Para os efeitos previstos no artigo 54 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, em sessão que teve lugar o 26 de junho de 2024, no que diz respeito ao deslindamento parcial entre a Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Meira (Moaña) com proprietários particulares a respeito do lindeiro comum dos seus montes (expediente DP22003).
Factos:
Primeiro. Com data de 1 de agosto de 2022 e número 2022/1981273 de entrada no registro electrónico da Xunta de Galicia, a Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, CMVMC) de Meira, na câmara municipal de Moaña, solicita o deslindamento com particulares da parcela 5.2, que faz parte do monte com Id 4298, chamado Várias Parcelas (5.1, 5.2, 5.3, 6, 7 e 9) e classificado com data de 28 de abril de 2004. A dita solicitude deu lugar à abertura do expediente DP22003.
O deslindamento da parcela 5.2 realiza-se com os seguintes lindeiros: Enrique Pinheiro Martínez (vento norte) e Cristina Sánchez Martínez (vento sul).
Segundo. O 20 de novembro de 2023 o Serviço de Montes emitem um relatório favorável ao deslindamento provisório.
Terceiro. O 20 de dezembro de 2023 publica no DOG número 240, o anúncio de 5 de dezembro de 2023, sobre o início do procedimento de deslindamento com particulares da CMVMC de Meira.
Nessa mesma data enviou para a sua publicação na web da Conselharia do Meio Rural e no tabuleiro da Câmara municipal de Moaña.
Quarto. O 7 de fevereiro de 2024 recebe-se um certificado da Câmara municipal de Moaña, sobre a exposição do anúncio deste deslindamento desde o 21 de dezembro de 2023 ao 22 de janeiro de 2024, no tabuleiro da sede electrónica da câmara municipal.
Quinto. O 1 de junho de 2024 recebe-se um certificado da comunidade da não existência de alegações transcorrido o mês de publicação e um certificado de ratificação da linha de deslindamento.
Sexto. O procedimento de deslindamento entre particulares está recolhido no artigo 54 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.
No expediente consta a seguinte documentação:
– O relatório técnico de agosto de 2022, assinado pela colexiada número 965 e um relatório esclarecimento de junho de 2024, assinado pelo colexiado 712 do Colégio Oficial da Engenharia Técnica Forestar da Galiza (COETFOG) do total da parcela 5.2.
– A planimetría em formato pdf e digital (shape) da linha e dos pontos levantados em coordenadas UTM (ETRS89).
– O certificado do secretário, de 30 de maio de 2024, de aprovação do deslindamento na assembleia de 23 de março de 2024.
– A acta de apeo com as coordenadas dos pontos levantados e as fotografias.
– A acta de conciliação no Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Cangas.
– A planimetría da parcela 5.2, que recolhe este deslindamento, que, depois da alteração catastral realizada, coincide integramente com as parcelas.
Sétimo. A linha de deslindamento parcial da parcela 5.2, que faz parte do monte com Id 4298, chamado Várias Parcelas (5.1, 5.2, 5.3, 6, 7 e 9), no seu lindeiro com as propriedades de Enrique Pinheiro Martínez (vento norte) e de Cristina Sánchez Martínez (vento sul) vem dada pelas seguintes coordenadas em UTM (ETRS89):
|
Enrique Pinheiro Martínez |
|||
|
Id |
X |
Y |
Obsv. |
|
6 |
523.630,49 |
4.681.268,08 |
Muro |
|
7 |
523.628,15 |
4.681.257,29 |
Muro |
|
8 |
523.641,38 |
4.681.247,49 |
Muro |
|
Id |
X |
Y |
Obsv. |
|
9 |
523.649,58 |
4.681.243,95 |
Muro |
|
10 |
523.667,46 |
4.681.234,55 |
Muro |
|
11 |
523.672,79 |
4.681.232,01 |
Muro |
|
12 |
523.690,66 |
4.681.233,67 |
Muro |
|
Cristina Sánchez Martínez |
|||
|
Id |
X |
Y |
Obsv. |
|
23 |
523.703,74 |
4.681.181,26 |
Cultivo |
|
24 |
523.702,56 |
4.681.182,24 |
Muro |
|
25 |
523.702,17 |
4.681.181,85 |
Muro |
|
26 |
523.698,53 |
4.681.185,59 |
Muro e encerramento |
|
27 |
523.685,80 |
4.681.196,86 |
Muro e encerramento |
|
28 |
523.691,53 |
4.681.192,31 |
Muro e encerramento |
|
29 |
523.683,68 |
4.681.198,43 |
Muro e encerramento |
|
30 |
523.681,42 |
4.681.200,40 |
Muro e encerramento |
|
31 |
523.679,75 |
4.681.201,85 |
Muro e encerramento |
|
32 |
523.678,10 |
4.681.203,56 |
Muro e encerramento |
|
33 |
523.676,47 |
4.681.205,08 |
Muro e encerramento |
|
34 |
523.673,60 |
4.681.208,51 |
Muro e encerramento |
|
35 |
523.662,51 |
4.681.220,86 |
Muro e encerramento |
|
36 |
523.656,44 |
4.681.219,17 |
Muro e encerramento |
|
37 |
523.646,05 |
4.681.215,74 |
Muro e encerramento |
|
38 |
523.642,19 |
4.681.214,58 |
Encerramento |
|
39 |
523.635,28 |
4.681.212,35 |
Encerramento |
|
40 |
523.630,95 |
4.681.210,80 |
Passeio |
Oitavo. A parcela 5.2, com este deslindamento e a alteração catastral realizada passa a ter uma superfície de 2.654 m2, face à 2.850 m2 classificadas. E segundo o indicado na memória técnica fica dividida em duas porções, lês-te e oeste, pelo passo de via pública, coincidentes com a cartografía catastral, e fica definida do seguinte modo:
Parcela 5.2 (porção lês-te): 36029A04206018.
