De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ante a imposibilidade de notificação, por causas não imputables a esta administração, e de acordo com o estabelecido no número 8 da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2017, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, faz-se pública a resolução de comunicação e requerimento para o cumprimento da obrigação de gerir a biomassa na relação de parcelas com referência catastral que se detalham na tabela, que na sua parte dispositiva estabelece:
Primeiro. Efectuar comunicação para lembrar-lhes aos responsáveis o cumprimento das obrigações incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas dos seguintes imóveis/parcelas desta localidade:
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Referência catastral |
Localização |
Superfície parcela |
Superfície afectada |
Rede de defesa contra incêndios |
Pessoa responsável |
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36025A005011740000GO (parcialmente) |
Brexiña-A Lama |
0,2982 há |
0,1883 há |
Rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Em investigação |
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36025A020001600000GJ |
Cornide-Antas |
0,0104 há |
0,0104 há |
Asimilable à Rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Julio Sanjurjo Villanueva |
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36025A020001580000GE |
Cornide-Antas |
0,0125 há |
0,0125 há |
Asimilable à Rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Dalmacio Benigno Durán Adán Hros. Laura Rodríguez Gómez |
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36025A020001570000GJ |
Cornide-Antas |
0,0117 há |
0,0117 há |
Asimilable à Rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Amparo Alfaya Portela |
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36025A020001560000GI |
Cornide-Antas |
0,0118 há |
0,0118 há |
Asimilable à Rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Casilda Adoração/Adoração Cabalar Adán |
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36025A021007120000GS |
O Seixido-Seixido |
0,0919 há |
0,0919 há |
Asimilable à Rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
César Portela Villanueva |
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36025A018001880001HQ |
O Ramallal-Antas |
0,0171 há |
0,0171 há |
Asimilable à Rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Armando Burallo Carrera |
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36025A011000710000GK |
A Porteliña-Antas |
0,1585 há |
0,1585 há |
Asimilable à Rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Dalmacio Benigno Durán Adán |
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36025A014009220000GM |
A Vila do Cabo-Antas |
0,1464 há |
0,1464 há |
Asimilable à Rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
José Manuel Hermida Villanueva |
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36025A014009300001HM |
A Vila do Cabo-Antas |
0,2504 há |
0,2504 há |
Asimilable à Rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
José Manuel Hermida Villanueva |
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36025A002001250000GZ |
As Charnecas-Verducido |
0,2122 há |
0,2122 há |
Asimilable à Rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Concepção Pinheiro Rodeiro Mª dele Carmen Couto López |
Segundo. De acordo com o relatório do técnico autárquico apreciaram-se, entre outras, as seguintes deficiências:
A parcela denunciada conta com extracto arbustivo e herbáceo, assim como vegetação seca na maior parte da sua extensão, incumpre deste modo os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda a eliminação total deste tipo de vegetação.
Terceiro. Fixar o prazo de quinze dias naturais (contados desde o dia seguinte ao da recepção da notificação da comunicação DEFINITIVA trás o trâmite de audiência ou ao da publicação DEFINITIVA do correspondente anúncio no Boletim Oficial dele Estado trás o trâmite de audiência), para que o responsável proceda à realização das actuações arriba indicadas, em cumprimento do previsto no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.
Quarto. Transcorrido o dito prazo, que os serviços técnicos autárquicos realizem visita de comprovação e emitam informe a respeito disso para verificar a execução das actuações materiais descritas por parte do interessado.
Quinto. Apercibir o responsável pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas de que, se não realiza as actuações indicadas voluntariamente no prazo conferido para o efeito, a Câmara municipal procederá, sem mais trâmites, à execução subsidiária.
Lembrar-lhe o responsável a obrigação que tem de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária, sem que seja necessário contar com o seu consentimento.
Sexto. Determinar que, segundo valoração técnica, a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a execução subsidiária ascende a:
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Nº expediente |
Referência catastral |
há afectadas pela execução |
Liquidação provisória |
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259/2024 |
36025A005011740000GO |
0,1883 há |
180,07 € |
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260/2024 |
36025A020001600000GJ |
0,0104 há |
23,38 € |
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260/2024 |
36025A020001580000GE |
0,0125 há |
28,10 € |
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260/2024 |
36025A020001570000GJ |
0,0117 há |
26,30 € |
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260/2024 |
36025A020001560000GI |
0,0118 há |
26,53 € |
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261/2024 |
36025A021007120000GS |
0,0919 há |
206,59 € |
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262/2024 |
36025A018001880001HQ |
0,0171 há |
38,44 € |
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267/2024 |
36025A011000710000GK |
0,1585 há |
524,14 € |
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268/2024 |
36025A014009220000GM |
0,1464 há |
372,24 € |
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268/2024 |
36025A014009300001HM |
0,2504 há |
606,03 € |
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269/2024 |
36025A002001250000GZ |
0,2122 há |
267,93 € |
Com a advertência de que, em caso de persistir no não cumprimento, trás o transcurso do prazo de quinze dias concedido, se procederá à exacción do importe a que ascende a liquidação provisória.
Tudo isso sem prejuízo da liquidação definitiva que proceda una vez finalizados, de ser o caso, os trabalhos de execução subsidiária.
Sétimo. Advertir de que, em caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo de quinze dias outorgado, se iniciará também o correspondente procedimento sancionador.
Além disso, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.
Oitavo. Notificar-lhes esta resolução aos interessados para que, no prazo de dez dias, possam examinar o expediente, formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente. Recebidas as alegações ou transcorrido o prazo de audiência outorgado, a Câmara municipal formulará comunicação DEFINITIVA ao responsável, com o contido assinalado no ponto sétimo da Instrução 1/2018, de 26 de abril, na qual se lhe lembrarão as mencionadas obrigações incumpridas e se lhe concederá para cumprí-las um prazo máximo de quinze dias naturais.
O que se comunica para o seu conhecimento e efeitos, de conformidade com o artigo 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, advertindo-se que se trata de um acto de trâmite e como tal não procede a interposição de recursos contra ele.
No entanto, contra as resoluções e os actos de trâmite que decidam, directa ou indirectamente, o fundo do assunto, determinem a imposibilidade de continuar o procedimento, produzam indefensión ou prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos, de conformidade com o artigo 112.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, poderá interpor o recurso potestativo de reposição, que caberá fundar em qualquer dos motivos de nulidade e anulabilidade previstos nos artigos 47 e 48 da citada lei. O prazo para interpor recurso potestativo de reposição será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do recurso de reposição será de um mês desde a sua interposição (artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro).
Além disso, e de conformidade com o disposto nos artigos 64 e 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, por este anúncio concede-se-lhes um prazo de dez dias para que se apresentem nas dependências desta câmara municipal e examinem o expediente para os efeitos de que possam alegar e apresentar os documentos e as justificações que considerem pertinente.
A Lama, 2 de agosto de 2024
David Carrera Qual
Presidente da Câmara presidente
