Antecedentes:
1. Na actualidade, o sistema de carreira profissional, recolhido na disposição transitoria oitava da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza (DOG núm. 82, de 4 de maio), não foi ainda objecto de desenvolvimento regulamentar.
2. A Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, mediante a modificação operada pela Lei 3/2018, de 26 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, estabeleceu a existência de um sistema transitorio de reconhecimento da progressão na carreira administrativa, complementar ao grau pessoal, enquanto não se desenvolva o sistema de carreira profissional previsto no artigo 77 da dita lei e que ficou configurado como uma retribuição adicional ao complemento de destino.
3. O sistema de carreira profissional foi aprovado com base na secção quinta da Ordem de 15 de janeiro de 2019 pela que se publica o Acordo de concertação do emprego público da Galiza (DOG núm. 19, de 28 de janeiro). No dito acordo recolhe-se que no ano 2019 se realizaria um reconhecimento extraordinário do grau I da carreira profissional. Esta denominação pôde levar a confusão, se bem que realmente este acordo pretendia possibilitar a implantação do sistema transitorio de reconhecimento da progressão na carreira administrativa previsto na dita disposição transitoria e não no artigo 77 do mesmo texto legal.
4. Mediante a Ordem da Conselharia de Fazenda, de 28 de março de 2019, publicou-se o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT para a implantação do regime extraordinário de acesso ao grau I do sistema de carreira profissional do pessoal funcionário de carreira da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e do pessoal laboral fixo de V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia (DOG núm. 62, de 29 de março). De novo, é preciso fazer constar que erroneamente se emprega a terminologia de carreira profissional quando realmente se está a desenvolver o sistema transitorio de reconhecimento da progressão na carreira administrativa.
Considerações legais e técnicas:
1. O prazo para solicitar o reconhecimento extraordinário era de quatro (4) meses contados desde o dia seguinte ao da publicação do acordo.
2. Para a apresentação de solicitudes estabeleciam-se dois procedimentos:
a) Pessoal laboral com acesso ao Portax, https://portax.junta.és
b) Pessoal laboral sem acesso ao Portax https://portax.junta.és, devia solicitar o acesso cobrindo o modelo e enviar-se-lhe-ia um PIN para o acesso.
3. Porém, também foram numerosas as solicitudes que não foram apresentadas através do método anterior, senão directamente através do Registro electrónico mediante uma solicitude manuscrito ou mecanizada ou mediante o modelo genérico PR004 à disposição na sede electrónica da Junta.
4. A Junta tramitou todas as solicitudes recebidas, independentemente de se se receberam através do Portax ou do Registro electrónico.
5. Uma vez finalizado o prazo estabelecido para a apresentação de solicitudes, fechou-se o acesso a Portax, pelo que nenhum tipo de pessoal podia usar esta via para fazer a solicitude de carreira nos anos 2020, 2021 e os onze primeiros meses de 2022, datas em que também não se abriu nenhuma convocação nova. A partir do ano 2022, as solicitudes passam a tramitar-se através do Fides.
6. Posteriormente, diferentes pronunciações judiciais anulam as ordens anteriormente indicadas.
7. Estas sentenças motivaram a assinatura de quatro novos acordos para implantar o complemento de carreira para o pessoal funcionário ou pessoal laboral que se pudera funcionarizar ou o complemento de desempenho do posto de trabalho para o pessoal laboral da Xunta de Galicia que não se pudesse funcionarizar.
8. Estos quatro novos acordos são:
• Ordem de 25 de novembro de 2022 pela que se publica o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CSIF, CC.OO. e UGT pelo que se convoca o procedimento de acesso aos graus I e II do sistema transitorio extraordinário de reconhecimento da progressão na carreira administrativa prevista na disposição transitoria oitava da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, para o pessoal funcionário.
• Ordem de 25 de novembro de 2022 pela que se publica o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT pelo que se convoca o procedimento de acesso aos graus I e II do complemento de desempenho do posto de trabalho para o pessoal laboral.
• Ordem de 22 de novembro de 2022 pela que se publica o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais UGT, CC.OO. e CSIF para o desenvolvimento do sistema transitorio de reconhecimento da progressão na carreira administrativa prevista na disposição transitoria oitava da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, para o pessoal funcionário.
• Ordem de 22 de novembro de 2022 pela que se publica o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT para o estabelecimento do complemento de desempenho do posto de trabalho para o pessoal laboral da Xunta de Galicia.
9. As solicitudes assinaladas no anexo foram apresentadas fora de prazo, e referidas a uma ordem posteriormente declarada nula de pleno direito pelo Tribunal Superior de Justiça da Galiza em sentença de 14 de julho de 2021.
Em vista do anterior, a Direcção-Geral de Emprego Público e Administração de Pessoal
RESOLVE:
Inadmitir as solicitudes assinaladas no anexo a esta resolução para aceder ao grau extraordinário I do sistema de carreira profissional correspondentes à convocação do ano 2019, e proceder à sua notificação.
De conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se-lhes às pessoas interessadas que se assinalam no anexo desta resolução a inadmissão da sua solicitude de reconhecimento extraordinário do grau I do sistema de carreira administrativa.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poderão interpor recurso potestativo de reposição, ante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, de acordo com o previsto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou interpor directamente recurso contencioso-administrativo, de acordo com o estabelecido nos artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, consonte o disposto no artigo 46.1 da citada norma legal.
Santiago de Compostela, 25 de setembro de 2024
O conselheiro de Fazenda e Administração Pública
P.D. (Ordem do 8.1.2020; DOG núm. 16, de 24 de janeiro)
Nuria Aguilar Vázquez
Directora geral de Emprego Público e Administração de Pessoal
ANEXO
|
NIF |
Nome |
Data da solicitude |
|
***9033*” |
Ana María Aymerich Rico |
1.7.2024 |
|
***5041*” |
Dores Rodríguez Losada |
18.9.2024 |
|
***6841*” |
Fernando Arias Fernández |
18.8.2024 |
|
***3749*” |
Gustavo Osorio Fernández |
29.5.2024 |
|
***6987*” |
José Manuel Darriba Armesto |
1.6.2024 |
|
***8855*” |
Juan Esteban Infante Tenreiro |
28.8.2024 |
|
***2242*” |
Julio López Pinheiro |
18.8.2024 |
|
***7787*” |
Manuel Núñez Méndez |
21.8.2024 |
|
***1585*” |
Manuel Vázquez Fondevila |
16.7.2024 |
|
***1984*” |
María José Jorge González |
31.5.2024 |
|
***1903*” |
María Manuela Aldegunde González |
22.8.2024 |
|
***5307*” |
Rosa Rodríguez López |
2.6.2024 |
