De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015 (BOE núm. 236, de 2 de outubro), do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notificam-se-lhes aos denunciados cujos dados pessoais se mencionam no anexo, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, as resoluções dos procedimentos administrativos sancionadores por infracção da Lei 6/2017, de 12 de dezembro, de portos da Galiza, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos, aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.
Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia dos actos notificados ficará supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.
O órgão competente para a resolução dos expedientes é o director do ente público, de acordo com a tipificación e com a quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 144.1.a) da Lei 6/2017, de portos da Galiza.
Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada, perante o presidente do Conselho de Administração, segundo o estabelecido no acordo de delegação de competências do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza, publicado pela Resolução de 29 de agosto de 2018 no DOG núm. 177, de 17 de setembro. O prazo para interpor este recurso é de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado.
Transcorrido o dito prazo, a resolução sancionadora devirá firme e executiva e o montante da sanção poderá fazer-se efectivo em período voluntário, dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária (BOE núm. 302, de 18 de dezembro), mediante receita em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell, BBVA e Abanca), empregando o modelo impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza.
De não se efectuar a receita no dito prazo, proceder-se-á à sua exacción pela via executiva.
Santiago de Compostela, 21 de agosto de 2024
Juan Sanmartín Ferreiro
Director geral de Portos da Galiza
ANEXO
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Expediente Matrícula Denunciante |
DNI/CIF Denunciado |
Facto denunciado Data hora-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Montante da sanção |
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Sanc. 12-48-24-167 7177-GPP Gardapeiraos |
34952725Q |
Estacionamento proibido 14.2.2024; 17.28 horas Ribeira (A Corunha) |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 12-48-24-246 9695-DKS Gardapeiraos |
54228419P |
Estacionamento proibido 8.3.2024; 12.25 horas Ribeira (A Corunha) |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 12-48-23-271 4367-BMN Pafif |
52933195Y |
Estacionamento proibido 30.9.2023; 12.42 horas Ribeira (A Corunha) |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 12-48-24-317 9760-LJH Gardapeiraos |
52458844F |
Estacionamento proibido 9.4.2024; 16.18 horas Ribeira (A Corunha) |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 12-48-24-367 C-8186-BVY Pafif |
41332175W |
Estacionamento proibido 27.4.2024; 11.36 horas Ribeira (A Corunha) |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 13-27-24-149 6872-FNG Pafif |
36135684Q |
Estacionamento proibido 13.4.2024; 20.00 horas Panxón (Pontevedra) |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
|
Sanc. 13-35-24-08 4512-BKG Polícia autonómica |
Y0808114T |
Estacionamento proibido 23.11.2023; 16.16 horas As Corvaceiras (Pontevedra) |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
