Para os efeitos previstos no artigo 54 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, em sessão que teve lugar o 26 de junho de 2024, no que diz respeito ao deslindamento parcial entre a Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Trasmañó (Redondela) e Juan José Boullosa Cavaleiro, a respeito do lindeiro comum dos seus montes (expediente DP22005).
Factos:
Primeiro. O 5 de setembro de 2022 tem entrada no registro electrónico da Xunta de Galicia uma proposta de deslindamento da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, CMVMC) de Trasmañó, na câmara municipal de Redondela, e a propriedade de Juan José Boullosa Cavaleiro. A dita solicitude deu lugar à abertura do expediente DP22005.
Segundo. Com data de 28 de novembro de 2022 o Serviço de Montes emite um relatório favorável ao deslindamento provisório.
Terceiro. Com data de 20 de dezembro de 2023 publica-se no Diário Oficial da Galiza o Anúncio de 7 de dezembro de 2023, sobre o início do procedimento de deslindamento com particulares da CMVMC de Trasmañó. Nessa mesma data enviou para a sua publicação na web da Conselharia do Meio Rural e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Redondela.
Quarto. Com data de 29 de janeiro de 2024 recebe-se um certificado da comunidade da não existência de alegações transcorrido o mês de publicação e um certificado de ratificação da linha de deslindamento.
Quinto. Com data de 7 de fevereiro de 2024 recebe-se um certificado da Câmara municipal de Redondela, sobre a exposição do anúncio deste deslindamento desde o 21 de dezembro de 2023 ao 22 de janeiro de 2024, no tabuleiro de anúncios da sede electrónica da Câmara municipal.
Sexto. O procedimento de deslindamento entre particulares está recolhido no artigo 54 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.
No expediente consta a seguinte documentação:
– Um relatório técnico de agosto de 2022 assinado pela colexiada número 965 e o esclarecimento de fevereiro de 2024 assinado pelo colexiado 712 do COETFG.
– Uma planimetría em formato pdf e digital (shape) da linha e dos pontos levantados em coordenadas UTM (ETRS89).
– Um certificado do secretário de 23 de agosto de 2022 de aprovação do deslindamento na assembleia de 21 de agosto de 2022.
– Uma acta de apeo com as fotografias dos pontos levantados.
– Uma acta de conciliação no Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Redondela.
– Uma planimetría do bosquexo do monte Trasmañó que recolhe este deslindamento.
Sétimo. A linha de deslindamento parcial do monte vicinal em mãos comum (em diante, MVMC) de Trasmañó com ID 3086, no seu lindeiro com a propriedade de Juan José Boullosa Cavaleiro, vem dada pelas seguintes coordenadas em UTM (ETRS89):
|
Número |
X |
Y |
|
1 |
528.583,27 |
4.680.666,89 |
|
8 |
528.584,70 |
4.680.664,82 |
|
9 |
528.586,05 |
4.680.663,22 |
|
28 |
528.616,21 |
4.680.637,27 |
|
29 |
528.617,94 |
4.680.637,64 |
|
30 |
528.624,72 |
4.680.641,73 |
|
31 |
528.629,60 |
4.680.653,17 |
|
32 |
528.626,05 |
4.680.658,74 |
|
33 |
528.626,12 |
4.680.661,68 |
|
34 |
528.626,76 |
4.680.662,82 |
|
35 |
528.629,54 |
4.680.670,24 |
|
36 |
528.627,34 |
4.680.680,71 |
|
37 |
528.627,04 |
4.680.681,62 |
|
38 |
528.626,66 |
4.680.682,67 |
|
39 |
528.625,80 |
4.680.682,60 |
|
40 |
528.623,51 |
4.680.682,00 |
|
41 |
528.621,74 |
4.680.681,74 |
|
48 |
528.609,86 |
4.680.684,82 |
|
49 |
528.613,13 |
4.680.680,34 |
|
50 |
528.613,79 |
4.680.679,67 |
|
51 |
528.614,57 |
4.680.679,73 |
|
52 |
528.615,76 |
4.680.680,39 |
|
53 |
528.628,36 |
4.680.678,86 |
|
54 |
528.629,29 |
4.680.678,14 |
|
55 |
528.629,88 |
4.680.676,82 |
|
56 |
528.630,02 |
4.680.675,26 |
|
57 |
528.630,57 |
4.680.673,29 |
|
58 |
528.631,82 |
4.680.650,04 |
