DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 165 Quarta-feira, 28 de agosto de 2024 Páx. 48589

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Lama

ANÚNCIO de notificação da comunicação e requerimento para o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa.

De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ante a imposibilidade de notificação, por causas não imputables a esta administração, e de acordo com o estabelecido no número 8 da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2017, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, faz-se pública a resolução de comunicação e requerimento para o cumprimento da obrigação de gerir a biomassa na relação de parcelas com referência catastral que se detalham na tabela, que na sua parte dispositiva estabelece:

Primeiro. Efectuar comunicação para lembrar-lhes aos responsáveis o cumprimento das obrigações incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas dos seguintes imóveis/parcelas desta localidade:

Referência catastral

Localização

Superfície parcela

Superfície afectada

Rede de defesa contra incêndios

Pessoa responsável

36025A005011740000GO (parcialmente)

Brexiña-A Lama

0,2982 há

0,1883 há

Rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Em investigação

36025A020001600000GJ

Cornide-Antas

0,0104 há

0,0104 há

Asimilable à Rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Julio Sanjurjo Villanueva

36025A020001580000GE

Cornide-Antas

0,0125 há

0,0125 há

Asimilable à Rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Dalmacio Benigno Durán Adán

Hros. Laura

Rodríguez Gómez

36025A020001570000GJ

Cornide-Antas

0,0117 há

0,0117 há

Asimilable à Rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Amparo Alfaya Portela

36025A020001560000GI

Cornide-Antas

0,0118 há

0,0118 há

Asimilable à Rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Casilda Adoração/Adoração Cabalar Adán

36025A021007120000GS

O Seixido-Seixido

0,0919 há

0,0919 há

Asimilable à Rede secundária de faixas de gestão da biomassa

César Portela Villanueva

36025A018001880001HQ

O Ramallal-Antas

0,0171 há

0,0171 há

Asimilable à Rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Armando Burallo Carrera

36025A011000710000GK

A Porteliña-Antas

0,1585 há

0,1585 há

Asimilable à Rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Dalmacio Benigno Durán Adán

36025A014009220000GM

A Vila do Cabo-Antas

0,1464 há

0,1464 há

Asimilable à Rede secundária de faixas de gestão da biomassa

José Manuel Hermida Villanueva

36025A014009300001HM

A Vila do Cabo-Antas

0,2504 há

0,2504 há

Asimilable à Rede secundária de faixas de gestão da biomassa

José Manuel Hermida Villanueva

36025A002001250000GZ

As Charnecas-Verducido

0,2122 há

0,2122 há

Asimilable à Rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Concepção Pinheiro Rodeiro

Mª dele Carmen Couto López

Segundo. De acordo com o relatório do técnico autárquico apreciaram-se, entre outras, as seguintes deficiências:

A parcela denunciada conta com extracto arbustivo e herbáceo, assim como vegetação seca na maior parte da sua extensão, incumpre deste modo os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda a eliminação total deste tipo de vegetação.

Terceiro. Fixar o prazo de quinze dias naturais (contados desde o dia seguinte ao da recepção da notificação da comunicação DEFINITIVA trás o trâmite de audiência ou ao da publicação DEFINITIVA do correspondente anúncio no Boletim Oficial dele Estado trás o trâmite de audiência), para que o responsável proceda à realização das actuações arriba indicadas, em cumprimento do previsto no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Quarto. Transcorrido o dito prazo, que os serviços técnicos autárquicos realizem visita de comprovação e emitam informe a respeito disso para verificar a execução das actuações materiais descritas por parte do interessado.

Quinto. Apercibir o responsável pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas de que, se não realiza as actuações indicadas voluntariamente no prazo conferido para o efeito, a Câmara municipal procederá, sem mais trâmites, à execução subsidiária.

Lembrar-lhe o responsável a obrigação que tem de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária, sem que seja necessário contar com o seu consentimento.

Sexto. Determinar que, segundo valoração técnica, a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a execução subsidiária ascende a:

Nº expediente

Referência catastral

há afectadas pela execução

Liquidação provisória

259/2024

36025A005011740000GO

0,1883 há

180,07 €

260/2024

36025A020001600000GJ

0,0104 há

23,38 €

260/2024

36025A020001580000GE

0,0125 há

28,10 €

260/2024

36025A020001570000GJ

0,0117 há

26,30 €

260/2024

36025A020001560000GI

0,0118 há

26,53 €

261/2024

36025A021007120000GS

0,0919 há

206,59 €

262/2024

36025A018001880001HQ

0,0171 há

38,44 €

267/2024

36025A011000710000GK

0,1585 há

524,14 €

268/2024

36025A014009220000GM

0,1464 há

372,24 €

268/2024

36025A014009300001HM

0,2504 há

606,03 €

269/2024

36025A002001250000GZ

0,2122 há

267,93 €

Com a advertência de que, em caso de persistir no não cumprimento, trás o transcurso do prazo de quinze dias concedido, se procederá à exacción do importe a que ascende a liquidação provisória.

Tudo isso sem prejuízo da liquidação definitiva que proceda una vez finalizados, de ser o caso, os trabalhos de execução subsidiária.

Sétimo. Advertir de que, em caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo de quinze dias outorgado, se iniciará também o correspondente procedimento sancionador.

Além disso, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.

Oitavo. Notificar-lhes esta resolução aos interessados para que, no prazo de dez dias, possam examinar o expediente, formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente. Recebidas as alegações ou transcorrido o prazo de audiência outorgado, a Câmara municipal formulará comunicação DEFINITIVA ao responsável, com o contido assinalado no ponto sétimo da Instrução 1/2018, de 26 de abril, na qual se lhe lembrarão as mencionadas obrigações incumpridas e se lhe concederá para cumprí-las um prazo máximo de quinze dias naturais.

O que se comunica para o seu conhecimento e efeitos, de conformidade com o artigo 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, advertindo-se que se trata de um acto de trâmite e como tal não procede a interposição de recursos contra ele.

No entanto, contra as resoluções e os actos de trâmite que decidam, directa ou indirectamente, o fundo do assunto, determinem a imposibilidade de continuar o procedimento, produzam indefensión ou prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos, de conformidade com o artigo 112.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, poderá interpor o recurso potestativo de reposição, que caberá fundar em qualquer dos motivos de nulidade e anulabilidade previstos nos artigos 47 e 48 da citada lei. O prazo para interpor recurso potestativo de reposição será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do recurso de reposição será de um mês desde a sua interposição (artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro).

Além disso, e de conformidade com o disposto nos artigos 64 e 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, por este anúncio concede-se-lhes um prazo de dez dias para que se apresentem nas dependências desta câmara municipal e examinem o expediente para os efeitos de que possam alegar e apresentar os documentos e as justificações que considerem pertinente.

A Lama, 2 de agosto de 2024

David Carrera Qual
Presidente da Câmara presidente