DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 200 Quarta-feira, 16 de outubro de 2024 Páx. 54796

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática

RESOLUÇÃO de 8 de outubro de 2024, da Direcção-Geral de Património Natural, pela que se fixam as normas dos sorteios e da venda de permissões de pesca em coutos para a temporada 2025 (códigos de procedimento MT807B e MT807C).

Segundo o disposto no artigo 34 do Decreto 130/1997, de 14 de maio, pelo que se aprova o Regulamento de ordenação da pesca fluvial e dos ecosistemas aquáticos continentais, os sorteios de permissões de pesca em coutos realizarão nos serviços provinciais de Património Natural, segundo a normativa que fixe a Direcção-Geral de Património Natural para cada temporada, depois da adjudicação de quotas diárias para concursos desportivos oficiais e do sorteio de quotas diárias para entidades colaboradoras.

Mediante a Ordem de 22 de setembro de 2022 pela que se modifica a Ordem de 23 de novembro de 2018 pela que se regulam o Registro de Entidades Colaboradoras de Pesca Fluvial, o Registro de Embarcações e Artefactos Boiantes de Pesca Fluvial e os formularios normalizados que se vão empregar em diferentes procedimentos em matéria de pesca fluvial (DOG núm. 190, de 5 de outubro), habilitaram na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal) os procedimentos MT807B e MT807C para a apresentação de solicitudes de participação nos sorteios de permissões de pesca em coutos.

As permissões sobrantes dos procedimentos anteriores porão à disposição das pessoas interessadas em centros de venda habilitados para o efeito pelos serviços provinciais de Património Natural. Para atender a demanda prevista facilitar-se-á também a aquisição de permissões através da página web https://pescafluvial.junta.gal, que funcionará como centro de venda habilitado para o efeito.

De conformidade com o anterior, as normas dos sorteios e da venda de permissões de pesca em coutos para a temporada 2025 serão as seguintes:

Artigo 1. Objecto

O objecto desta resolução é regular a adjudicação mediante sorteio das permissões de pesca em coutos para a temporada de 2025 (códigos de procedimento MT807B e MT807C).

Artigo 2. Tipos e número de sorteios

Em cada serviço provincial de Património Natural realizar-se-ão dois sorteios:

1. Sorteio de salmón: incluirá as permissões de coutos de salmón, mesmo os de pesca sem morte em coutos de salmón.

2. Sorteio de troita: incluirá as permissões de troita, de réu, de pesca intensiva e aqueles de pesca sem morte não incluídos no sorteio anterior.

Artigo 3. Prazos

O prazo de apresentação de solicitudes abrir-se-á às 9.00 horas do dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG e rematará às 24.00 horas de 20 de novembro de 2024.

As listagens provisórias de pessoas excluído e admitidas publicar-se-ão o 27 de novembro de 2024.

As listagens definitivas de pessoas excluído e admitidas publicar-se-ão o 12 de dezembro de 2024.

O sorteio celebrar-se-á o 20 de dezembro de 2024, às 12.00 horas.

Os resultados dos sorteios, as listagens de participantes com a ordem resultante, a data e a hora de escolha de cada participante e demais dados e normas aplicável publicarão na página web https://pescafluvial.junta.gal. Os dados de acesso aos serviços privados da página https://pescafluvial.junta.gal são o NIF e o número da licença de pesca continental.

Artigo 4. Forma e lugar de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através dos formularios normalizados disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

Opcionalmente, poder-se-ão apresentar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave 365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. As solicitudes individuais ou de criação de um grupo de participantes formular-se-ão conforme o procedimento administrativo MT807B.

3. As solicitudes em grupo requererão uma pessoa responsável do grupo que apresente uma primeira solicitude em que identifique, no ponto correspondente, as demais pessoas participantes. Esta primeira solicitude formular-se-á conforme o procedimento administrativo MT807B. Posteriormente, quem faça parte desse grupo deverá apresentar a solicitude regulada no procedimento administrativo MT807C com os dados que nele se requerem.

