De conformidade com o disposto no artigo 19 da Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas da Galiza, anuncia-se a publicação do Acordo adoptado o 24 de setembro de 2024 pelo Pleno da instituição, mediante o que se aprova a Instrução que regula a rendição telemático da Conta Geral da Comunidade Autónoma sobre a rendição da Conta Geral que a seguir se transcribe:
Acordo do Pleno do Conselho de Contas da Galiza de 24 de setembro, pelo que se aprova a Instrução que regula a rendição telemático da Conta Geral da Comunidade Autónoma.
I. Antecedentes.
O artigo 121 do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza (TRLRFOG) estabelece que a Conta Geral da Comunidade Autónoma de cada ano se remeterá, depois de acordo do Conselho da Xunta da Galiza, ao Conselho de Contas e ao Tribunal de Contas antes de 30 de setembro do ano seguinte a aquele a que se refere.
A conselharia competente em matéria de fazenda é à que lhe corresponde estabelecer a estrutura e o conteúdo das contas e estados a que se faz referência neste artigo, assim como das demais contas que devam render as entidades do sector público da Comunidade Autónoma da Galiza.
Na actualidade estão em curso os trabalhos de actualização desta normativa contável que, junto com a definição do sistema contável no seu conjunto, também regularia a estrutura, o conteúdo e a elaboração das contas que integram a Conta Geral.
Nos últimos exercícios, o Conselho de Contas vem recomendando de forma reiterada tanto o avanço do prazo de rendição da Conta Geral como a realização de avanços encaminhados à sua apresentação telemático, e no marco da Comissão Mista criada pela Lei 8/2015, de 7 de agosto, de reforma da Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma e o Conselho de Contas vêm trabalhando para esse objectivo.
De comum acordo entre ambas as partes, realizaram-se provas encaminhadas à validação de um procedimento específico para a remissão ao Conselho de Contas em formato electrónico da Conta Geral da Comunidade, que se formalizará através da sede electrónica do Conselho de Contas.
Também no âmbito da Comissão Mista Intervenção Geral-Conselho de Contas a Intervenção Geral aceitou antecipar a respeito desse prazo a remissão das bases de dados da liquidação e das operações orçamentais de cada exercício, de forma que se lhe facilite ao Conselho acelerar os trabalhos de fiscalização.
Na Instrução 4/2024, de 17 de julho, da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, regula-se a apresentação telemático da Conta Geral da Comunidade Autónoma.
O artigo 31 do seu regulamento de regime interior dispõe que o Conselho de Contas poderá determinar os meios e os formatos em que deve ser facilitada a documentação, e, para estes efeitos, a remissão telemático realizar-se-á de acordo com os requisitos e especificações técnicas que se estabeleçam em cada caso.
Com base no indicado preceito e nos acordos da Comissão Mista, por esta Instrução determina-se o procedimento para a rendição telemático da Conta Geral ao Conselho de Contas.
II. Objecto e âmbito de aplicação.
Esta instrução tem por objecto determinar os meios para a rendição da Conta Geral da Comunidade Autónoma e o procedimento para efectuá-la de forma telemático ante o Conselho de Contas, assim como estabelecer os formatos em que se deve apresentar a Conta Geral correspondente ao exercício 2023 e posteriores.
A Conta Geral inclui as contas da Administração geral, dos organismos autónomos, das agências públicas, das entidades públicas de consulta e asesoramento, consórcios, entidades públicas empresariais, sociedades públicas e fundações do sector público autonómico, nos termos estabelecidos pelo artigo 118 do TRLRFOG.
III. Procedimento telemático de rendição da Conta Geral da Comunidade Autónoma.
A rendição da Conta Geral em formato electrónico realizar-se-á através da sede electrónica do Conselho de Contas no trâmite habilitado para tal efeito. Neste trâmite apresentar-se-á uma comunicação que inclua a relação de ficheiros que integram a Conta Geral, remetidos junto com o seu código hash e o sistema de intercâmbio de arquivos que se deve utilizar para a descarga da informação por parte do Conselho de Contas.
A apresentação desta comunicação através da sede electrónica do Conselho com a posta à disposição dos ficheiros relacionados naquela determinará o cumprimento da obrigação de rendição da Conta Geral estabelecida pelo artigo 121 do TRLRFOG.
Qualquer modificação da informação remetida exixir seguir os passos anteriores com uma nova comunicação na sede electrónica que indicará a correcção realizada e o arquivo de correcção criado.
A informação remetida deverá estar assinada electronicamente, de conformidade com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
IV. Rendição em suporte informático e formato de rendição.
O conteúdo da Conta Geral, definido pela conselharia competente em matéria de fazenda, incluirá a relação de ficheiros estabelecidos na Instrução de 17 de julho de 2024, da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, que se recolhem no anexo I desta instrução. O formato ajustará aos modelos normalizados acordados na Comissão Mista Intervenção Geral-Conselho de Contas.
