O artigo 50 da Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, dispõe que «são preços privados as contraprestações que obtenham os sujeitos a que se refere o artigo 3 desta lei pela prestação de serviços ou realização de actividades efectuadas em regime de direito privado quando, prestando também tais serviços ou actividades o sector privado, sejam de solicitude voluntária por parte dos administrados».
Além disso, o artigo 51 da referida lei determina que os preços privados serão fixados pelas conselharias, depois do relatório favorável da conselharia competente em matéria de fazenda, atendendo às condições e circunstâncias do comprado em que operem, sem prejuízo de que excepcionalmente se possam aplicar subvenções reguladoras. Para estes efeitos, a conselharia correspondente remeterá à de Fazenda o projecto normativo junto com a memória económica em que se justifiquem os aspectos anteriores. A norma que fixe estes preços deverá ser publicada no Diário Oficial da Galiza.
Na sua virtude, vista a proposta formulada pela Conselharia do Mar e depois do relatório favorável da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, esta conselharia
DISPÕE:
Artigo único
1. Fica aprovado o preço privado de venda ao público da publicação editada pela Conselharia do Mar que se relaciona no anexo.
2. Este preço perceber-se-á com o IVE incluído.
Disposição derradeiro única
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 1 de outubro de 2024
Alfonso Villares Bermúdez
Conselheiro do Mar
ANEXO
– Bases científico-técnicas das tarefas de conservação e restauração de bancos marisqueiros desde uma perspectiva sistémica. 24,00 €.