4. Cada participante só poderá figurar numa solicitude individual ou num grupo para cada um dos sorteios. Em caso que um mesmo NIF conste em várias solicitudes para um mesmo sorteio, anular-se-ão as mais antigas, prevalecendo sempre a última data de registro de entrada, telemático ou pressencial. No caso de solicitudes em grupo, as anulações afectarão unicamente aqueles NIF repetidos. Não se considerarão duplicidades quando as solicitudes apresentadas tenham por objecto diferentes sorteios.

Artigo 5. Requisitos

1. Para participar nos sorteios é preciso ser titular de uma licença de pesca continental em vigor no momento de apresentar a solicitude. Para o cumprimento deste requisito terão a mesma validade as licenças autonómicas e interautonómicas de pesca continental.

2. A participação nos sorteios, individual ou em grupo, requererá o pagamento da taxa estabelecida no anexo VI da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 30 de junho de 1992, modificado pela Resolução da Agência Tributária da Galiza de 20 de dezembro de 2017, com o código 30.14.12 e denominação «Participação em sorteios de distribuição de permissões de pesca fluvial».

Artigo 6. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com as solicitudes (MT807B e MT807C) a seguinte documentação:

a) Comprovativo de pagamento da taxa 30.14.12 numa das entidades financeiras colaboradoras da Agência Tributária da Galiza ou no Escritório Virtual Tributário (http://www.atriga.gal), excepto que o pagamento da taxa se inicie e finalize através da sede electrónica, pois neste suposto o comprovativo da taxa gera-se de forma automática.

b) Acreditação da representação, de ser o caso.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão solicitados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar, de maneira motivada, o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

Artigo 7. Comprovação de dados

1. Para a tramitação destes procedimentos consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) Vigência da licença de pesca continental da pessoa solicitante.

d) NIF da entidade representante.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 8. Publicação das listagens provisórias e reclamações

1. As listagens provisórias das pessoas excluído e admitidas fá-se-ão públicas na página web https://pescafluvial.junta.gal. Também poderão consultar nos departamentos territoriais da Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática, assim como na Direcção-Geral de Património Natural.

2. As pessoas solicitantes terão um prazo de 10 dias naturais, contados desde a data de exposição pública da relação provisória de pessoas admitidas e excluído, para efectuar as reclamações que considerem oportunas. As ditas reclamações perceber-se-ão resolvidas com a publicação das listagens definitivas.

3. Excluir-se-ão todas aquelas pessoas participantes que não possuam licença de pesca continental em vigor no momento da apresentação da solicitude.

4. Uma vez comprovadas as reclamações apresentadas contra as listagens provisórias, publicar-se-ão as listagens definitivas na página web https://pescafluvial.junta.gal. Também poderão consultar nos departamentos territoriais da Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática, assim como na Direcção-Geral de Património Natural.

Artigo 9. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos. As pessoas interessadas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos mediante os modelos normalizados disponíveis.

2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario.

3. No caso de optar pela notificação em papel, praticar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

5. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 10. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Opcionalmente, as pessoas interessadas também poderão realizar os ditos trâmites presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 11. Realização dos sorteios

1. Em cada sorteio, as solicitudes numeraranse correlativamente, começando pelo 1, segundo a ordem de entrada da solicitude.

2. Os sorteios serão públicos. Cada sorteio realizar-se-á com três ou quatro bombos, segundo seja preciso pelo número de solicitudes apresentadas, correspondendo cada um deles às unidades, dezenas, centenas e unidades de milhar. Em cada bombo introduzir-se-ão dez números, do 0 ao 9, excepto no que corresponda às unidades de milhar, em que unicamente se introduzirão os números necessários para cobrir as milhares de solicitudes apresentadas. Tirar-se-á um número completo formado por três ou quatro bolas, segundo proceda. Em caso que o número constituído pelas bolas exceda o que corresponda à última solicitude apresentada, proceder-se-á a sortear de novo, devolvendo as bolas aos correspondentes bombos e repetindo a operação.

