Em vista da solicitude formulada pela Câmara municipal de Cerceda, relativa à classificação do posto de trabalho de Tesouraria como reservado a pessoal funcionário de Administração local com habilitação de carácter nacional (em diante, PFHN), emite-se resolução com base nos seguintes
Antecedente de facto:
Primeiro e único: a Câmara municipal de Cerceda achegou através do Registro Electrónico da Xunta de Galicia (núm. 2024/2591452 e núm. 2024/2633464) a solicitude relativa à criação e classificação do posto de trabalho de Tesouraria reservado a PFHN, juntando a este pedido a seguinte documentação:
– Memória económica e jurídica justificativo para a criação e classificação do posto de Tesouraria da Câmara municipal de Cerceda como reservado a PFHN.
– Certificação relativa aos recursos do orçamento da Câmara municipal de Cerceda para o exercício económico 2024 pelo montante de 14.257.353,23 euros.
– Certificação relativa à cifra do último padrón autárquico da Câmara municipal de Cerceda, segundo os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, que ascende a um total de 5.058 habitantes.
– Certificado do secretário autárquico relativo ao acordo plenário de 19 de setembro de 2023 pelo que se aprova inicialmente a relação de postos de trabalho da câmara municipal, no qual acredita que, depois de realizar a sua publicação no Boletim Oficial da província da Corunha núm. 183, de 25 de setembro de 2023, se achegaram alegações, pelo que estas foram resolvidas e se aprovou definitivamente a relação de postos de trabalho da câmara municipal por acordo plenário de 8 de janeiro de 2024, que se publicou no Boletim Oficial da província da Corunha núm. 28, de 7 de fevereiro de 2024.
Portanto, pode considerar-se completado o expediente para os efeitos de continuar com a sua tramitação.
Fundamentos de direito:
Primeiro. A criação e a classificação do posto de Tesouraria na Câmara municipal de Cerceda como reservado a PFHN vêm impostas pelo preceptuado no artigo 14 do Real decreto 128/2018, de 16 de março, pelo que se regula o regime jurídico dos funcionários de Administração local com habilitação de carácter nacional (em diante, Real decreto 128/2018), ao assinalar que nas corporações locais cuja Secretaria esteja classificada em classe primeira ou segunda existirá um posto de Tesouraria reservado a PFHN da subescala de Intervenção-Tesouraria. A Secretaria da Câmara municipal de Cerceda está classificada como de classe segunda, pelo que resulta imperativa a criação e classificação do dito posto de trabalho reservado, ao qual lhe corresponde a responsabilidade administrativa das funções de tesouraria e recadação enumerado no artigo 5 do Real decreto 128/2018, e tem que ser desempenhado por pessoal da subescala de Intervenção-Tesouraria, qualquer que seja a sua categoria.
Segundo. O Real decreto 128/2018 atribui às comunidades autónomas, no seu respectivo âmbito territorial, a competência para classificar os postos reservados ao PFHN, e o artigo 10 do Decreto 49/2009, de 26 de fevereiro, sobre exercício de competências da Comunidade Autónoma da Galiza a respeito de os/das funcionários/as com habilitação de carácter estatal, regula as normas gerais para a classificação de postos de trabalho reservados a PFHN.
A Direcção-Geral de Administração Local é competente para adoptar o presente acordo, segundo o estabelecido no artigo 29.3.g) do Decreto 136/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, e no artigo 1.5 da Ordem de 12 de junho de 2024 sobre delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica e noutros órgãos da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.
Em virtude do anteriormente exposto, e tendo em conta o relatório emitido pela subdirector geral de Regime Jurídico Local,
RESOLVO:
Primeiro. Classificar o seguinte posto de trabalho como reservado a pessoal funcionário de Administração local com habilitação de carácter nacional na Câmara municipal de Cerceda, com as seguintes características:
Entidade local: Câmara municipal de Cerceda.
Posto: Tesouraria.
Subescala: Intervenção-Tesouraria.
Categoria: sem distinção de categoria.
Forma de provisão: concurso de méritos.
Nível de complemento de destino: 30.
Segundo. Publicar esta resolução no Diário Oficial da Galiza e remeter a publicação à Direcção-Geral da Função Pública do Ministério para a Transformação Digital e da Função Pública.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses, contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação, ante o julgado do contencioso-administrativo competente, de conformidade com o estabelecido nos artigos 8, 14 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Potestativamente, e com carácter prévio, os interessados poderão interpor recurso administrativo de reposição, ante este órgão directivo, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da sua publicação, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015. Além disso, a entidade local poderá apresentar previamente requerimento no prazo de dois meses, conforme o disposto no artigo 44 da dita Lei 29/1998.
Santiago de Compostela, 13 de setembro de 2024
Natalia Prieto Viso
Directora geral de Administração Local
