Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar o 14 de maio de 2024, adoptou a seguinte resolução:
Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Vidueiro, Penelas, Valelonga, Preiro, Searas e Almeide, a favor da Comunidade de Montes Vicinais de Boado e Porto Alto, na câmara municipal de Xinzo de Limia, resultam os seguintes factos:
Primeiro. Com data de 6 de fevereiro de 2022 teve entrada no Registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural escrito dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da CMVMC de Boado e Porto Alto, em que solicitavam a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas Vidueiro, Penelas, Valelonga, Preiro, Searas e Almeide.
Segundo. Com data de 20 de fevereiro de 2024, o Júri Provincial acorda iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designa instrutor e realiza as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e abre um período de um mês para a prática de alegações.
Terceiro. No prazo concedido para a prática de alegações não consta que se apresentasse nenhuma.
Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação que consta no expediente, descreve-se assim:
Nome do monte: Vidueiro, Penelas, Valelonga, Preiro, Searas e Almeide.
Superfície: 34,75 há.
Pertença: CMVMC de Boado e Porto Alto.
Freguesia: Boado (São Pedro).
Câmara municipal: Xinzo de Limia.
Descrição dos prédios que constituem o monte:
Prédio 1 (parcela Vidueiro):
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
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32033A14400292 |
Norte |
32033A14400301 32033A14400293 |
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Leste |
32033A14400293 32033A14500568 |
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Sul |
32033A14500569 |
|
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Oeste |
32033A14409005 32033A14400242 32033A14400294 32033A14400295 32033A14400296 32033A14400297 32033A14400298 32033A14400299 |
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Prédio 2 (parcelas Penelas, Valelonga e Preiro):
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
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32033A13800157 32033A14600347 32033A14700173 |
Norte |
32033A13800155 32033A13800156 32033A13800158 32033A13800159 32033A13800161 |
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32033A13800162 32033A13800178 32033A13800177 32033A13800176 32033A13800179 32033A13800181 32033A13800185 32033A13800187 32033A13800220 32033A14700414 32033A14700412 32033A14700411 32033A14700408 32033A14700407 32033A14700406 32033A14700405 32033A14700404 32033A14700403 32033A14700402 32033A14700401 32033A14700400 32033A14700399 32033A14700398 32033A14700397 32033A14700396 32033A14700395 32033A14700394 32033A14700393 32033A14700392 32033A14700430 32033A14700429 32033A14700391 32033A14700180 32033A14700172 32033A14700164 32033A14700159 |
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Leste |
32033A14700158 32033A14700157 32033A14700156 32033A14700155 32033A14700154 32033A14700153 32033A14700152 32033A14700151 32033A14700150 32033A14700149 32033A14700074 32033A14700073 32033A14700072 32033A14700071 32033A14700443 32033A14700070 |
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32033A14700442 32033A14700441 32033A14700061 32033A14700057 32033A14700058 32033A14700059 32033A14700035 32033A14700034 32033A14700031 32033A14700030 32033A14700029 32033A14700013 32033A14700012 32033A14700011 32033A14700010 32033A14700009 32033A14700007 32033A14700006 32033A14700005 32033A14700004 32033A14700003 32033A14700002 32033A14700001 32033A14600386 32033A14600427 32033A14600424 32033A14600390 32033A14600364 32033A14600360 32033A14600359 32033A14600358 32033A14600357 32033A14600356 32033A14600355 32033A14600354 32033A14600353 32033A14600352 32033A14600351 32033A14600350 32033A14600348 |
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Sul |
32033A14609001 32033A14600290 32033A14600291 32033A14600294 32033A14600301 32033A14609002 |
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Oeste |
32033A14600320 32033A14600343 32033A14600342 32033A14600090 32033A14600089 |
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32033A14600085 32033A14600084 32033A14600083 32033A14600082 32033A14600081 32033A14600079 32033A14600394 32033A14600393 32033A14600392 32033A14600391 32033A14600396 32033A14600395 32033A14600397 32033A13800415 32033A13800412 32033A13800411 32033A13800410 32033A13800407 32033A13800403 32033A13800397 32033A13800396 32033A13800394 32033A13800393 32033A13800388 32033A13800374 32033A13800373 32033A13800372 32033A13800371 32033A13800368 |
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Encravados |
32033A14600345 32033A14600346 |
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Prédio 3 (parcelas Seara e Almeide):
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
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32033A50505318 32033A50505503 32033A50505504 |
Norte |
32033A14400301 32033A14400293 |
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Leste |
32033A14400293 32033A14500568 |
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Sul |
32033A14500569 |
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Oeste |
32033A14409005 32033A14400242 32033A14400294 32033A14400295 32033A14400296 |
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32033A14400297 32033A14400298 32033A14400299 |
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Fundamentos de direito:
Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.
Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada lei «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem asignação de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos».
Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, correspondendo constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense.
Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum tem-se acreditado mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes, e a documentação que consta no expediente.
Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992,de 4 de setembro, o Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural, e demais normativa legal e regulamentar, o Júri Provincial por unanimidade dos seus membros,
RESOLVE:
Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado Vidueiro, Penelas, Valelonga, Preiro, Searas e Almeide, a favor da Comunidade de Montes Vicinais de Boado e Porto Alto, na câmara municipal de Xinzo de Limia, de acordo com a descrição realizada no feito quarto.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 5 de setembro de 2024
José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Ourense