Superfície: 2.378 m2.
Lindeiro norte: 36029A04200140 a nome de Enrique Pinheiro Martínez.
Lindeiro sul: 36029A04200138 a nome de Cristina Sánchez Martínez.
Lindeiro lês-te e oeste: via pública.
Parcela 5.2 (porção oeste): 36029A04200120.
Superfície: 276 m2.
Lindeiro norte: particular.
Lindeiro sul: estrada PÓ-551 e via pública.
Lindeiro lês-te: via pública.
Lindeiro oeste: estrada PÓ-551.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (DOG número 140, de 23 de julho), na sua disposição derradeiro segunda, modifica o artigo 25 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e elimina a obrigação da Administração florestal de proceder ao deslindamento e à sinalização dos montes vicinais. Portanto, esta competência corresponde às comunidades proprietárias consonte os artigos 53 e 54 da Lei de montes da Galiza.
A Lei de montes da Galiza regula nos artigos 52 e 54 o procedimento de deslindamento de montes vicinais em mãos comum com propriedades particulares e estabelece, entre outras, a obrigação de publicar a resolução do jurado no Diário Oficial da Galiza.
Artigo 54.3. No caso de um relatório favorável, uma vez ratificado o deslindamento provisório pela assembleia geral, dar-se-á deslocação ao jurado provincial dos acordos alcançados e, quando menos, da seguinte documentação: a acta do deslindamento, a memória descritiva com planos topográficos, a acta de conciliação levantada no julgado de paz ou de primeira instância correspondente e os certificações de aprovação por parte da comunidade. O Júri Provincial de Clasificaición de Montes Vicinais em mãos Comum ditará uma resolução aprobatoria do deslindamento e notificar-lha-á às pessoas interessadas. A dita resolução será publicada no Diário Oficial da Galiza.
Segunda. O 18 de junho de 2024 o Serviço de Montes, a vista da informação antes relacionada e a memória apresentada, informa favoravelmente o deslindamento parcial entre a CMVMC de Meira e Enrique Pinheiro Martínez, lindeiro pelo vento norte e Cristina Sánchez Martínez, lindeiro pelo vento sul, já que se comprova que a linha está apoiada nos muros que os separam e que coincide com a cartografía catastral.
A linha de deslindamento vem dada pelas coordenadas X e Y (ETRS89 UTM zona 29N), reflectidas na memória topográfica e no ponto sétimo dos feitos.
Por tudo isso, revista a avinza apresentada, a documentação achegada e o relatório técnico do Serviço de Montes, em atenção ao disposto no artigo 54 da Lei 7/2012, de montes da Galiza, este júri provincial, por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Primeiro. Aprovar o deslindamento realizado entre a CMVMC de Meira e Enrique Pinheiro Martínez, lindeiro pelo vento norte e Cristina Sánchez Martínez, lindeiro pelo vento sul, tendo em conta os pontos e as coordenadas referidas no ponto sétimo dos feitos e o plano topográfico achegado e validar mediante o informe técnico do Serviço de Montes.
Segundo. Notificar este acordo à comunidade de CMVMC de Meira e publicá-lo no Diário Oficial da Galiza para dar cumprimento ao disposto na Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 2 de outubro de 2024
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