3. A solicitude que se corresponda com o número extraído será a primeira em eleger e continuar-se-á a eleição por ordem correlativa até rematar a listagem e seguir a partir de 1.

4. Os sorteios terão lugar nos serviços provinciais de Património Natural na data e na hora antes indicadas.

Artigo 12. Resultados dos sorteios

Os resultados dos sorteios poderão consultar na página web https://pescafluvial.junta.gal

Cada solicitante poderá consultar na citada página o dia e a categoria horária em que poderá escolher as permissões. Também se facilitarão os dados de contacto para a escolha telefónica e o pagamento das permissões.

Os resultados dos sorteios, turnos de escolha e demais dados antes indicados não se comunicarão de modo individual.

Artigo 13. Escolha de permissões trás o sorteio

1. Para a escolha de permissões de troita e réu, os serviços provinciais de Património Natural estabelecerão grupos de permissões de pesca. Para as permissões de salmón haverá um só grupo em cada província. A listagem dos grupos será publicada na página web https://pescafluvial.junta.gal

2. À hora da escolha, cada solicitante só poderá seleccionar duas permissões de cada grupo, dos cales só um poderá corresponder-se com um sábado, domingo ou feriado. Nos sorteios de salmón só se poderá escolher uma permissão.

3. Na página web https://pescafluvial.junta.gal poderá consultar-se em tempo real o número de permissões disponíveis em cada couto e para cada jornada de pesca.

4. A escolha poderá realizar-se por qualquer dos seguintes meios:

a) Directamente na página web https://pescafluvial.junta.gal na data e categoria horário resultantes dos sorteios, introduzindo previamente o NIF e o número da licença de pesca.

A pessoa utente poderá realizar comprovações e reservas prévias antes da seu turno, e mesmo gravar os dados da reserva, mas só se poderá confirmar uma reserva prévia dentro da data e da categoria horária atribuídos à pessoa solicitante, existindo a possibilidade de mudar as permissões que já não estejam disponíveis.

Rematado a categoria horária sem ter-se produzido a escolha, a pessoa utente não terá disponível o serviço web durante as categorias horárias atribuídas a outras pessoas participantes. Completadas os turnos de escolha do dia, e até as 8.00 horas do dia seguinte, qualquer pessoa que não escolhesse na seu turno poderá escolher dentre as permissões disponíveis em cada momento até o remate do período de escolha da primeira venda.

b) Mediante telefonema telefónico ao número que se faça público na página web https://pescafluvial.junta.gal, na qual também se assinalarão a data e a categoria horária em que deverá realizar-se este telefonema.

5. Uma vez confirmada uma reserva por qualquer dos médios previstos, não poderá ser modificada pela pessoa solicitante.

Artigo 14. Segunda venda de permissões

1. Uma vez rematada a escolha, as permissões sobrantes e aqueles não retirados nos prazos fixados serão incluídos num segundo processo de escolha.

2. A segunda venda dos sorteios de salmón realizar-se-á em ordem inversa a respeito da primeira venda. A escolha poderá realizar-se directamente na página web https://pescafluvial.junta.gal ou mediante telefonema telefónico ao número que se faça público na antedita página, com as mesmas normas que na primeira venda.

3. A data de início e a categoria horária de escolha de cada participante publicarão na página web https://pescafluvial.junta.gal

4. A segunda venda do resto dos sorteios será unicamente através da página web https://pescafluvial.junta.gal. O serviço de reserva mediante a internet estará disponível ininterruptamente para todas as pessoas participantes no sorteio a partir da data e hora de início que se estabeleçam.

5. Três dias antes do começo da escolha publicará na página web indicada o total das permissões disponíveis para esta segunda escolha.

6. As normas, no que diz respeito aos grupos de coutos, o número de permissões por grupo e requisitos de acesso, serão as mesmas que na primeira escolha, em todos os casos.