V. Remissão antecipada de informação.
Com independência do prazo de rendição da informação e documentação assinalada no anexo I que integra a Conta Geral, a Intervenção Geral remeterá antecipadamente, na data acordada no seio da Comissão Mista, as bases de dados que suportam a liquidação e as operações orçamentais de cada exercício. Para a remissão destes ficheiros seguir-se-á o mesmo procedimento telemático descrito na epígrafe III desta instrução.
VI. Requerimento de outra documentação.
O Conselho de Contas poderá requerer o envio de qualquer outra documentação que precise para a fiscalização. Para a remissão ao Conselho desta informação poderá empregar-se o mesmo procedimento telemático descrito na epígrafe III desta instrução.
Os requerimento deverão ser atendidos nos prazos e termos estabelecidos neles em cumprimento do dever de colaboração com o Conselho de Contas da Galiza que têm todas as entidades integrantes do sector público, a teor do artigo 23 da Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas, na redacção dada pela Lei 8/2015, de 7 de agosto.
VII. Entrada em vigor.
Esta instrução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e afectará a rendição da Conta Geral do exercício 2023 e posteriores.
Santiago de Compostela, 24 de setembro de 2024
Juan Carlos Aladro Fernández
Conselheiro maior do Conselho de Contas da Galiza
ANEXO I
Relação_Ficheiros_Conta_Geral
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Ficheiro |
Conteúdo |
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AX_cx_XXXX.pdf |
Conta da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza. Tomo I: Estados de execução |
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AX_Memória_XXXX.pdf |
Conta da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza. Tomo II: Memória |
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AX_p_XXXX.pdf |
Conta da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza. Tomo III: Conta do Património |
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Execução_Organismos Autónomos_XXXX.pdf |
Conta das entidades em regime de orçamento limitativo. Contas dos organismos autónomos. Tomo I: Estados de execução |
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Contas anuais_Organismos Autónomos _XXXX.pdf |
Conta das entidades em regime de orçamento limitativo. Contas dos organismos autónomos. Tomo II: Contas anuais |
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SE_cx_XXXX.pdf |
Conta das entidades em regime de orçamento limitativo. Contas dos organismos autónomos. Sergas. Tomo I: Estados de execução |
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SE_Memória_XXXX.pdf |
Conta das entidades em regime de orçamento limitativo. Contas dos organismos autónomos. Sergas. Tomo II: Memória |
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SE_p_XXXX.pdf |
Conta das entidades em regime de orçamento limitativo. Contas dos organismos autónomos. Sergas. Tomo III: Conta do Património |
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Execução_Agências Públicas_XXXX.pdf |
Conta das entidades em regime de orçamento limitativo. Contas das agências públicas. Tomo I: Estados de execução |
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Contas anuais_Agências Públicas_XXXX.pdf |
Conta das entidades em regime de orçamento limitativo. Contas das agências públicas. Tomo II: Contas anuais |
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Execução_Entidades Públicas Instrumentais_XXXX.pdf |
Conta das entidades em regime de orçamento limitativo. Contas das entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento. Tomo I: Estados de execução |
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Contas anuais_Entidades Públicas Instrumentais_XXXX.pdf |
Conta das entidades em regime de orçamento limitativo. Contas das entidades públicas instrumentais de consulta ou asesoramento. Tomo II: Contas anuais |
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Contas anuais_Consórcios_XXXX.pdf |
Conta das entidades em regime de orçamento estimativo. Contas dos consórcios |
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Contas anuais_Entidades Públicas Empresariais_XXXX.pdf |
Conta das entidades em regime de orçamento estimativo. Contas das entidades públicas empresariais |
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Contas anuais_Sociedades Públicas_XXXX.pdf |
Conta das entidades em regime de orçamento estimativo. Contas das sociedades públicas |
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Contas anuais_Fundações Públicas_XXXX.pdf |
Conta das entidades em regime de orçamento estimativo. Contas das fundações públicas |
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Memória_Conta Geral_XXXX.pdf |
Memória da Conta Geral da Comunidade Autónoma |
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Estados_memória_AX_ XXXX (folha de cálculo) |
Conta da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza. Folhas de cálculo dos quadros da memória da Administração geral |
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Estados_memória_Conta Geral_ XXXX (folha de cálculo) |
Memória da Conta Geral da Comunidade Autónoma. Folhas de cálculo dos quadros da memória da Conta Geral |
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Estados_anexo_memória_Conta Geral_XXXX (folha de cálculo) |
Memória da Conta Geral da Comunidade Autónoma da Galiza. Folhas de cálculo dos anexo da memória da Conta Geral (uma por cada anexo) |
XXXX é o exercício a que corresponde a Conta.