|
59 |
528.632,48 |
4.680.648,35 |
|
60 |
528.629,94 |
4.680.645,00 |
|
61 |
528.628,55 |
4.680.643,87 |
|
62 |
528.630,51 |
4.680.618,31 |
|
63 |
528.633,41 |
4.680.614,92 |
|
64 |
528.641,31 |
4.680.644,89 |
|
65 |
528.635,56 |
4.680.613,90 |
|
66 |
528.643,83 |
4.680.644,75 |
|
67 |
528.641,28 |
4.680.616,96 |
|
68 |
528.645,97 |
4.680.643,46 |
|
69 |
528.651,80 |
4.680.624,88 |
|
70 |
528.657,51 |
4.680.629,10 |
|
71 |
528.652,49 |
4.680.635,04 |
|
72 |
528.633,21 |
4.680.635,09 |
|
73 |
528.629,55 |
4.680.631,98 |
|
74 |
528.626,53 |
4.680.629,14 |
|
75 |
528.627,33 |
4.680.626,86 |
|
76 |
528.630,45 |
4.680.620,51 |
|
77 |
528.629,21 |
4.680.624,76 |
|
78 |
528.650,01 |
4.680.640,31 |
|
79 |
528.631,49 |
4.680.642,46 |
|
80 |
528.630,19 |
4.680.640,90 |
|
81 |
528.629,82 |
4.680.639,87 |
|
82 |
528.639,77 |
4.680.643,87 |
|
83 |
528.638,24 |
4.680.642,38 |
|
84 |
528.636,94 |
4.680.640,75 |
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (DOG núm. 140, de 23 de julho) na sua disposição derradeiro segunda, modifica o artigo 25 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e elimina a obrigação da Administração florestal de proceder ao deslindamento e a sinalização dos montes vicinais. Portanto, esta competência corresponde às comunidades proprietárias consonte os artigos 53 e 54 da Lei de montes da Galiza.
A Lei de montes da Galiza regula nos seus artigos 52 e 54 o procedimento de deslindamento de montes vicinais em mãos comum com propriedades particulares e estabelece, entre outras, a obrigação de publicar a resolução do jurado no Diário Oficial da Galiza.
Artigo 54.3. No caso de relatório favorável, uma vez ratificado o deslindamento provisório pela assembleia geral, dar-se-á deslocação ao jurado provincial dos acordos alcançados e, quando menos, da seguinte documentação: a acta do deslindamento, a memória descritiva com planos topográficos, a acta de conciliação levantada no julgado de paz ou de primeira instância correspondente e certificações de aprovação por parte da comunidade. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum ditará uma resolução aprobatoria do deslindamento e notificar-lha-á às pessoas interessadas. A dita resolução será publicada no Diário Oficial da Galiza.
Segunda. O 16 de fevereiro de 2024 o Serviço de Montes, em vista da informação antes relacionada e da memória apresentada, informa favoravelmente o deslindamento parcial solicitado entre a CMVMC de Trasmañó e Juan José Boullosa Cavaleiro, já que se comprova que a linha está apoiada nos muros que os separam e coincide com a cartografía catastral.
A linha de deslindamento vem dada pelas coordenadas X e Y (ETRS89 UTM zona 29N), reflectidas na memória topográfica e no ponto sétimo dos feitos.
Por tudo isso, revista a avinza apresentada, a documentação achegada e o relatório técnico do Serviço de Montes, em atenção ao disposto no artigo 54 da Lei 7/2012, de montes da Galiza, este júri provincial, por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Primeiro. Aprovar o deslindamento realizado entre a CMVMC de Trasmañó e Juan José Boullosa Cavaleiro, tendo em conta os pontos e as coordenadas referidas no ponto sétimo dos feitos e o plano topográfico achegado e validar mediante o informe técnico do Serviço de Montes.
Segundo. Notificar este acordo à CMVMC de Trasmañó e publicá-lo no Diário Oficial da Galiza para dar cumprimento ao disposto na Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor um recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, no prazo de um mês, ou bem interpor directamente um recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 30 de setembro de 2024
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
