lugar As Ribocias, freguesia São Clemente, polígono 29, parcela 202

Desconhecida

1041/2024

26.4.2024

36005A029001560000TT

Lugar As Ribocias, freguesia São Clemente, polígono 29, parcela 156

Manuela Magariños Gil

(NIF e lugar de notificação desconhecidos)

1042/2024

26.4.2024

36005A029001590000TO

Lugar As Ribocias, freguesia São Clemente, polígono 29, parcela 159

Desconhecida

1043/2024

26.4.2024

36005A029001570000TF

Lugar As Ribocias, freguesia São Clemente, polígono 29, parcela 157

José Blanco Farinha

(NIF e lugar de notificação desconhecidos)

1048/2024

26.4.2024

36005A029001650000TD

Lugar As Ribocias, freguesia São Clemente, polígono 29, parcela 165

Manuela Magariños Gil

(NIF e lugar de notificação desconhecidos)

Considerando o anterior, e de conformidade com o previsto no artigo 7.d) e 22.10 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, em relação com o estabelecido no artigo 21.1.s) da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, e 61.1.s) da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza,

DISPONHO:

Primeiro. Requerer a/as pessoa/s responsável/s para que num prazo máximo de quinze (15) dias naturais, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial dele Estado (BOE), procedam à gestão de biomassa e/ou retirada da/das espécie/s arbórea/s proibidas assinalada/s na disposição adicional 3ª da Lei 3/2007 assinalada/s anteriormente.

Segundo. Advertir que em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada três (3) meses, cuja quantia será de novecentos euros por hectare de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área fosse inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização por parte da Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto.

Em todo o caso, a quantia mínima que se vai impor por coima coercitiva será de cem euros com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da dita Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

Terceiro. Advertir que, no caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias pela Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. Uma vez transcorrido este prazo de quatro anos, a Administração competente deverá reiterar o apercebimento para poder proceder às actuações materiais em que consista a execução subsidiária. Ante a falta de atenção do supracitado apercebimento, a Administração competente realizará as suas acções de controlo durante os quatro anos seguintes com o objectivo de que a gestão esteja concluída, em todo o caso, com anterioridade ao primeiro dia de abril de cada ano.

As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

A Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigación de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso.

A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária pela Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária, e ser-lhe-á notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.

Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa e/ou retirada de espécies arbóreas proibidas estabelece-se nas seguintes quantidades estimadas:

Número de expediente

Referência catastral

há afectadas por execução subsidiária

Liquidação provisória

153/2024

36005A043003870001YP

0,1116 há

395,72 €

156/2024

36005A043003990000TZ

0,0589 há

208,85 €

2190/2023

36005A056006800000TH

0,0522 há

206,35 €

2188/2023

36005A056003410000TF

0,0569 há

224,93 €

2186/2023

36005A050005350000TB

0,0754 há

298,07 €

2345/2023

36005A014018610000TF

0,1972 há

779,56 €

2526/2023

36005A020005210000TB

0,0295 há

116,62 €

2527/2023

36005A020005220000TY

0,0267 há

105,55 €

2534/2023

36005A020005290000TM

0,0341 há

134,80 €

2531/2023

36005A020005260000TL

0,0362 há

143,10 €

1039/2024

36005A029002030000TS

0,0102 há

36,17 €

1028/2024

36005A020005480000TW

0,0175 há

69,18 €

1031/2024

36005A020005550000TG

0,0249 há

98,35 €

1030/2024

36005A020005500000TH

0,0054 há

21,35 €

1040/2024

36005A029002020000TE

0,0075 há

29,65 €

1041/2024

36005A029001560000TT

0,0561 há

221,77 €

1042/2024

36005A029001590000TO

0,0810 há

320,21 €

1043/2024

36005A029001570000TF

0,0250 há

98,83 €

1048/2024

36005A029001650000TD

0,0058 há

22,93 €

Quarto. Advertir que a falta de cumprimento das obrigacións indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, no qual se poderão adoptar medidas de carácter provisório, consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais, e comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Competência de incoação do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007)

 Expedientes 153/2024, 156/2024, 2188/2023, 2345/2023, 2526/2023, 2527/2023, 2534/2023, 2531/2023, 1039/2024, 1028/2024, 1031/2024, 1030/2024, 1040/2024, 1041/2024, 1042/2024, 1043/2024, 1048/2024: a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada (artigo 54.1 da Lei 3/2007).

 Expedientes 153/2024, 156/2024, 2190/2023, 2186/2023: a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Caldas de Reis (artigo 54.3 da Lei 3/2007 em relação com o artigo 21.1.s) LRBRL e 61.1.s) LALGA).

Competência de resolução do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007)

 Expedientes 153/2024, 156/2024, 2188/2023, 2345/2023, 2526/2023, 2527/2023, 2534/2023, 2531/2023, 1039/2024, 1028/2024, 1031/2024, 1030/2024, 1040/2024, 1041/2024, 1042/2024, 1043/2024, 1048/2024: serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves (artigo 54.2 da Lei 3/2007).

 Expedientes 153/2024, 156/2024, 2190/2023, 2186/2023: a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Caldas de Reis (artigo 54.3 da Lei 3/2007).

Qualificação da infracção

Infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

Quantia máxima da sanção pecuniaria que se vai impor no caso de infracção leve

1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007.

No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b).

Sanção accesoria

Sem prejuízo de outras que se possam estabelecer no supracitado procedimento, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Quinto. Advertir que, de conformidade com o assinalado na Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, a pessoa responsável terá a obrigação de pôr em conhecimento desta Administração o início e a realização dos trabalhos de gestão, achegando neste último caso reportagem fotográfica da sua realização. Em ausência da indicada comunicação, a Administração poderá considerar os trabalhos como não realizados enquanto não conste prova em contrário.

Caldas de Reis, 1 de agosto de 2024

Juan Manuel Rey Rey
Presidente da Câmara