Conforme o previsto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), notifica-se-lhes às pessoas que se relacionam no anexo as resoluções ditadas pela directora geral de Mobilidade no expediente sancionador número LU-01430-O-2023 e mais cinco, por infracção da normativa sobre transporte terrestre, ao resultar infrutuosa a sua notificação postal. A eficácia desta notificação fica supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único do Boletim Oficial dele Estado.
O texto íntegro da resolução que se notifica, junto com o resto da documentação do expediente, estão à disposição das pessoas interessadas na Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte.
Comunicasse-lhes que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada ante a pessoa titular da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Em caso de conformidade com a resolução sancionadora, a pessoa interessada deverá abonar a coima imposta, empregando o modelo impresso que se facilitará na Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte.
No caso de não apresentar recurso de alçada e não pagar a sanção imposta, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento segundo o previsto na normativa vigente.
Santiago de Compostela, 17 de setembro de 2024
Marta Vázquez Sanjurjo
Subdirector geral de Inspecção do Transporte
ANEXO
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Expediente Matrícula |
DNI/CIF |
Infracção cometida Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
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LU-01430-O-2023 PÓ-2960-BM |
76563289S |
A realização de serviços de táxi ou de arrendamento de veículos com motorista carecendo dos preceptivos títulos habilitantes ou com estes suspensos, anulados, caducados, revogados, sem ter realizado o visto obrigatório ou por qualquer outra causa ou circunstância pela que as referidas habilitacións expedidas para exercer a actividade já não sejam válidas. No suposto de que a infracção consista na falta de visto obrigatório e este se realizasse com anterioridade à data de resolução do procedimento sancionador, a infracção terá a qualificação de leve. 7.6.2023; 15.30.00; LU-540; 3,5 |
Artigo 60.a) da Ley 4/2013 |
Artigo 63 da Ley 4/2013 |
2.001 euros |
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LU-01934-O-2023 7878-BCB |
35561433Y |
Realizar transporte privado de mercadorias utilizando um/uma motorista/a que carece do CAP. 11.8.2023; 1.40.00; N-120; 489,808 |
Artigo 140.18 da LOTT Artigo 197.19 do ROTT |
Artigo 201.h) do ROTT Artigo 143.1 da LOTT |
2.001 euros |
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LU-01936-O-2023 7878-BCB |
35561433Y |
A utilização do tacógrafo sem realizar a sua calibración ou revisão periódica nos prazos e forma estabelecidos. 11.8.2023; 1.35.00; N-120; 489,808 |
Artigo 140.34 da LOTT Artigo 197.39 do ROTT |
Artigo 143.1.g) da LOTT |
1.001 euros |
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PÓ-02717-O-2023 9309-HMR |
76734357D |
Não levar inserida no tacógrafo o cartão de motorista/a ou a folha de registro dos tempos de condução e descanso, quando isso resulte exixible ou fazê-lo de forma incorrecta. Ou não ter efectuado os documentos impressos ao começar e ao finalizar a viagem nos supostos de deterioração ou mal funcionamento do cartão de motorista ou em caso que esta não esteja no seu poder. 9.3.2023; 20.29.00; PÓ-531; 1,204 |
Artigo 140.22 da LOTT Artigo 197.24 do ROTT |
Artigo 143.1 da LOTT Artigo 201.h) do ROTT |
2.001 euros |
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PÓ-04761-O-2023 8387-CTZ |
76906221V |
Excesso de peso igual ou superior ao 25 % 18.7.2023; 19.29.00; A-55; 18,45 |
Artigo 140.23 da LOTT Artigo 197.26 do ROTT |
Artigo 143.1.c) da LOTT Artigo 201.h) do ROTT Artigo 143.1 da LOTT |
2.001 euros |
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PÓ-04852-S-2023 5428-FLB |
55149450G |
Transporte de mercadorias perecíveis ultraconxeladas carecendo ou não levando instalado o aparelho rexistrador de temperatura (termógrafo). 11.7.2023; 17.15.00; Travesía de Vigo, nº 215 |
Artigo 140.20 da LOTT Artigo 197.21 do ROTT |
Artigo 143.1 da LOTT Artigo 201.h) do ROTT |
2.001 euros |
