I
O Real decreto 610/2024, de 2 de julho, pelo que se estabelece o título de médica/o especialista em Medicina de Urgências e Emergências e se actualizam diversos aspectos na formação do título de médica/o especialista em Medicina Familiar e Comunitária, regula na sua disposição transitoria primeira o procedimento para o acesso extraordinário ao título de especialista em Medicina de Urgências e Emergências.
No ponto 1, letras a) b) e c), da sua disposição transitoria primeira, enumerar os supostos em que as pessoas com o título requerido e que acreditem um determinado exercício profissional num centro sanitário C.1.1, público ou privado, com autorização sanitária de unidade assistencial U.68, assim como num centro sanitário C.2.5.7, com autorização de unidade assistencial U.100, segundo o Registro Geral de Centros, Serviços e Estabelecimentos Sanitários (REGCESS), podem solicitar o dito acesso extraordinário.
No ponto 5, letra a), da citada disposição estabelece-se que o procedimento se levará a cabo obrigatoriamente por meios electrónicos. Para tal fim, os/as interessados/as apresentarão a sua solicitude e o certificado acreditador na sede electrónica do Ministério de Sanidade, para o qual se requererá certificado electrónico válido.
Na letra b) do citado ponto 5 indica-se que na sede electrónica do Ministério de Sanidade se habilitará um procedimento administrativo para a apresentação da solicitude, à qual se deve incorporar a certificação do exercício profissional previsto neste procedimento. A apresentação das solicitudes das pessoas que acreditem o exercício profissional segundo os pontos 1.a) e 1.b) realizar-se-á de forma gradual, segundo o seu mês de nascimento, sem ter em conta o ano. Cada grupo disporá de um prazo de quinze dias naturais para a apresentação da solicitude, consonte o cronograma que aparece na própria disposição. Para as pessoas especialistas em formação que se encontrem na situação 1.c), o prazo de apresentação de solicitudes iniciar-se-á o primeiro dia do mês seguinte ao da finalização da primeira promoção de especialistas em Medicina de Urgências e Emergências e terá uma duração de quinze dias naturais.
A letra c) do ponto 5 da mesma disposição transitoria estabelece que a acreditação do exercício profissional se realizará mediante um certificado expedido pela unidade que determine a pessoa titular da Conselharia/Departamento de Sanidade da comunidade autónoma que corresponda, por proposta do gerente ou representante legal da unidade assistencial U.68 em centros sanitários C.1.1 ou unidade assistencial U.100 em centros sanitários C.2.5.7, autorizada durante todo o período certificado, conforme o disposto no Real decreto 1277/2003, de 10 de outubro, pelo que se estabelecem as bases gerais sobre autorização de centros, serviços e estabelecimentos sanitários.
A pessoa que realize a certificação em cada comunidade autónoma poderá estabelecer, no prazo de quinze dias desde a publicação do dito real decreto, um período gradual de apresentação de solicitudes de certificado consonte o mês de nascimento das pessoas solicitantes, sem ter em conta o ano, segundo os prazos previstos no cronograma da letra b) do mencionado ponto 5. O conteúdo da certificação adecuarase ao modelo previsto no anexo do Real decreto 610/2024, de 2 de julho. Nele fá-se-ão constar o período de autorização do centro sanitário C.1.1 com unidade assistencial U.68 ou o centro sanitário C.2.5.7 com unidade assistencial U.100, identificados pelo seu código nacional normalizado (CCN), em que se prestou serviços, as datas de início e finalização dos serviços prestados, a dedicação horária e as actividades assistenciais realizadas. O dito certificado expedir-se-á electronicamente.
II
Para os efeitos da tramitação das solicitudes de obtenção do certificar previsto na letra c) do ponto 5 da disposição transitoria primeira do Real decreto 610/2024, de 2 de julho, procede determinar as unidades competente para a expedição do certificar.
Além disso, por razões de segurança jurídica e de simplificação dos métodos de trabalho, resulta oportuno concretizar as actuações que devem seguir os/as profissionais para apresentar as solicitudes da certificação de exercício profissional e para expedir tais certificados, adaptadas à estrutura e organização da Administração sanitária galega.
De acordo com o anteriormente exposto, e no exercício das competências atribuídas na disposição transitoria primeira 5.c) do Real decreto 610/2024, de 2 de julho, nos artigos 34 e 38 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e o Decreto 144/2024 pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Sanidade,
RESOLVO:
Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação
Esta ordem tem por objecto determinar as unidades competente e as actuações que se devem seguir para a expedição do certificar do exercício profissional para o acesso extraordinário ao título de especialista em Medicina de Urgências e Emergências, segundo a disposição transitoria primeira do Real decreto 610/2024, de 2 de julho, pelo que se estabelece o título de médica/o especialista em Medicina de Urgências e Emergências e se actualizam diversos aspectos na formação do título de médica/o especialista em Medicina Familiar e Comunitária.