Artigo 15. Venda livre

1. As permissões sobrantes não escolhidos e aqueles não retirados nos prazos fixados serão postos à venda nos centros de venda habilitados para o efeito pelos serviços provinciais de Património Natural, regulados no artigo 35 do Decreto 130/1997, de 14 de maio, pelo que se aprova o Regulamento de ordenação da pesca fluvial e dos ecosistemas aquáticos continentais. Para atender a demanda prevista, facilitar-se-á também a aquisição de permissões através da página web https://pescafluvial.junta.gal, que funcionará como centro de venda habilitado para o efeito. Para a venda através da internet reservar-se-á, no mínimo o 50 % das permissões sobrantes em cada couto para cada jornada de pesca.

2. O acesso à venda livre telemática requererá o NIF e o número de uma licença de pesca continental vigente nesse momento ou nos 12 meses anteriores.

3. Na venda livre só se poderá adquirir uma permissão diária.

Artigo 16. Pagamento e expedição de permissões

1. As permissões seleccionadas deverão ser pagos de modo individual no prazo máximo de cinco (5) dias naturais, contados desde a data da eleição.

2. O pagamento pode realizar-se através da página web de eleição de permissões de pesca, mediante as modalidades de pagamento de taxas e preços da página web da Agência Tributária da Galiza (Escritório Virtual Tributário) ou mediante aboação numa das entidades financeiras colaboradoras da Agência Tributária da Galiza.

3. No caso de realizar o pagamento por um meio diferente ao da web de eleição de permissões de pesca será necessário que, dentro do mesmo prazo de 5 dias naturais estabelecido anteriormente, se remeta ao serviço provincial cópia da documentação justificativo da receita. Os endereços de correio electrónico para esta finalidade indicarão na página web https://pescafluvial.junta.gal

4. Uma vez confirmado o pagamento das permissões de pesca, cada solicitante poderá aceder aos suas permissões em formato descargable e imprimible através da página web https://pescafluvial.junta.gal, durante toda a temporada de pesca.

5. Na fase de venda livre poder-se-ão adquirir permissões presencialmente nos serviços provinciais de Património Natural ou nas casas expedidoras habilitadas para os efeitos. Na aquisição telemático, a aplicação informática habilitará a impressão das permissões adquiridas, que em nenhum caso serão remetidos por correio postal desde um serviço provincial.

Artigo 17. Renúncia a permissões reservadas

1. A falta de pagamento ou de justificação da realização do pagamento nos prazos estabelecidos perceber-se-á como uma renúncia à reserva e as permissões serão incluídas no seguinte turno de escolha.

2. As pessoas que não realizem o pagamento das permissões dentro do prazo estabelecido não poderão adquirir novas permissões na aplicação informática, excepto circunstâncias de força maior documentalmente acreditadas. A liquidação dos pagamentos pendentes habilitará novamente a aquisição de permissões na fase de venda livre.

3. A falta de pagamento ou de justificação do pagamento derivada de uma circunstância de força maior devidamente acreditada implicará a habilitação para a aquisição de permissões nas fases restantes do sorteio e da venda livre mas não implicará a devolução de permissões que fossem incluídos no seguinte turno de selecção.

Artigo 18. Outras normas

1. A normativa de funcionamento dos coutos será a que estabeleça a ordem anual que regulará os períodos hábeis de pesca e normas relacionadas com ela nas águas continentais da Comunidade Autónoma da Galiza durante a temporada de 2025. Em todo o caso, o emprego das permissões de pesca outorgados por parte das pessoas utentes estará condicionar ao cumprimento da antedita disposição normativa.

2. Depois da expedição de uma permissão, não se poderá anular nem transferir a outra pessoa.

3. A devolução das taxas de uma permissão poderá solicitar-se unicamente quando a permissão perca a sua validade por finalização antecipada ou suspensão temporária da temporada de pesca. As solicitudes de devolução de taxas apresentar-se-ão conforme o procedimento MT807K, regulado pela Ordem de 23 de novembro de 2018 (DOG núm. 232, de 5 de dezembro), com os prazos e requisitos que nela se estabelecem.

Santiago de Compostela, 8 de outubro de 2024

María Sol Díaz Mouteira
Directora geral de Património Natural