Esta ordem será de aplicação às pessoas com título de médica/o especialista em Ciências da Saúde e às pessoas habilitadas para o exercício da medicina geral ou de família, segundo o que determina a citada disposição transitoria primeira do Real decreto 610/2024, de 2 de julho.
Artigo 2. Determinação das unidades competente para a emissão da certificação de exercício profissional
O exercício profissional em centros sanitários públicos do Sistema galego de saúde acreditar-se-á mediante certificação emitida pela pessoa titular da Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, depois de proposta de cada uma das pessoas titulares das gerências das áreas sanitárias.
Os serviços prestados na Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061 acreditar-se-ão mediante certificação expedida por o/a director/a da citada Fundação.
No suposto de exercício profissional em centros sanitários privados, a pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade emitirá um certificado único que reflectirá a totalidade do exercício profissional da pessoa interessada em centros sanitários de titularidade privada na Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 3. Solicitudes de certificação de exercício profissional em centros sanitários públicos
A apresentação e tramitação das solicitudes de expedição dos certificar acreditador do exercício profissional em centros sanitários de titularidade pública no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza adecuaranse às instruções que se recolhem no anexo I desta ordem.
Artigo 4. Solicitudes de certificação de exercício profissional em centros sanitários privados
A apresentação e tramitação das solicitudes de expedição dos certificar acreditador do exercício profissional em centros sanitários de titularidade privada, no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza, efectuar-se-ão consonte as instruções contidas no anexo II desta ordem.
Artigo 5. Protecção de dados de carácter pessoal
O tratamento dos dados de carácter pessoal afectados por esta ordem adecuarase ao previsto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados e pelo que se derrogar a Directiva 95/46/CE (Regulamento geral de protecção de dados), a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, e demais normativa de aplicação.
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 25 de setembro de 2024
Antonio Gómez Caamaño
Conselheiro de Sanidade
ANEXO I
Instruções para solicitar o certificado de exercício profissional em
centros sanitários públicos
As pessoas que desejem solicitar o certificado de exercício profissional num centro sanitário público do Serviço Galego de Saúde e da Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061 deverão aceder ao seu expediente profissional electrónico em Fides, na epígrafe de solicitudes, à pestana «certificar medicina de urgências e emergências».
Gerar-se-á um rascunho de serviços prestados no âmbito de urgências e emergências, com os dados precargados que constam no sistema de informação corporativa de gestão de pessoal e folha de pagamento.
Trás a sua revisão, se o/a profissional está de acordo, poderá confirmar a sua solicitude e esta será assinada pelo órgão competente.
Se o/a profissional não está de acordo ou encontra discrepâncias, deve pôr-se em contacto quanto antes com o serviço de pessoal onde tivesse os vínculos laborais em questão, para o seu exame e, se procede, a sua modificação. Se houver alguma modificação, deverá aceder a Fides novamente, dentro do prazo habilitado, ao rascunho gerado na epígrafe de solicitudes e logo à pestana «certificar medicina de urgências e emergências», e confirmá-lo, para enviar para a assinatura do órgão competente.
O certificado assinado estará disponível ao lado da solicitude e poder-se-á descargar em formato electrónico ou imprimir para a sua achega perante o Ministério de Sanidade.
ANEXO II
Instruções para solicitar o certificado de exercício profissional em
centros sanitários privados
1. O/A profissional solicitará o certificado de serviços prestados em cada um dos centros privados em que prestasse serviços, o qual será emitido por o/a gerente ou representante legal da unidade assistencial que corresponda.
2. Uma vez obtido o certificado dos serviços prestados em cada um dos centros, a pessoa interessada deverá juntar à solicitude de emissão do certificar conjunto, através da sede electrónica da Xunta de Galicia, na seguinte ligazón https://sede.junta.gal/tramites-e-serviços/solicitude-xenerica, e dentro dela cobrirá devidamente o formulario correspondente ao procedimento genérico PR-004A, que deverá dirigir à Conselharia de Sanidade - Secretaria-Geral Técnica.
3. Uma vez recebida esta solicitude e efectuadas as comprovações pertinente, a pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade emitirá um certificado único que reflectirá a totalidade do exercício profissional da pessoa interessada em centros sanitários de titularidade privada na Comunidade Autónoma da Galiza, que se notificará à pessoa interessada através do Sistema Notifica.gal para a sua achega perante o Ministério de Sanidade.
